Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004534 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199011070412843 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10225/90 | ||
| Data: | 04/18/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Cometeu o crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 300 n. 1 e n. 2, alineas a) e b) do Codigo Penal o reu que, mediante uma so resolução criminosa, ilegitimamente se apropriou de diversas quantias em dinheiro, que totalizam mais de 656400 escudos - de valor total consideravelmente elevado - quantias essas que deveriam ser entregues a empresa e que havia recebido de clientes desta, na sua qualidade de adjunto do movimento desta, em cujas funções se achava em vestigo, quantias que ainda não restitui a firma prejudicada, antes as integrando no seu patrimonio, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. II - Não pode o reu beneficiar da medida de indulgencia da suspensão da execução da pena quando não conseguiu provar o seu bom comportamento, o seu arrependimento, para alem de não ter confessado os factos nem indemnizado a empresa ofendida. | ||