Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3580
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Nº do Documento: SJ200212120035807
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7993/01
Data: 05/23/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Na fase do recurso de apelação, os apelantes - aqui agravantes - foram convidados, conforme despacho, de 12 de Julho de 2001 (fls. 150), a apresentarem as conclusões das suas alegações de recurso, sob pena de não se conhecer do seu objecto.
Os apelantes não corresponderam ao convite de aperfeiçoamento da peça processual. E, por isso, em despacho de 13 de Dezembro de 2001 (fls. 159), decidiu-se, nos termos do n.º 4 do art.º 690.º, do C PC., não conhecer do recurso - que ficou deserto.
Nos termos do requerimento de fls. 160 a 164, apresentado em 7 de Janeiro de 2002, os apelantes vieram suscitar a nulidade da notificação do despacho que os convidou a apresentar as conclusões, explicando porque não corresponderam ao convite.
A parte contrária não respondeu a esse requerimento.

2. Sobre o mesmo requerimento, em 15 de Março de 2002, foi proferido o despacho singular de fls. 174, que o indeferiu, condenando-se ainda os apelantes nas custas do incidente, com a taxa de justiça a ser fixada em uma UC.
Notificado do mesmo, os apelantes, pelo requerimento de fls. 176, vieram requerer que, sobre a respectiva matéria, recaísse acórdão.
Este requerimento foi notificado à parte contrária, que nada disse.
Em acórdão, a Relação manteve o decidido pelo relator, negando razão aos agravantes. (Fls.160/164).

3. Daí o agravo, agora proposto para Supremo Tribunal de Justiça.
São as seguintes as conclusões dos agravantes, pelas quais se traça o objecto do conhecimento do que vem pedido.

A - O despacho que convidou à elaboração das conclusões da apelação interposta não foi validamente notificado ao(s) mandatário(s) dos recorrentes.



B - O ofício proveniente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados a fls. 158, dando conta que o Senhor A tinha suspensa a respectiva inscrição, como Advogado, desde 28.12.1998, deveria ter sido notificado à parte recorrente.

C- A notificação dirigida ao Senhor A não foi dirigida a um advogado ou mandatário de parte, retirando aplicabilidade ao art.º 254, n° 3, do C.P.Civil.

D - Restava a Senhora B como a remanescente mandatária com procuração válida nos autos, mas esta não foi notificada daquele douto despacho de aperfeiçoamento.

E. - No momento em que o processo recebeu o ofício de fls. 158 a dar conta da suspensão da inscrição do advogado em causa, o processo não estava na situação processual de "concluso para sentença ou em condições de o ser", retirando aplicabilidade ao art.º 278º, IIª Parte, do C.P.Civil.

F - Face àquele ofício do Conselho Distrital de Lisboa da AO, a instância deveria ter sido imediatamente suspensa, sendo a parte notificada para, em prazo razoável, juntar procuração de mandatário que quisesse constituir.

G - O acórdão sob recurso violou, por omitir a respectiva aplicação, o art.º 276, n° 1, alínea b), e art.º 278º, Iª Parte, e aplicou indevidamente os art.ºs 278º, IIª Parte, e 254º, n° 3, todos do C.P.Civil.
Finaliza-se, pedindo que, o acórdão recorrido, seja revogado e substituído por outro, que declare procedente a nulidade oportunamente arguída, no sentido de ordenar a notificação ao actual mandatário da parte recorrente do despacho de aperfeiçoamento que convidou a formular as conclusões na apelação interposta para a Relação de Lisboa.

4. Cumpre decidir:
Os agravantes conferiram mandato forense, através da procuração conjunta, com se vê a fls.30, aos quatro advogados, nela indicados, todos com o mesmo escritório, sendo um deles, o A.
Foi ele quem, em Dezembro de 1997, como mandatário da parte, então apelante, apresentou as alegações, em recurso para a Relação (fls. 101), sem menção das conclusões. Daí o convite ao aperfeiçoamento das alegações, para suprimento desta falta. (Fls.150).

5. As notificações do convite foram dirigidas para o seu escritório, indicado na aludida procuração conjunta, e sempre devolvidas, intactas, e sem cumprimento, como se mostra pela sua evidência no processo ( fls. 151, 153 e 156).
O que sucedeu foi que, entretanto, o advogado, A, ficou suspenso do exercício de funções profissionais, desde 28 de Dezembro de 1998, conforme comunicação da Ordem dos Advogados, inserida a fls. 158 do processo.
Ou seja, quando lhe foram enviadas as sucessivas cartas registadas ( três) já, há muito, decorria a suspensão.
Suspensão que só foi conhecida neste processo, a partir de 13 de Novembro de 2001, tendo sido notificada a parte contrária ( fls.159), que nada requereu.

6. Já se assinalou que as cartas registadas, foram sempre devolvidas sem cumprimento, e intactas, como se mostra, pela sua evidência no processo. ( Fls. 151, 153, e 156).
Não obstante, a notificação foi considerada válida, com fundamento no disposto no artigo 254º-3, do Código de processo Civil. ( Fls.159 verso e 174).
Consideremos por isso, o que diz o preceito, para avaliar da bondade da razão fundadora do decidido, posto em causa pelo agravo.
Diz o seguinte:
O n.º 1 : « Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório, ou para o domicílio escolhido. Podendo ser também notificadas pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal».
O n.º 2: « A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja».
O n.º 3: « A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto do expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou na de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia em que se refere o n.º anterior».
Termina o n.º 4, por dizer que: « As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado, provando que a notificação não foi efectuada, ou ocorreu, em data posterior à presumida, por razões que lhe não são imputáveis».

7. Ao indicar o seu escritório ou domicílio profissional, o mandatário forense toma as devidas precauções, para receber as notificações que lhe sejam dirigidas, ficando também obrigado a indicar as mudanças que entretanto ocorrerem, para que o tribunal o possa contactar. É aliás uma das afirmações do princípio de cooperação processual do advogado, como agente de administração da justiça, como se inscreve no artigo 69º do Estatuto da Ordem dos Advogados, independentemente do que estabelece o Código de Processo Civil ( em especial, artigo 266º-1).
O mandatário constituído comprovadamente não recebeu ( ou não terá aceite..!) as notificações - que foram devolvidas.
A aparente devolução deve-se, por certo, ao facto de a inscrição estar suspensa, como suspenso legalmente ficou o exercício do mandato forense que a aparte lhe confiou.
O tribunal mandou notificar a outra parte. Mas não mandou notificar a própria parte à qual a suspensão mais interessava. E também não mandou notificar qualquer um dos outros advogados, com escritório comum e mandato conjunto (Fls.30).
O mandatário/notificando não veio ilidir a presunção, mostrando aliás a sua indiferença pelo mandato, que não poderia exercer, porque suspenso de funções.
Naturalmente que, pode a conduta do "mandatário", configurar um comportamento omissivo, porventura gerador de responsabilidade civil ( e também deontológico), quando consideramos os deveres do advogado para com o cliente, estabelecidos no artigo 83º do Estatuto da Ordem – problema que é alheio a este recurso.
Mas, verdadeiramente, - há que reconhecê-lo - não houve notificação, porque é visível que o advogado, subscritor das alegações questionadas, não foi notificado do convite para as aperfeiçoar, nem verdadeiramente o poderia ter sido de forma operativa, por, então, na conjuntura do envio das sucessivas cartas registadas, estar suspenso do exercício forense, e, consequentemente, impedido do exercício do mandato que a parte lhe atribuíra, pela procuração.
Do mesmo modo, presumir a sua notificação, constituiria uma ficção farisaica, uma vez que sabemos que o seu mandato estava legalmente suspenso, por arrastamento da suspensão da inscrição na respectiva Ordem profissional, que é condição essencial do exercício desse mandato. Suspensão desde Dezembro de 1998, quando, em 12 de Julho de 2001, o tribunal manda notificar/convidar o apelante, na pessoa do seu “mandatário”, para formular as conclusões das alegações de recurso de apelação (Fls.150).
Nem a realidade, nem a presunção configuram, no caso, uma satisfatória possibilidade de aplicação do previsto pelo transcrito artigo 254º, do Código de Processo Civil, em que se suporta a decisão recorrida.
É uma previsão que aí não está contemplada, não lhe podendo corresponder, necessariamente, a paralela estatuíção.

8. A nosso ver, no essencial, quem sai castigado com a decisão recorrida é a parte, titular do interesse material discutido no processo, que pode ter ficado alheia a todo o conturbado decurso processual, ( incluindo o disciplinar dirigido ao seu advogado) por causa que, ela, parte, não provocou. Isto por um lado.
Por outro, não se percebe a razão porque, entre quatro advogados, o tribunal, perante o insucesso radical das sucessivas notificações ao mesmo advogado, não mandou notificar qualquer dos outros, e se notificou a parte contrária!
Julgamos que não se pode afirmar, de jeito tão peremptório, que « o despacho de aperfeiçoamento foi notificado ao advogado que subscreveu as alegações, sendo que a devolução do expediente não retira validade à notificação, como decorre expressamente do artigo 254º-3, do Código de Processo Civil». (Fls.182).
Fazer pagar o mandante, nesta situação em que ele pode, efectivamente, não ter sabido do que se estava, entretanto, a passar-se disciplinarmente com o seu mandatário, fazendo funcionar a presunção, para uma situação que não é, tipicamente, a que a lei configura, no reproduzido artigo 254º, parece-nos um caminho processual redutor!

9. Em desespero de causa, e no mínimo denominador comum aceitável, para salvar alguma coisa desta redução, o que poderíamos dizer é que, estamos perante uma situação de incerteza, não inteiramente esclarecida, no recorte fragmentário ( não contextualizado) do que se passou
E, sendo assim, o estado de dúvida emergente, em relação ao exercício de um direito de defesa dos apelantes/agravantes, não se resolve a benefício de um caminho restritivo, impeditivo desse direito, interpretado ao pé da letra, do n.º 3, do artigo 254º, em que se fundou o acórdão recorrido (caminho que a Constituição não tolera - artigo 18º), mas resolve-se, desimpedindo o exercício do direito de defesa questionado.
No caso, garantindo o acesso a um segundo grau de jurisdição, que a lei abre à parte recorrente.


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Termos em que, sem necessidade de mais explanações, se julga procedente o agravo, revogando-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que mande notificar a parte, agora com novo mandatário ( fls.165), para aperfeiçoar as alegações, aditando-lhe as correspondentes conclusões, se assim considerar.
Custas a final pelo vencido.

Lisboa,12 de Dezembro de 2002.
Neves Ribeiro
Araújo Barros
Oliveira Ramos