Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027921 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DELEGAÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199510310873391 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8730/94 | ||
| Data: | 01/24/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nossa lei não conhece a figura de pagamento por delegação, que apenas releva para efeitos de assunção de dívida quando se possa enquadrar numa das alíneas do artigo 595 n. 1 do Código Civil de 1966. II - O pagamento por delegação usa-se frequentemente nos pagamentos internacionais, quando o delegado e o delegatário residem num país e o delegante noutro, para, assim, se evitar a transferência de dívidas. III - O delegado só assume a dívida, por acordo com o delegante, quando este é credor daquele por montante igual ou superior ao crédito do delegatário sobre o delegante. | ||