Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027465 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ASSEMBLEIA DE CREDORES FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS SENTENÇA NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199505300869171 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N447 ANO1995 PAG479 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 300/94 | ||
| Data: | 10/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A reclamação de crédito apresentada no processo de recuperação da empresa e da protecção dos credores, para efeito de intervenção na assembleia de credores, deve ser considerada na falência declarada nesse processo, sem necessidade da sua repetição no prazo fixado na respectiva sentença. II - A falta de apreciação desse crédito, mesmo que não tenha sido indicado pelo administrador, traduz-se em nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. | ||