Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P3657
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: RECURSO
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
MOTIVAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ200504270036573
Data do Acordão: 04/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : I  -   A indicação de um (único) acórdão fundamento, transitado em julgado, constitui um pressuposto fundamental do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que, devendo constar do requerimento de interposição (art. 438.º, n.º 2, do CPP), não poderá ser corrigido.

II - A possibilidade de completar as conclusões (arts. 448.º e 412.º, n.º 2, do CPP), quando contenham deficiências, não abrange a superação de deficiências ou omissões do próprio requerimento ou da motivação.

III - Esta deficiência, insusceptível de correcção por afectar o requerimento (e a motivação) e não só as conclusões, determina a rejeição do recurso, nos termos dos arts. 411.º, n.º 3, 412.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, 437.º, 438.º e 448.º, todos do CPP.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal da Supremo Tribunal de Justiça:


1. "AA" vem interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão de 7/4/2004, do tribunal da Relação do Porto (proc. nº 271/96.5TBCHV), invocando os fundamentos que que, em síntese, constam das seguintes conclusões:
1ª Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a despenalização dos cheques pré-datados introduzida pelo Decreto-Lei nº 316/97, de 19 de Novembro, não é subsumível à alínea a) do artigo 449º do CPP ("facto novo"), e como tal, o meio adequado de que o arguido se deverá socorrer para, por razões óbvias de justiça, fazer vingar aquela descriminalização, deverá ser o plasmado no artigo 2º, nº 2 do Código Penal, e não o recurso de revisão previsto no artigo 449º do CPP, ainda que a pré-datação não resulte da factualidade apurada e do próprio cheque.
2ª Tal orientação encontra-se espelhada nos diversos acórdãos citados e parcialmente transcritos, os quais o recorrente identifica por ordem cronológica: acórdão de 22 de Outubro de 1998 (BMJ, nº 480, p. 287; de 15 de Novembro de 1998 (BMJ nº481, p. 140; de 26 de Novembro de 1998 (BMJ nº 481, p. 369), de 7 de Janeiro de 1999, e de 3 de Março de 1999 (BMJ nº 485, p. 252).
3ª Foi nessa mesma orientação que o recorrente se baseou nas alegações produzidas no tribunal da Relação do Porto.
4ª Sucede que o acórdão proferido na sequência de tal recurso concluiu em sentido oposto, ou seja, na adequação à situação sub judice ao recurso de revisão.
5ª Argumentando desta forma em sentido contrário aos acórdãos identificados, e invocando a jurisprudência do tribunal da relação do Porto de do Supremo Tribunal de Justiça (acórdão da Relação do Porto de 15/4/1998, in CJ, Ano XXIII, tomo II, p. 248; e acórdão do STJ de 10/5/2001, CJ (STJ), Ano IX, tomo II, p. 193).
6ª Face ao exposto, e uma vez que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tiveram como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão de direito, as decisões em oposição são expressas, as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico são idênticas em ambas as situações e não existe uniformização de jurisprudência relativamente à mesma questão, o recorrente pede que o recurso deseja julgado procedente, uniformizando-se a jurisprudência no sentido que defende - aplicação do disposto no artigo 2º, nº 2, do Código Penal, com a consequente renovação da prova nesse mesmo âmbito que à situação sub judice exigir, atenta a discriminalização operada pelo Decreto-Lei nº 316/97, de 19 de Novembro.

2. O magistrado do Ministério Público, notificado nos termos do artigo 439º, nº 1 do CPP, veio concluir pela existência de oposição de julgados, entendendo nada obstar ao conhecimento do recurso.

3. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, considerando que «a admissibilidade de recurso para fixação de jurisprudência pressupõe o cumprimento por parte do requerente de alguns requisitos de ordem formal» (identificação no requerimento de interposição do acórdão fundamento e indicação o lugar da publicação - - art. 438°, n.° 2, do CPP; -justificação da oposição que dá origem ao conflito - art. 438°, n,° 2; - indicação de um só acórdão-fundamento - art. 437°, n.° 1 e - indicação do sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida), entende que, no caso, nem todos esses requisitos foram cumpridos, porquanto o recorrente indica vários acórdãos-fundamento, e por outro lado, a própria motivação do recurso «que deveria justificar a existência da alegada oposição e quase que se limita a deixar transparecer as razões da sua discordância com o acórdão recorrido, criticando o não atendimento de certas circunstâncias que, a seu ver, conduziriam a outra decisão».
No entender do Ilustre Magistrado, das «conclusões do requerimento do recorrente também não consta, de forma expressa, precisa e concreta, o sentido em que deve ser fixada a jurisprudência desrespeitando, assim, o acórdão de fixação n.° 9/2000, de 30-03-2000».
Todas essas deficiências, «insusceptíveis de correcção por afectarem toda a motivação e não só as conclusões», deveriam determinar a rejeição do recurso, nos termos dos arts. 411°, n.° 3, 412°, n.° 1,414°, n.° 2, 437°, 438° e 448°, todos do CPP.
Notificado, o recorrente vem reafirmar a sua posição, referindo que o acórdão fundamento é o acórdão do Supremo Tribunal que indicou em primeiro lugar (acórdão de 7/1/99), indicando também o sentido em que, no seu entender, deve ser fixada jurisprudência.

4. A oposição de julgados constitui o pressuposto fundamental de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência: «dois acórdãos» que «relativamente à mesma questão de direito assentem em soluções opostas» - artigo 437º, nº 1 do Código de Processo Penal.
O recurso está construído como meio de superação de conflitos jurisprudenciais entre decisões de tribunais superiores que não admitam recurso ordinário, no interesse da unidade do direito e, por consequência, da previsibilidade das decisões na realização da certeza, segurança das relações e da igualdade.
A oposição de julgados pressupõe, pois, que a «questão de direito» diferentemente decidida seja a «mesma»; a questão só é a «mesma» quando na sua concreta conformação e não em projecção abstracta se verificar uma aproximação essencial dos elementos de facto: é necessário que os mesmos preceitos sejam aplicados e interpretados diversamente a factos idênticos, e que uma das decisões tenha estabelecido de forma expressa doutrina contrária à outra.
A delimitação da questão de direito divergentemente decidida pressupõe, assim, que sejam indicadas, devidamente referidas, as duas decisões em oposição (artigos 437º, nº 4 e 438º, nº 2 do CPP), porquanto só perante as duas decisões em causa se poderão identificar os elementos de facto e de direito que estiveram na base do julgado em de cada uma e assim verificar se existe oposição de julgados.
O recorrente não identifica um acórdão fundamento, mas refere vários, contrariamente à imposição da lei que se refere sempre a dois acórdão em oposição.
A indicação de um (único) acórdão fundamento, transitado em julgado, constitui, como refere o Exmº Procurador-Geral, um pressuposto fundamental do recurso extraordinário, que devendo constar do requerimento de interposição (artigo 438º, nº 2 do CPP), não poderá ser corrigido.
A possibilidade de completar as conclusões (artigos 448º e 412º, nº 2 do CPP), quando contenham deficiências, não abrange a superação de deficiências ou omissões do próprio requerimento ou da motivação.
Esta deficiência, insusceptível de correcção por afectar o requerimento (e a motivação) e não só as conclusões, determina a rejeição do recurso, nos termos dos arts. 411°, n.° 3, 412°, n.° 1, 414°, n.° 2, 437°, 438° e 448°, todos do CPP.

5. Nestes termos rejeita-se o recurso - arts. 420º, nº 1 e 441, nº 1, ambos do Código de Processo Penal.

Lisboa, 27 de Abril de 2005
Henriques Gaspar (relator)
Antunes Grancho
Silva Flor