Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069295
Nº Convencional: JSTJ00020533
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: SEPARAÇÃO DE FACTO
ALIMENTOS
MONTANTE DA PENSÃO
Nº do Documento: SJ198105120692951
Data do Acordão: 05/12/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na problemática ou pensão alimentar de cônjuges separados de facto, importa não esquecer dois aspectos: a) não pode a pretensão da mulher assimilar-se ao direito reconhecido na plenitude do casamento; b) é inaplicável o disposto no artigo 663, n. 1 do Código de Processo Civil, por ser irrelevante a evolução de factores como a inflação crescente, dado o carácter não definitivo da pensão alimentar.
II - Mantendo o marido a posse e administração do casal e sendo os rendimentos líquidos do marido 42200 escudos e da mulher 15600 escudos, sendo a maior parte daquele do seu trabalho, bem como os da mulher, e dadas as demais circunstâncias provadas, fixou-se a pensão alimentar a prestar pelo marido
à mulher em 6000 escudos mensais, dadas as necessidades desta e as possibilidades daquele.