Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
663/09.1JAPRT-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: HABEAS CORPUS
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
NULIDADE
Apenso:
Data do Acordão: 10/31/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão:

IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS – EXECUÇÕES / EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO.
Doutrina:
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508;
- Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343 e 344.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 222.º, N.º 2, ALÍNEAS A) E B), 399.º, 467.º E 478.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 27.º E 31.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 11-02-2015, PROCESSO N.º 18/15.9YFLSB.S1;
- DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 289/16.3JABRG-A.S1;
- DE 04-01-2017, PROCESSO N.º 109/16.9GBMDR-B.S1, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 423/2003, DE 24-09-2003, PROCESSO N.º 571/2003, IN DR, II SÉRIE, N.º 89, DE 15-04-2004, ATC, VOLUME 57.º, P. 343 E SS..
Sumário :
I - A providência de habeas corpus não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são meios adequados de impugnação das decisões judiciais (arts. 399.º e segs. do CPP), nem se destina a apreciar eventuais erros de direito ou a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da prisão.

II - Em sede de habeas corpus cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou erro grosseiro) enquadrável em alguma das als. do n.º 2 do art. 222.º do CPP.

III - A alegada nulidade, resultante, na visão do peticionante, da sua não audição presencial no procedimento que conduziu à revogação da suspensão da execução da pena, deve ser apreciada no processo, por via de impugnação ou de recurso, não constituindo fundamento de habeas corpus.

IV - Proferido despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, transitado em julgado, não tendo que se apreciar do mérito do despacho que julgou não verificada a nulidade da decisão da revogação e tendo a privação da liberdade sido ordenada por ordem do juiz competente, para efeitos de cumprimento da pena de prisão, em conformidade com o disposto no at. 27.º, da CRP e nos arts. 467.º e 478.º, do CPP, não se mostram presentes quaisquer dos motivos de ilegalidade da prisão previstos nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 222.º do CP.

Decisão Texto Integral:


ACÓRDÃO

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. AA, arguido nos presentes autos e neles melhor identificado, encontrando-se a cumprir pena de prisão depois de ter sido revogada a suspensão de execução da pena vem, ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Constituição e dos artigos 222.º e 223.º do CPP, requerer providência de habeas corpus, em petição subscrita pelo seu advogado, nos termos e com os fundamentos seguintes (transcrição):

«1. O Recorrente foi condenado pela prática, em autoria material, em concurso real, por um crime de roubo e por um crime de sequestro, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão.

2. A referida pena foi suspensa na sua execução.

3. A suspensão da pena aplicada ao Arguido estava dependente do pagamento da quantia de €1.000,00 ao Ofendido BB e da quantia de €1.250,00 à Ofendida CC.

4. Por douto despacho datado de 04/10/2011, que consta dos autos a fls. 349 e 250, foi revogada a suspensão da execução da pena de quatro anos e seis meses de prisão, que havia sido aplicada ao ora Arguido, por sentença datada de 2/07/2010.

5. Entende o Arguido que aquela revogação é nula, na medida em que nunca poderia ter ocorrido sem que previamente se tivesse procedido à audição do Arguido.

6. O que não ocorreu.

7. Em conformidade com o disposto no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, o Juiz, antes de proferir despacho a revogar a suspensão da execução da pena de prisão, deve ouvir presencialmente o Arguido.

8. Ora, não tendo sido cumprido aquele procedimento obrigatório, estamos perante uma nulidade, designadamente a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c), do CPP.

9. A qual se requer seja decretada.

Sem prescindir,

10. Sob a epígrafe «Revogação da suspensão», reza o artigo 56.º, do CP, o seguinte:

1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado.

11. São, pois, três os fundamentos da revogação da suspensão:

(i) a infracção grosseira dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social;

(ii) a infração repetida dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social;

(iii) e o cometimento de crime durante o período da suspensão.

12. A decisão do tribunal a quo fundamentou-se na alínea a), do n.º 1, do artigo 56.º, do CP, para determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

13. Entende o Arguido condenado que não se encontram reunidas as condições que permitiriam ao tribunal a quo revogar a decisão de suspensão da execução da pena de prisão.

14. Na verdade, durante o período da suspensão não foi cometido pelo Arguido condenado nenhum facto punível.

15. O que constitui uma circunstância que deve pesar no momento de se decidir pela suspensão ou não da decisão de pena de prisão.

16. Por outro lado, não pode ser ignorado que foi por motivos alheios ao Arguido que as quantias em dívida não foram pagas.

17. Numa primeira fase, ao Arguido não possível proceder ao pagamento por desconhecer o paradeiro dos Ofendidos, como decorre de requerimento apresentado pela sua então Defensora.

18. Numa segunda fase, o Arguido ficou profundamente convencido que o valor tinha sido depositado no processo,

19. Na verdade, como decorre do requerimento apresentado pela mãe do Arguido em 11/08/2014, o Arguido providenciou pelo pagamento das quantias de que estava dependente a suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada,

20. O que, sabe agora, não ocorreu por motivos que o signatário não pretende expor neste processo mas que decorrem clarividentes daquele requerimento.

21. Ora, como ensinam SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, a decisão de suspensão da execução da pena de prisão «com efeito, deve constituir factor de ponderação o cometimento de um facto punível durante o período da suspensão, uma vez que a prognose se refere a que o condenado não cometerá crimes no futuro».

Pois bem,

22. O exercício aqui levado a cabo – de aferir o cumprimento individual de cada uma das sanções aplicadas por parte do Arguido Condenado – não foi efectuado pelo tribunal a quo, que concentrou a sua fundamentação apenas no não cumprimento do dever de pagamento da indemnização.

23. A decisão de revogação da suspensão centrou-se unicamente na falta de cumprimento respeitante à indemnização em que o Arguido foi condenado.

24. Conforme tem vindo a entender unanimemente a doutrina e a jurisprudência, não é qualquer incumprimento de um dever ou conduta imposta que constituirá motivo legal de revogação da suspensão da execução da pena,

25. Devendo essa apreciação ser cuidada e criteriosa, de modo a que apenas uma falta grosseira determine a revogação.

26. Seguindo os ensinamentos da autorizada doutrina de SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, «o não cumprimento das obrigações impostas não deve desencadear necessariamente a revogação da condenação condicional. Na verdade, se se quer lutar contra a pena de prisão, e se a revogação inelutavelmente a envolve, daí resulta que tal revogação só deverá ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências que este preceito contem» .

27. Continuam os prestigiados autores dizendo que «…o tribunal goza de uma ampla faculdade de prescindir da revogação, mesmo que exista mau comportamento durante o período de suspensão. É que, em lugar de revogar a suspensão, o tribunal pode impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção. Pode, por exemplo, fazer uma solene advertência, exigir garantias de cumprimento dos deveres que condicionam a suspensão, impor outras obrigações ou regras de comportamento, ou agravar as exigências no plano de reinserção; ou prorrogar o período de suspensão.

28. Nem toda a violação dos deveres impostos deve conduzir à revogação da suspensão, já que isso seria frustrar a intenção do legislador na sua cruzada contra a pena de prisão. Daí que a revogação da suspensão tenha que ser vista como um recurso in extremis e sempre condicionada pelas apertadas limitações contidas no art. 56.º do Código».

29. A revogação da suspensão está, pois, pensada para «situações-limite», nas quais o condenado teve uma atuação «significativamente culposa, que põe por terra a esperança que se depositou na sua recuperação».

30. Só se verificará uma infração grosseira quando exista uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade.

31. Ademais, não obstante se considerar que a suspensão constitui uma verdadeira pena e como tal deve ser percecionada pelo condenado, ora Arguido, o certo é que a sua aplicação justifica-se sobretudo atendendo às necessidades de prevenção especial, onde impera a ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência, atendendo à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à conduta anterior ou posterior ao facto punível e às circunstâncias deste.

32. Neste sentido se pronuncia PINTO DE ALBUQUERQUE: «o critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado. Com efeito, a condição prevista na parte final da al.ª b) do n.º 1 (“e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”) refere-se a ambas as causas de revogação da suspensão previstas nas duas alíneas».

33. Também a jurisprudência tem entendido uniformemente que a constatação de que as finalidades punitivas visadas com a imposição de pena suspensa se encontram irremediavelmente comprometidas terá de ressaltar de uma situação concreta de fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação, a infirmação, certa, da esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro afastado da criminalidade - cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-07-2003, processo 5347/2003-9 (disponível em www.dgsi.pt).

34. Entende-se que «a escolha da mais severa sanção para a revogação da suspensão só deverá adoptar-se, sobretudo se se trata de pena de prisão, como ultima ratio, quando se mostrem ineficazes ou esgotadas as restantes medidas e o comportamento do arguido se revele doloso ou gravemente culposo» - cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-06-2006, processo 147/2006-5 (disponível em www.dgsi.pt).

35. Considerando que o Arguido se encontra socialmente bem integrado, tendo constituído uma nova família com a atual companheira, que não praticou quaisquer factos ilícitos no período de suspensão, encontram-se satisfeitas as exigências de prevenção que ao caso se impunham.

Assim sendo,

36. Constituindo a suspensão da execução da pena de prisão uma oportunidade dada ao Arguido para mudar de vida, o não pagamento da indemnização devida não deverá ser considerado razão suficiente para que possa concluir que a vida daquele não mudou.

37. Tanto mudou, que tudo fez para mudar a sua vida de rumo, emigrando para procurar obter meios para cumprir com as suas obrigações.

Destarte,

38. Será que a conduta do Arguido ao longo deste período de tempo consubstancia uma atuação indesculpável e que não merece ser tolerada?

39. E ainda, será que a situação por si vivida durante este período é reveladora de que já se perdeu a finalidade da sua recuperação subjacente à suspensão?

40. Por tudo o quanto se tem vindo expor, considera-se que não é possível afirmar que o Arguido tenha violado de forma grosseira o dever de pagamento da indeminização,

41. A situação em análise poderá, eventualmente, configurar alguma culpa no incumprimento, mas não constitui um incumprimento grosseiro (ou «culpa grosseira», segundo a designação legislativa) da condição imposta pela suspensão, tal como o legislador exige.

42. Nestes termos, atendendo ao caráter altamente subsidiário da revogação da suspensão, e tendo ainda em conta que se verificou, no presente caso concreto, a decisão de revogar a suspensão da execução da pena de prisão se mostra desproporcionada, em violação do disposto no artigo 18.º, da CRP, e injustificada,

43. Encontrando-se por preencher os respetivos pressupostos legais, vertidos no artigo 56.º, do CP.

Não obstante,

44. Encontra-se o Arguido detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa,

45. Em face de todo o exposto, encontra-se o Arguido ilegalmente preso, por ter sido motivada por facto que a lei não permite, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 222.º do CPP.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser declarada a ilegalidade da pena de prisão decretada e ordenada a libertação imediata do Requerente.»

2. Da informação prestada pela Senhora Juiz do processo, a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão, consta o seguinte (transcrição):

«Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 223.°/1 do CPP, cumpre informar o seguinte:

O arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material, em concurso real, por um crime de roubo e um crime de sequestro, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, pena essa que foi suspensa na sua execução, na condição de pagar determinadas importâncias aos ofendidos.

Por decisão de 04/10/2011, que consta dos autos a fls. 349 e 350, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão, atendendo a que o mesmo não fez prova de que cumpriu com a obrigação de pagar a indemnização ao ofendido BB, além de que, tendo-se ausentado para parte incerta, nunca colaborou com a DGRS, com vista à elaboração de um plano de reinserção social, tendo-se inclusive recusado a informar aquela entidade sobre o país onde se encontra emigrado e o tipo de trabalho ou vida que leva a cabo.

Esta decisão foi notificada ao arguido a fls. 368, de acordo com o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 6/2010, pelo que transitou em julgado.

Veio o arguido a fls. 785, suscitar a nulidade daquela decisão que revogou a suspensão a execução da pena de prisão, pretextando que não foi ouvido, antes de ser proferida a decisão, pretendo agora ainda discutir a bondade da decisão, sustentando que não se verificam os fundamentos para a revogação, solicitando que lhe seja concedido prazo para proceder ao pagamento de todas as quantias em que foi condenado.

Sucede que, conforme ficou a constar da decisão que procedeu à revogação da suspensão da execução da pena, " (...) O Digno Magistrado do M.P. promoveu que se revogasse a suspensão da execução da pena de prisão. O arguido encontra-se em paradeiro incerto e recusa-se a dar informação sobre o local onde se encontra, o que inviabilizou a sua audição. Assim, foi cumprido o contraditório quanto a esta promoção, na pessoa da sua ilustre defensora oficiosa e nada foi dito. Foi ainda determinada a audição presencial do arguido, não se tendo logrado qualquer êxito dada que o arguido está em paradeiro incerto (...) ".

Conforme se decidiu no despacho de 10/10/2018, ao contrário do que sustenta o arguido, inexiste qualquer nulidade da decisão que revogou a suspensão a execução da pena, porquanto antes de decidir, o Tribunal cumpriu o contraditório, notificando o teor da promoção à ilustre defensora do arguido, que nada disse, determinou a audição presencial do arguido, que só não se concretizou porque este não cumpriu com as obrigações que lhe foram impostas, violando culposamente os seus deveres, ausentando-se e negando-se a prestar informações sobre o seu paradeiro, assim inviabilizando a elaboração de um plano de reinserção social.

Por outro lado, conforme aí se afirmou e agora se reitera, a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão, foi regularmente notificada ao condenado, já transitou em julgado, não podendo ser agora reapreciados os fundamentos que determinaram o sentido daquela decisão, razão pela qual foi indeferido o requerido e determinado o cumprimento do decidido.

A nosso ver, inexiste fundamento legal para o habeas corpus, instaurado contra a prisão executada em cumprimento do despacho que indeferiu a arguição da nulidade do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão.»

3. O processo vem instruído com certidão dos seguintes actos e elementos do processo:

(a) Sentença de 2 de Julho de 2010, que condenou o arguido, agora peticionante, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova e à obrigação de, no prazo de 4 meses a contar do trânsito da condenação, entregar 1.000 euros ao ofendido BB e de pagar a indemnização de 1.250 euros à demandante CC ;

(b) Informação da Guarda Nacional Republicana, de 9.2.2011, dando conta que, nessa data, o arguido se encontrava em França, não tendo sido possível efectuar uma notificação;

(c) Ofício da Direcção-Geral de Reinserção Social (DGRS), de 22.3.2011, informando que não foi possível elaborar o plano de reinserção social, dado não ter sido possível contactar o arguido, bem como de diligências levadas a efeito nesse sentido;

(d) Despacho do Ministério Público de 30.3.2011 promovendo a revogação da suspensão da execução da pena;

(e) Despacho do juiz, de 11.4.2011, ordenando a notificação do arguido para exercer o contraditório, com conhecimento da informação da DGRS e da promoção do Ministério Público;

(f) Notificação deste despacho à defensora oficiosa do arguido, por via postal registada com data de 14.4.2011;

(g) Despacho do juiz, de 20.6.2011, a designar o dia 8.9.2011 para audição do arguido nos termos do n.º 2 do artigo 495.º do CPP;

(h) Ofício a solicitar à GNR a notificação pessoal do arguido na área da sua residência e certidão elaborada pelo encarregado da diligência informando que não foi possível a notificação e que, segundo foi possível apurar, o arguido teria emigrado para França, não sendo conhecida a sua residência nem outro contacto;

(i) Auto de declarações de 8.9.2011, para efeitos do n.º 2 do artigo 495.º do CPP, do qual consta que esteve presente a defensora oficiosa do arguido e que este não esteve presente;

(j) Despacho do Ministério Público de 14.9.2011 a manter o anterior parecer de 30.3.2011 no sentido da revogação da suspensão da execução da pena;

(k) Despacho judicial de 4.10.2011 que revoga a suspensão da execução da pena de prisão e ordena o cumprimento da pena de prisão, bem como a emissão de mandados de detenção e condução ao estabelecimento prisional após trânsito em julgado desse despacho;

(l) Prova da notificação do arguido por via postal simples;

(m) Requerimento do advogado do arguido, de 3.9.2018, dirigido ao juiz do processo, em que invoca a nulidade da revogação da suspensão da execução da pena de prisão por falta de audição presencial do arguido, pede que seja declarada tal nulidade e requer que lhe seja concedido prazo de 10 dias para pagamento das quantias em que foi condenado, como obrigação da suspensão;

(n) Despacho do juiz de 10.10.2018, que declara não existir a invocada nulidade, indefere o requerido, por a decisão de revogação ter transitado em julgado, e determina o cumprimento do anteriormente decidido.

4. Por determinação do relator foi solicitada ao tribunal da condenação, e junta ao processo, informação sobre a efectivação da detenção e prisão do peticionante, bem como o respectivo suporte documental, deles resultando o seguinte:

(a) Em 23.01.2018 foi emitido um mandado de detenção europeu (MDE), pelo tribunal da condenação, para detenção e entrega do arguido, agora peticionante, para cumprimento da pena de prisão, após revogação da respectiva suspensão de execução, por despacho de 4.10.2011, transitado em julgado em 3.11.2011.

(b) Em execução desse MDE, o arguido foi detido pelas autoridades francesas, em 04.10.2018, e entregue às autoridades portuguesas (Polícia Judiciária – Gabinete nacional da Interpol) em 09.10.2018, no aeroporto de Lyon, França. Nesse mesmo dia, o arguido foi conduzido ao estabelecimento prisional onde se encontra em cumprimento da pena.

5. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, tudo em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.

Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.

II. Fundamentação

6. O artigo 31.º, n.º 1, da Constituição da República consagra, como direito fundamental, o direito à providência de habeas corpus contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, afectando o direito à liberdade – o direito à liberdade física e ao consequente direito de não ser detido, aprisionado ou confinado a um espaço fora das condições legais.

O habeas corpus, que pode ser requerido pela própria pessoa lesada no seu direito à liberdade ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos (n.º 2 do artigo 31.º da Constituição), consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão “contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade”, “em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade”, sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 31.º, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, anotação ao artigo 31.º, p. 303, 343-344).

Nos termos do artigo 27.º, todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena ou de aplicação judicial de medida de segurança. Exceptua-se desta regra a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, em que se inclui a prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (n.º 3, al. b).

7. Tratando-se de um caso de alegada prisão ilegal, é aplicável o artigo 222.º do CPP, que dispõe:

“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

8. Como tem sido sublinhado na jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus constitui uma medida extraordinária ou excepcional de urgência (no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de impedir ou reagir contra prisão ou detenção ilegais) perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs. do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (cfr., por todos, o acórdão de 04.01.2017, no processo n.º 109/16.9GBMDR-B.S1, e jurisprudência nele citada, in www.dgsi.pt).

A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe a actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido. Assim tem decidido uniformemente este tribunal, como se dá nota no acórdão de 21-11-2012 (Proc. n.º 22/12.9GBETZ-0.S1 – 3.ª Secção) e na jurisprudência nele mencionada, bem como nos acórdãos de 09-02-2011 (Proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1 – 3.ª Secção), de 11-02-2015 (Proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1 – 3.ª Secção), e de 17-03-2016 (Proc. n.º 289/16.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção).

À luz do princípio da actualidade, o que está em causa é a questão da legalidade da actual situação de privação de liberdade do peticionante, tendo em conta a alegação de que esta se mantém por facto que a lei não permite, em resultado de pretensa nulidade da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

9. Vista a informação prestada pela Senhora Juiz do processo e tendo presentes os elementos resultantes dos documentos constantes dos autos, está demonstrado que:

(a) O peticionante foi condenado, por sentença de 02.07.2010, transitada em julgado, pela prática, em autoria material, em concurso real, de um crime de roubo e de um crime de sequestro, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, pena que foi suspensa na sua execução, na condição de pagar determinadas importâncias aos ofendidos;

(b) Por decisão de 04.10.2011, foi revogada a suspensão da execução da pena e ordenado o cumprimento da pena de prisão, nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do Código Penal, segundo o qual a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença;

(c) O peticionante encontra-se actualmente preso em cumprimento da pena de prisão, na sequência da detenção, em França, em 04.10.2018, em execução de um mandado de detenção europeu emitido pelo tribunal da condenação para cumprimento da pena, posterior entrega às autoridades portuguesas e condução ao estabelecimento prisional em 09.10.2018;

(d) Em requerimento do advogado do arguido, de 3.9.2018, dirigido ao juiz do processo, foi arguida a nulidade da decisão da revogação da suspensão da execução da pena de prisão por falta de audição presencial do arguido, o que foi indeferido por despacho de 10.10.2018, que declara não se verificar a invocada nulidade e determina o cumprimento do anteriormente decidido.

10. Na petição de habeas corpus, que deu origem aos presentes autos, o advogado do arguido retoma a argumentação apresentada no requerimento dirigido ao juiz do processo, pretendendo que seja “decretada” a nulidade da decisão de revogação da suspensão da pena, por falta de audição presencial do arguido nos termos do n.º 2 do artigo 495.º do CPP, a qual, sendo, na sua alegação, uma “nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c), do CPP”, determinaria a ilegalidade da prisão, “por ter sido motivada por facto que a lei não permite, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP”.

Carece, todavia, de fundamento a sua pretensão.

11. Como anteriormente se referiu (supra, 8), a providência de habeas corpus não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs. do CPP), nem se destina a apreciar eventuais erros de direito ou a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da prisão.

Lê-se no acórdão de 04.01.2017 (rel. Cons. Raul Borges), proferido no processo n.º 109/16.9GBMDR-B.S1, anteriormente citado:

“Como se pode ler no acórdão do STJ, de 16 de Julho de 2003, proferido no processo n.º 2860/03-3.ª, de que houve recurso para o Tribunal Constitucional - Acórdão n.º 423/2003, de 24 de Setembro de 2003-3.ª Secção, proferido no processo n.º 571/2003, publicado no Diário da República, II Série, n.º 89, de 15 de Abril de 2004, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 57.º, págs. 343 e ss. - «Os fundamentos da providência [de habeas corpus] revelam que a ilegalidade da prisão que lhes está pressuposta se deve configurar como violação directa e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação de liberdade), ou a directa, manifesta e autodeterminável insubsistência de pressupostos, produto de simples e clara verificação material (excesso de prazo)».

No acórdão de 5 de Maio de 2009, processo n.º 665/08.5JAPRT-A.S1, desta Secção diz-se: “(…), no âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas têm de se aceitar os efeitos que os diversos actos produzam num determinado momento – princípio da actualidade – retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”. Especifica que a providência “não pode decidir sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso dos actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos ou dos modos processualmente disponíveis e admissíveis de impugnação” (...) “A medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação”. 

A providência de habeas corpus (…) não se destina a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade, ou a sindicar eventuais nulidades, insanáveis, ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões, ou alegados erros de julgamento de matéria de facto. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, deduzidos no tempo e na sede apropriada.

Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou erro grosseiro) enquadrável em alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP - neste sentido que é dominante, cfr., para além dos já citados, os acórdãos de 21 de Setembro de 2011, processo n.º 96/11.0YFLSB; de 9 de Fevereiro de 2012, processo n.º 927/1999.0JDLSB-X.S1; de 6 de Fevereiro de 2013, processo n.º 109/11.5SVLSB.S1; de 13 de Fevereiro de 2013, processo n.º 311/10.7TAGRD-A.S1; de 10 de Abril de 2013, processo n.º 992/12.7GCALM-A.L1.S1; de 17 de Abril de 2013, processo n.º 308/10.7JELSB-F.S1; de 19 de Junho de 2013, processo n.º 69/13.8YFLSB.S1; de 2 de Agosto de 2013, processo n.º 82/13.5YFLSB.S1; de 25 de Setembro de 2013, processo n.º 964/07.3JAPRT-B.S1 e de 8 de Novembro de 2013, processo n.º 115/13.3JAPRT-B.S1, todos desta Secção, podendo ler-se no último:

“Esta providência não constitui, assim, um meio de impugnação de decisões judiciais, uma espécie de sucedâneo “abreviado” dos recursos ordinários, ou mesmo um recurso “subsidiário”, antes um mecanismo expedito que visa pôr fim imediato às situações de privação da liberdade que se comprove serem manifestamente ilegais, por ser a ilegalidade diretamente verificável a partir dos factos documentalmente recolhidos no âmbito da providência.

Não é, pois, o habeas corpus o meio próprio de impugnar as decisões processuais ou de arguir nulidades e irregularidades eventualmente cometidas no processo, ou para apreciar a correção da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, decisões essas cujo meio adequado de impugnação é o recurso ordinário.

O habeas corpus, insiste-se, não pode revogar ou modificar decisões, ou suprir deficiências ou omissões do processo. Pode, sim, e exclusivamente, apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade motivada por algum dos fundamentos legalmente previstos para a concessão de habeas corpus, e, em consequência, determinar, ou não, a libertação imediata do recluso.

O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso, como vimos”.

No mesmo sentido, os acórdãos desta Secção de 30 de Dezembro de 2013, processo n.º 379/13.4TXPRT-G.S1, de 25-06-2014, processo n.º 35/14.6YFLSB.S1, de 08-08-2014, processo n.º 1042/13.1SELSB-B.S1, de 20-11-2014, processo n.º 59/08.2PFBRR-A.S1, de 21-01-2015, processos n.º 9736/08.7TDPRT-3.ª e n.º 9/15.0YFLSB.S1, de 6-05-2015, processo n.º 53/15.7YFLSB.S1, de 17-06-2015, processo n.º 122/13.8TELSB-P.S1-3.ª, de 28-10-2015, processo n.º 95/14.0T9STS-E.A.S2-3.ª, de 5-08-2016, processos n.º 51/16.3YFLSB.S1 e 52/16.1YFLSB.S1-3.ª.”

12. Do anteriormente exposto se extrai, assim, na linha de sólida e reiterada orientação da jurisprudência deste Tribunal, que a alegada nulidade, resultante, na posição do peticionante, da sua não audição presencial no procedimento que conduziu à revogação da suspensão da execução da pena, que deve ser apreciada no processo, por via de impugnação ou de recurso, não constitui fundamento de habeas corpus.

A decisão que conheceu da arguição da nulidade da decisão da revogação da suspensão da execução da pena de prisão é passível de recurso, de acordo com o princípio geral de recorribilidade das decisões judiciais (artigo 399.º do CPP) e com as regras dos recursos ordinários, como também acima se deixou esclarecido. Mesmo que a petição possa ser entendida como reacção ao despacho judicial que julgou não verificada aquela nulidade, esta reacção não pode comportar-se no âmbito da providência de habeas corpus.

13. Nos termos do n.º 1 do artigo 467.º do CPP, as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português.

Dispõe o artigo 478.º do mesmo diploma, sobre a execução da pena de prisão, que os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente, que é o juiz do processo em que foi proferida a condenação (artigo 470.º, n.º 1, do CPP).

14. Pelo exposto se conclui que, proferido o despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, transitado em julgado, não tendo que se apreciar do mérito do despacho que julgou não verificada a nulidade da decisão da revogação e tendo a privação da liberdade sido ordenada por ordem do juiz competente, para efeitos de cumprimento da pena de prisão, em conformidade com o disposto no artigo 27.º da Constituição e nos artigos 467.º e 478.º do Código de Processo Penal, não se mostram presentes quaisquer dos motivos de ilegalidade da prisão previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

Tendo a pena de prisão aplicada a duração de 4 anos e 6 meses e estando o peticionante privado da liberdade para cumprimento desta pena desde 4 de Outubro do corrente ano, a prisão mantém-se dentro do prazo fixado por decisão judicial, não ocorrendo, assim, o motivo de ilegalidade previsto na alínea c) do mesmo preceito.

Em consequência, deve concluir-se que o pedido carece de fundamento, devendo ser indeferido.

III. Decisão

15. Pelo exposto, deliberando nos termos do n.ºs 3 e 4, alínea a), do artigo 223.º do CPP, acordam os juízes da secção criminal em indeferir o pedido por falta de fundamento bastante.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Outubro de 2018.

Lopes da Mota (relator)

Conceição Gomes

Raúl Borges