Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00020533 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO DE FACTO ALIMENTOS MONTANTE DA PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198105120692951 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na problemática ou pensão alimentar de cônjuges separados de facto, importa não esquecer dois aspectos: a) não pode a pretensão da mulher assimilar-se ao direito reconhecido na plenitude do casamento; b) é inaplicável o disposto no artigo 663, n. 1 do Código de Processo Civil, por ser irrelevante a evolução de factores como a inflação crescente, dado o carácter não definitivo da pensão alimentar. II - Mantendo o marido a posse e administração do casal e sendo os rendimentos líquidos do marido 42200 escudos e da mulher 15600 escudos, sendo a maior parte daquele do seu trabalho, bem como os da mulher, e dadas as demais circunstâncias provadas, fixou-se a pensão alimentar a prestar pelo marido à mulher em 6000 escudos mensais, dadas as necessidades desta e as possibilidades daquele. | ||