Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B050
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO
CONTRATO ATÍPICO
ENERGIA ELÉCTRICA
PREÇO
ERRO MATERIAL
DEVER ACESSÓRIO
BOA FÉ
CULPA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
LEI PROCESSUAL
VIOLAÇÃO
Nº do Documento: SJ2008020700507
Data do Acordão: 02/07/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
1. É atípico, envolvido de elementos próprios dos contratos de compra e venda e de prestação de serviços, o designado contrato de fornecimento de energia eléctrica com a contrapartida de pagamento pela cliente do respectivo preço.
2. O défice de contagem da energia eléctrica consumida pela cliente, empreendida pela fornecedora, por virtude de erro sobre a eficiência do respectivo equipamento de medida, por ela exclusivamente gerido, é insusceptível de envolver, em relação àquele contrato, a violação por ela de alguma obrigação ou dever acessório de conduta, incluindo o geral de boa fé.
3. Como não pode ser imputada à fornecedora da energia eléctrica, por virtude do seu erro sobre a regularidade do funcionamento do aludido equipamento de medida, a prática de acto ilícito culposo contratual, ela não pode ser responsabilizada pelo eventual prejuízo da cliente decorrente da sua não imputação no custo dos produtos que fabrica, para apuramento do preço respectivo, do valor da energia eléctrica oportunamente não facturada pela primeira.
4. Está excluído do âmbito do recurso de revista o segmento decisório da Relação relativo ao recurso de agravo do despacho interlocutório proferido no tribunal da primeira instância que indeferiu a requisição de documentos à parte contrária
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
AA, S A intentou, no dia 29 de Outubro de 1999, contra BB, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua a condenação a pagar-lhe 52 466 207$, com fundamento em fornecimento de energia eléctrica, na sua contagem deficitária de um terço desde Setembro de 1991 a Maio de 1999 e na desvalorização da moeda.
A ré invocou a caducidade do direito de acção e a prescrição, negou a errada contagem, e, em reconvenção, pediu a condenação da autora no pagamento da mesma quantia por esta peticionada, com fundamento na circunstância de a energia eléctrica se ter destinado ao exercício da sua actividade industrial de cutelaria e só haver imputado no preço do produto o custo por ela facturado.
No despacho saneador foram as excepções de prescrição e de caducidade julgadas improcedentes.
A autora requereu a notificação da ré para juntar os balanços analíticos relativos aos anos de 1994 a 1998 e as facturas de venda do produto transformado nos anos de 1998 e 1999 para prova dos quesitos nºs 50 e 51 e contra-prova dos quesitos 26 a 30, o que foi indeferido por despacho proferido no tribunal da primeira instância, no dia 12 de Maio de 2003, do qual a autora agravou.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 28 de Abril de 2005, por via da qual a ré foi condenada a pagar à autora € 24 383,06 acrescidos de juros à taxa anual de 12% desde 29 de Novembro de 1999 e € 12 461, 92 concernentes a imposto sobre o valor acrescentado, e a última foi absolvida do pedido reconvencional.
Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 18 de Julho de 2007, negou provimento ao referido recurso de agravo e deu parcial provimento ao recurso de apelação, alterando o segmento concernente a juros e revogando a sentença concernente ao pedido reconvencional, condenando a autora a pagar à ré quantia a liquidar para compensação.

Interpôs a apelada recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- a complexidade dos documentos cuja junção foi requerida é mais aparente do que real, pode ser feita prova testemunhal sobre eles, e a sua análise pericial pode ser requerida na sequência da sua junção;
- deve ser revogado o acórdão recorrido na parte que conheceu do recurso de agravo do despacho proferido no tribunal da primeira instância;
- os factos provados não revelam os prejuízos decorrentes do atraso na exigência dos valores devidos pelo fornecimento da energia eléctrica, pelo que não pode proceder o pedido reconvencional;
- o valor da factura da energia apresentada mensalmente à recorrida não influencia o melhor valor do mercado, porque aquele é determinado por este, pelo que admitir a existência de tais prejuízos é ir para além dos factos provados, o que implica estarem os fundamentos de facto em oposição com a decisão e ser o acórdão é nulo, nos termos do artigo 668º, nº 1,alínea c), do Código de Processo Civil;
- imputar à recorrente o incumprimento de um dever acessório emergente do princípio da boa fé resultante do atraso na exigência de parte do valor devido em consequência de um defeito de fabrico de um equipamento de contagem é esquecer que a relação contratual é bilateral e colocar todas as obrigações numa só das partes;
- a recorrida é uma empresa organizada e de grande dimensão e tem as obrigações daí decorrentes;
- a recorrente assegurava à data dos factos o exclusivo do serviço público de distribuição de energia eléctrica no território nacional, e era complexa a equipa de medida e de contagem própria de uma instalação de média tensão, composta por contador de energia activa, contador de energia reactiva, transformadores de intensidade e relógio de contacto, complexidade que dificulta a detecção de problemas de fabrico do equipamento em causa;
- a detecção do erro de facturação decorrente do defeito de fabrico é evidente e mais fácil de detectar pela recorrida;
- explorava a instalação, sabia a sua potência global e de cada uma das máquinas, o que lhe permitia constatar não ser a energia eléctrica suficiente para manter a instalação em normal funcionamento;
- a recorrida tinha condições para detectar o erro, não o detectou, e ficou a beneficiar dele e da especial dificuldade de a recorrente o detectar por virtude do número excepcional de clientes que servia;
- os deveres laterais de conduta também impendem sobre o devedor e a leitura dos factos feita no acórdão recorrido colide com o instituto do abuso do direito
- a haver obrigações acessórias decorrentes do princípio da boa fé, previsto no artigo 762º do Código Civil, decorrem para a recorrida;
- fazer suportar à recorrente os custos daquele erro é obnubilar as características da relação de fornecimento em causa, as características da recorrente e as exigências de justiça do caso concreto;
- deve prevalecer a sentença proferida no tribunal da primeira instância, com excepção da parte relativa aos juros.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão:
- a recorrente incumpriu a sua obrigação de proceder à correcta contagem da energia consumida, o que resultou do incumprimento do dever de conservar os equipamentos de contagem existentes no posto de transformação;
- em consequência, incumpriu deveres acessórios da prestação principal, cujo cumprimento lhe impunha respeito pelos interesses da recorrida e dever jurídico de cooperar com o devedor no cumprimento da sua obrigação;
- a fixação do preço da energia não era fixado no exclusivo interesse da recorrente, mas também importava à recorrida no cumprimento da sua obrigação, porque dele era devedora e para a fixação do preço dos produtos que fabricava e vendia;
- a correcta determinação da energia consumida e posterior e consequente facturação não se podem configurar como meros pressupostos da cobrança do respectivo preço, porque se trata de deveres acessórios essenciais ao cumprimento integral das obrigações contratuais da recorrente, no seu interesse e da recorrida;
- como consequência directa e necessária do não cumprimento pela recorrente daqueles deveres, a recorrente, no período considerado, só considerou o custo da energia facturada;
- o melhor preço do mercado não seria sempre o mesmo, porque tendo custos menores fixaria um preço que lhe permita gerar riqueza e aumentar a quota de mercado;
- não considerou nem pode agora considerar o maior custo da energia no tempo em que a recorrente incumpriu a sua obrigação acessória de contar e facturar a totalidade de energia por si fornecida;
- deve a decisão da Relação relativa ao recurso de agravo ser mantida, sob pena de violação dos artigos 41º a 43º do Código Comercial e 534º do Código de Processo Civil.


II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. A CC, SA e, depois, a autora, no exercício da actividade social de distribuição e venda de energia eléctrica, vem fornecendo à ré energia eléctrica, nomeadamente nas instalações desta sitas na Avenida da Igreja, Benedita, concelho de Alcobaça.
2. A autora e ré acordaram no fornecimento de energia à tensão nominal de 30 KVA, a última conhecia a potência global das instalações abastecidas e podia utilizar equipamento próprio para contar a energia fornecida e a tomada.
3. A maquinaria que se encontra desde o início dos fornecimentos em funcionamento nas instalações abastecidas é explorada e pertence à ré, e o posto de transformação que abastece as mesmas instalações pertence à ré, que deve zelar, pelo menos, pela sua boa conservação exterior.
4. Tal energia foi recebida pela ré, que a consumiu, no exercício da sua actividade de indústria de cutelaria, e se obrigou a pagá-la à autora no Centro de Distribuição de Caldas da Rainha ou na Unidade Comercial de Alcobaça.
5. As importâncias em dívida por fornecimento de energia eléctrica em muito alta, alta e média tensão, e as devidas pelos consumidores não domésticos em baixa tensão com potências contratadas superiores a 39,6 KVA são pagas no prazo de 30 dias da data de emissão dos correspondentes facturas, sob pena de interrupção do fornecimento de energia e de pagamento de juros de mora.
6. As facturas respeitantes à instalação da ré foram apresentadas a pagamento no mês seguinte àquele a que diziam respeito, e a ré procedeu ao pagamento das emitidas e respeitantes aos fornecimentos correntes posteriores a Junho de 1998, inclusive.
7. Entre Agosto de 1989 e Julho de 1991, foi ligado um novo posto de transformação da ré para abastecimento das suas instalações, resultando da deslocação do que existia anteriormente e que tinha as mesmas finalidades e características técnicas do que foi ligado.
8. O posto de transformação da ré tinha 800 KV de potência desde data anterior a finais de 1983, e desde a data referida na resposta ao quesito segundo encontrava-se montada no posto de transformação uma equipa de contagem composta por contador de energia activa, contador de energia reactiva, transformadores de intensidade e relógio de contacto, equipamento esse com as especificações técnicas constantes do documento junto a folhas 7.
9. Incumbia à autora a conservação os equipamentos de contagem existentes no posto de transformação mencionado, cujos serviços têm o direito de mexer, cuidar e zelar pelos equipamentos referidos na resposta ao quesito 38°, e a ré está proibida de ter neles qualquer intervenção, uma vez que os mesmos estão selados pela autora.
10. Em 26 de Abril de 1999, uma brigada efectuou uma vistoria às instalações e ao posto de transformação da ré, tendo detectado que uma dos fases não se encontrava a ser contada e que o contador só totalizava dois terços da energia consumida.
11. A referida brigada substituiu os contadores de energia activa e reactiva, após o que procedeu a novos ensaios, verificando que as três fases estavam a ser contadas, e que o consumo de energia contado aumentara em um terço.
12. Os contadores substituídos foram testados, tendo-se verificado que uma bobine de tensão do contador de energia activa se encontrava queimada, o que determinava que o contador estivesse a totalizar apenas dois terços da energia consumida, situação que se mantinha desde Setembro de 1991 e se prolongou até Maio de 1999, período durante o qual apenas foi paga a percentagem referenciada.
13. Após 26 de Abril de 1999, a energia contada e a potência tomada/facturada, aumentou em um terço, sendo que após Setembro de 1991 diminuiu um terço, considerando o período anterior.
14. A ré conhecia a potência da mesma maquinaria, e a energia facturada durante o período mencionado nas respostas aos quesitos 15 e 16 era insuficiente para manter a instalação em normal funcionamento.
15. Ficou por pagar, durante o mesmo período, o montante de 49 967 816$, correspondente à soma dos valores aí identificados como diferença a facturar, ao que acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa de 5%.
16. A ré possui uma unidade industrial moderna e bem equipada, imputa nos produtos que fabrica os componentes relativos aos custos de produção, sendo que a energia eléctrica é um dos elementos imputados no preço dos produtos, tendo tal imputação em conta a facturação de energia eléctrica mensalmente processada pela autora.
17. Durante o período mencionado de 15° a 16°, apenas foi ponderado, como custo de energia eléctrica, o valor constante das facturas emitidas pela autora, e após a data mencionada na resposta ao quesito 15, bem como anteriormente a essa data, a ré procedia à leitura mensal da contagem de energia eléctrica e confrontava essa sua leitura com aquela que constava da facturação da energia eléctrica.
18. Entre 1989 e 1991, a ré realizou um conjunto de investimentos em nova maquinaria, a qual era mais moderna e podia permitir, consoante a sua utilização, menor consumo de energia, e nesse período introduziu novos métodos de produção, e ocorreram alterações nos valores da energia eléctrica facturada.
19. Só após a determinação do custo de cada produto, determina a ré o preço de venda dos mesmos aos seus clientes, adicionando a sua margem de comercialização.
20. No exercício da actividade mencionada em H, a ré promove a venda dos seus produtos ao melhor preço de mercado, e depois de obter um valor de acordo com o referido nas respostas aos quesitos 36 e 37, e fixa o valor dos seus produtos ao melhor preço do mercado.

III
As questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente deve ou não indemnizar a recorrida por virtude de ter contado e facturado deficientemente a energia eléctrica que lhe forneceu entre Setembro de 1991 e Maio de 1999.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e do recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- delimitação negativa do objecto do recurso;
- está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade?
- natureza e efeitos principais do contrato que vincula a recorrente e a recorrida;
- os pressupostos da responsabilidade civil contratual;
- incumpriu ou não a recorrente alguma das suas obrigações contratuais directas ou indirectas?
- o incumprimento da recorrente implicou ou não para a recorrida prejuízo reparável?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.

1.
Comecemos pela delimitação negativa do objecto do recurso.
Não está em causa no recurso a condenação da recorrida no pagamento à recorrente da quantia determinada pela Relação, porque dessa parte a primeira não recorreu (artigos 676º, nº 1, 677º e 684º, nº 4, do Código de Processo Civil).
A recorrente inseriu no recurso de revista a impugnação da decisão da Relação relativa ao recurso de agravo, que incidiu sobre o despacho proferido no tribunal da primeira instância que indeferiu o seu requerimento no sentido da notificação da recorrida para juntar determinados documentos.
Ainda não é aplicável na espécie o novo regime de recursos, em que já não existe recurso de agravo, visto que ele só rege para os processos instaurados depois de 1 de Janeiro de 2008 (artigo 12º do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto).
A existir fundamento de recurso do referido segmento decisório da Relação para este Tribunal seria, como é natural, de agravo (artigos 721º, nº 2 e 754º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Todavia, expressa a lei que, sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, quando desta for admitido recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, de modo a interpor do mesmo acórdão um mesmo recurso (artigo 722º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Trata-se do princípio designado da unidade ou absorção, em que o recurso de revista, em razão do seu objecto essencial relativo à violação de normas jurídicas substantivas, arrasta para a sua órbita o conhecimento da violação de normas jurídicas adjectivas, próprio do recurso de agravo.
Todavia, para o efeito, exige a lei, como condição do conhecimento da violação de normas jurídicas processuais, que a decisão da Relação sobre essa matéria seja impugnável nos termos do n.º 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil.
A este propósito, estabelece a lei, por um lado, ser admissível recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação (artigo 754º, nº 1, do Código de Processo Civil).
E, por outro, não ser admissível recurso de agravo do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª instância, salvo se estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme (artigo 754º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Ora, estamos no caso vertente perante um segmento decisório de um acórdão da Relação que conheceu de um recurso de agravo de um despacho interlocutório proferido no tribunal da 1ª instância que conheceu de uma questão processual.
O referido segmento decisório não se integra na excepção à proibição da admissibilidade de recurso a que se reporta o nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil.
Em consequência, não pode este Tribunal, no recurso de revista, nesta matéria de natureza processual, conhecer da parte da decisão proferida pela Relação de manutenção do despacho proferido no tribunal da primeira instância.

2.
Continuemos, com a subquestão de saber se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão.
A recorrente imputou ao acórdão recorrido a referida nulidade por contradição entre os factos e a decisão, sob o fundamento de o custo da energia eléctrica não influenciar o melhor valor de mercado, por ser este a influenciar aquele.
A lei estabelece, por um lado, que o acórdão e nulo, além do mais, quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artigos 668º, nº 1, alíneas c) e d), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Resulta do primeiro dos referidos normativos que os fundamentos de facto e de direito utilizados no acórdão da Relação devem ser harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, corolário do princípio de que as decisões judiciais em geral devem ser fundamentadas de facto e de direito.
Com efeito, o referido requisito não se verifica no caso ocorrer contradição lógica entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão nos quais assenta.
Todavia, o erro de interpretação dos factos e ou do direito ou na aplicação deste constitui erro de julgamento, e não o referido vício, certo que ele só ocorre quando os fundamentos de facto e ou de direito invocados no acórdão conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório.
O acórdão recorrido, partindo dos factos provados e das normas que considerou aplicáveis, concluiu no sentido de que o custo da energia eléctrica influenciava o preço de mercado dos produtos fabricados pela recorrente.
E tal conclusão, independentemente de resultar ou não de erro de julgamento, é o corolário lógico da interpretação pela Relação do sentido dos factos provados e das normas jurídicas aplicadas na espécie.
Assim, ao invés do que a recorrente alegou, a decisão da Relação, nesta parte, é logicamente harmónica com os fundamentos em que a fundou.
Na realidade, porém, o que resulta neste ponto do alegado pela recorrente é a sua discordância do decidido no confronto do quadro de facto provado, o que poderá eventualmente enquadrar o erro de julgamento, mas não o vício de nulidade do acórdão por ela invocado.
Assim, como do contexto do acórdão resulta a conformidade lógica entre a parte da motivação de facto – e de direito - e a parte decisória, não se verifica, na espécie, o vício de nulidade a que alude a alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.

3.
Atentemos agora na natureza e efeitos do contrato que vincula a recorrente e a recorrida.
A recorrente e a recorrida convencionaram fornecer a primeira à última energia eléctrica de determinada potência, mediante determinado preço por unidade de medida, a pagar pela última à primeira, em conformidade com a quantidade consumida.
No tribunal da 1ª instância foi entendido que se estava perante um contrato atípico, permitido pelo artigo 405º do Código Civil, dele decorrendo como obrigações principais, para a recorrente, o fornecimento da energia eléctrica e, para a recorrida, pagamento da energia consumida.
Na Relação considerou-se, porém tratar-se de um contrato de compra e venda do que resultaram para a recorrente a obrigação principal duradoura de disponibilizar à recorrida a mencionada energia eléctrica, e para a recorrida a de pagar o respectivo preço (artigo 879º, alíneas b) e c), do Código Civil).
A lei expressa, sob a perspectiva da função económico-social típica do contrato de compra e venda, ser esta o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço (artigo 874º do Código Civil).
Trata-se, pois, de um contrato oneroso, bilateral, com recíprocas prestações e eficácia translativa, envolvendo a dupla e correlativa transmissão de duas prestações - o direito de propriedade ou de outro direito e o preço.
No que também concerne às respectivas vertentes estrutural e obrigacional, a lei estabelece como seus efeitos essenciais a transmissão da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a de pagar o preço (artigo 879º do Código Civil).
Em regra, o comprador adquire a propriedade da coisa logo que celebre o contrato; mas nem sempre assim é, como ocorre, por exemplo, com os contratos de compra e venda de coisas genéricas ou futuras.
As partes e a própria lei designam as relações contratuais em causa por contratos de fornecimento de energia eléctrica.
O fornecimento é o acto ou o efeito de fornecer alguma coisa. Daí que, em sentido não jurídico, se possa qualificar de contrato de fornecimento todo aquele que tenha por objecto essa coisa ou um serviço.
Essa designação também tem sido atribuída aos contratos geradores de obrigações duradouras em que o âmbito das prestações de cada uma das partes depende do consumo efectivo de uma delas.
Mas o contrato que visa directamente a transmissão do direito de propriedade sobre essa coisa ou a prestação de algum serviço há-de traduzir-se em contrato de compra e venda ou de prestação de serviços, conforme os casos, ainda que se trate de contratos de execução continuada ou emparelhada com a sua especificidade de não homogeneidade quantitativa de prestações.
O designado contrato de fornecimento reconduz-se, em regra, a um contrato de compra e venda desenvolvido por sucessivas, contínuas e periódicas prestações autónomas de coisas pelo vendedor mediante o pagamento pela contraparte do respectivo preço.
Tendo em conta as declarações negociais em causa, certo é que se está perante um contrato, porque a recorrente, distribuidora de energia eléctrica, e a recorrida, sua cliente, regulamentaram os seus interesses com a garantia legal de dela resultarem efeitos jurídicos.
Não se trata, porém, não obstante a qualificação operada pela recorrente e pela recorrida, em sentido jurídico, de um contrato de fornecimento, porque essa designação não assume, no quadro legal, conformação jurídica.
Também não se trata de um mero contrato de compra e venda de coisa, porque a recorrente, para além da disponibilização à recorrente da energia eléctrica convencionada, devia proceder à respectiva contagem e à vistoria e reparação dos equipamentos de contagem propriedade da recorrida.
Configura-se como um contrato com elementos próprios dos contratos de compra e venda e de prestação de serviços, pelo que, tal como foi considerado no tribunal da primeira instância, do que se trata é de um contrato atípico, de natureza comercial (artigos 405º, nº 1, do Código Civil, 2º, 3º e 13º, nº 2, do Código Comercial).
Do mencionado contrato resultou, pois, para a recorrente a obrigação principal de fornecimento à recorrida da energia que esta consumisse, e para a última a obrigação principal de pagamento à primeira do preço respectivo.

4.
Vejamos agora os pressupostos da responsabilidade civil contratual em aproximação ao caso vertente.
Se o devedor não realizar pontualmente a sua prestação no confronto do credor por culpa e se com isso gerar ao último prejuízo, constitui-se na obrigação de o indemnizar no quadro da responsabilidade civil contratual.
São, assim, seus pressupostos o facto ilícito contratual, a culpa, o dano ou prejuízo reparável e o nexo de causalidade adequada entre este e aquele (artigos 562º, 563º, 564º, n.º 1, 566º, 798º, 799º e 808º, n.º 1, do Código Civil).
O acto ilícito traduz-se, grosso modo, na violação de um dever, ou seja, na omissão do comportamento devido; e a culpa na ligação do referido acto ilícito a quem o pratica, em termos de censura ético-jurídica.
O conceito de culpa em sentido amplo envolve o dolo e a culpa stricto sensu, ali com intenção de produzir o resultado ilícito, aqui quando o agente não o prevê, ou admite que se verifique, mas confiante que tal não ocorra, podendo e devendo, em qualquer caso configurá-lo, se actuasse com a diligência devida em face das circunstâncias do caso, por referência ao homem médio (artigo 487º, nº 2, do Código Civil).
A diligência é a tensão da inteligência e da vontade para cumprimento do dever, e, em sentido normativo, o comportamento que deve ser adoptado para o cumprimento de determinado dever, definida em última análise pelo objectivo de evitar a lesão de direitos subjectivos alheios.
Dir-se-á, em síntese, que a responsabilidade civil contratual ou obrigacional é a situação em que se encontra alguém que, tendo praticado um acto ilícito e culposo, é obrigado a indemnizar outrem dos prejuízos que lhe causou (artigos 483º, nº 1, 762º, nº 1 e 798º do Código Civil)
Entre os factos derivantes da responsabilidade civil obrigacional contam-se o não cumprimento de obrigações, a mora no seu cumprimento, o seu cumprimento defeituoso e a impossibilidade da prestação imputável ao devedor (artigos 798º, 801º, nº 1, 804º, nº 1, 898º, 899º, 908º e 913º, do Código Civil).

5.

Atentemos agora se a recorrente incumpriu ou não alguma das suas obrigações contratuais.

As obrigações consubstanciam-se em vínculos jurídicos por virtude dos quais uma pessoa fica adstrita para com a outra à realização de uma prestação (artigo 397º do Código Civil).
Os contratos, isto é, as obrigações deles decorrentes, devem ser pontualmente cumpridas (artigo 406º, nº 1, do Código Civil).
Devem, por isso, ser cumpridas todas as cláusulas contratuais tal como foram pensadas e com os efeitos pretendidos pelas partes.
A regra é a de que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, sendo que nesse cumprimento, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé (artigo 762º do Código Civil).
Agir de boa fé é fazê-lo com a lealdade, correcção, diligência e lisura exigíveis às pessoas normais face ao circunstancialismo envolvente; abrange o comportamento integral, segundo o critério da reciprocidade, ou seja, por via do comportamento devido e esperado às partes nas relações jurídicas em que estão envolvidas.
É um imperativo que envolve não só o devedor, isto é o sujeito do dever de prestar, como também o credor no que concerne ao exercício das faculdades contidas no respectivo direito de crédito.
O conceito de boa fé a que o referido normativo se reporta é ético-objectivo e o seu conteúdo variável ou flexível e adequado às circunstâncias de cada tipo de situação.
Dir-se-á, em síntese, por um lado, ser a boa fé uma exigência do direito imposta pela necessidade de impedir que a obrigação sirva para a consecução de resultados intoleráveis para as pessoas de consciência razoável, e, por outro, que age de boa fé quem o faz com diligência, zelo e lealdade em termos de salvaguardar os legítimos interesses da contraparte.
No acórdão recorrido reconhece-se que a recorrente cumpriu sem defeito a sua obrigação principal. Na verdade, considerando o período temporal de referência, ou seja, entre Setembro de 1991 e Maio de 1999, a recorrente realizou pontualmente a prestação de fornecimento de energia eléctrica convencionada.
Não obstante, em quadro de afectação do seu interesse de credora do preço, por virtude de falsa representação do funcionamento da estrutura mecânica do aparelho de contagem, ou seja, por erro, apenas facturou e cobrou da recorrida dois terços do preço da energia eléctrica que lhe forneceu.
A Relação, ao invés do que foi decidido no tribunal da primeira instância, considerou não ter sido o preço da energia eléctrica fixado no exclusivo interesse da recorrente, sob o argumento de a sua correcção também importar à recorrida, como devedora, para o tabelamento dos seus produtos.
A partir disso, concluiu, por um lado, ter a recorrente violado um dever de conduta, por
não poder deixar de saber, por ser facto notório, que a recorrida faria repercutir no preço dos produtos fabricados os custos da energia consumida e debitada e que não o podia fazer depois da respectiva venda.
E, por outro, estar obrigada, segundo os ditames da boa fé, a fixar o preço devido e a facturá-lo de acordo com a energia efectivamente consumida, medindo-a com rigor e aplicando a tal medida a tarifa acordada, mas que assim não procedeu, deixando decorrer quase oito anos para detectar uma falha do equipamento de medição, do qual tinha o dever de vigilância e fiscalização.
Vejamos os factos relevantes para a decisão desta questão, além de que a recorrente, tal como a sua antecessora, como é notório, exploravam uma vasta rede de distribuição de energia eléctrica, não só plano da localização do mercado como também no plano do número de clientes.
Um novo posto de transformação da recorrida foi ligado antes de Julho de 1991, para abastecimento das suas instalações, com as mesmas características do anterior, incumbindo à recorrente, em exclusivo, zelar e conservar os equipamentos de contagem existentes naquele, sendo que esta não podia neles intervir.
Uma bobine de tensão do contador de energia activa encontrava-se queimada, o que determinava que o contador apenas registasse dois terços da energia consumida.
Entre 1989 e 1991 a recorrida investiu em nova maquinaria, mais moderna, introduzindo novos métodos de produção, que podiam permitir, consoante a sua utilização, menor consumo de energia.
A energia facturada entre Setembro de 1991 e Maio de 1999 era insuficiente para manter a instalação da recorrida em funcionamento, e a última conhecia a potência da sua maquinaria.
No dia 26 de Abril de 1999, uma brigada efectuou uma vistoria às instalações e ao posto de transformação, altura em que detectou não estar a ser contada uma das fases respectivas.
Independentemente da circunstância de a recorrida formar o preço dos seus produtos com base no custo da energia eléctrica, certo é que o preço desta, convencionado com a recorrente, interessava a ambas naturalmente, como elemento essencial do contrato entre ambas celebrado.
A recorrente, na sua posição de fornecedora de energia, dada a especificidade deste produto e a técnica que envolve a sua produção, transporte e distribuição, deve proceder à respectiva contagem e, naturalmente, à preservação e à manutenção dos equipamentos de medição nas melhores condições.
A recorrente era, efectivamente, responsável pela conservação das instalações de distribuição e pela medição da energia e da pauta a tarifar (artigos 11º e 17º do Decreto-Lei nº 43 335, de 19 de Novembro de 1960, e 68º do Decreto-Lei nº 182/95, de 27 de Julho).
Todavia, daí não resulta, só por si, como é natural, a sua obrigação de indemnização invocada pela recorrida no confronto da recorrente. Há, naturalmente de ter em conta o quadro de facto disponível face às normas jurídicas aplicáveis.
São factos notórios os que são do conhecimento geral ou judicial (artigo 514º do Código de Processo Civil).
Inexiste fundamento para que se considere de notoriedade geral, não podendo considerar-se como tal, face a tal critério económico e empresarial, em relação à generalidade dos cidadãos medianamente informados, a circunstância de a recorrida fazer repercutir no preço dos produtos fabricados os custos da energia consumida.
Resulta dos factos provados que os representantes da recorrente ignoraram, até que foi realizada uma vistoria ao posto de transformação da recorrida, o irregular funcionamento do equipamento de medida, e por virtude dessa ignorância, a primeira deixou de receber o que lhe era realmente devido pela última.
Há, na realidade um erro de facto sobre o regular funcionamento do mencionado instrumento de medida da energia eléctrica, e estamos perante uma relação jurídica envolvente de duas empresas organizadas, a primeira com a amplitude de mercado acima referida em território e clientes.
A recorrida, conhecedora da energia necessária ao seu funcionamento e que a facturada era insuficiente para o efeito, poderia autonomamente, isto é pelos seus próprios meios, não obstante não poder operar sobre o seu posto de transformação, conhecer do respectivo consumo de energia eléctrica e, consequentemente, alertar a recorrente da mencionada vicissitude.
Perante este quadro, a conclusão no que concerne aos agentes e representantes da recorrente, isto é, em relação a esta, é no sentido de que se está perante um erro de facto desculpável.
Acresce que, tendo presente a natureza da relação jurídica duradoura que se desenvolveu entre a recorrente e a recorrida por virtude do contrato que celebraram, a incumbência de contagem da energia eléctrica, é insusceptível de ser configurada como um dever acessório de conduta dele derivado.
É que os deveres acessórios de conduta a que lei se reporta, designadamente os derivados da boa fé, têm vista, conforme acima já se referiu, actuações de lealdade e de colaboração, na celebração dos contratos e na sua execução, de molde a não afectarem ou prejudicarem a contraparte.
O que aconteceu no caso vertente foi uma ocorrência estranha à normalidade das coisas, em que a recorrente, na relação jurídica em causa, ficou com o seu direito de crédito negativamente afectado, por não se ter realizado o equilíbrio das prestações pressuposto do contrato que celebrou.
Os deveres acessórios de conduta derivados para a recorrente do mencionado contrato que celebrou com a recorrida não iam para além da realização pontual da obrigação de fornecimento da energia eléctrica na espécie convencionada e para o fim pela última pretendido.
Tendo em conta o ocorrido, a que acima se fez referência, inexiste fundamento legal, ao invés do que foi entendido no acórdão recorrido, para se concluir ter a recorrente violado algum dever de conduta, incluindo o de boa fé, antes foi penalizada pelo seu próprio erro, na medida em que não realizou oportunamente o seu direito de crédito.
Assim, não cometeu a recorrente algum facto ilícito contratual censurável do ponto de vista ético-jurídico, pelo que não está legalmente vinculada a indemnizar a recorrida de algum prejuízo que eventualmente lhe tenha resultado de não ter imputado no preço dos seus produtos o custo da energia eléctrica que, por erro da primeira, não lhe foi pontualmente facturada.

6.
Vejamos, ora, a problemática do dano ou prejuízo dito sofrido pela recorrida por virtude do erro de contagem da energia eléctrica da recorrente.
Tendo em conta o que se deixou expresso – falta de ilícito contratual culposo relativo à obrigação principal e a qualquer dever acessório de conduta - prejudicada está a análise da problemática aqui enunciada (artigos 660º, nº 2, 713º, nº 2 e 726º do Código de Processo Civil).
Dela não conhecemos, pois, ou seja, da questão de saber se os factos provados revelam ou não a existência do dano, designadamente a quantidade dos produtos produzidos e vendidos pela recorrida no referido período, o preço global da vendas realizadas, o lucro efectivamente obtido e o que ela obteria se tivesse aumentado preço dos aludidos produtos em função do valor integral da energia eléctrica consumida, em termos de se justificar a aplicação na espécie do disposto no artigo 661º, nº 2, do Código de Processo Civil.

7.
Finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
Não está em causa no recurso a condenação da recorrida no pagamento à recorrente da quantia determinada pela Relação, porque dessa parte a última não recorreu (artigos 676º, nº 1, 677º e 684º, nº 4, do Código de Processo Civil).
Está excluído do âmbito do recurso de revista o segmento decisório da Relação relativo ao recurso de agravo do despacho proferido no tribunal da primeira instância que indeferiu a requisição de documentos à parte contrária, porque dessa matéria não era admissível recurso autónomo para este Tribunal.
O acórdão recorrido não está afectado de nulidade por contradição entre os respectivos fundamentos e decisão.
A recorrente e a recorrida celebraram um contrato atípico de fornecimento de energia eléctrica, com elementos de contrato de compra e venda e de prestação de serviços.
O défice de contagem da energia eléctrica consumida pela recorrida, por parte da recorrente, por virtude de deficiência do equipamento de medida, exclusivamente gerido pela última, é insusceptível de ser qualificado de violação de algum dever acessório de conduta, incluindo o de boa fé.
Como não pode ser imputada à recorrente, por virtude do seu erro sobre a regularidade do funcionamento do aludido equipamento de medida, a prática de acto ilícito culposo contratual, não deve ser responsabilizada pelo eventual prejuízo da recorrida derivado da não imputação no custo dos produtos que fabrica, para apuramento do respectivo preço, do valor da energia eléctrica não facturada oportunamente pela primeira.
Prejudicado está, por isso, o conhecimento da subquestão de saber se os factos provados revelam ou não o dano em termos de se relegar para liquidação posterior a sua quantificação.
Não podia proceder, por isso, o pedido reconvencional formulado pela recorrida, pelo que procede o recurso de revista.
Vencida, é a recorrida responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, dando provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido na parte que condenou a recorrente no pagamento à recorrida do pedido formulado a título reconvencional, e condena-se a última no pagamento das custas respectivas, mantendo-se no mais o conteúdo do acórdão recorrido.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2008.

Salvador da Costa (relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luis