Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00020230 | ||
| Relator: | MORA DO VALE | ||
| Descritores: | RECURSO NULIDADE DE ACÓRDÃO PRAZO DE ARGUIÇÃO CRÉDITO LABORAL PRESCRIÇÃO JUROS DE MORA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199309220035784 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7500 | ||
| Data: | 02/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não estando o recurso de revista regulado pelo Código de Processo de Trabalho e, querendo-se arguir a nulidade da sentença, as alegações não tinham que ser apresentadas com o requerimento da respectiva interposição. Contudo este requerimento devia acolher a arguição de nulidade do Acórdão. Não o fazendo, não pode o Supremo Tribunal de Justiça dele conhecer, por intempestivo. II - O disposto no artigo 38 da Lei do Contrato de Trabalho só funciona relativamente a pagamento de créditos ou diferenças salariais relativos ao período de vigência do contrato de trabalho. III - Quanto à prescrição de créditos resultantes de pensão de reforma, regula o Código Civil. IV - Se um trabalhador bancário tinha certa categoria profissional em Moçambique, ao regressar a Portugal para ser reclassificado pelo mesmo Banco, não pode deixar de lhe ser reconhecida essa categoria e atribuido o nível correspondente. V - Os juros de mora são devidos a partir da constituição em mora do devedor, ou seja depois de ter sido interpelado judicial ou extra judicialmente, para cumprir. VI - Se os prejuízos não forem líquidos, liquidar-se-ão em execução de sentença (artigo 661, n. 1 do Código de Processo Civil). | ||