Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | NOTA DE CULPA PROCESSO DISCIPLINAR DESPEDIMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ RECURSO TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200706210039584 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTAS. | ||
| Decisão: | NEGAR AMBAS AS REVISTAS. | ||
| Sumário : | I - Verificando-se a existência de uma relação de trabalho subordinado entre o autor e a ré, a sua extinção por iniciativa desta, com fundamento em comportamento culposo daquele, só pode, licitamente, ocorrer, como sanção disciplinar - despedimento imediato e sem qualquer indemnização - decretada em processo que respeite, além do mais, a formalidade imposta pelo n.º 1 do art. 10.º da LCCT, consubstanciada na oportuna comunicação por escrito da intenção de proceder ao despedimento, intenção essa que tem de ser claramente manifestada, por forma a que o visado compreenda, com segurança, qual o desígnio da entidade patronal e assim possa produzir plenamente a sua defesa. II - Não vale como nota de culpa de um processo disciplinar instaurado no âmbito de uma relação laboral visando o despedimento, as comunicações feitas pela ré ao autor em que, com a imputação de comportamentos graves, lhe concedeu prazo para «responder o que tiver por conveniente» e «informar do que tiver por melhor a esse respeito, podendo oferecer os meios de prova que entender». III - A litigância de má fé é uma questão de natureza processual, pelo que a espécie de recurso que visa impugnar a decisão sobre tal matéria é o agravo [art.s 691.º, 733.º e 740.º, n.º 2, alínea a), do CPC]. IV - Não se verificando qualquer das excepções previstas no n.º 2 (segunda parte) e n.º 3, do art. 754.º, do CPC, não é admissível recurso de agravo da decisão da Relação que revogou a sentença da 1.ª instância, na parte em que condenou o autor na multa de € 1.335,00 e em indemnização no valor de € 2.000,00. V - O art. 37.º da LCT, ao afirmar que a transmissão de estabelecimento se pode operar «por qualquer título» (n.º 1) e que o seu regime se aplica a «quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento» (n.º 4) pretendeu consagrar um conceito amplo de transmissão do estabelecimento, nele se englobando todas as situações em que se verifique a passagem do complexo jurídico económico em que o trabalhador está empregado para outrem, seja a que título for. VI- Não configura transmissão de estabelecimento, o facto de, em 1985/1986, alguns professores de uma Universidade terem abandonado a mesma e as suas instalações, fundado a ré, instituindo a Universidade desta, onde passaram a leccionar, assim como alguns alunos daquela Universidade terem requerido a transferência e acompanhado os referidos professores na mudança, passando a frequentar a Universidade da ré, então instituída. VII - Por isso, a antiguidade do autor ao serviço da ré só pode reportar-se à data da celebração do contrato com a mesma, em 08 de Outubro de 1986, e não à data da celebração contrato que o ligou, desde 21 de Outubro de 1978, à entidade instituidora daqueloutra, preexistente, Universidade. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "AA" propôs, em 12 de Outubro de 2000, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, contra “Empresa-A– (...)”, actualmente, “Fundação ... - ... - ... e ... ...”, pedindo a condenação da Ré, Alegou, no essencial, que: - Por contrato denominado Contrato de Trabalho a Prazo, datado de 21 de Outubro de 1978, foi admitido ao serviço da “Empresa-A”, para, sob a autoridade e direcção desta, com início naquela data e termo em 30 de Setembro de 1979, exercer funções de docente universitário, no estabelecimento de ensino pertencente à referida cooperativa, sito na Rua Vítor Cordon, n.os ... a ..., em Lisboa, contrato esse prorrogado nos termos do Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro. a) que o Autor faltou ao exame “por estar de férias”; b) que a carta do Dr. BB ao Presidente da Direcção da cooperativa Ré foi ditada e imposta pelo Autor, que faz parte do corpo docente do Instituto Superior das Ciências Sociais e Políticas, onde o Dr. BB está preparando o seu doutoramento; c) que o contrato de docência que a cooperativa celebrara com o Autor "é um contrato a prazo, pois as funções docentes que constituíam o seu objecto eram exercidas no regime de acumulação”; d) que o procedimento do Autor, relativo à falta ao exame de Sociologia do dia 30 de Julho "impõe a não renovação do respectivo contrato de docência e tê-la-ia imposto ainda que não fosse a referida, a natureza do citado contrato"; e) que "se declara não renovado o contrato de docência em causa." - A única comunicação da Ré ao Autor que refere a sua intenção de o despedir é a carta de 22 de Outubro de 1999 – junta a fls. 91 –, a qual refere, textualmente: “das faltas dadas demonstram elas tal gravidade que não poderiam deixar de exigir a rescisão do contrato de docência então em vigor, salvo se.., apresentasse justificação que a tal obstasse”, carta essa que não foi acompanhada de qualquer nota de culpa e na qual o uso do termo verbal indicia que o Presidente da Direcção da Ré considerava já, então, que o contrato era coisa do passado. Conclui que: - O contrato que o liga à Ré é um contrato de trabalho, que se iniciou como Contrato de Trabalho a Prazo em Outubro de 1978, e se converteu, há muito, em contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo a Ré sucedido à “Cooperativa Empresa-B”, com a transmissão para aquela da posição que do contrato de trabalho decorre para a entidade patronal, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969. Concluiu defendendo a procedência da excepção da incompetência em razão da matéria, com a consequente absolvição da Ré da instância, ou, caso assim não se entenda, a sua absolvição do pedido.
3. Em articulado de resposta, veio o Autor sustentar a legitimidade passiva da Ré, no que concerne, também, ao período de 1977 a 1986, e manter a posição assumida na petição, quanto à configuração do contrato como sendo de trabalho, concluindo pela competência do Tribunal do Trabalho para a apreciação da acção. Realizada a audiência de discussão e julgamento, durante a qual o Autor optou, em substituição da reintegração, pela indemnização correspondente a um ano de remuneração base por cada ano de antiguidade, foi, oportunamente, proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente, tendo o Autor sido condenado, como litigante de má fé, em multa no valor de equivalente a 15 UCs. e em indemnização a favor da Ré, no valor de € 2.000,00. Na sentença considerou-se, entre o mais, por um lado, que as partes se encontravam vinculadas por um contrato de trabalho, em vigor desde 8 de Outubro de 1986, não tocado por caducidade decorrente de falta de autorização administrativa anual, e, por outro lado, que ocorreu justa causa para a cessação da relação laboral, por iniciativa da Ré, sendo válido o processo instaurado com tal finalidade. O recurso de apelação, interposto pelo Autor, mereceu parcial provimento, tendo a Relação de Lisboa julgado ilícito o despedimento, por invalidade do processo formal que a ele conduziu, decorrente da inexistência de nota de culpa e de comunicação ao Autor da intenção de o despedir, pelo que decidiu condenar a Ré no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o Autor deixou de auferir desde o início do mês de Outubro de 2000 até à data da sentença proferida em 13 de Fevereiro de 2004, a liquidar em execução de sentença, bem como no pagamento da indemnização correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se, para o efeito, todo o tempo decorrido desde o início do contrato celebrado entre as partes, 8 de Outubro de 1986, até à data da sentença, também a liquidar em execução de sentença. Decidiu-se, outrossim, revogar a sentença, na parte em que condenou o Autor como litigante de má fé. 5. Discordando desta decisão, ambas as partes vieram pedir revista, tendo formulado, nas respectivas alegações, as conclusões que se transcrevem: Do recurso da Ré: I. Salvo o devido respeito, jamais poderá resultar da matéria de facto dada por provada, que no caso em apreço não existiu nota de culpa e alusão à intenção de proceder ao despedimento do RECORRIDO. II. Jamais poderá considerar-se que o despedimento do RECORRIDO foi ilícito, pelo facto de o mesmo se ter consumado sem ter sido procedido do regular “Processo Disciplinar”, por falta total de “audiência do arguido”. III. De modo algum, poderá considerar-se que a RECORRENTE, ao instaurar ao RECORRIDO o processo disciplinar em apreço nos autos, não teve em vista a intenção de proceder ao seu despedimento, mas sim justificar a não renovação do referido contrato de docência. IV. Não assiste razão ao Venerando Tribunal da Relação quando entendeu que o RECORRIDO tem razão quando diz que não houve, no documento denominado «Prof. Doutor AA Processo Disciplinar», qualquer comunicação clara inicial de que estava em curso um processo disciplinar com vista ao seu despedimento. V. Não é verdade que a referida comunicação não foi acompanhada de qualquer nota de culpa que contivesse a descrição circunstanciada dos factos que lhe eram imputáveis. VI. Não é verdade que o processo disciplinar instaurado ao RECORRIDO não tenha terminado com o seu despedimento. VII. O documento denominado «Prof. AA Processo Disciplinar», é um processo disciplinar organizado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigo 10.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho. VIII. Jamais existiu qualquer despedimento ilícito do A. por parte da R.. IX. O RECORRIDO sempre soube dos factos que lhe vinham imputados. X. O RECORRIDO ficou ciente da intenção da RECORRENTE o despedir. XI. Ao RECORRIDO foi dada a oportunidade de exercer a sua defesa sobre todos e cada um dos pontos da Nota de Culpa. XII. Não pode dizer-se que o RECORRIDO foi surpreendido pelo rigor da sanção que lhe foi aplicada, dado que para ela teve a RECORRENTE a preocupação de chamar a sua atenção. XIII. A decisão final de despedir o RECORRIDO foi tomada pela RECORRENTE no seguimento dos factos que lhe foram imputados no início do processo disciplinar através da Nota de Culpa. XIV. O despedimento do RECORRIDO resultou de resto de um comportamento com elevado grau de culpa, consubstanciado na falta deliberada e desconsiderante ao exame de 30 de Julho de 1999, que tornou imediata e irremediavelmente impossível a manutenção da relação de trabalho ou docência. XV. Existiu um despedimento lícito com justa causa promovido pela R., devendo esta ser absolvida da totalidade do pedido. XVI. Mesmo que se entenda que o RECORRIDO, através da comunicação inicial que lhe foi dirigida não se apercebeu que a manutenção do seu contrato estava em risco, o que não se concebe e apenas se concede por mera hipótese de raciocínio, ainda assim, sempre se dirá que à RECORRENTE era possível aproveitar o procedimento que já havia desencadeado, aperfeiçoando, através da comunicação ao RECORRIDO de que era sua intenção despedi-lo. XVII. Sempre terá de se entender que a através da carta de fls. 91, a RECORRENTE voltou a convidar o RECORRIDO a apresentar uma justificação para as faltas dadas. XVIII. O RECORRIDO não só entendeu perfeitamente os factos que lhe eram imputados, como inclusive, chegou a remeter à RECORRENTE várias comunicações escritas, que constituíram uma tentativa de o mesmo justificar os comportamentos culposos que lhe eram imputados. XIX. Ter-se-á de concluir que a acusação dirigida ao RECORRIDO foi feita em termos suficientemente claros e precisos, situando os factos no tempo e no lugar, permitindo ao RECORRIDO compreendê-los e defender-se do mesmo. XX. Mais, há que concluir que o RECORRIDO apreendeu perfeitamente os factos de que era acusado, dos quais, aliás, revelou ter perfeito conhecimento. XXI. O RECORRIDO em nenhum momento viu frustrado o seu direito de defesa, pelo que bem andou a Sentença recorrida quando considerou que também por este fundamento falece qualquer pretensão de nulidade insuprível do processo disciplinar. XXII. O RECORRIDO não requereu diligências probatórias aquando da fase de instrução do processo disciplinar, porque sabia da falta de razão que lhe assistia, a qual, aliás, veio a ser confirmada após sucessivas sessões de julgamento, pela Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”. XXIII. A decisão da RECORRENTE de não renovar o contrato ao RECORRIDO, ou seja, de o despedir, constante do relatório final, que elaborou por escrito, e remeteu ao RECORRIDO, acompanhado dos fundamentos que determinaram tal decisão, revela também que o processo escrito que elaborou não padece da nulidade insuprível constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º da LCCT. XXIV. Como considerou a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, no caso dos autos existiu um verdadeiro e adequado procedimento disciplinar conducente ao despedimento do RECORRIDO. XXV. Ao contrário do que o RECORRIDO alega nos autos, o mesmo sempre soube e percebeu que estava em causa o seu posto de trabalho, sendo por isso inadmissível o seu argumento de que não sabia, ou que não se apercebeu que estava a ser alvo de um processo disciplinar, com vista ao seu despedimento. XXVI. No caso dos autos, o comportamento culposo assumido pelo RECORRIDO atingiu tal gravidade que a sua consequência não podia deixar de ser o seu despedimento. XXVII. O RECORRIDO faltou deliberadamente a uma prova de exame de uma disciplina de que era regente, marcado para o dia 30.07.99, às 19.30 Horas, apesar de, pouco tempo antes daquela hora, se encontrar noutra instituição de ensino situada na mesma Rua da Universidade. XXVIII. O RECORRIDO faltou ao exame marcado para o dia 30.07.99, sem previamente ter cuidado de saber se a RECORRENTE o dispensava do serviço de exame, e depois de ter comunicado aos alunos que não pretendia efectuar o exame pelo facto de ir de férias nessa altura. XXIX. E isto, não obstante de nesse mesmo dia, entre as 17.00 horas e as 19.30 horas, ter comparecido na reunião da Assembleia de Representantes do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, que teve lugar na Rua da Junqueira, n.º 86, quando é certo que, o exame final da disciplina de Sociologia, de que o A. era regente, se iniciava precisamente às 19:30 horas, no n.º 193 daquela rua da cidade de Lisboa. XXX. Ficou demonstrado que [a] referida falta foi deliberada e que o RECORRIDO agiu com total desconsideração pelos interesses dos alunos e da Universidade. XXXI. O RECORRIDO era docente, com elevadas responsabilidades no corpo académico da Universidade. XXXII. O RECORRIDO faltou aos seus mais elementares deveres enquanto docente e responsável pela regência de uma disciplina de um curso superior da Empresa-A. XXXIII. O comportamento do RECORRIDO prejudicou vários alunos, que assim viram frustradas as suas expectativas de realizar o exame na data agendada e criou desprestígio para a Universidade da RECORRENTE. XXXIV. O RECORRIDO violou os seus deveres enquanto trabalhador, nomeadamente os deveres de zelo, diligência, obediência, lealdade e honestidade para com a entidade patronal e os mesmos deveres, mas como docente, para com os alunos. XXXV. Que a relação de trabalho não podia subsistir, resulta do facto de o A. ser professor responsável por uma disciplina e haver decidido, contra a vontade e instruções da RECORRENTE, faltar a um exame, prejudicando várias pessoas e atentando contra o prestígio da Universidade, de forma perfeitamente intolerável. XXXVI. Face à autonomia científica e cultural da actividade do RECORRIDO, é intolerável para a RECORRENTE verificar que este não cumpre as suas obrigações como docente e não hesita em prejudicar os alunos. XXXVII. Seria manifestamente exagerado e desproporcionado exigir à RECORRENTE a manutenção da relação de trabalho, já que, a confiança que o RECORRIDO deveria merecer foi pronta e irremediavelmente abalada. XXXVIII. Verifica-se, pois, que, estamos perante um comportamento ilícito e culposo do RECORRIDO, pelo que dever-se-á manter a sanção de despedimento que lhe foi aplicada e, assim, confirmar-se a douta sentença RECORRIDA. XXXIX. O Venerando Tribunal da Relação errou quando decidiu que o recurso de Apelação, na parte relativa a esta matéria, merece provimento, condenando, em consequência, a RECORRENTE, no pagamento ao RECORRIDO, nos termos do disposto no artigo 13.º da LCCT, da importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde o dia 12/09/2000, até à data da sentença proferida em 13/02/2004, bem como ainda na indemnização, pela qual optou, correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se, para o efeito, todo o tempo decorrido desde o início do contrato celebrado entre as partes, igualmente até à data da sentença, tudo a liquidar em execução de Sentença. XL. Existem motivos para que o RECORRIDO tivesse sido condenado como litigante de má fé. XLI. Ficou demonstrado em sede de audiência de julgamento que o RECORRIDO mentiu ao negar que tivesse faltado aos exames marcados para o dia 18 e 19 de Fevereiro de 1999. XLII. Ficou provado que o RECORRIDO mentiu ao alegar que no dia 30.07.99, e à mesma hora a que deveria realizar-se o exame de Sociologia esteve presente na reunião da Assembleia de Representantes do Instituto Superior de Ciências Sócias e Políticas. XLIII. Tal comportamento é, manifestamente, violador da boa conduta processual exigida às partes, pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao condenar o RECORRIDO como litigante de má fé. XLIV. A razão da condenação do RECORRIDO, como litigante de má fé nos presentes autos, tem como causa directa, o facto de o mesmo ter faltado à verdade sobre certas questões da matéria de facto, as quais se revestiam da máxima importância para uma boa decisão da causa. XLV. Não foram pois violadas quaisquer normas jurídicas, pelo que deverá manter-se a douta decisão recorrida. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE A REVISTA SER JULGADA PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE: a. A R., ORA RECORRENTE, SER ABSOLVIDA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO AO RECORRIDO DA IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE AO VALOR DA RETRIBUIÇÕES QUE ESTE DEIXOU DE AUFERIR DESDE O INÍCIO DESDE 12.09.00, ATÉ À DATA DA SENTENÇA PROFERIDA EM 13/02/2004, CONFORME PEDIDO INICIAL, BEM COMO NO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO EM QUE FOI CONDENADA, CORRESPONDENTE A UM MÊS DE REMUNERAÇÃO BASE POR CADA ANO DE ANTIGUIDADE OU FRACÇÃO, A CALCULAR DESDE O INÍCIO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ATÉ À DATA DA SENTENÇA, TUDO A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. b. SER O A., ORA RECORRIDO, CONDENADO COMO LITIGANTE DE MÁ FÉ, NOS TERMOS DECIDIDOS PELA DOUTA DECISÃO “A QUO”. Do recurso do Autor: 1.ª - em 21/10/1978 o Recorrente celebrara com a Cooperativa de Ensino Empresa-B, o contrato escrito de que foi junto cópia a fls. 15 e 16; Nos expostos termos, - deve o presente recurso ser julgado procedente e, em conformidade, ser revogado o segmento do douto Acórdão recorrido em que, de fls. 30 a 32, julgou improcedentes as conclusões do recurso de Apelação do Recorrente no que toca à sua antiguidade e - ser fixada a data de 21/10/1978 - a partir da qual o Recorrente ficou vinculado à Cooperativa de Ensino Empresa-B, entidade instituidora da Universidade ... -, como sendo a de início da sua antiguidade para todos os efeitos legais, por força do disposto no artigo 37.º, n.º 1, da LCT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969. O Autor contra-alegou para concluir pela improcedência do recurso da Ré e esta tomou idêntica atitude em relação ao recurso do Autor. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se, em parecer que não mereceu resposta de qualquer partes, no sentido de ser negada a revista do Autor e concedida a da Ré, apenas, na parte relativa à litigância de má fé. 6. Face ao teor das conclusões dos recursos, as questões que, fundamentalmente, se colocam à apreciação deste Supremo são as de saber se: Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. Os factos materiais da causa foram, sem discordância das partes, fixados nos seguintes termos: 1. Em 8 de Outubro de 1986, A. e R. outorgaram um escrito que denominaram de “contrato de docência”, de que foi junta cópia a fls. 187 e 188, cujo teor se dá por reproduzido. 2. Posteriormente, A. e R. celebraram os contratos juntos por cópia a fls. 189 e 190, 191 a 194 e 195 a 200, que igualmente apelidaram de “contrato de docência”. 3. Em 21.10.1978, o A. celebrara com a Cooperativa de Ensino Empresa-B, o contrato escrito de que foi junto cópia a fls. 15 e 16, cujo teor se dá por reproduzido. 4. A Cooperativa de Ensino Empresa-B, está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 000001/810317 e tem a sua sede na Rua da Junqueira, ..., Lisboa. 5. Em 1986, foi constituída a R., enquanto Cooperativa de Ensino Empresa-A, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 00385/86071, com sede na Rua da Junqueira, 194, Lisboa. 6. A Cooperativa de Ensino Universidade Empresa-A instituiu a Universidade ..., sendo proprietária da mesma. 7. Em 20/5/87, a R. adquiriu - por escritura de compra e venda de que foi junta certidão a fls. 63 a 69 - a propriedade dos edifícios sitos na Rua da Junqueira, 192 e 194 a 198. 8. O Presidente da Direcção da Cooperativa de Ensino Empresa-B, no triénio 1992-1995, era CC, fazendo ainda parte da mesma Direcção DD e EE, entre outros. 9. O Presidente da Direcção da Cooperativa de Ensino Empresa-A, no triénio 1992-1995, era CC, fazendo ainda parte da mesma Direcção DD e EE, entre outros. 10. Devido a uma cisão no seio da Empresa-B, no ano lectivo de 1985/86, um grupo de professores daquela Universidade, entre os quais o A., passou a leccionar na Rua da Junqueira; 11. ... tendo sido acompanhado por parte dos alunos da Empresa-B. 12. Esse grupo de professores e alunos fundou e instituiu a Universidade ..., que passou a funcionar na Rua da Junqueira. 13. Por despacho de 16.9.86 do Secretário de Estado do Ensino Superior, foi determinado que: “I - O Ministério da Educação deixa de reconhecer a validade dos cursos ministrados na denominada "Universidade ...". II - O processo ( ... ) referente à autorização de funcionamento da Empresa-B, continuará suspenso até à decisão judicial quanto à legitimidade da entidade requerente titular daquele estabelecimento . III - Aos alunos matriculados na Universidade ... até ao ano lectivo de 1985-1986 é concedido o prazo de quinze dias ( .. ) para usarem a faculdade de requerer transferência para outra Universidade”. 14. Em 6/3/1995, foi expedido para alguns professores da Empresa-A, entre os quais o A., carta como a junta por cópia a fls. 37, na qual se diz, nomeadamente: “No próximo dia 22 de Março é dia de festa ... faz dez anos que ... nos batemos por uma universidade digna da nossa presença... ocupámos as instalações da Empresa-B na Rua Vítor Cordon... graças a essa ... atitude nasceu a Universidade na Junqueira ... convidamos V. Exa. para um jantar ... que a Direcção da Cooperativa de Ensino Empresa-A amavelmente ... oferece”. 15. A carta antes referida capeava o convite junto por cópia a fls. 38, através do qual “O Reitor da Universidade ... e o Presidente da Direcção da Cooperativa de Ensino Empresa-A” convidam o destinatário para um jantar de confraternização. 16. Na reunião do Conselho Escolar do Departamento de Gestão da Empresa-A, realizada em 18/09/1995, foi discutida a situação de um professor cuja colaboração era muito antiga, tendo sido feito constar da acta da referida reunião que tal colaboração era “de há 19 anos, ainda nos tempos da Universidade ...” e que a pessoa em questão “entrou para a Universidade há 19 anos, desde os tempos da Universidade ...”. 17. Entre 21/10/1978 e 1986, o A. deu aulas na Empresa-B. 18. No ano de 1986, o A. leccionou quer na Empresa-B, como na Empresa-A, tendo recebido: a) em Junho, Esc. 8.973$00, da U. ...; b) em Julho, Esc. 121.063$00 e Esc. 27.667$00, da U. ...; c) em Agosto, Esc. 8.973$99 e Esc. 78.404$00, da U. ..., d) em Setembro, Esc. 78.404$00, Esc. 8.973$00, Esc. 108.754$00 e Esc. 20.474$00, da U. ...; e) em Outubro, Esc. 50.359$00, da U. ... e Esc. 7.976$00, Esc. 33.499$00, Esc. 59.022$00 e Esc. 8.973$00 da U. ....; f) em Novembro, esc. 100.772$00, da U. Lusíada; g) em Dezembro, Esc. 7.111$00 e Esc. 67.179$00, da U. ..., e Esc. 24.924$00 e Esc. 147.307$00, da U. ..... 19. A R. emitiu as declarações juntas a fls. 571 a 584, relativas a “remunerações de trabalho dependente” auferidas pelo A. nos anos de 1992 a 1997 e no ano de 1999, na Universidade de ... de Lisboa e do Porto. 20. Sobre as remunerações referidas em 19. foi efectuada retenção na fonte para o IRS . 21. No ano lectivo de 1998/99, a R. pagou ao A.: a) pelas funções desempenhadas na Universidade ... de Lisboa: - 281.999$00, em 1.10.98; - 282.565$00, em 3.11.98; - 631.301$00, em 4.12.98; - 243.562$00, em 21.12.98; - 415.520$00, em 4.1.99; - 259.995$00, em 29.1.99; - 175.216$00, em 26.2.99; - 269.435$00, em 1.4.99; - 198.427$00, em 30.4.99; - 282.586$00, em 31.5.99; - 306.167$00, em 30.6.99; - 495.191$00, em 30.7.99, - 306.167$00, em 30.8.99; - 364.941$00, em 30.9.99; b) pelas funções desempenhadas na Universidade ... de Porto. - 124.564$00, em 1.10.98; - 124.716$00, em 1.10.98; - 124.716$00, em 1.10.98; - 248.627$00, em 6.11.98; - 248.627$00, em 26.11.98; - 105.294$00, em 11.12.98; - 248.627$00, em 28.12.98, - 248.627$00, em 28.1.99; - 248.627$00, em 28.1.99; - 248.627$00, em 26.2.99; - 350.400$00, em 31.3.99; - 224.567$00, em 29.4.99; - 224.567$00, em 31.5.99; - 224.567$00, em 24.6.99; - 224.567$00, em 28.7.99; - 224.567$00, em 27.8.99; - 125.843$00, em 1.10.99; - 98.724$00, em 1.10.99; - 125.843$00, em 1.10.99; - 74.038$00, em 17.12.99. 22. A R. emitia ao A. recibos referentes ao pagamento de um vencimento mensal pelo exercício da docência, de onde consta a retenção na fonte para efeitos de IRS. 23. Datada de 06/08/1999, remeteu o Presidente da Direcção da R. ao A. a carta de que foi junta cópia a fls. 70, com o seguinte teor. “Para os devidos efeitos, envio a V Excia os documentos juntos para, querendo e no prazo de dez dias a contar da recepção desta carta, responder o que tiver por conveniente, à imputação das faltas que deles constam e lhe são atribuídas. (...)”. 24. Os documentos a que se aludia naquela carta são os juntos por cópia a fls. 71 a 76. 25. O documento junto a fls. 71 consiste numa informação dirigida ao Presidente da Direcção por um Assessor, sobre a qual o Presidente da Direcção da R. fez constar, de forma manuscrita: “Os factos que esta informação regista, são duma gravidade extrema. Desrespeitam, de modo que me abstenho de qualificar, os legítimos direitos e interesses dos alunos e da própria Universidade e traduzem um comportamento de todo incompatível com a responsabilidade do seu docente. O Sr. Prof. AA não poderá, por isso, continuar a pertencer ao corpo docente da Universidade ...., salvo se puder justificar as faltas em causa. Para esse efeito, vai concedido o prazo de dez dias”. 26. O A. respondeu à carta referida em 23., em 2.9.99, remetendo ao “Presidente do Conselho Directivo da Universidade ... de Lisboa” fax com o teor de fls. 77 e 78, que se dá por devidamente reproduzido. 27. Datada de 2.9.99, remeteu o Presidente do Conselho Directivo da R. ao A. uma carta, de que foi junta cópia a fls. 81, na qual “são indicadas as faltas no ano lectivo de 1998/1999”. 28. Em 8.9.99, respondeu o A. à carta antes mencionada, através de fax com o teor de fls. 82 a 85, que se dá por reproduzido. 29. Em 1.9.99, o Dr. BB dirigira ao Presidente da Cooperativa da R. uma carta de que foi junta cópia a fls. 87 a 89. 30. Datada de 22.10.99, remeteu o Presidente da Direcção da Cooperativa da R. ao A. uma carta de que foi junta cópia a fls. 91 e na qual declara: a) que convocara o A. para se deslocar, em 20/10/1999, pelas 17h00 ao seu Gabinete, a fim de «tomar conhecimento dos documentos constantes do processo disciplinar em curso, posteriores à... carta de 2 de Setembro» remetida pelo A.; b) que o seu pedido não fora aceite pelo A.; c) que, pelo que então já se conhecia «das faltas dadas demonstram elas tal gravidade que não poderiam deixar de exigir a rescisão do contrato de docência então em vigor salvo se ... apresentasse justificação que a tal obstasse»; d) que poderia o A., em oito dias, «informar do que tiver por melhor a esse respeito, podendo oferecer os meios de prova que entender». 31. O A. não deu qualquer resposta à carta referida no artigo anterior. 32. Capeado por carta datada de 24/11/1999, junta por cópia a fls. 92, o Presidente da Direcção da Cooperativa R. remeteu ao A. o «relatório final do processo respeitante à falta ... ao exame da disciplina de Sociologia, marcado para 30 de Julho», com o teor de fls. 93 a 96. 33. No dia 30 de Julho de 1999, o A. faltou ao exame final de Sociologia, Turma A, que se encontrava marcado para as 19h30, na Universidade ... de Lisboa, sita na Rua da Junqueira 194. 34. Ao tempo, o A. era regente dessa disciplina. 35. O exame em questão não se chegou a realizar nessa data, para os alunos da turma A. 36. Anteriormente, o A. comunicara aos alunos que não faria o exame, por se encontrar ausente de férias na data prevista para o mesmo. 37. O A. nunca justificou a falta a tal exame. 38. Na data designada para a realização do referido exame final, estavam reservadas as salas 7F e 8F nas instalações da Universidade ...; 39 .... destinando-se uma das salas aos alunos da Turma A e a outra aos alunos do pós-laboral. 40. O texto do exame era um único para as duas turmas. 41. Só teve lugar o exame de Sociologia da turma do pós-laboral, na sala 7F, com a vigilância do Dr. BB. 42. A referida sala tinha capacidade para juntar as duas turmas. 43. É frequente na Universidade .... juntar duas turmas na mesma sala para realização de um exame. 44. Cerca das 20h30 do dia 30/07/99, um grupo de alunos da turma A, que comparecera para efectuar o exame, elaborou um pedido de esclarecimento com o teor de fls. 76, que se dá por reproduzido. 45. No dia 30/07/1999, o A. esteve presente, entre as 17.00 horas e as 19.30 horas, na reunião da Assembleia de Representantes do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, que teve lugar na Rua da Junqueira, n.º 86, em Lisboa. 46. Em 19/07/99, o A. tinha solicitado na Secretaria-Geral que não fosse incluído o seu nome na lista de professores vigilantes desse exame, por motivo de se encontrar ausente nessa data. 47. O pedido de dispensa deste exame foi indeferido, em 23 de Julho de 1999. 48 ... não tendo a R. conseguido comunicar ao A. o referido indeferimento. 49. À data dos factos em causa nos autos, o A. leccionava quer na Universidade ... de Lisboa, quer na Universidade ... do Porto. 50. Após deixar de leccionar na Universidade ..., o A. não iniciou qualquer nova actividade lectiva. 51. O A. ficou incomodado e aborrecido pela forma como a R. fez cessar o vínculo que os unia. 52. Na Universidade ..., cada curso universitário possui um Departamento próprio. 53. A cada Departamento corresponde um Conselho Escolar, integrado pelos docentes que leccionam nesse mesmo Departamento e onde são tomadas as decisões sobre o funcionamento dos respectivos cursos. 54. Cada Departamento possui a sua própria Direcção. 55. O A. participava nos Conselhos Escolares dos Departamentos de Economia, Gestão e Gestão de Recursos Humanos. 56. As propostas para a admissão de novos docentes e de distribuição de serviço docente são apresentadas pela Direcção do Departamento no Conselho Escolar; 57. .... ficando a proposta de distribuição de serviço docente sujeita à aprovação do Presidente da Direcção da Cooperativa. 58. O Prof. CC, enquanto Presidente da Direcção da R., também participa em reuniões dos Departamentos. 59. O Plano de Estudos dos Cursos ministrados na Empresa-A, com as respectivas cargas horárias de cada disciplina, é fixado pelo Ministério da Educação; 60 ... de acordo com a proposta apresentada pela R. 61. É a Direcção da R. que fixa o número de turmas, sub-turmas e os termos da distribuição dos horários lectivos. 62. As datas dos exames e das férias são marcadas pela Secretaria, sob determinação da Direcção da R., dentro do calendário imposto pelo Ministério da Educação. 63. São os Serviços Administrativos (Secretaria) que constituem as turmas. 64. Em determinada altura, concretamente não apurada, a Direcção da R. impôs aos Professores que as aulas só podiam ter a duração de uma hora. 65. A Direcção da R. define, em cada ano lectivo, em que altura é que o Professor deve assinar o sumário da aula: se antes, se depois da aula. 66. Existe um Director de Departamento – professor coordenador que elabora o programa das disciplinas – e um Regente – professor incumbido de dar as aulas teóricas. 67. No caso da disciplina de Introdução às Ciências Sociais, que o A. leccionava como assistente, o coordenador era o Prof. FF, que foi quem elaborou o programa da disciplina. 68. Enquanto regente, o A. podia fixar metodologias e estabelecer os conteúdos das aulas que leccionava. 69. Existem funcionários incumbidos de controlar as faltas dos professores. 70. Para o efeito, os mesmos deslocam-se às salas de aulas, registando as faltas dos professores; 71. .... as quais são imediatamente comunicadas à Direcção da R. 72. Os docentes careciam de justificar as faltas às disciplinas (faltas de leccionamento), aos exames e aos Conselhos Escolares. 73. O A. era pago pela R. em função das aulas dadas. 74. O lançamento de notas nas pautas tinha de ser feito na presença de um funcionário da Secretaria, não podendo as pautas ir já preenchidas de casa pelos docentes. 75. Nos dias 20/10/98, 27/10/1998, 03/11/1998, 10/11/1998 e 17/11/1998, o A. faltou a aulas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais. 76. As aulas referidas em 75. pertenciam a um Colega doente, que o A. se encontrava a substituir. 77. O A. não podia assegurar a referida substituição nas terças-feiras por se encontrar a leccionar a cadeira de Metodologia do Trabalho Científico, na Universidade .... do Porto. 78. Nos dias 21/10/98, 5/11/98, 18/11/98 e 24/2/99, o A. faltou a aulas da disciplina de Introdução às Ciências Sociais. 79. O A. apresentou justificações verbais para tais faltas, nunca tendo sido notificado da injustificação das mesmas. 80. No dia 18/01/99, pelas 18h00, o A. faltou a um Conselho Escolar, na Universidade ... de Lisboa. 81. Nesse mesmo dia, o A. deu aulas na Empresa-A do Porto, até cerca das 14h00, e no dia seguinte, a partir das 9h00. 82. No dia 18/02/99, o A. faltou, na Empresa-A de Lisboa, a uma prova de exame (1.ª frequência da disciplina de Introdução às Ciências Sociais) que se encontrava marcada para as 8h30, embora tenha comparecido em idêntica prova designada para as 19h30 do mesmo dia. 83. No dia 19/02/99, o A. faltou a uma prova de exame na Universidade ... de Lisboa, marcada para as 19h30. 84. Nesse mesmo dia, o A. compareceu a uma prova de exame na Universidade ... do Porto, com início às 18h30 e término às 20h30. 85. O professor que efectue a supervisão e fiscalização de um exame tem de assinar o "mapa de presenças" do exame, no espaço destinado ao “professor da fiscalização”. 86. Quando assegurava a vigilância de exames, o A. assinava os referidos mapas no espaço destinado ao “professor da fiscalização”, em cima da linha pré-definida no impresso para esse efeito, como aconteceu nos mapas juntos por cópia a fls. 684 a 707. 87. Os mapas de presenças dos exames de Introdução às Ciências Sociais realizados no dia 19/02/99 na Empresa-A de Lisboa encontram-se assinados por outros professores, no local destinado ao “professor da fiscalização”; 88. Tendo o A. ali aposto a sua rubrica, ao lado da dos professores que efectuaram a vigilância da prova, mas à margem do espaço indicado para o efeito. 89. À data da cessação de funções na R., o A. leccionava também na Universidade Internacional, no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Técnica de Lisboa e na Universidade Moderna. 90. Em Novembro de 2001, o A. apresentava ainda registo de remunerações na firma Empresa-C 91. A Universidade ... não dispõe de um quadro de professores de dedicação exclusiva. 92. Em 29.12.83, representantes da Cooperativa de Ensino Empresa-B revogaram o contrato de arrendamento da Rua Victor Cordon, n.os ... a ..., por escritura pública, com efeitos a partir de 31.12.83 (fls. 436 a 442). 93. Por escritura pública celebrada em 29.12.83, a Empresa-D arrendou as mesmas instalações da Rua Victor Cordon (fls. 443 a 450). 94. Em 26.6.84, a Cooperativa de Ensino Empresa-B celebrou escritura pública de trespasse à referida Empresa-D, entre outros, do estabelecimento de ensino denominado “Universidade ...”, “(...) com todos os bens e direitos a eles inerentes e necessários ao seu funcionamento, bem como os respectivos organismos e serviços de apoio, a saber: biblioteca, centros de cálculo e informática, papelarias, serviço de reprografia, bares e pontos de convívio ou associativismo académico (...)” (fls. 451 a 459). 95. Da escritura antes referida consta ainda que a Empresa-D “(...) fica com a exploração plena e definitiva (...)” da Universidade .... 96. Em 14.12.99, o A. era Professor Associado da Universidade Empresa-A, regente de uma disciplina e membro de órgão científico-pedagógico, estando-lhe atribuídas seis horas de docência. 97. A R. apensou aos autos um documento composto por 50 folhas, que intitulou de “Prof. Doutor AA Processo Disciplinar”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 98. A R. foi transformada em "Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica". 2. Da validade formal do procedimento adoptado pela Ré para fazer cessar, com fundamento em justa causa, a relação laboral. Segundo o n.º 1 do artigo 10.º da LCCT (2), quando se verifique algum comportamento que integre o conceito de justa causa de despedimento, “a entidade empregadora comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis”. A falta da comunicação referida naquele preceito determina a nulidade do processo e esta a ilicitude do despedimento, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, alínea a), da LCCT. Os factos relevantes são os seguintes: - Com data de 6 de Agosto de 1999, o Presidente da Direcção da Ré remeteu ao Autor a carta de que foi junta cópia a fls. 70, com o seguinte teor: “Para os devidos efeitos, envio a V. Excia os documentos juntos para, querendo e no prazo de dez dias a contar da recepção desta carta, responder o que tiver por conveniente, à imputação das faltas que deles constam e lhe são atribuídas. (...)”. [23]. - O primeiro documento que acompanhou tal carta consiste numa “Informação” elaborada por um Assessor e dirigida ao Presidente da Direcção da Ré, em que é relatada a falta de comparência do Autor ao exame, marcado para 30 de Julho de 1999, de uma disciplina de que era regente, bem como algumas circunstâncias que precederam aquela falta, as suas consequências em relação aos alunos, sendo, também, referido que naquele ano lectivo era a terceira falta dada pelo Autor a provas da sua regência e responsabilidade; os restantes documentos, anexos à “Informação”, registam: a falta do Autor ao referido exame de 30 de Julho de 1999; o pedido do Autor dirigido, em 19 de Julho de 1999, à Chefe da Secretaria-Geral para que não fosse incluído na lista de professores vigilantes de exames naquele dia 30, e o despacho de indeferimento desse pedido, lavrado em 27 de Julho de 1999; e um pedido de esclarecimento, relativamente à falta de comparência do Autor ao dito exame, subscrito por alunos, na data marcada para o exame [24 e 25]. “Os factos que esta informação regista, são duma gravidade extrema. Desrespeitam, de modo que me abstenho de qualificar, os legítimos direitos e interesses dos alunos e da própria Universidade e traduzem um comportamento de todo incompatível com a responsabilidade do seu docente. O Sr. Prof. AA não poderá, por isso, continuar a pertencer ao corpo docente da Universidade ..., salvo se puder justificar as faltas em causa. Para esse efeito, vai concedido o prazo de dez dias”. [25]. - O Autor respondeu, por fax, em 2 de Setembro de 1999, a essa carta, apresentando a sua versão dos factos, quanto à sua ausência no dia 30 de Julho [26]. “Para que V. Excia pudesse tomar conhecimento dos documentos constantes do processo disciplinar em curso, posteriores à sua carta de 2 de Setembro, solicitei, e por mais de uma vez, a sua presença no meu Gabinete por volta das 17 horas de 20 do corrente. Não aceitou V. Excia os meus pedidos, tendo-se recusado a deslocar-se à Universidade ... para aquele efeito (...). Pelo que já conhece das faltas dadas demonstram elas gravidade tal que não poderiam deixar de exigir a rescisão do contrato de docência então em vigor, salvo se V. Excia apresentasse justificação que a tal obstasse. No prazo de oito dias, poderá V. Excia informar do que tiver por melhor a esse respeito, podendo oferecer os meios de prova que entender. (...)”[30 e 31]. - Por carta datada de 24 de Novembro de 1999, o Presidente da Direcção da Cooperativa Ré enviou ao Autor o “relatório final do processo respeitante à falta ... ao exame da disciplina de Sociologia, marcado para 30 de Julho”, no qual, a terminar, se pode ler: (...) O contrato de docência que a Cooperativa de Ensino Empresa-A. celebrara com o Prof. Doutor AA é um contrato a prazo, pois as funções docentes que constituíam o seu objecto, eram exercidas no regime de acumulação, já que o Prof. Doutor AA era e é docente de estabelecimento oficial de ensino – o Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Técnica de Lisboa. O procedimento do Prof. Doutor AA quanto à sua falta ao exame da sua Turma na disciplina de Sociologia marcado para 30 de Julho, impõe a não renovação do respectivo contrato de docência e tê-la-ia imposto ainda que não fosse a referida, a natureza do citado contrato. Na verdade, com a sua conduta, o Prof. Doutor AA violou e de forma grave os seus deveres de lealdade, de respeito, de zelo, de assiduidade, de diligência e de obediência enquanto docente da Empresa-A. Por isso se declara não renovado o contrato de docência em causa.” [32]. Perante estes factos, a sentença da primeira instância considerou que a comunicação de 6 de Agosto de 1999 valia como nota de culpa e tinha implícita a intenção de despedimento e que a terceira comunicação, de 22 de Outubro de 1999, complementou aquela nota de culpa e supriu qualquer eventual omissão, concedendo ao Autor novo prazo para a defesa. Diversamente, o acórdão impugnado, acolhendo a tese do Autor, entendeu que o procedimento adoptado pela Ré não passa de um “arremedo” de processo disciplinar, pois que, por um lado, com a primeira comunicação, acompanhada dos respectivos documentos, não era possível ao Autor “adivinhar” que lhe estava a ser instaurado um processo disciplinar com a remessa de uma “nota de culpa” e com a intenção de se proceder ao seu despedimento e, por outro lado, na própria decisão final do denominado “Processo Disciplinar” a Ré apenas declarou “não renovado” o “contrato de docência” que tinha celebrado com o Autor. Examinando todas as comunicações enviadas pela Ré ao Autor, constata-se que em nenhuma delas se afirma, clara e inequivocamente, a intenção da Ré de, com base na falta ao exame de 30 de Julho – e/ou noutras faltas – proceder ao despedimento do Autor. Não consta da primeira comunicação, de 6 de Agosto, qualquer referência a “processo disciplinar”, a “nota de culpa” ou a “despedimento”, nem dela constam expressões equivalentes, das quais um declaratário normal, colocado na posição do Autor, pudesse, inequivocamente, extrair o sentido de que existia um processo disciplinar com vista à cessação, fundada em justa causa, de um contrato de trabalho subordinado. O texto manuscrito sobre a informação, que acompanhou tal comunicação, apenas contém um juízo de valor sobre os factos nela descritos, quanto à eventualidade de o Autor poder continuar a pertencer ao corpo docente, não explicitando a intenção da Ré de proceder ao seu despedimento. A comunicação de 22 de Outubro, aludindo à existência de processo disciplinar, volta a exprimir um juízo sobre a gravidade das faltas do Autor, em termos de “exigir a rescisão do contrato de docência então em vigor salvo se [...] apresentasse justificação que a tal obstasse”, sugerindo que o dito contrato já não subsistia, à data da comunicação. Porém, na mesma carta, a terminar, concede-se o prazo de oito dias para o Autor “informar do que tiver por melhor a esse respeito, podendo oferecer os meios de prova que entender”. O texto dessa missiva mostra-se ambíguo e, tal como a primeira carta, não exprime a intenção de despedir – apenas afirma o entendimento da Ré segundo o qual a gravidade dos factos imputados ao Autor não poderia deixar de conduzir à rescisão de um contrato de docência. Finalmente, na decisão proferida no processo a Ré “declara não renovado o contrato de docência em causa”, entendido pela Ré como contrato de prestação de serviços de duração anual. O sentido que se extrai da análise conjugada daqueles textos produzidos pela Ré, no quadro da posição que sempre assumiu, quanto à natureza do contrato, é o de que, perspectivando a não renovação de um contrato de prestação de serviços, de duração anual, por incumprimento de obrigações a que o Autor se encontrava adstrito, entendeu conceder-lhe a faculdade de se pronunciar sobre os factos que traduziam esse incumprimento. Em tal contexto, não podem as referidas comunicações – em que, com a imputação de comportamentos graves, se concedeu prazo para “responder o que tiver por conveniente” e “informar do que tiver por melhor a esse respeito, podendo oferecer os meios de prova que entender” – valer como nota de culpa de um processo disciplinar instaurado no âmbito de uma relação laboral visando um despedimento. Assim se compreende que não tenha sido, em nenhuma das comunicações, declarada, inequivocamente, a intenção de despedir – nem uma tal declaração faria sentido no âmbito de um contrato de prestação de serviços. Já faz sentido a decisão da Ré de não renovar o contrato de docência, entendido como contrato de prestação de serviços. Caracterizado, na sentença, o vínculo existente entre as partes como de trabalho subordinado, e não tendo, nessa parte, a decisão sido impugnada pela Ré, a respectiva extinção por iniciativa desta, com fundamento em comportamento culposo do Autor, só poderia, licitamente, ocorrer, como sanção disciplinar – despedimento imediato e sem qualquer indemnização – decretada em processo que respeitasse, além do mais, a formalidade imposta pelo n.º 1 do artigo 10.º da LCCT, consubstanciada na oportuna comunicação por escrito da intenção de proceder ao despedimento, intenção essa que tem de ser claramente manifestada, por forma a que o visado compreenda, com segurança, qual o desígnio da entidade patronal e assim possa produzir plenamente a sua defesa. No caso, para além da ambiguidade do procedimento, no que respeita ao seu carácter e finalidade, a Ré, como se viu, omitiu a declaração inequívoca daquela intenção, nas comunicações que enviou ao Autor, do que decorre que o despedimento tem de considerar-se ilícito, por não ter sido precedido de um verdadeiro processo disciplinar laboral. E, assim sendo, não há que apreciar se os comportamentos que lhe foram imputados constituem justa causa para o despedimento. 3. Da condenação do Autor como litigante de má fé. A sentença da 1.ª instância condenou o Autor por litigância de má fé, por ter considerado que ele “mentiu ao negar que tivesse faltado aos exames marcados para os dias 18 e 19 de Fevereiro de 1999 e ao alegar que no dia 30.07.99 e à mesma hora a que deveria realizar-se o exame de Sociologia esteve presente na reunião da Assembleia de Representantes do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas”. O Tribunal da Relação afirmou não encontrar motivo para tal condenação, “tanto mais que o recurso por ele interposto, na questão fundamental da qualificação do seu despedimento como ilícito, até foi julgado procedente”. A Ré, na revista, pugna pela repristinação da decisão da 1.ª instância. A apreciação da questão da má fé remete-nos para o âmbito dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de recurso. Não está em causa a aplicação da norma do n.º 3 do artigo 456.º do Código de Processo Civil – segundo a qual, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé – dado que, por um lado, da decisão que proferiu a condenação já houve recurso em um grau e, por outro lado, a decisão ora recorrida não é condenatória. Porque a litigância de má fé é uma questão de natureza processual, a espécie de recurso visando impugnar a decisão sobre tal matéria é o agravo, nos termos das disposições combinadas dos artigos 691.º, 733.º e 740.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil. De acordo com o n.º 1 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, sempre que o recurso de revista seja o próprio, a lei admite que o recorrente invoque, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754.º do mesmo Código, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso. Tendo a acção sido proposta em 20 de Outubro de 2000, é aplicável, subsidiariamente, por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, o disposto no artigo 754.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro. Dispõe o referido artigo 754.º que «[c]abe recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber a revista ou apelação» (n.º 1); «[n]ão é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da primeira instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigo 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme» (n.º 2); «[o] disposto na primeira parte do número anterior não é aplicável aos agravos referidos nos números 2 e 3 do artigo 678.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 734.º» (n.º 3). No caso que nos ocupa, vem impugnado o segmento decisório do acórdão da Relação que revogou a sentença da 1.ª instância na parte em que condenou o Autor na multa de € 1.335,00 e em indemnização no valor de € 2.000,00, não se verificando qualquer das excepções previstas na segunda parte do n.º 2 do citado artigo 754.º e no n.º 3 do mesmo preceito. Assim, porque a lei não permite o recurso de agravo sobre a decisão da Relação que revogou a condenação, por litigância de má fé, proferida pela 1.ª instância, tem de concluir-se que o Supremo Tribunal não pode, no presente recurso, sindicar o decidido pela Relação nessa parte. 4. Da antiguidade do Autor, para efeito de cálculo da indemnização por despedimento. Consideraram as instâncias dever a antiguidade do Autor reportar-se a 8 de Outubro de 1986. O Autor persiste na defesa do ponto de vista segundo o qual ocorreu a transmissão de estabelecimento da entidade instituidora da Empresa-B, onde trabalhava desde 21 de Outubro de 1978, para a Ré, pelo que a sua antiguidade deve reportar-se a esta última data. A questão prende-se com a aplicação do artigo 37.° da LCT que, no que agora interessa considerar, dispõe o seguinte: 1 – A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do disposto no artigo 24.º. [...] 4 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento. Ao dizer que a transmissão se pode operar “por qualquer título” (n.º 1) e que o seu regime se aplica a “quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento” (n.º 4), a norma revela que se pretendeu consagrar um conceito amplo de transmissão do estabelecimento, nele se englobando todas as situações em que se verifique a passagem do complexo jurídico económico em que o trabalhador está empregado para outrem, seja a que título for. No caso que nos ocupa, como observou a sentença da 1.ª instância, com total anuência da Relação, e diversamente do que pretende o Autor, não se provou que alguma vez a Universidade ... se tivesse transferido da Rua Vítor Cordon para passar a funcionar na Rua da Junqueira. O que decorre dos factos provados é que, em 1985/86, alguns professores da Empresa-B, que vieram a fundar a Ré e a instituir a Universidade ...., que pertenciam àquela Universidade se afastaram das instalações da Rua Vítor Cordon, onde ela funcionava, e transitaram para instalações na Rua da Junqueira, onde passaram a leccionar e constituíram um novo estabelecimento de ensino. Alguns professores não são a Universidade e o facto de alguns alunos da mesma Universidade terem acompanhado esses professores e, posteriormente, se terem transferido para a Universidade ...., ao abrigo do despacho ministerial que deixou de reconhecer validade aos cursos ministrados pela Universidade .... e impôs que requeressem a transferência para outra Universidade – outro estabelecimento de ensino – obsta a que se considere uma e outra Universidade como um único estabelecimento, pois, se assim fosse, os alunos não careciam de requerer a transferência, que, aliás, poderia ser operada para qualquer Universidade, e não apenas para a Lusíada. Não se tratou, portanto, de uma simples mudança de nome da Universidade, como pretende o Autor. Não tendo sido demonstrada a transferência de titularidade de estabelecimento entre entidade instituidora da Universidade ... e a Ré, o vínculo laboral entre esta e o Autor teve a sua fonte no contrato celebrado em 8 de Outubro de 1986, pelo que não merece censura o decidido pelas instâncias. III Em face do exposto, decide-se: - Não conhecer do objecto da revista da Ré, no que concerne à litigância de má fé. Custas a cargo dos recorrentes Lisboa, 21 de Junho de 2007 Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira ----------------------------------------- (1) Designação abreviada do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969. (2) Designação abreviada do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, em vigor à data de cessação do contrato em causa e aqui aplicável, em face do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 8.º, n.º 1, e 21.º, n.º 1, alínea m), da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho. |