Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003578
Nº Convencional: JSTJ00020230
Relator: MORA DO VALE
Descritores: RECURSO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
PRAZO DE ARGUIÇÃO
CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
JUROS DE MORA
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199309220035784
Data do Acordão: 09/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7500
Data: 02/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não estando o recurso de revista regulado pelo Código de Processo de Trabalho e, querendo-se arguir a nulidade da sentença, as alegações não tinham que ser apresentadas com o requerimento da respectiva interposição. Contudo este requerimento devia acolher a arguição de nulidade do Acórdão.
Não o fazendo, não pode o Supremo Tribunal de Justiça dele conhecer, por intempestivo.
II - O disposto no artigo 38 da Lei do Contrato de Trabalho só funciona relativamente a pagamento de créditos ou diferenças salariais relativos ao período de vigência do contrato de trabalho.
III - Quanto à prescrição de créditos resultantes de pensão de reforma, regula o Código Civil.
IV - Se um trabalhador bancário tinha certa categoria profissional em Moçambique, ao regressar a Portugal para ser reclassificado pelo mesmo Banco, não pode deixar de lhe ser reconhecida essa categoria e atribuido o nível correspondente.
V - Os juros de mora são devidos a partir da constituição em mora do devedor, ou seja depois de ter sido interpelado judicial ou extra judicialmente, para cumprir.
VI - Se os prejuízos não forem líquidos, liquidar-se-ão em execução de sentença (artigo 661, n. 1 do Código de Processo Civil).