Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034801 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO RESTITUIÇÃO DE POSSE SUBLOCAÇÃO LEGITIMIDADE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199805210004701 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 678/97 | ||
| Data: | 12/02/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O emprego dos meios possessórios destina-se a defender a posse, não a posse meramente jurídica mas a real, efectiva - e posse superior a um ano, salvo se a defesa não for dirigida contra quem tenha melhor posse. II - O arrendatário goza de protecção possessória. III - As relações ao julgarem de facto e de direito não têm que se ater ao que vem considerado provado da 1. instância, competindo-lhe verificar se a decisão de facto deve ser alterada quer por supressão quer por aditamento quer por rectificação, ou anulada. IV - A legitimidade é um pressuposto processual em que o interesse directo (em demandar ou em contradizer) é expresso pela posição da parte face à relação material controvertida tal como é configurada pelo autor e não como resulta da discussão final. V - A sublocação não caduca, nos termos do artigo 45 do RAU, quando a locação se confunde com a propriedade. | ||