Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001356
Nº Convencional: JSTJ00011892
Relator: MELO FRANCO
Descritores: COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOCUMENTO PARTICULAR
PROVA PLENA
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DEVERES DO TRABALHADOR
DEVER DE LEALDADE
CONCEITO
Nº do Documento: SJ198605020013564
Data do Acordão: 05/02/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO ART376.
MARIO DE BRITO IN CCIV ANOTADO VI PAG511.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não se verificando o pressuposto do n. 2 do artigo 722, do Codigo de Processo Civil, esta fora da competencia do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, saber se num acordão recorrido se fez ou não correcta apreciação dos factos provados.
II - Os documentos particulares so fazem prova plena quanto aos factos compreendidos nas dclarações atribuidas ao seu autor, na medida em que são contrarias aos interesses dos declarantes. Em relação a terceiros, a declaração não tem eficacia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente.
III - Basicamente, o dever de lealdade traduz-se no dever de sigilo profissional. Assim, o trabalhador fica impedido, durante a vigencia do contrato, de praticar actos que favoreçam uma empresa concorrente.
IV - Havera violação deste dever se, v. g., o trabalhador procura desviar a clientela da empresa ou o seu pessoal para uma empresa concorrente.