Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075440
Nº Convencional: JSTJ00010152
Relator: PINHEIRO FARINHA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
SOCIO GERENTE
ELEIÇÃO
Nº do Documento: SJ198807070754402
Data do Acordão: 07/07/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A decisão da 2 instancia, quanto a materia de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, ou seja, se tiver havido ofensa duma disposição expressa na lei que fixe a força de determinado meio de prova.
II - A qualidade de gerente de uma sociedade não e facto que possa ser apercebido pela entidade documentadora, pois, não resulta apenas e necessariamente da pratica de actos, que bem podem ser abusivos. Antes, o gerente ha-de ser eleito ou designado na escritura.
III - Não se mostrando ofendido preceito expresso de lei fixando a força de determinado meio de prova, vedado e a este Supremo Tribunal de Justiça criticar a apreciação das provas e fixação dos factos pelas instancias, cabendo-lhe aplicar o regime juridico adequado aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido.