Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087339
Nº Convencional: JSTJ00027921
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
DELEGAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199510310873391
Data do Acordão: 10/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8730/94
Data: 01/24/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A nossa lei não conhece a figura de pagamento por delegação, que apenas releva para efeitos de assunção de dívida quando se possa enquadrar numa das alíneas do artigo 595 n. 1 do Código Civil de 1966.
II - O pagamento por delegação usa-se frequentemente nos pagamentos internacionais, quando o delegado e o delegatário residem num país e o delegante noutro, para, assim, se evitar a transferência de dívidas.
III - O delegado só assume a dívida, por acordo com o delegante, quando este é credor daquele por montante igual ou superior ao crédito do delegatário sobre o delegante.