Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041284
Nº Convencional: JSTJ00004534
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199011070412843
Data do Acordão: 11/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 10225/90
Data: 04/18/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Cometeu o crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 300 n. 1 e n. 2, alineas a) e b) do Codigo Penal o reu que, mediante uma so resolução criminosa, ilegitimamente se apropriou de diversas quantias em dinheiro, que totalizam mais de 656400 escudos - de valor total consideravelmente elevado - quantias essas que deveriam ser entregues a empresa e que havia recebido de clientes desta, na sua qualidade de adjunto do movimento desta, em cujas funções se achava em vestigo, quantias que ainda não restitui a firma prejudicada, antes as integrando no seu patrimonio, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
II - Não pode o reu beneficiar da medida de indulgencia da suspensão da execução da pena quando não conseguiu provar o seu bom comportamento, o seu arrependimento, para alem de não ter confessado os factos nem indemnizado a empresa ofendida.