Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024705 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO PRESSUPOSTOS MORA RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199407120855121 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 127/93 | ||
| Data: | 06/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PÁG696. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As sanções referidas no n. 2 do artigo 442 do Código Civil - entre as quais se conta a restituição do sinal em dobro - só são aplicáveis nos casos de incumprimento definitivo do contrato-promessa e não de simples mora. II - Há incumprimento definitivo (e não simples mora) se houve venda a terceiros do terreno prometido vender, tornando-se impossível a realização do contrato de compra e venda prometido. | ||