Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRATO DE TRABALHO ABUSO DO DIREITO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Doutrina: | - Baptista Machado, in ‘Tutela da Confiança’, Obra dispersa, Vol. I, pág. 416. - Manuel de Andrade, in RLJ, ano 87, pág. 307. - Pires de Lima e A. Varela, ‘Código Civil Anotado’, Vol. I, Coimbra Editora, 1967, pág. 217. - Vaz Serra, BMJ 85, pág. 326. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 286.º, 289.º, 294.º, 334.º, 1287.º. CÓDIGO DO TRABALHO (CT) /2003: - ARTIGOS 115.º, N.º1, 116.º, N.ºS3 E 4, 439.º, N.º1. DL N.º 184/89, DE 2 DE JUNHO: - ARTIGO 11.º-A. DL 427/89, DE 7-12 (COM A REDACÇÃO INTRODUZIDA PELO DL N.º 218/98, DE 17 -7): - ARTIGOS 3.º, 14.º, 43.º, N.º1. LEI N.º 23/2004, DE 22-6: - ARTIGOS 2.º, N.º1, 26.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 26.11.2008. | ||
| Sumário : | 1. É nulo o contrato de trabalho, celebrado na vigência do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, por acordo verbal e tempo indeterminado, entre o Estado e uma empregada de limpeza. 2. A invocação, pelo Estado, da nulidade desse contrato, para o fazer cessar imediatamente, não integra a figura do abuso do direito. 3. Cessando, esse contrato nulo, por invocação da nulidade, por parte do empregador/Estado, conhecendo este a invalidade, mas tendo-o mantido em execução, deve considerar-se parte de má-fé. 4. Nesse caso, estando a parte contrária de boa fé, tem direito a uma indemnização de antiguidade, nos termos do disposto no n.º3 do art. 116.º do Código do Trabalho de 2003. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – 1. AA, BB e CC, com os sinais dos Autos, intentaram, em 11.2.2009, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, a presente acção com processo comum, contra o Estado Português (Ministério da Administração Interna/Polícia de Segurança Pública), pedindo seja declarado que: - Os contratos de trabalho outorgados pelo R. com as AA. são válidos; - O despedimento das AA. é ilícito e, por conseguinte, nulo e de nenhum efeito. E que o R. seja condenado a: - Reintegrar as AA. no seu posto de trabalho, sem prejuízo das suas categorias profissionais e antiguidades, isto sem embargo de estas poderem optar, em sua substituição e até à data da sentença, pela indemnização prevista na lei; - Pagar às AA. os salários e subsídios que se vencerem desde a data dos respectivos despedimentos até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma dessas importâncias e até efectivo e integral pagamento. Ou, alternativamente, para o caso de se considerarem nulos os contratos de trabalho outorgados pelo R. com as AA.: - Seja declarado que o R. actuou de má fé, quer na celebração dos contratos de trabalho, quer na manutenção da respectiva execução, sabendo da invalidade que veio a invocar para lhes pôr termo; - Seja declarado, ao invés, que as AA. sempre actuaram de boa fé, quer no momento da outorga dos contratos, quer durante toda a respectiva execução; -Seja o R. condenado, em consequência, a pagar às AA. a indemnização prevista no art. 439º, n.º 1 do Código do Trabalho, ex vi artigo 116.º, nº 3 do mesmo Código. Alegam, para tanto e em resumo útil, que foram admitidas pelo R. para exercer a sua actividade profissional de auxiliar de limpeza nas instalações da Área do Comando Metropolitano do Porto da PSP, respectivamente, em 22/09/1998, 14/12/1998 e 14/12/1998, mediante ajuste verbal. Mais alegaram que o R. fez cessar os contratos de trabalho das AA., por sua exclusiva iniciativa, invocando a nulidade dos mesmos, por estar vedado ao Estado a outorga de contratos de trabalho por termo indeterminado, o que não corresponde à verdade e configura abuso do direito, na modalidade de venire contra factum próprio, ao invés das autoras, que sempre actuaram de boa fé, e cumpriram o dever assumido, na convicção de que os contratos eram válidos e não se iria invocar a sua nulidade, pelo que terá de considerar-se o seu despedimento ilícito e, em consequência, o R. condenado na sua reintegração ou na optativa indemnização. Pediram ainda, em alternativa, que, sendo os contratos considerados nulos, seja declarado que o réu actuou de má fé a as autoras de boa fé, quer na celebração, quer na execução dos contratos e, em consequência, o R. seja condenado a pagar-lhes a indemnização prevista no art. 439.º/1 do Cód. do Trabalho, ex vi art. 116.º/3 do mesmo diploma. Frustrada a tentativa de conciliação empreendida na Audiência de partes, o Ministério Público junto do Tribunal “a quo” contestou, em representação do R., e, impugnando parcialmente o alegado pelas AA., sustentou a nulidade dos contratos verbais celebrados e a inexistência de despedimento ilegal das AA. Concluiu pela sua absolvição do pedido principal e igualmente do pedido alternativo. Saneado o processo e discutida a causa, proferiu-se sentença, que decidiu “julgar improcedente a presente acção que as Autoras AA, BB e CC intentaram contra o Réu Estado Português, absolvendo-se este dos pedidos formulados por aquelas.” 2. Inconformadas, as AA. apelaram, pedindo a revogação da decisão. O Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão prolatado, a 14.07.2010, julgou a Apelação procedente, por maioria, (tem voto de vencido da Exm.ª Desembargadora Paula Carvalho, 'ut' fls. 188-189), e, em consequência, declarou …”que os contratos de trabalho celebrados entre as partes são válidos e ilícitos os despedimentos efectuados, condenado o R. a reintegrar as AA. no seu posto de trabalho, sem prejuízo das sua categorias profissionais e antiguidades e a pagar a cada uma das AA. as retribuições vencidas desde 11.1.2009 – considerando a retribuição auferida 14 vezes por ano, acrescida do subsídio de alimentação correspondente a 11 meses por ano – até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, a liquidar em oportuno incidente”. 3. É dessa decisão que o M.º P.º, em representação do R. Estado Português, inconformado, interpõe o presente recurso de Revista, cuja motivação remata no sentido da revogação do Acórdão recorrido, formulando, a final, estas conclusões: · Inexiste, no caso concreto, abuso do direito; · Na verdade, não constitui abuso do direito invocar a nulidade decorrente da inobservância da forma legalmente prescrita (existe impossibilidade de invocação do abuso do direito por inobservância da forma legalmente prescrita); · Acresce que a invocação de uma nulidade pela parte que dela aproveita não pode ter-se como abuso de direito, dado que apenas representa a sobreposição de regra processual ao direito substantivo, o que é legitimado pela norma que impõe um determinado procedimento em termos cominatórios; · Mas mesmo que se admita essa possibilidade, ou seja, a de se invocar o abuso do direito em casos de nulidade por inobservância de forma, não se verifica ela no caso em apreço; · Com efeito, nestes casos específicos de pedido de declaração de nulidade de um negócio jurídico só excepcionalmente é que se pode admitir a invocação do abuso do direito, desde que, no caso concreto, as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso do direito servirá de válvula de escape no nosso ordenamento jurídico, tornando válido o acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo; · Ora, da factualidade provada inexiste qualquer facto que aponte para uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé; · Igualmente da matéria de facto provada não resulta que se tenha verificado qualquer situação objectiva de confiança, isto é, não se provou que as AA. estavam convictas da validade dos seus contratos de trabalho e, também, não se provou que o R. tenha agido/procedido de modo a criar naquelas a convicção de que não iria invocar a nulidade dos contratos; · Não se apurou, pois, qualquer matéria de facto de onde se possa extrair tais conclusões/ilações; · A invocação de nulidade do contrato de trabalho por parte do empregador não configura abuso do direito, nos termos e para os efeitos previstos no art. 334.º do Cód. Civil, no circunstancialismo em que se apura que a relação profissional entre as partes, ‘que se manteve durante cerca de sete anos’, foi qualificada, posteriormente à sua cessação, como de trabalho por tempo indeterminado, nulo por inadmissibilidade legal; · Por outro lado, acto administrativo é o acto jurídico unilateral praticado por um órgão da Administração no exercício do poder administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual nem caso concreto; · Ora, o “Estado Português”, ao celebrar um contrato individual de trabalho não está a praticar qualquer acto administrativo; · É que só os actos praticados no exercício de um poder público para o desempenho de uma actividade administrativa de gestão pública é que são actos administrativos; · Logo, não são actos administrativos os actos jurídicos praticados pela Administração Pública no desempenho de actividade de gestão privada; · É este o caso dos Autos – celebrar um contrato individual de trabalho é um acto de gestão privada; · Não é aqui, deste modo, aplicável a figura da usucapião; · A interpretação feita no Acórdão recorrido do art. 334.º do Cód. Civil é inconstitucional, por violação do art. 47.º/2 da C.R.P., pois permite a validação de contratos de trabalho sem termo, nulos por falta de forma, sem haver qualquer procedimento de recrutamento e selecção de eventuais candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e de igualdade. As AA. contra-alegaram, sustentando que existe no caso concreto abuso do direito, pois ocorreu uma situação de inalegabilidade formal consubstanciada no facto de, num primeiro tempo, o agente dar azo a essa nulidade formal, prevalecendo-se do negócio nulo, assim mantido enquanto lhe conviesse, para depois, na melhor/pior altura, invocar a nulidade e recuperar a sua liberdade. Haveria assim uma grosseira violação da confiança, com a qual o sistema não pode pactuar. O R. pagou a retribuição às AA. atribuindo-lhes um número de matrícula, procedeu aos descontos para a Segurança Social e IRS, dirigiu a sua actividade e as AA. sempre executaram o contrato agindo de boa fé, durante mais de dez anos, pelo que o R. agiu sem direito ao declarar a cessação dos contratos sem invocação de justa causa, numa situação de inobservância de forma que ele próprio ocasionou. __ Subidos os Autos a este Supremo Tribunal e corridos os ‘vistos’, cumpre decidir. 4. A questão essencial que nos vem colocada analisa-se em saber se o R., ao invocar a nulidade dos contratos que outorgara com as AA., actuou ou não com abuso do direito. Questiona-se também a constitucionalidade do art. 334.º do Cód. Civil na interpretação que foi feita no Acórdão recorrido e, por fim, – não se estando perante a prática de um acto administrativo, antes intervindo o R./Estado no desempenho de actividade de gestão privada – se é aqui aplicável a figura da usucapião. II – Fundamentação A – De facto. As Instâncias deram como provada a seguinte factualidade: 1. As AA. AA, BB e CC foram admitidas, por ajuste verbal, para exercerem a actividade profissional de ‘auxiliar de limpeza’ nas instalações da Área do Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública em, respectivamente, 22.9.1998, 14.12.1998 e 14.12.1998; 2. Desde então passaram a limpar e arrumar as instalações do Núcleo de Armas e Explosivos do Porto da P.S.P. e da Esquadra de Oliveira do Douro da P.S.P. 3. A todas foi atribuída a categoria profissional de ‘auxiliar de limpeza’ e números individuais de matrícula, conforme consta dos recibos de remunerações juntos a fls. 17-19 e que aqui se dão por reproduzidos; 4. Recebiam ordens e instruções dos superiores hierárquicos que, de acordo com a estrutura do Comando Metropolitano do Porto da P.S.P., tinham por função a fiscalização da actividade das AA. 5. Usavam instrumentos de trabalho fornecidos pelo Estado, nomeadamente vassouras, panos, detergentes e demais material de limpeza necessário; 6. Estavam sujeitas a um horário de trabalho determinado pelo R.; a 1.ª A, nos dias úteis e sábados, das 14 às 18 horas; a 2.ª A., nos dias úteis, sábados e feriados, das 8 às 12 horas; e a 3.ª A., nos dias úteis, sábados e feriados, também das 8 às 12 horas; 7. Pela actividade profissional das AA. o R. pagava-lhes, em função do tempo de trabalho, uma remuneração base mensal, bem como um subsídio de alimentação; 8. A remuneração mensal era paga, por transferência bancária, todos os meses do ano (12), sendo-lhes também pagos subsídios de férias e de Natal; 9. Tinham um período anual de férias remuneradas; 10. O R. sempre procedeu mensalmente aos correspondentes descontos para a Segurança Social (regime geral), à taxa aplicável ao trabalho subordinado; 11. Em Janeiro de 2008, a remuneração base mensal das AA. ascendia a € 243,80, acrescida de €4,03 diários de subsídio de refeição; 12. Por cartas dirigidas às AA., datadas de 10.12.2007 e por elas recepcionadas em 20.12.2007, o R. comunicou-lhes a cessação dos respectivos contratos de trabalho, com efeitos produzidos a 60 dias a recepção das cartas, conforme consta dos exemplares daquelas cartas juntos a fls. 14-16 e cujo teor aqui se dá por reproduzido; 13. Tal notificação foi igualmente efectuada por via pessoal, conforme documentos juntos a fls. 20-22; 14. Por força das aludidas comunicações, as AA. cessaram a respectiva actividade ao serviço do R. em 19 de Fevereiro de 2008; 15. O R. não invocou qualquer justa causa para o despedimento das AA., nem lhes instaurou qualquer processo disciplinar, limitando-se a declarar-lhes que considerava nulos os contratos com elas celebrados, nos termos e pelas disposições legais citadas nas cartas referidas e dadas por reproduzidas; 16. Do teor das cartas referidas nos itens 12 e 14, remetidas pela P.S.P. a cada uma das AA., consta no essencial o seguinte: ‘A PSP celebrou contrato não escrito com V. Exc.ª para a prestação de serviços de limpeza…do Comando Metropolitano do Porto. O contrato que esta Instituição mantém com V. Exc.ª é nulo, nos termos do n.º1 do art. 14.º e art. 16.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro e do art. 18.º, n.º4, deste diploma, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 218/98, de 17/9 (…) Apesar da cominação legal de nulidade deste contrato, não há lugar à reposição de quaisquer quantias pagas pelo tempo prestado por V. Exc.ª, já que o contrato produz todos os efeitos. Nestes termos, no uso da competência delegada e ao abrigo do art. 134.º do CPA, notifico V. Exc.ª que deixará de prestar serviço na PSP decorridos sessenta dias após a recepção da presente notificação’. ___ São os factos assim fixados que – não tendo sido postos em crise pelas partes, nem constituindo qualquer das situações que justifiquem a intervenção prevista no art. 729.º/3 do C.P.C. – integram o acervo com base na qual se dilucidam e resolvem a seguir as questões enunciadas. B – O Direito. A sentença da 1.ª Instância julgou a acção improcedente, absolvendo o R. dos pedidos, basicamente com o fundamento de que o contrato verbal ajustado com as AA. era nulo, com efeitos ex tunc, continuando inválido e sem possibilidade de convalidação por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 23/2004. O Acórdão sub specie ajuizou diversamente e, julgando procedente a Apelação, revogou a sentença e condenou o R. nos termos sobreditos. Considerou, no essencial da sua fundamentação, que o R. – fazendo cessar os contratos de trabalho que celebrara com as AA., da forma como o fez, invocando a sua nulidade ao fim de cerca de nove anos e prevalecendo-se de uma omissão que só a si é imputável – excedeu de forma clamorosa os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito que exerceu, agindo assim com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, na espécie de inalegabilidade formal (sic, a fls. 184). Acrescidamente consignou verificar-se, in casu, uma espécie de usucapião no tocante à situação laboral das AA. Invocando um Aresto da mesma Relação (in Proc. n.º 39/09.0TTVLG), dele respigou o excerto em que se plasmou que ‘[c]elebrados os contratos dos Autos, sendo empregador o R. Estado, o comportamento deste, quando contrata, pode ser analisado como acto administrativo. Aliás, não será por mero acaso que nas cartas que o R. fez entregar às AA., declarando a nulidade dos contratos e a sua cessação, o fez no uso de competência delegada e ao abrigo do art. 134.º do CPA que dispõe que 1) o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade; 2) a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal; 3) o disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito’. E a seguir: ‘[E]ntendemos pois que as AA., embora admitidas irregularmente numa perspectiva formal, acabaram por desempenhar funções durante mais de nove anos como se o vínculo fosse regular. Deve, pois, o vínculo ser considerado como tal, ab initio, isto é, como se as AA. tivessem adquirido o direito ao lugar por usucapião’. (…) ‘Ou seja, tendo as AA. adquirido por usucapião o direito ao lugar, isso significa que foram ilicitamente despedidas no âmbito de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, tal como se disse supra, com as correspondentes e legais consequências… Verificado abuso de direito ou a usucapião, a cessação do contrato de trabalho por tempo indeterminado, sem justa causa apurada em prévio procedimento disciplinar, consubstancia um despedimento ilícito’… Tudo visto. B.1 – Do Abuso do Direito. As AA. foram admitidas, por ajuste verbal, em Setembro e Dezembro de 1998, respectivamente a 1.ª e as 2.ª e 3.ª, não se questionando que o R./Estado/PSP celebrou então com as AA., consensualmente, contratos de trabalho por tempo indeterminado/sem termo. Vigorava ao tempo o Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho, diploma contendo um regime absolutamente imperativo, que vedava a constituição de relações de emprego com a Administração Pública por forma diferente das nele previstas. Subsistia, paralelamente, o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho – apesar do regime imperativo que aquele primeiro Diploma institucionalizou – ao qual a Lei n.º 25/98, de 26 de Maio, veio aditar uma norma especial, o art. 11.º-A, ao abrigo de cujo n.º2 as AA. invocaram a validade da sua contratação, tese que a sentença da 1.ª Instância repudiou, sem impugnação, qualificando de nulos os contratos de trabalho em causa, nos termos e com as consequências dos arts. 286.º e 289.º do Cód. Civil. A decisão revidenda, admitindo que o regime jurídico aplicável é o da Lei vigente à data da respectiva celebração – o constante do Decreto-Lei n.º 427/89, em cujos termos a relação jurídica de emprego na Administração Pública se constitui apenas por nomeação e por contrato de pessoal, e este, por sua vez, contém só as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo, ambas sujeitas a forma escrita – arts. 3.º, 14.º e 43.º/1 – concluiu que os contratos outorgados são nulos. (Com a entrada em vigor da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, passou a ser possível a contratação, pelo Estado e outras pessoas colectivas públicas, mediante a celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, verificado o condicionalismo pressuposto. Nulo o contrato de trabalho celebrado por tempo indeterminado, antes iniciado, só alegado e demonstrado o preenchimento dos requisitos ora exigidos para a celebração do contrato, no âmbito da nova previsão, se poderia equacionar a hipótese da sua convalidação por força da entrada em vigor deste regime jurídico). Entendeu-se porém não atender ao regime específico da invalidade do contrato de trabalho. E, na linha da argumentação das AA., aí apelantes, considerou que o R., outorgando contratos que sabia nulos e que manteve durante 9 anos, invocando depois a respectiva nulidade, agiu com abuso do direito, abonando-se para o efeito na fundamentação do Aresto já acima identificado, que transcreveu nesta parte: “[ A] atitude do R., fazendo cessar os contratos de trabalho, com fundamento em nulidade baseada na inobservância de forma escrita dos contratos e da modalidade taxada, pois foram celebrados por mero ajuste verbal, é desproporcional, pois conduz a resultados que desequilibram de forma injusta a posição de cada uma das partes, descartando-se o R. dos vínculos quando foi ele que ocasionou a inobservância de forma e colocando as AA. sem trabalho quando elas se limitaram a cumprir o que lhes foi ordenado pelo R. e durante cerca de 9 anos. O direito não pode, a nosso ver, consentir com tamanha desproporção de comportamentos e suportar as respectivas consequências. Temos, assim, para nós, que o R. agiu sem direito, anti-juridicamente, declarando a cessação dos contratos sem invocação de justa causa apurada em prévio (processo) disciplinar, o que conduz à ilicitude dos despedimentos, com as legais consequências”. Não nos parece, todavia, que a actuação do R. justifique a convocação deste instituto. É ilegítimo o exercício de um direito, nos termos do art. 334.º do Cód. Civil, quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. A teoria do abuso do direito salvaguarda um propósito específico: serve de válvula de segurança para os casos de pressão violenta da nossa consciência jurídica contra a rígida estruturação, geral e abstracta, de normas legais, obstando a injustiças clamorosas que o próprio legislador não hesitaria em repudiar se as tivesse vislumbrado (cfr. Manuel de Andrade, in RLJ, ano 87, pg. 307, e Vaz Serra, MBJ 85, pg. 326). Não basta, pois, que do exercício do questionado direito advenham prejuízos a outrem, como se regista no sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de 26.11.2008, em conformidade com a respectiva fundamentação. É necessário que o seu titular exceda, visível, manifesta e clamorosamente, (sem que seja exigível que tenha consciência disso, como resulta da concepção objectiva do instituto, acolhida no nosso ordenamento jurídico – apud Pires de Lima e A. Varela, ‘Código Civil Anotado’, Vol. I, Coimbra Editora, 1967, pg. 217), os limites que lhe cumpre observar, decorrentes da tutela da confiança e impostos pelos padrões morais de convivência social reinantes na comunidade de contexto, bem como pelo fim económico e social que justifica a existência desse direito, redundando numa injustiça flagrante. Como se expendeu no Acórdão deste S.T.J. de 25.6.2009, o venire contra factum proprium caracteriza-se pelo ‘exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente’. Dito de outro modo – nas palavras de Baptista Machado, in ‘Tutela da Confiança’, Obra dispersa, Vol. I, pg. 416, invocado no mesmo Aresto – o ponto de partida do venire é ‘uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro de comportará, coerentemente, de determinada maneira’. Não vemos, pois, que, ante uma invalidade contratual resultante da inobservância de requisitos de natureza formal, a invocação da respectiva nulidade pelo empregador, não obstante feita ao fim dos vários anos da constância do vínculo, constitua um exercício ilegítimo do direito, na densificada dimensão acima enunciada. Face ao exposto – e não se ratificando, por isso, o juízo alcançado acerca da actuação do R. como abuso do direito – fica logicamente prejudicada a suscitada questão da inconstitucionalidade da interpretação do art. 334.º do Cód. Civil, feita no Acórdão ´sub judicio'. …Como igualmente se torna inconsequente, e seria, por isso, prática de acto inútil, o tratamento da figura da usucapião, convocada apenas – como se refere na fundamentação jurídica da decisão sujeita, a fls. 184 – para reforçar o anterior ponto de vista, o ajuizado acerca da precedente questão relativa ao abuso do direito. Sempre se dirá, não obstante – contrariando o pressuposto da invocação, como aí se consignou – que o R., enquanto parte na contratação em causa, celebrando um contrato individual de trabalho, não praticou um qualquer acto administrativo. Como bem aduz o Exm.º Magistrado do M.º P.º, não são actos administrativos os actos jurídicos praticados pela Administração Pública no normal desempenho da sua actividade de gestão privada. Assim, embora admitidas de modo formalmente irregular, não é pelo facto de as AA. terem desempenhado as funções contratadas por um prolongado lapso de tempo, que o vínculo deve haver-se como se fosse regular desde o início. Daí que se nos afigure inapropriado lançar mão da ‘espécie de usucapião’ – que constituiria o exercício de uma qualquer função ao serviço do Estado/pessoa colectiva pública, durante anos, de forma pacífica, pública e sem oposição de ninguém – para pretender a consolidação de uma relação laboral de facto, irregularmente constituída. A figura da ‘usucapião’ tem uma vocação específica, no âmbito dos direitos reais (art. 1287.º do Cód. Civil): a faculdade de aquisição (do respectivo direito), pela posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo. B.2 – Os efeitos da nulidade dos contratos. Como decorre do acima exposto, os contratos em causa foram ajustados à margem da disciplina então vigente, constante do Decreto-Lei n.º 427/89, cuja natureza imperativa obstava à celebração informal de contrato individual de trabalho e por tempo indeterminado, estando os mesmos, por isso, feridos de nulidade, como determina o art. 294.º do Cód. Civil. As AA. pediram, alternativamente, – para o caso de se considerarem nulos os contratos de trabalho outorgados entre si e o R. – que seja declarado que este actuou de má fé, quer na celebração dos contratos, quer na sua manutenção/execução, sabendo da invalidade que veio invocar para lhes pôr termo, declarando-se, ao invés, que as AA. sempre actuaram de boa fé, quer no momento da outorga dos contratos, quer durante toda a respectiva execução, com a condenação do R., em consequência, a pagar-lhes a indemnização prevista no art. 439.º, n.º1, do Código do Trabalho, ex vi do seu art. 116.º/3. O regime da nulidade do contrato de trabalho é específico, com a respectiva declaração a operar apenas para o futuro, como já constava do art. 15.º da LCT. Havendo os contratos de trabalho em causa cessado em 19 de Fevereiro de 2008, na vigência do Código do Trabalho de 2003, é-lhes aplicável o regime jurídico que nele se contém – arts. 2.º/1 e 26.º/1 da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho. O seu art. 115.º/1 dispõe que ‘[o] contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução’. Assim, a declaração de nulidade não tem, como sobredito, efeito retroactivo. Por outro lado, prescreve o art. 116.º/1 do mesmo Código que ‘[a]os factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre a cessação do contrato’, significando isso que a regra de que o contrato de trabalho inválido produz efeitos como se fosse válido, enquanto se encontra em execução, abrange os próprios actos extintivos, até que a nulidade seja declarada e o contrato anulado. A execução dos contratos em causa cessou, como se viu, pela invocação da sua invalidade, feita pelo R. empregador, e logo a seguir ao prazo nesta assinado. Nos termos do seu n.º3, ‘[à] invocação da invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista no n.º 1 do art. 439.º’… A má fé, para este concreto efeito, consiste – como se estampa no n.º4 do mesmo inciso – na celebração do contrato ou na manutenção deste com o conhecimento da causa de invalidade. Como resulta dos factos assentes, a relação contratual das AA. teve início em 22.9.1998 (quanto à 1.ª A. AA) e em 14.12.1998 para as demais, BB e CC. Manteve-se ininterruptamente até à data da sua cessação, a 19.2.2008, na sequência da cartas em que o R./PSP lhes comunicou que o contrato não escrito que esta Instituição mantém com V. Exc.ª é nulo, nos termos do n.º1 do art. 14.º e art. 16.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e do art. 18.º, n.º4, deste diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17/9 (…). O R. não podia ignorar, desde cedo, a causa da invalidade dos contratos, que invocou para os fazer cessar, mantendo-os por longo tempo, não obstante. Não pode aceitar-se que desconhecesse o regime jurídico da contratação de pessoal para a Administração Pública. A boa fé das AA. é objectiva (na acepção de conduta leal, correcta, digna de confiança). Patente. Sempre aceitaram e executaram o contrato, de modo ininterrupto e estável, ao longo dos anos, como proposto pelo empregador, sem alegados ou demonstrados reparos. Nestes casos de contrato nulo, o trabalhador não tem direito à sua reintegração, por óbvias razões, limitando-se ao direito à indemnização prevista no art. 439.º/1, ex vi do art. 116.º/3, ambos do Código do Trabalho/2003. Cabe ao Tribunal fixar o montante da indemnização, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades. Considerando o critério da graduação, que atende ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude, e visto que o (reduzido) montante mensalmente percebido pelas AA. corresponde a uma prestação diária de apenas quatro horas, justifica-se estabelecê-lo no seu valor intermédio de 30 dias/ano de antiguidade. Visto que a última retribuição base mensal das AA. foi de € 243,80 e devendo contar-se todo o tempo transcorrido até esta data, têm as mesmas, e cada uma, direito à quantia de € 3.169,40, (€ 243,80x13) a título de indemnização de antiguidade. ___ III – DECISÃO Nos termos expostos, delibera-se conceder parcialmente a Revista e, em consequência, considerados nulos os contratos de trabalho outorgados entre as AA. e o R., revoga-se o Acórdão recorrido, com condenação do R. no pagamento às AA., a todas e a cada uma, da indemnização de € 3.169,40 (três mil cento e sessenta e nove euros e quarenta cêntimos). Custas em função do decaimento, nas Instâncias e neste Supremo Tribunal. *** Anexa-se o sumário do Acórdão – n.º 7 do art. 713.º do C.P.C. *** Lisboa, 1 de Junho de 2011 Fernandes da Silva (Relator) Gonçalves Rocha Sampaio Gomes |