Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P208
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: JUIZ NATURAL
IMPEDIMENTOS
JULGAMENTO
RECURSO PENAL
NULIDADE SANÁVEL
SANAÇÃO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
ÂMBITO DO RECURSO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ20080402002083
Data do Acordão: 04/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O princípio do juiz natural tem por desiderato assegurar o direito fundamental de todo o cidadão a ser julgado por tribunal previsto como competente por lei anterior, e não ad hoc criado ou tido como competente. Como estatui o n.º 9 do art. 32.º da CRP: «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada por lei anterior».
II - A questão colocada pelo arguido, relacionada com o facto de, em caso de repetição do julgamento do recurso, se impor a participação no respectivo julgamento de outros juízes que não os subscritores do anterior, tem a sua sede própria de enquadramento no instituto dos impedimentos, recusas e escusas, regulado nos arts. 39.º e ss. do CPP.
III - Tendo dois dos juízes subscritores do acórdão ora recorrido participado em acórdãos anteriores proferidos, em recurso, no processo, um como juiz relator, o outro como juiz adjunto, encontravam-se impedidos de intervir no julgamento do recurso, devendo ter declarado esse impedimento nos autos, conforme impõe o n.º 1 do art. 41.º do CPP.
IV - Não o tendo feito, e podendo o acto concretamente praticado ser repetido, com utilidade, o mesmo tem de ser considerado nulo, de acordo com o disposto no art. 41.º, n.º 3, do CPP.
V - Não se encontrando tal nulidade prevista em qualquer das als. do art. 119.º, nem a sua insanabilidade cominada em qualquer outra disposição legal, maxime no art. 41.º, trata-se de uma nulidade sanável, a arguir no prazo de 10 dias a contar do momento em que o interessado tem conhecimento do impedimento do juiz ou dele devia ter tido conhecimento.
VI - Uma vez que o recorrente podia ter tido conhecimento do impedimento dos juízes no dia em que foi notificado do despacho que designou dia para a audiência relativa ao julgamento do recurso no Tribunal da Relação, ou seja, no dia 10-09-2007 (posto que notificado por via postal registada enviada no dia 05-09-2007 – art. 113.º, n.º 2, do CPP), sendo que tomou efectivo conhecimento do impedimento no dia em que teve lugar aquela audiência, isto é, no dia 17-10-2007, só no recurso (enviado ao tribunal em 27-11-2007, com entrada datada do dia seguinte) tendo suscitado a questão da ilegal participação dos juízes no acórdão ora recorrido, bem se vê que a nulidade se deve ter por sanada.
VII - O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (art. 430.º do CPP), uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 3, als. a) e b), daquele diploma.
VIII - Como se exarou no Ac. deste STJ de 12-06-2005, proferido no Proc. n.º 1577/05, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência.
IX - Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão-só a sindicação da já proferida, sendo certo que, no exercício dessa tarefa, o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, pelo que, se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico das provas efectuado pelo tribunal recorrido.
X - Constatando-se da análise do acórdão recorrido que o Tribunal da Relação se debruçou sobre todos os pontos de facto que o recorrente indicou como incorrectamente julgados, examinando as provas produzidas na audiência, quer por via do recurso à transcrição dos depoimentos oralmente prestados, quer por via do exame dos documentos constantes do processo, tendo concluído que a prova foi valorada, apreciada e interpretada em obediência aos princípios do direito probatório, de forma correcta e de acordo com as regras da experiência, concretamente sem violação do princípio in dubio pro reo (o que fez ao longo de seis páginas), não se verifica a arguida nulidade de omissão de pronúncia.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 458/03, do Tribunal Judicial da comarca da Lousã, AA, com os sinais dos autos, foi condenado como autor material, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado e de um crime de detenção de arma proibida nas penas de 16 anos e 6 meses e 10 meses de prisão, respectivamente, sendo em cúmulo jurídico condenado na pena conjunta de 17 anos de prisão.
O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, visando o reexame da matéria de facto e de direito, tendo sido aquela decisão confirmada.
Na sequência de recurso do arguido para este Supremo Tribunal de Justiça foi o acórdão do Tribunal da Relação anulado por omissão de pronúncia.
Proferido pelo Tribunal da Relação novo acórdão confirmatório, após novo recurso do arguido para este Supremo Tribunal, uma vez mais foi anulada a decisão de 2ª instância por omissão de pronúncia.
Confirmada novamente pelo Tribunal da Relação a decisão de 1ª instância e impugnado mais uma vez pelo arguido o acórdão confirmatório, este Supremo Tribunal anulou-o novamente por omissão de pronúncia.
O Tribunal da Relação reeditou as suas anteriores decisões, confirmando o acórdão de 1ª instância.
O arguido impugnou mais uma vez a decisão do Tribunal da Relação.
É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação de recurso:
1. A decisão recorrida viola o princípio do juiz natural, na medida em que nos três últimos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra, mantiveram-se sempre, os mesmos dois dos três Senhores Juízes Desembargadores que proferiram os acórdão recorridos, sendo um deles o Senhor Juiz Relator.
2. Com a particularidade de, quer recusando-se a conhecer da matéria de facto quer conhecendo dela parcialmente, as decisões foram sempre as mesmas.
3. Pelo que os princípios e garantias do processo penal, impunham que os Senhores Doutores Juízes Desembargadores que deviam conhecer do presente recurso deveriam ser diferentes de quem já anteriormente julgou por duas vezes, o presente processo e viu os seus acórdãos Revogados.
4. O Tribunal da Relação de Coimbra estava obrigado a conhecer de facto e de direito, nos termos do art. 428º do C.P.P., tendo violado tal normativo, no acórdão ora recorrido.
5. Tendo ainda violado o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça!
6. Pois, este, ordenou que o Tribunal da Relação, se pronunciasse "concretamente sobre as questões formuladas, no âmbito da matéria de facto e da matéria de direito, no recurso para ele interposto pelo aqui recorrente", nos termos dos arts. 379° n.º 1, alínea c) e 425° n.º 4 ambos do C.P.P..
7. Sucede que, ao contrário do imposto pela lei e do acórdão do STJ, o Tribunal da Relação, e como resulta do acórdão ora recorrido, só se limitou a analisar se o tribunal de 1ª instância, fez uma correcta integração dos factos ao direito, bem como se o acórdão padecia de algum dos vícios constantes do art. 410° n.º 2 do C.P.P. Bem como, a transcrever partes de depoimentos completamente descontextualizados e por vezes contraditórios com as opiniões proferidas.
8. Pelo que, o Tribunal da Relação, ao dar a matéria de facto, dada como provada, na primeira instância, como assente, limitou-se a ler o acórdão recorrido, não analisando, criticamente a prova indicada, que impunha uma decisão diversa da recorrida.
9. Limitando-se em alguns casos, a transcrever depoimentos parciais e descontextualizados, para suportar a decisão proferida em primeira instância.
10. Não analisando criticamente, tal como se lhe impunha, os elementos de prova que o arguido invocou, para que certos factos dados como provados fossem dados como não provados e vice-versa.
11. Enfermando, em consequência, o acórdão da Relação, de nulidade, nos termos do art. 379º n.º 1, c), do C.P.P., ao fazer tábua rasa dos argumentos expendidos aquando da impugnação da matéria de facto, não os examinando criticamente.
12. Implicando, tal omissão, a sua anulação e a devolução dos autos à 2ª instância para colmatar tal omissão.
13. Sendo que, com tal omissão de pronúncia, foram violados os direitos de defesa do arguido, e como tal, foi violado o art. 32° n.º 1 da C.R.P.. Pelo que, o acórdão recorrido padece de nulidade e de inconstitucionalidade.
14. Enfermando, ainda, e em consequência o acórdão da Relação de Coimbra, de nulidade, nos termos do art. 374° nº 2 do C.P.P., pois, tal Tribunal pelo retro exposto, não se pronunciou sobre questões relevantes para a decisão da causa.
15. Ora, não tendo sido assegurado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, um efectivo grau de jurisdição em matéria de facto, não se encontra definitivamente encerrada a questão de facto.
16. Pelo que, deverá ser anulado o acórdão recorrido e consequentemente ser ordenada a sua devolução à 2ª instância para conhecer efectivamente de facto e colmatar tal omissão.
17. Sendo que, o arguido atacou fundadamente a força probatória dos elementos de prova que fundamentaram a sua condenação em concreto.
18. O acórdão recorrido, enferma ainda dos vícios constantes no art. 410º, n.º 2 e 3, do C.P.P..
19. Pois, o acórdão do Tribunal Colectivo, padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e existe um erro notório na apreciação da prova.
20. Sendo, assim, o conhecimento de tais vícios, referentes à matéria de facto, da competência do Supremo Tribunal de Justiça.
21. Que, deve in casu, conhecer de tais vícios, e anular o acórdão recorrido, ou in minime, ordenar o reenvio do acórdão recorrido para o Tribunal de 2ª instância, para este conhecer de tais vícios.
22. Pois, como resulta da sentença do Tribunal de 1ª instância, o arguido foi tão só condenado, com fundamento na convicção íntima do julgador e em meras conjecturas, sem qualquer suporte fáctico.
23. Tendo-se, ignorado, provas periciais que impunham uma decisão contrária.
24. Tendo-se, cometido erro grosseiro e julgamento, ao se condenar o arguido pelo crime de detenção de arma proibida, e pelo crime de homicídio qualificado.
25. Pois, em súmula, como resulta da prova produzida, nunca ninguém viu o arguido com a arma em causa. O arguido é dextro e não tinha vestígios de pólvora na mão direita. A ofendida sofreu dois tiros desferidos junto ao mamilo esquerdo, com o sentido de cima para baixo e da esquerda para a direita. Pelo que, era impossível desferir tais tiros. Ninguém viu o arguido a disparar a arma em questão. Na mesma não foram detectadas impressões digitais do arguido.
Ninguém sabe em que circunstâncias foram disparados os tiros em causa. Não se esclareceu a quem pertence o blusão preto dobrado na banheira!....
26. Isto sem falar, nas contradições na motivação dos vários depoimentos, como exposto na motivação.
27. Pelo que, no mínimo deveria ter operado o princípio in dubio pro reo e o arguido ter sido absolvido.
28. Por outro lado, o acórdão recorrido enferma de nulidade, pois conhece de questão que estava impedido de conhecer - art. 379° n.º1, c). do C.P.P..
29. Pois, o ponto 9.1 do acórdão do S.T.J., fixou que nem todo o acórdão do Tribunal da Relação foi anulado.
30. Depois, consta insolitamente do douto acórdão "E lendo e relendo as longuíssimas páginas por onde o recorrente se espraia em considerações de erro manifesto, erro tremendo grosseiro, nada se encontra que não seja a conclusão de que apenas o arguido diz a verdade e toda a verdade".
31. Ora, tais considerações são fundadas e suportadas pelas gravações dos depoimentos, da prova documental, da prova pericial.
32. Devia pois, o Tribunal a quo, ouvir tais gravações e comprovar se assiste ou não ao arguido razão ao alegar tais erros manifestos. Aliás, como ordenado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
33. Diga-se, ainda, que o arguido a ser condenado, a pena aplicada é ilegal, excessiva e desproporcionada.
34. Mais, ignorou o Tribunal da Relação, por completo, os argumentos elencados pelo arguido, com os quais, este arguía a redução da medida de pena.
35. É sabido, que dentro da moldura penal abstracta e para a determinação da pena concreta, funcionam as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo do crime deponham a favor ou contra o agente.
36. Ora, ignorou o tribunal de 1ª instância e posteriormente, o tribunal de 2ª instância, todos os depoimentos das testemunhas, ouvidas que atestam que o mesmo é uma pessoa humilde, honesto, trabalhador e boa pessoa, bom filho e pacífico.
37. Bem como, ignorou o comportamento anterior e sobretudo posterior dos factos que lhe são imputados.
38. Nomeadamente, o facto do arguido depois de cerca de um ano detido, ter sido restituído à liberdade, tão só sujeito à obrigação de permanecer na habitação.
39. Onde permaneceu cerca de seis meses sem pulseira electrónica, sequer! Não tendo fugido! E sempre comparecido, sozinho, à audiência de julgamento.
40. Que comportamento mais exemplar, mais respeitador, mais revelador de uma grande interiorização de valores sociais podia o arguido ter?
41. Ora, o tribunal a quo, ignorou tal bom comportamento, antes e após os factos que lhe são imputados.
42. Tendo-se baseado no que toca à personalidade do arguido, em relatório do IRS, completamente desactualizado e descontextualizado, como exposto.
43. Entende-se que, caso se considere que o arguido cometeu os crimes por que vem condenado, que a pena deveria assim ter sido fixada no seu mínimo legal.
44. Ao fixar-se numa pena superior, violou o Tribunal a quo o disposto no art. 71° n.º 1 e n.º 2, a), do Cód. Penal.
45. Porém, o arguido, só argúi tal redução em desespero de causa!
46. Pois está inocente! Tendo sido condenado no âmbito de um grave erro judiciário que cumpre reparar.
Na contra-motivação apresentada o Exm.º Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Coimbra pugna pela improcedência do recurso, sob o entendimento de que o julgamento do recurso pelos mesmos juízes desembargadores não viola as leis de processo penal, de que o Tribunal da Relação se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram submetidas a apreciação pelo recorrente e de que as penas parcelares e conjunta se mostram fixadas de acordo com os critérios legais.
Igual posição assume nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, acrescentando que ao Supremo Tribunal está vedado pronunciar-se sobre o crime de detenção de arma proibida pelo qual o arguido foi condenado, atenta a medida concreta da pena aplicada e a circunstância de aquele só agora no recurso interposto para este Tribunal suscitar questão atinente àquele facto.
Na resposta apresentada o arguido AA reafirma tudo o que alegou na motivação de recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
***
Começando por delimitar o objecto do recurso verificamos que o arguido AA submete à apreciação deste Supremo Tribunal as seguintes questões:
a) Violação do princípio do juiz natural;
b) Nulidade por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia;
c) Vícios das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410º (1) ;
d) Desajustada dosimetria das penas parcelares e conjunta.
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer, também suscita uma questão atinente ao âmbito do recurso e poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça, entendendo estar vedado a esta instância pronunciar-se sobre o crime de detenção de arma proibida pelo qual o arguido foi condenado, concretamente sobre a pena aplicada, atento o quantum desta (10 meses de prisão) e a circunstância de aquele, só agora, no recurso interposto para o Supremo Tribunal, suscitar questão atinente à pena que lhe foi aplicada pela autoria daquele crime.
Questão que oficiosamente se suscita é a que decorre da impossibilidade legal deste Supremo Tribunal de Justiça conhecer os vícios da sentença arguidos pelo recorrente AA, concretamente o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o do erro notório na apreciação da prova, previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410º.
Como questões prévias que são, há que apreciar em primeiro lugar a colocada pelo Ministério Público nesta instância sobre o âmbito do recurso e os poderes de cognição deste Supremo Tribunal, a oficiosamente suscitada atinente ao conhecimento dos vícios da sentença arguidos, a da violação do princípio do juiz natural e a da nulidade do acórdão impugnado por omissão e excesso de pronúncia, estas últimas invocadas pelo recorrente (2).

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Começando por apreciar a questão respeitante à impugnação por parte do recorrente AA do segmento do acórdão recorrido relativo à pena que lhe foi cominada pela autoria do crime de detenção de arma proibida, dir-se-á que, tal como refere a Exm.º Procuradora-Geral Adjunta, está fora do âmbito dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal a sua apreciação, quer por se tratar de questão que só agora foi suscitada, ou seja, que não foi colocada ao Tribunal da Relação, quer por recair sobre a medida de uma pena fixada em 1ª instância em 10 meses de prisão, confirmada pela Relação.
Constitui princípio básico e elementar em matéria de recursos o de que a impugnação de decisão judicial visa a modificação da mesma, por via do reexame da matéria nela abordada e apreciada, e não a criação de decisão sobre matéria nova, estando o tribunal de recurso limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido ou devendo ter sido objecto da decisão recorrida, sejam submetidas à sua apreciação, isto é, constituem objecto da impugnação, o qual em processo penal se define e delimita através das conclusões formuladas na motivação de recurso (3) .
Daqui resulta que o tribunal de recurso só pode conhecer as questões inseridas pelo recorrente nas conclusões da motivação de recurso e desde que as mesmas hajam sido apreciadas ou o devessem ter sido na decisão recorrida (4), razão pela qual lhe está vedado pronunciar-se sobre questões que, muito embora hajam sido decididas no processo, não tenham sido objecto de conhecimento na decisão impugnada, sendo que a fazê-lo incorre em nulidade por excesso de pronúncia – artigo 379º, n.º 1, alínea c).
Como expressivamente se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Fevereiro de 2005, proferido no Recurso n.º 58/05, o julgamento em recurso não é o da causa, mas sim o do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de decisão da Relação, não pode conhecer de questões que, embora resolvidas ou surgidas na sequência da decisão de 1ª instância, não hajam sido submetidas à apreciação e julgamento do tribunal de 2ª instância (5).
Deste modo, não tendo o arguido AA submetido ao Tribunal da Relação a questão que ora coloca da medida da pena por que foi condenado relativamente ao crime de detenção de arma proibida, há que rejeitar o recurso nesta parte – artigo 420º, n.º 1, alínea b).
Rejeição que sempre se imporia, também, pela circunstância de o crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 275º, n.º 1, do Código Penal, ser punível com pena de prisão até 3 anos, o que torna irrecorrível o acórdão do Tribunal da Relação, face ao preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 432º, n.º 1, alínea b), e 400º, n.º 1, alínea f).
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Quanto aos vícios previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410º, vícios que o arguido AA argúi por referência a eventual insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e eventual erro notório na apreciação da prova constantes da decisão proferida em 1ª instância, dir-se-á constituir jurisprudência pacífica e constante deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual só podem ser invocados os vícios do n.º 2 do artigo 410º perante o Supremo Tribunal de Justiça em duas circunstâncias: no recurso de decisão final do tribunal de júri (6) ou quando o STJ funciona como tribunal de 2ª instância (por ter sido a Relação a 1ª Instância)
(7)., estando vedada, pois, a arguição daqueles vícios no recurso para o STJ das decisões finais do tribunal colectivo já apreciadas pelo Tribunal da Relação, visto que consubstancia uma questão de facto (8).
Assim sendo, é evidente que o presente recurso não se pode fundar na invocação daqueles vícios, pelo que no segmento em que o faz deve ser rejeitado – artigo 420º, n.º 1, alínea b).
***
Passando ao conhecimento da questão colocada pelo recorrente relativa à violação do princípio do juiz natural, que o mesmo fundamenta no entendimento de que os princípios e as garantias do processo penal impõem, em casos como o dos autos, de repetição do julgamento do recurso, a participação no respectivo julgamento de outros juízes, o que não sucedeu, posto que os três últimos acórdãos proferidos no processo pelo Tribunal da Relação tiveram por subscritores os mesmos juízes, dir-se-á que a questão suscitada nada tem a ver com o princípio do juiz natural.
Com efeito, este princípio tem por desiderato assegurar o direito fundamental de todo o cidadão a ser julgado por tribunal previsto como competente por lei anterior, e não ad hoc criado ou tido como competente. Como estatui o n.º 9 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa:
«Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada por lei anterior».
A questão colocada pelo arguido tem a sua sede própria de enquadramento no instituto dos impedimentos, recusas e escusas, regulado nos artigos 39º e ss., do Código de Processo Penal.
Segundo preceitua o artigo 40º (redacção dada pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto):
«Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
a)…
b)…
c)…
d) Proferido ou participado em decisão de recurso ou pedido de revisão anteriores;
d)…»
Tendo dois dos juízes subscritores do acórdão ora recorrido participado em acórdãos anteriores proferidos, em recurso, no processo, um como juiz relator, o outro como juiz adjunto, certo é que se encontravam impedidos de intervir no julgamento do recurso, devendo ter declarado esse impedimento nos autos, conforme impõe o n.º 1 do artigo 41º.
Não o tendo feito, cumpre determinar as consequências da sua ilegal intervenção no acórdão ora impugnado.
Estabelece o n.º 3 do artigo 41º que:
«Os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo».
No caso vertente o acto concretamente praticado pode ser repetido, com utilidade, pelo que deve ser considerado nulo.
Sendo nulo há que determinar as respectivas consequências.
Como é sabido, a lei adjectiva penal em matéria de nulidades distingue dois tipos, a nulidade insanável ou absoluta e a nulidade sanável ou relativa.
As nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, são as previstas nas alíneas a) a f) do artigo 119º, bem como todas as que, como tal, forem cominadas noutras disposições legais.
A nulidade ora em causa não se encontra prevista em qualquer das alíneas do artigo 119º, nem se mostra cominada a sua insanabilidade em qualquer outra disposição legal, maxime no artigo 41º.
É pois uma nulidade sanável.
As nulidades sanáveis devem ser arguidas pelos interessados nos termos dos artigos 120º e 121º. Da análise daqueles preceitos resulta que o prazo de arguição da nulidade que ora nos ocupa é o de dez dias – artigo 105º, n.º 1 –, prazo que se conta a partir do momento em que o interessado tem conhecimento do impedimento do juiz ou dele devia ter tido conhecimento.
No caso vertente o recorrente podia ter tido conhecimento do impedimento dos juízes no dia em que foi notificado do despacho que designou dia para a audiência relativa ao julgamento do recurso no Tribunal da Relação de Coimbra, ou seja, no dia 10 de Setembro de 2007, posto que notificado por via postal registada enviada no dia 5 de Setembro de 2007 – artigo 113º, n.º 2 –, sendo que tomou efectivo conhecimento do impedimento no dia em que teve lugar aquela audiência, ou seja, no dia 17 de Outubro de 2007.
Certo é que só no recurso o arguido AA suscitou a questão da ilegal participação dos juízes no acórdão ora recorrido.
Tendo sido o requerimento de recurso e respectiva motivação enviados ao tribunal em 27 de Novembro de 2007, com entrada datada do dia seguinte, bem se vê que a nulidade se deve ter por sanada (9).
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Conhecendo a questão atinente à arguida nulidade do acórdão recorrido por omissão e excesso de pronúncia, começar-se-á por assinalar que o recorrente António Raposo da Silva ao invocar o excesso de pronúncia se limitou a afirmar no corpo da motivação que no acórdão recorrido se conheceu questão de que se não podia tomar conhecimento, tendo nas conclusões formuladas alegado, apenas, que o acórdão conheceu de questão que estava impedido de conhecer pois, o ponto 9.1 do acórdão do S.T.J., fixou que nem todo o acórdão do Tribunal da Relação foi anulado (10).
Ora, não tendo o recorrente indicado, em concreto, a questão ou matéria sobre a qual o tribunal recorrido emitiu pronúncia (estando-lhe vedado sobre ela se pronunciar), é evidente que este Supremo Tribunal não pode aferir da ocorrência da arguida nulidade.
Sempre se dirá, em todo o caso, que do exame da decisão recorrida não se vê que o tribunal a quo tenha incorrido em excesso de pronúncia.
Quanto à omissão de pronúncia vem a mesma fundamentada na circunstância de o Tribunal da Relação, ao contrário do imposto pela lei e do ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça, não haver reexaminado a matéria de facto, analisando criticamente a prova por si indicada, tendo-se limitado a ler o acórdão recorrido, a transcrever parte dos depoimentos e a verificar se aquele padecia de algum dos vícios do n.º 2 do artigo 410º.
Primeira observação a fazer é a de que o arguido AA nem sequer especifica a matéria de facto sobre a qual o tribunal recorrido omitiu pronúncia, sendo certo que do exame sumário feito ao acórdão impugnado resulta nele terem sido apreciadas todas as questões que aquele incluiu na sua motivação de recurso.
Segunda observação a fazer é a de que o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (artigo 430º), uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – artigo 412º, n.º 3, alíneas a) e b) (11) .
Como se exarou no acórdão deste Supremo Tribunal de 05.06.12, proferido no Recurso n.º 1577/05, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência.
Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, sendo certo que no exercício dessa tarefa o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, pelo que, se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico das provas efectuado pelo tribunal recorrido (12).
Da análise do acórdão recorrido constatamos que o Tribunal da Relação de Coimbra se debruçou sobre todos os pontos de facto que o recorrente indicou como incorrectamente julgados, examinando as provas produzidas na audiência, quer por via do recurso à transcrição dos depoimentos oralmente prestados, quer por via do exame dos documentos constantes do processo, tendo concluído que a prova foi valorada, apreciada e interpretada em obediência aos princípios do direito probatório, de forma correcta e de acordo com as regras da experiência, concretamente sem violação do princípio in dubio pro reo, o que fez ao longo de seis páginas (fls.1501 a 1506).
Não se verifica, pois, a arguida nulidade.
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Decididas as questões prévias, cumpre entrar na apreciação de mérito.
As instâncias consideraram provados os seguintes factos (13):

«1. O arguido e a vítima BB viveram em união de facto durante cerca de três anos e meio; nos primeiros tempos em Coimbra na Rua ….., depois mudaram-se para localidade de Telheiras – Lisboa, e, por último, para a Quinta ….., Lote …, …º. BT, Miranda do Corvo.
2. Pelo menos durante o ano de 2003, em dia e mês não apurado, o arguido e a Natércia, por várias vezes, envolveram -se em discussões, por questões relacionadas com a empresa de construção civil e, em particular, por desconfianças sobre o relacionamento de amizade e sexual que a BB mantinha com o médico CC.
3. Em dia não apurado, em meados do mês de Outubro de 2003, o arguido envolveu-se em discussão com a BB no interior do apartamento, sito na Quinta da….., Lote …., …º. BT - Miranda do Corvo.
4. Face ao que, a vitima abandonou a residência, refugiou-se em casa dos seus pais, na localidade de Vila Flor - Miranda do Corvo, onde ficou a viver.
5. Passados cerca de oito dias, o arguido, a pretexto de resolver o problema do carro, telefonou à BB para aparecer no seu apartamento, dizendo-lhe “que não tivesse medo dele, porque estava com o contabilista”. A BB, na sua boa fé, deslocou-se ao apartamento, onde, de novo, houve discussão entre ambos.
6. A BB fugiu do apartamento e foi-se refugiar na casa de banho da loja de esteticista, pertencente a DD, que fica no mesmo prédio, onde se trancou.
7. De seguida, apareceu ali o arguido, completamente transtornado, a saber se tinha visto uma rapariga, dando pormenores da roupa da BB. Porém, como a DD estava avisada para não a denunciar, ao ser-lhe negado, o arguido saiu.
8. Entretanto a BB telefonou à sua cunhada EE a contar-lhe o que se estava a passar, pediu-lhe ajuda e que solicitasse a colaboração à GNR de Miranda do Corvo para lhe dar cobertura e apoio.
9. De imediato a EE deslocou-se para a Quinta da ……., onde encontrou o arguido e a GNR na entrada do prédio. Após uma troca de palavras com este, dirigiu-se à loja de esteticista, onde falou com a BB e ambas saíram no seu carro a caminho de casa dos seus sogros, sita no lugar de Vila Flor, Vila Nova, Miranda do Corvo.
10. Chegadas a casa, passados alguns momentos, apareceu o arguido, nervoso e descontrolado, procurou a BB e proferiu a seguinte expressão “se ela pusesse os pés fora de casa lhe estourava os miolos”.
11. Entretanto, o arguido tinha adquirido uma arma.
12. Tais expressões foram proferidas em tom sério e ameaçadoras provocando-lhe muito medo, angústia e pavor persistente.
13. Apesar de ameaçada, a vitima sempre foi uma boa companheira, honesta, séria e trabalhadora.
14. No dia 30/10/2003, pelas 9:30, o arguido dirigiu-se a casa dos pais da BB, sem dar conhecimento a ninguém, entrou pelas traseiras da casa, coisa que nunca tinha feito durante o tempo em que ali viveu ou quando ali ia ter com a BB, com o pretexto de levar as suas roupas. Nesta altura o arguido trajava calças de ganga e camisa.
15. Após uma breve troca de palavras entre o arguido, a BB e a sua mãe FF., aqueles sentaram-se à mesa da cozinha a conversar cerca de duas horas. Após, o arguido levantou-se pegou na sua roupa e saiu da residência calmo, ao ponto da BB ter proferido a seguinte expressão para a sua mãe” será que ele me deixa em paz?”.
16. Entretanto a FF foi à eira e a BB preparou-se para tomar banho. Alguns minutos depois, o arguido voltou a entrar na propriedade, quando a vítima já se encontrava na varanda do primeiro andar, que dá acesso à casa de banho, ou já nesta, envolta num toalhão.
17. Ali chegado, o arguido empunhou a pistola de marca TAFOGLIO, de modelo GT28, sem número de série visível, de calibre 6,35 mm, transformada, melhor descrita e examinada a fls. 141 a 148, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os efeitos legais, que consigo levava, sendo que já vestia um blusão de cabedal, que entretanto fora buscar ao interior da sua viatura, e disparou dois tiros, sempre visando a parte superior do tórax da BB.
18. Um dos tiros atingiu-a a nível do quadrante supero-interno da mama esquerda e o outro do quadrante ínfero-interno da mesma mama.
19. O trajecto seguido pelo tiro que atingiu o orifício superior da região mamária - orifício de entrada - , foi da frente para trás, ligeiramente da direita para a esquerda, e de cima para baixo, tendo como orifício de saída o encontrado no terço distal posterior do hemitórax esquerdo; o trajecto seguido pelo tiro que atingiu orifício inferior da mesma região - orifício de entrada -, foi de frente para trás, da esquerda para a direita e de cima para baixo, tendo o projéctil ficado alojado no corpo da 1ª vértebra lombar.
20. O arguido procurou atingir uma região que aloja órgão essencial à vida (coração), por projéctil de arma de fogo plenamente adequado a produzir lesões mortais.
21. Pelo menos, um disparo foi efectuado com a boca do cano encostada à superfície do tecido (o cm).
22. As partículas detectadas nas amostras recolhidas nas mãos e camisa de AA apresentavam composição compatível com a das partículas detectadas nas amostras recolhidas nas cápsulas deflagradas descritas no relatório do exame nº ……-…-v, bem como na amostra recolhida na vitima BB (relatório ……-…-FQ-F), cujos teores aqui se dão por reproduzidos para os legais efeitos.
23. Com a descrita actuação o arguido causou no corpo da BB as lesões descritas no Relatório de Autópsia de fls. 90 a 98, que se dá por inteiramente reproduzido, as quais foram causa directa e necessária da sua morte.
24. O arguido desferiu dois disparos sobre si, tendo desfalecido inconsciente.
25. Agiu o arguido, voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de matar a BB, propósito que concretizou pela forma descrita, apesar de saber que toda a sua actuação era proibida e punida por Lei Penal.
26.O arguido tem uma filha com 5 anos de idade, fruto do seu casamento anterior, que vive coma mãe e a quem o mesmo, ocasionalmente, tem prestado alimentos.
27. Trabalhava numa empresa de construção civil, de que era sócio com a vítima, no ramo da cofragem.
28. A relação afectiva e/ou amorosa surgida entre o arguido e a vítima, caracterizou-se, ao longo dos últimos três anos em que existiu, como um relacionamento com uma carga de acentuada ambivalência, ou seja, oscilando entre um relacionamento aparentemente de investimento afectivo e relações manipulativas e utilitárias que facilmente se polarizam em torno do conflito e geradoras de agressividade física.
29. O arguido teve um desempenho profissional irregular, com períodos de dispersão e o seu estado mental psicológico revelou forte fragilidade.
30. Conforme certificado de registo criminal junto aos autos, o arguido é primário.

Factos provados (referentes ao pedido cível):

1. Os demandantes são os pais da BB, já identificada nos autos.
2. Conforme escritura de habilitação de herdeiros, lavrada no Cartório Notarial de Miranda do Corvo, em 13/01/2004, junta a fls. 191 e 192, aqui dada por reproduzida, os seus pais são os únicos e universais herdeiros daquela, uma vez que a mesma, no momento da sua morte, não tinha descendentes, era solteira e não deixou testamento.
3. A BB viu-se precocemente cerceada do seu direito à vida, por força dos actos levados a cabo pelo ora arguido e já acima descritos, aquando da descrição dos factos provados relativamente à acusação.
4. Depois de em comum com o arguido ter vivido três anos.
5. Os seus pais procederam ao pagamento das despesas com o funeral de sua filha, no que despenderam a quantia de 941,39 €.
6. A morte da sua filha, em plena juventude, causou-lhes danos, designadamente porque estavam ambos reformados, era com ela que contavam sempre que tinham necessidade de se deslocar ao médico.
7. Por outro lado, os demandantes, para além do sofrimento da perda da filha e do conexo humano sofrimento daí adveniente, por eles então até agora diuturnamente vivido, sentem de forma diferente a irreparável perda e a insuperável saudade.
8. Pois que o seu pai, ao ver-se apossado de um sentimento de tristeza que o leva a deslocar-se semanalmente ao cemitério no qual se encontra a campa de sua filha, para aí a homenagear e tentar amenizar a sua contínua dor.
9. E a mãe ao encerrar-se em casa, possuída de depressão, a tal ponto que não tem coragem, sequer, para acompanhar o seu marido ao referido cemitério, casa de que só muito excepcionalmente sai, designadamente para frequentar uma ou outra consulta médica.

Factos provados (relativamente à contestação, do arguido, à acusação/pronúncia):

1. Não foi realizada perícia lofoscópica à arma em causa, não se tendo, consequentemente, apurado a existência de impressões digitais do arguido (nem de ninguém dada a ausência de exame) em tal arma.
2. O arguido é dextro.
3. Conforme exame para tal realizado no LPC, o arguido não tinha partículas de pólvora na mão direita.
4. Quando o arguido prestou as declarações de fls. 31, tinha efectuado uma delicada operação cirúrgica cardio-toráxica, três dias antes e estava entubado e sob o efeito de analgésicos, calmantes, entre outros medicamentos, estava acamado em decúbito dorsal, com dores e só podia receber visitas dos seus familiares directos.
5. Depois de ter sido presente ao TIC foi transferido para o Hospital Prisão em Caxias.
6. No âmbito do presente processo, o arguido foi transportado ao IML de Coimbra e ao BCG a fim de ser examinado.
7. Foi realizado o exame de “stubs” para recolha de vestígios de pólvora nas mãos do arguido, quando este já se encontrava nos HUC, na Sala de Observações, cf. informação constante a fls. 28.
8. O blusão aparece dobrado sobre a banheira, cf. fotos de fls. 9, 10 e 11. No entanto, desconhece-se quem o dobrou e ali colocou, sendo de realçar que tais fotografias apenas foram feitas quando ali chegou a PJ e, por isso, já no local tinham estado os Bombeiros, INEM e GNR, pelo menos, pelo que se desconhece se o mesmo já ali se encontrava desde o início ou ali foi colocado por alguma das pessoas que ali chegou e cuja intenção primeira foi a de prestar socorro e não a de atender em preservar intactos os vestígios e objectos que ali estavam».
*
Única questão a apreciar é a da medida da pena do crime de homicídio e a medida da pena conjunta.
Alega o arguido AA que as penas que lhe foram aplicadas se mostram desproporcionadas e excessivas, o que decorre do facto de as instâncias terem ignorado circunstâncias de relevo relativas à sua pessoa e à sua personalidade, bem como ao seu comportamento anterior e posterior aos factos, concretamente o ser pessoa honesta, humilde, trabalhadora e pacífica, com bom comportamento anterior e um exemplar comportamento após a prática dos factos, traduzido no cumprimento dos seus deveres enquanto sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação e, posteriormente, já em liberdade, comparecendo a todas as sessões de audiência de discussão e julgamento (14) .
Decidindo, dir-se-á.
Culpa e prevenção constituem o binómio que o julgador tem de utilizar na determinação da medida da pena, obviamente, dentro dos limites (mínimo e máximo) definidos na lei – artigo 71º, n.º 1, do Código Penal.
A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal (15).
Dentro deste limite a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
É este o critério da lei fundamental – artigo 18º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995 (16).
O bem jurídico tutelado no crime de homicídio é, obviamente, a vida humana, bem jurídico inviolável – artigo 24º, da Constituição da República Portuguesa –, situado no ponto mais alto da hierarquia dos direitos fundamentais em qualquer Estado de direito.
O facto típico perpetrado pelo arguido AA destaca-se, pois, de entre os crimes mais graves de qualquer ordenamento jurídico-penal civilizado.
A ilicitude do facto é, por isso, muito elevada.
O arguido agiu com dolo directo e intenso.
O grau de culpa situa-se em patamar superior.
Relativamente às necessidades de prevenção geral elas são por demais evidentes em comunidade que, ultimamente, tem sido assolada, em crescendo, pela violência gratuita de alguns, a que não escapa a vida do cidadão comum. O desprezo pelas regras e valores éticos que a comunidade, com tanto esforço criou e erigiu, terá de ser frontal e rigorosamente censurado.
No plano da prevenção especial há que atender à personalidade do arguido, caracterizada por temperamento impulsivo, reflectido na forma descontrolada como dias antes da prática dos factos perseguiu e abordou a vítima e a ameaçou de morte.
À data daqueles tinha o arguido 32 anos de idade.
Viveu durante três anos com a vítima em situação análoga à dos cônjuges, relação que terminou dias antes dos factos, devido a desentendimentos surgidos entre ambos, motivados por desconfiança por parte do arguido relativamente a relacionamento que aquela mantinha com um médico.
Tem uma filha com 7/8 anos de idade de anterior casamento, a qual vive com a mãe.
Não tem antecedentes criminais.
Ao crime de homicídio qualificado cabe a pena de 12 a 25 anos de prisão.
Como atrás se deixou consignado, a defesa da ordem jurídico-penal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente, entre estes limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização.
A esta luz, tento em atenção todas as circunstâncias ocorrentes, há que concluir que a pena de 16 anos e 6 meses de prisão fixada pelas instâncias se situa dentro das sub-molduras referidas, não merecendo, por isso, qualquer reparo.
*
Sindicando a pena conjunta cominada começar-se-á por assinalar que a mesma tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos – artigo 77º, n.º 2, do Código Penal –, o que no caso vertente significa que a respectiva moldura varia entre o mínimo de 16 anos e 6 meses e o máximo de 17 anos e 4 meses de prisão.
Por outro lado, segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas.
Primeira observação a fazer face ao regime legal da punição do concurso de crimes é a de que o nosso legislador penal não adoptou o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto, desde a absorção – aplicação da pena mais grave – ao cúmulo material, passando pela exasperação.
Segunda observação a fazer é a de que a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.
Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente.
Como doutamente diz Figueiredo Dias (17), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso (18).
Analisando os factos verifica-se que os crimes em concurso se encontram intimamente conexionados, consabido que o arguido AA adquiriu a pistola apreendida nos autos entre a data em que a vítima saiu da casa em que ambos viviam e o falecimento da mesma, para além de que foi com aquela arma que o arguido produziu os disparos que provocaram o óbito daquela.
Ponderando tal circunstância e tendo em atenção a moldura das duas penas do concurso (16 anos e 6 meses e 10 meses de prisão), nenhum reparo há a fazer à pena conjunta de 17 anos fixada pelas instâncias.
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Termos em que se acorda:
a) Rejeitar o recurso na parte em que o recorrente impugnou a pena de 10 meses de prisão aplicada ao crime de detenção de arma proibida e em que arguiu os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova;
b) Negar provimento ao recurso quanto ao demais impugnado, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 20 UCs a taxa de justiça.
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Lisboa, 2 de Abril de 2008

Oliveira Mendes (Relator)
Maia Costa
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1- Serão deste diploma legal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.
2- Estabelece o n.º 1 do artigo 368º:
«1. O tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão»
3- Há que excepcionar, obviamente, as questões de conhecimento oficioso, questões estas que o tribunal de recurso tem o dever de conhecer independentemente de alegação e independentemente do concreto conteúdo da decisão recorrida, quer digam respeito à relação processual, quer à relação material objecto do processo.
4-- Cf. entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 06.02.02, 06.07.20, 06.12.07, 06.12.20 e 07.07.04, proferidos nos Recursos n.ºs 4409/05, 2316/06, 3053/06, 3661/06 e 2263/07.
5- - No mesmo sentido os acórdãos deste Supremo Tribunal de 03.02.27 e de 03.05.22, o primeiro proferido no Recurso n.º 255/03, o segundo publicado na CJ (STJ), XI, II, 188.
6- Atenta a alteração introduzida ao artigo 432º pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, há que excluir, porém, esta possibilidade, consabido que por efeito da modificação ao regime do recurso das decisões do tribunal do júri a respectiva impugnação deixou de revestir a natureza de “revista alargada”, tendo passado a visar exclusivamente o reexame da matéria de direito.
7- Cf. entre muitos outros, os acórdãos de 04.04.22 e de 04.0701, publicados na CJ (STJ), XII, II, 165 e 239.
8- Cf. entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 06.10.11, 06.10.25 e 07.07.04, proferidos nos Recursos n.ºs 2420/06, 2170/06 e 2304/07.
9- Relativamente aos acórdãos proferidos anteriormente pelos mesmos juízes, tendo sido proferidos antes da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, não se verifica qualquer impedimento, consabido que de acordo com a redacção pré-vigente do artigo 40º, era considerada legal a participação dos juízes no julgamento de recurso em que já houvessem participado anteriormente.
10- O ponto “9.1” referido não faz parte do acórdão deste Supremo Tribunal que anulou a anterior decisão do Tribunal da Relação, sendo parte integrante do primeiro acórdão anulatório deste Supremo Tribunal, acórdão proferido em 2005.
11- Cf. entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 06.13.12, 07.02.28 e 07.07.04, proferidos nos Recursos n.ºs 467/06, 4698/06 e 2304/07.
12- Cf. entre outros, os acórdãos já citados, bem como o de 06.06.07, proferido no Recurso n.º 763/06.
13- O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao do acórdão de 1ª instância.
14- Desde já se consigna que o facto de o arguido haver cumprido os deveres inerentes à sua situação de preventivamente detido na habitação e de comparência em tribunal, por ser o exigível a qualquer pessoa naquelas condições, carece do relevo atenuativo que aquele pretende lhe seja dado.
15- A pena da culpa, ou seja, a pena adequada à culpabilidade do agente, deve corresponder à sanção que o agente do crime merece, ou seja, deve corresponder à gravidade do crime – Cf. Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevención En Derecho Penal (tradução de Muñoz Conde), 96/98.
16- Cf. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal, 104/111.
17- Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292.
18- Cf. neste preciso sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de 06.11.15, proferido no Recurso n.º 1795/06.