Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010152 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO SOCIO GERENTE ELEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198807070754402 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A decisão da 2 instancia, quanto a materia de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, ou seja, se tiver havido ofensa duma disposição expressa na lei que fixe a força de determinado meio de prova. II - A qualidade de gerente de uma sociedade não e facto que possa ser apercebido pela entidade documentadora, pois, não resulta apenas e necessariamente da pratica de actos, que bem podem ser abusivos. Antes, o gerente ha-de ser eleito ou designado na escritura. III - Não se mostrando ofendido preceito expresso de lei fixando a força de determinado meio de prova, vedado e a este Supremo Tribunal de Justiça criticar a apreciação das provas e fixação dos factos pelas instancias, cabendo-lhe aplicar o regime juridico adequado aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido. | ||