Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A470
Nº Convencional: JSTJ00034801
Relator: LOPES PINTO
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
RESTITUIÇÃO DE POSSE
SUBLOCAÇÃO
LEGITIMIDADE
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ199805210004701
Data do Acordão: 05/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 678/97
Data: 12/02/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O emprego dos meios possessórios destina-se a defender a posse, não a posse meramente jurídica mas a real, efectiva
- e posse superior a um ano, salvo se a defesa não for dirigida contra quem tenha melhor posse.
II - O arrendatário goza de protecção possessória.
III - As relações ao julgarem de facto e de direito não têm que se ater ao que vem considerado provado da 1. instância, competindo-lhe verificar se a decisão de facto deve ser alterada quer por supressão quer por aditamento quer por rectificação, ou anulada.
IV - A legitimidade é um pressuposto processual em que o interesse directo (em demandar ou em contradizer) é expresso pela posição da parte face à relação material controvertida tal como é configurada pelo autor e não como resulta da discussão final.
V - A sublocação não caduca, nos termos do artigo 45 do RAU, quando a locação se confunde com a propriedade.