Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026166 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | RESISTÊNCIA ORDEM LEGÍTIMA OBJECTO DO PROCESSO ALTERAÇÃO DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198607160382413 | ||
| Data do Acordão: | 07/16/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. DIR CONST - DIR FUND / PODER POL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de resistência pressupõe que a ordem dada tenha sido legítima. Se o não for, é a própria Constituição que consente que se lhe resista. II - Em caso de acidente de viação, a falta de apresentação da carta de condução e dos documentos respeitantes ao veículo pode justificar a ordem de os intervenientes acompanharem o agente da P.S.P. à esquadra. III - Se da acusação não constarem os factos concretos que, face à lei, legitimaria a ordem referida, aos tribunais será vedado concretizá-los, pois, com isso, alterariam o objecto do processo. O caminho é a absolvição. | ||