Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015903 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE PERMANENTE EXAME MÉDICO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL ALTA CÁLCULO DA PENSÃO RETRIBUIÇÃO-BASE CURA CLÍNICA DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198306210005004 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Por salário mínimo nacional para efeitos do artigo 50 do Decreto n. 360/71, deve entender-se o que estiver estabelecido na lei para categoria ou grupo profissional ou etário do trabalhador a que respeitar a remuneração base em causa na data em que a pensão haja de ser fixada. II - Por força dos preceitos citados, é ao salário mínimo nacional vigente ao tempo de fixação da pensão que se há-de atender para a determinação dos limites da retribuição-base diária a considerar no cálculo dessa pensão, o qual, tratando-se de uma incapacidade permanente, só pode ser o que, relativamente à categoria profissional do sinistrado estiver em vigor no dia seguinte ao da sua alta clínica. III - O direito à indemnização por incapacidade temporária vence-se, por isso, no dia seguinte ao do acidente e perdura até ao dia em que pelo competente exame-médico se conclua pela sua cura sem sequelas ou pela existência de uma incapacidade permanente; porque esta quando se verifique se sucede necessáriamente àquela não poderá o direito à respectiva pensão deixar de vencer-se sómente a partir de tal exame como tudo, aliás, decorre do n. 4 da Base XVI da Lei n. 2127. IV - Por ser apenas com a alta clínica do sinistrado que se pode fixar o seu direito a uma pensão por incapacidade permanente, conclui-se, como é lógico, que é ao salário mínimo nacional vigente no dia seguinte à data dessa alta que deverá atender-se para o cálculo dos limites da retribuição-base diária estabelecidos no artigo 50 do Decreto n. 360/71, na sua actual redacção. | ||