Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA REFORMATIO IN PEJUS PLURIOCASIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / PROÍBIÇÃO DE REFORMATIO EM PEJUS. | ||
| Doutrina: | - Cristina Líbano Monteiro, «A pena “unitária” do concurso de crimes», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16.º, n.º 1, Janeiro-Março 2006, Coimbra Editora, 151 e ss.. - Eduardo Correia, Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, edição da Associação Académica de Lisboa, Parte Geral, II volume, Acta da 28.ª Sessão, de 14 de Abril de 1964, 158 e 161. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, 265, 291, 293. - Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral II, Editorial Verbo, 1998, 313. - Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, 35-38, 41 e ss., especialmente p. 67, nota 91. - Vera Lúcia Raposo, «Cúmulo por arrastamento», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 13, n.º 4, Outubro-Dezembro de 2003, 583 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 63.º, N.º1, 77.º, N.ºS 1 E 2, 78.º, N.ºS 1 E 2. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 409.º, N.º1, 471.º, N.º2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12/06/2008 (PROCESSO N.º 1518/08 – 3.ª SECÇÃO), 10/09/2008 (PROCESSO N.º 2500/08 – 3.ª SECÇÃO), 12/11/2009 (PROCESSO N.º 996/04.3JAPRT.S1 – 3.ª SECÇÃO), 09/04/2008 (PROCESSO N.º 3187/07 – 5.ª SECÇÃO), 17/04/2008 (PROCESSO N.º 681/08 – 5.ª SECÇÃO), 25/09/2008 (PROCESSO N.º 1512/08 – 5.ª SECÇÃO), 19/11/2008 (PROCESSO N.º 3553/08 – 3.ª SECÇÃO), 26/11/2008 (PROCESSO N.º 3175/08 – 3.ª SECÇÃO), 14/01/2009 (PROCESSO N.º 3856/08 – 5.ª SECÇÃO), 14/01/2009 (PROCESSO N.º 3975/08 – 5.º SECÇÃO), 25/03/2009 (PROCESSO N.º 389/09 - 3.ª SECÇÃO), 10/09/2009 (PROCESSO N.º 181/08.5TCPRT.P1.S1 – 3.ª SECÇÃO). -DE 01/07/2010, NO PROCESSO 582/07.6GELLE.S1, E DE 17/11/2011, NO PROCESSO N.º 267/10.6TCLSB.L1.S1. | ||
| Sumário : | I - Numa visão integrada do direito adjectivo e substantivo, não é congruente sustentar, por um lado, que o tribunal competente para o cúmulo é o da última condenação em 1.ª instância e, por outro, que o momento temporal intransponível para a existência do concurso de crimes seja o trânsito em julgado das condenações, pelo que se considera que o momento relevante para a definição da relação do concurso de crimes, é a data de condenação e não o do trânsito em julgado como indicado pelo acórdão recorrido, que segue, neste ponto, a jurisprudência maioritária. Pelo que a diferente composição dos dois cúmulos jurídicos de penas a que chegámos, relativamente, à composição dos cúmulos no acórdão recorrido decorre do momento que releva para a definição da relação do concurso de crimes. II - No nosso sistema, a pena única pretende ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. A alteração da composição dos dois cúmulos jurídicos de penas não pode ter como efeito mediato ou indirecto um agravamento da posição processual do arguido, a tal se opondo o princípio processual da proibição da reformatio in pejus, contido no art. 409.º, n.º 1, do CPP. III - Em causa estão crimes contra o património, sendo que a sua prática não pode ser dissociada da situação de toxicodependência do arguido, apresentando-se a motivação de obtenção de meios para satisfação das necessidades de consumo de estupefacientes bem patente, razão pela qual os crimes são expressão de uma pluriocasionalidade concretamente motivada pela pressão de satisfação de tais necessidades de consumo. Pelo que se tem como ajustado manter a pena única aplicada ao cúmulo X em 3 anos e 11 meses de prisão e, na reformulação dos outros dois cúmulos sucessivos, aplicar as penas únicas de 4 anos de prisão e de 9 anos de prisão, penas estas a cumprir sucessivamente, nos termos do art. 63.º, n.º 1, do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 1164/15.4T8AVR, da comarca de Aveiro, após a realização da audiência a que se refere o artigo 472.º do Código de Processo Penal[1], foi, por acórdão de 11/06/2015, decidido, quanto ao arguido AA, devidamente identificado nos autos: i) manter o cúmulo jurídico efectuado no Processo n.º 16/08.9GCSJM [referido em 14)], onde se incluiu a pena aplicada no Processo n.º 328/08.1GACPV [referido em 13)], pelo qual o arguido AA foi condenado na pena única de 3 anos e 11 meses de prisão; ii) efectuar o cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas nos processos referidos em 1), 2), 3), 4), 5), 6), 7), este quanto às alíneas a), b) e c), 8), 9), este quanto às alíneas a), b), c) e d), 10), 11) e 12), e condenar o arguido AA na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão; iii) efectuar o cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas nos Processos referidos em 7), quanto à alínea d), e 9), quanto à alínea e), e condenar o arguido AA na pena única de 4 anos de prisão. 2. Inconformado, o arguido veio interpor recurso do acórdão, para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: «I. O presente recurso tem como objeto a matéria de direito e medida da pena, do Acórdão proferido nos presentes autos, o qual manteve o cúmulo jurídico que foi efetuado ao arguido, aqui Recorrente, pelo qual foi condenado na pena única de 3 anos e 11 meses de prisão e efetuou 2 cúmulos jurídicos, sendo que num condenou o arguido na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão e no outro na pena única de 4 anos de prisão. «II. As penas aplicadas resultantes dos 3 cúmulos, apesar de cumprimento sucessivo, totalizam mais de 21 anos. «III. O Recorrente não se poder conformar com a não reformulação do cúmulo jurídico - III alínea a) do douto Acórdão Cumulatório sub judice - referido nos itens 3 e 4 desta peça processual, pelas razões aí apontadas que por economia processual nos abstemos de reproduzir, e, ainda, porque tal reformulação iria ter influência na pena aplicada do cúmulo jurídico referido em III alínea b) do mesmo Acórdão, como referido foi no item 7. «IV. O artigo 71º do Código Penal manda atender às circunstâncias que deponham a favor do agente, nomeadamente as suas condições pessoais e a sua situação económica e tem como critérios: a culpa do agente e as exigências de prevenção, com as funções definidas segundo a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico. «V. Existem fundamentos para uma diminuição considerável do quantum da pena aplicada ao arguido, ora Recorrente, no cúmulo referido em III alinea b) do Acórdão em discussão, pois que o Tribunal, erradamente, deu pouca relevância às penas parcelares aplicadas, ao percurso do arguido no interior do Estabelecimento Prisional. «VI. Apesar de ter vários processos, o arguido nunca foi condenado numa pena superior a 3 anos e 9 meses de prisão e sendo este o limite mínimo a considerar, parece-nos claramente excessivo o quantum da pena aplicada resultante do cúmulo supra mencionado – 13 anos e seis meses de prisão! «VII. Uma pena única desta envergadura está reservada para um tipo de criminalidade, de tal maneira grave que não deixa qualquer margem ao Julgador para que o arguido possa beneficiar de qualquer atenuante. «VIII. Por outro lado, importa ter em consideração que o arguido praticou a generalidade dos crimes em concurso num curto espaço de tempo: janeiro de 2010 a setembro de 2011. «IX. E, mesmo assim, quase todos eles ocorreram no ano de 2011, ao longo de oito ou nove meses, sendo essencialmente crimes de furto, parecendo-nos que quase como que numa perspectiva continuada. «X. Além de que todos os crimes cometidos tinham por fim a obtenção de dinheiro para a aquisição de produtos estupefacientes, heroína e cocaína, em que o Recorrente era viciado. «XI. Como resultou provado no douto Acórdão em discussão, quando o arguido, aqui Recorrente, entrou no Estabelecimento Prisional fez tratamento à toxicodependência e atualmente está abstinente, sem medicação; frequentou um curso de mecânica durante 2 anos, que já terminou com sucesso em junho, e que lhe dá equivalência ao 9.º ano; beneficia, ainda, de um forte apoio familiar, recebendo visitas regulares da sua mãe, irmãos e avós. «XII. Manter a decisão do Tribunal a quo significa, na prática, tira[r] ao arguido qualquer espécie de esperança em reconstruir a sua vida assente em bases seguras e com perspectivas de futuro. «XIII. Assim, por todas as razões invocadas neste recurso e atento o percurso do arguido no interior do Estabelecimento Prisional, o que perspetiva um futuro responsável, será de: «- Relativamente ao cúmulo jurídico referido em III alínea a) do douto Acórdão Cumulatório sub júdice, reformular o mesmo; «- Relativamente ao cúmulo jurídico referido em III alínea b), aplicar uma pena única de 8/9 anos de prisão; «- Relativamente ao cúmulo jurídico referido em III alínea c), considerar-se que a pena única de 4 anos de prisão deve ser suspensa na sua execução. Porém, caso assim se não entenda, nunca deverá ser aplicada pena única superior a 3 anos e 8 meses de prisão.» 3. Foi proferido despacho a admitir o recurso. 4. O Ministério Público respondeu ao recurso, no sentido da sua improcedência. 5. Depois de remetidos, por lapso, ao Tribunal da Relação do Porto, foram os autos recebidos, neste Tribunal. 6. Na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do CPP, o Exm.º Procurador-geral-Adjunto pronunciou-se pela manifesta improcedência do recurso, no que respeita à composição dos cúmulos – por ser tese unanimemente repudiada a do “cúmulo por arrastamento” – e pelo não provimento do recurso quanto às medidas das duas penas conjuntas cominadas, de 13 anos e 6 meses de prisão, e de 4 anos de prisão, por criteriosamente determinadas, não merecendo censura a não opção pela pena de substituição, quanto à última. 7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente não respondeu. 8. Não tendo sido requerida a realização da audiência (artigo 411.º, n.º 5, do CPP) e não sendo caso de julgar o recurso por decisão sumária, colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência (artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP). Da mesma procede o presente acórdão
II
1. A decisão recorrida «1.1. Foram os seguintes os factos dados por provados: «1) - Processo e Tribunal: Processo Comum Singular n.º 195/11.8T3ILH, da Instância Local Genérica de Ílhavo (de onde foi extraída a certidão que deu origem aos presentes autos). «Data dos factos: 11-02-2011. «Data da decisão: 18-02-2014. «Data do trânsito: 20-03-2014. «Penas e crimes: a pena de 15 meses de prisão, por um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), c) e e), do Código Penal; a pena de 15 meses de prisão, por um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, e a pena de 12 meses de prisão, por um crime de uso de documento alheio, p. e p. pelo artigo 261.º, n.º 1, do Código Penal. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 20 (vinte) meses de prisão (efectiva). «Factos praticados (síntese): «Posteriormente a 24-09-2010 e até 14-02-2011, altura em que viveu na residência de DD, o arguido AA trabalhou como colaborador da empresa “BB - Unipessoal, Lda.”, sendo que esta tinha um contrato de prestação de serviços com a agente da “..... - Comunicações, SA”, “CC”, tendo o arguido como funções a angariação de clientes para aquela operadora com a celebração de novos contratos para fornecimento de serviços de internet «....». «O arguido AA, aproveitando o facto de residir na habitação da DD e de, assim, ter encontrado o Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte de EE, anterior companheiro daquela, na posse de tais documentos, que ele bem sabia não lhe pertencerem e que estava a actuar contra a vontade do seu titular, no dia 11-02-2044, preencheu todos os campos da proposta de adesão ao serviço de acesso à internet “....”, apondo todos os dados de identificação do referido EE, apondo ainda pelo seu próprio punho a assinatura “EE” no campo “assinatura do cliente”, contratando assim com a ...., em nome daquele, mas sem o seu conhecimento, um serviço de acesso à internet “....” associado ao cartão n.º ...., indicando ainda como forma de pagamento autorização de pagamento por débito na conta do dito Carlos com o NIB ...., com um período de fidelização de 24 meses e com uma mensalidade de €14,46. «Uma vez preenchida aquela proposta, o arguido AA, depois de fotocopiar o Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte do ofendido EE, anexou tais cópias àquela proposta, juntamente com uma cópia de identificação daquela conta bancária, sendo depois tudo remetido para a “....”, à qual foi atribuído o número de cliente ..... «Posteriormente, como o EE não tivesse procedido ao pagamento daquelas mensalidades, a “.... - Comunicações, SA”, moveu-lhe a execução n.º 1654/12.0T2AGD, que correu termos no Juízo de Execução de Águeda, acabando mesmo por lhe ser penhorada a quantia de € 310,19, quantia essa que mais tarde viria a ser-lhe devolvida. (fls. 1, 197 a 213, 220 e 698). «2) - Processo e Tribunal: Processo Comum Colectivo n.º 339/11.0GDVFR, do então 1.º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira. «Data dos factos: 15/16-04, 03-05 e 19-08-2011. «Data da decisão: 12-12-2012. «Data do trânsito: 14-01-2013. «Penas e crimes: a pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal; a pena de 1 ano de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, e a pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. «Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 4 anos de prisão. «Factos praticados (síntese): «No dia 03-05-2011, pelas 22.00 horas, o arguido AA dirigiu-se ao camião de matrícula ....-GR, que se encontrava estacionado na Rua ...., propriedade da sociedade “FF, Lda.”, com o propósito de se apoderar das baterias do mesmo. «Aí chegado, desapertou as tampas de protecção e os suportes das duas baterias do referido camião, no valor de € 300,00 cada uma, e deixou-as aí ficar, prontas a serem por si retiradas para outro local. «O arguido AA dirigiu-se, então, ao estabelecimento comercial denominado “GG, Lda.”, na Avenida ...., com o propósito de se apoderar das baterias de camiões que aí se encontrassem e que conseguisse retirar. «Aí chegado, subiu o gradeamento de vedação que delimitava o referido estabelecimento, com cerca de um metro de altura, e desse modo acedeu ao seu interior e daí retirou três baterias de camiões que aí se encontravam estacionados, cortando os cabos que as ligavam aos respectivos veículos, no valor de € 200,00 cada (valor global de € 600,00), e colocou-as do lado de fora da vedação do referido estabelecimento. «Quando se preparava para colocar estas baterias no seu veículo, para depois ir buscar as outras, o arguido Fábio foi surpreendido por HH, que o deteve e impediu que as levasse consigo. «No dia 19-08-2011, cerca das 18.30 horas, no momento em que passava apeado pelo parque de estacionamento do supermercado “E. Leclerc”, sito na Rua 5 de Outubro, Santa Maria da Feira, o arguido AA apercebeu-se de que ali se encontrava estacionado um veículo automóvel, destrancado, com as respectivas janelas abertas e sem qualquer ocupante no seu interior. «Formulando então o propósito de se apoderar de quaisquer objectos de valor que pudesse encontrar no seu interior, o arguido AA abeirou-se do referido veículo, um automóvel ligeiro de passageiros da marca “Lancia”, modelo “Muza”, de cor castanha, com a matrícula ...-AO-...., propriedade de II, abriu uma das portas que se mantinha destrancada e introduziu-se no interior do veículo. «O mesmo apropriou-se então de uma mala de tecido de cor castanha que ali encontrou, propriedade do referido II, abandonando rapidamente o local. «No interior da mencionada mala de tecido encontravam-se vários cheques de que o arguido Fábio igualmente se apoderou, entre os quais o cheque do Banco Espírito Santo com o n.º ...., associado à conta bancária com o n.º ...., titulada por JJ, emitido ao portador e que II até àquele momento detinha. «Momentos depois, após se apoderar dos documentos que encontrou no interior da mala que subtraiu, o arguido AA abandonou a mesma junto à entrada de um dos prédios das imediações do aludido supermercado, vindo a mala a ser posteriormente restituída ao ofendido. «Em momento não concretamente apurado, mas entre o período da noite de 15-04-2011 e as 05.30 horas do dia 16-04-2011, o arguido AA, em comunhão de intentos e esforços com um indivíduo não identificado, apoderou-se do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, com a matrícula ....-FA-...., e fê-lo seu, contra a vontade do seu legítimo proprietário,LL, veículo esse com o valor aproximado de € 20.000,00 (vinte mil euros), que se encontrava estacionado na Travessa ..... «No interior do referido veículo encontravam-se diversos documentos, bem como a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) em numerário, de que o arguido AA igualmente se apropriou, fazendo-os seus. «O referido automóvel e os documentos acabariam por ser recuperados no dia 18-04-2011, na posse do arguido AA, que conduzia aquele veículo em Santiago de Riba Ul, em Oliveira de Azeméis, momento em que foi detido por militares da Guarda Nacional Republicana, que então se encontravam ao serviço. (fls. 269 a 282/544 a 568). «3) - Processo e Tribunal: Processo Comum Colectivo n.º 227/10.7PBBGR, da Instância Central Criminal de Braga. «Data dos factos: 27-01-2010. «Data da decisão: 07-12-2010. «Data do trânsito: 16-09-2011. «Penas e crimes: a pena de 9 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, e a pena de 18 meses de prisão, pela prática de exposição ao abandono, p. e p. pelo artigo 138.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. «Em cúmulo jurídico foi condenado, pelo Tribunal da Relação, na pena única de 18 meses de prisão (metade já cumprida). «Factos praticados (síntese): «No dia 27-01-2010, pelas 09.50 horas e 50 minutos, ao passar na Rua Beato Bento Miguel, em Braga, o arguido AA, apercebendo-se que ---- se apeara momentaneamente do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula -----IV, Seat Ibiza, deixando as respectivas portas destrancadas, o motor em funcionamento e a bolsa pousada no banco dianteiro do lado direito, formou imediatamente o propósito de se apoderar desta, a fim de afectar os bens e valores que nela se encontrassem à aquisição de substâncias estupefacientes para seu consumo. «A fim de melhor concretizar os seus intentos, evitando ser interceptado, decidiu utilizar o veículo para empreender a fuga, pelo que, acercando-se dele, abriu a porta dianteira do lado esquerdo e assumiu o respectivo comando, pondo-o em movimento e ausentando-se do local. «Já em movimento, apercebeu-se de que no banco traseiro do veículo se encontrava, sentada num banco de retenção próprio para crianças dessa idade, a menor ----, de 3 anos de idade, que a ...., sua avó, ali deixara, por não tencionar demorar-se no estabelecimento de confeitaria onde se dirigira. «Assim, volvidos cerca de 10 minutos, imobilizou o veículo numa artéria desta cidade, retirou o banco de retenção com a -----, ao qual esta não se encontrava presa, e pousou-o junto da porta de entrada de um prédio, sem se certificar de que alguém vira a criança e diligenciara pelo seu socorro, após o que retomou a fuga, prosseguindo em direcção ao acesso à auto-estrada A3 com o propósito de nela ingressar no sentido Braga-Porto. «Junto da menor deixou ainda a bolsa da ofendida .... com os respectivos documentos, levando consigo a quantia de €30,00 em numerário, um par de óculos de sol, um MP4 e quatro cheques em branco respeitantes a uma conta bancária do companheiro da.... «Já na portagem Braga-Sul foi interceptado e detido por elementos da GNR, entretanto alertados para o sucedido. (fls. 341 a 374/703 a 733). «4) - Processo e Tribunal: Processo Comum Singular n.º 99/11.4GAILH, da Instância Local Genérica de Ílhavo. «Data dos factos: entre final de Janeiro e 25 de Abril de 2011. «Data da decisão: 19-10-2012. «Data do trânsito: 08-11-2012. «Penas e crimes: a pena 2 anos e 6 meses de prisão, por um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal. «Factos praticados (síntese): «O arguido AA e DD viveram como se de marido e mulher se tratassem, desde Janeiro de 2011 até 14-02-2011, residindo na Rua ..... «Durante esse período viveu com a ofendida DD e o arguido AA, MM, filha da DD e de EE, nascida em 28-11-2004. «Ao longo da vida em comum que manteve com DD, o arguido AA entrou em discussão com a mesma com frequência quase diária, apelidando-a de “puta” e “vaca”. «Em dia não concretamente apurado, mas situado no final do mês de Janeiro de 2011, entre as 20.00 e 21.00 horas, no interior da residência do casal, o arguido AA desferiu uma bofetada no rosto da DD. Tal facto foi levado a cabo na presença da menor MM, filha da ofendida. «Num outro dia, situado no final do mês de Janeiro de 2011, de madrugada, o arguido AA, sem que nada o fizesse prever, deu um soco no pescoço da ofendida DD. «No dia 14-02-2011, pelas 08.00 horas, na residência mencionada, o arguido AA desferiu várias bofetadas e murros no rosto da ofendida DD e pontapeou-a na barriga, nos braços e nas pernas. «Acto contínuo, e como se deslocou à residência do casal uma patrulha da GNR, em virtude do alerta dado por uma vizinha, o arguido Fábio disse à DD: “se disseres a alguém o que aconteceu, eu mato-te!”. «Como consequência directa e necessária desta agressão perpetrada pelo arguido AA, sofreu a DD fenómenos dolorosos na face e na mão, equimose arroxeada na região frontal esquerda do crânio e sete equimoses arroxeadas na face, lesões essas que lhe terão determinado 25 dias para cura, com afectação da capacidade de trabalho geral (5 dias) e profissional (10 dias). «Após a situação ora descrita a ofendida DD e a sua filha MM deixaram a casa onde residiam com o arguido AA e passaram a residir na Rua ..... «No dia 25-04-2011, pelas 22.46 horas, quando a ofendida DD se encontrava em casa da sua irmã, na Rua ...., recebeu uma chamada telefónica do arguido AA, no seu telemóvel com o n.º .... «Uma vez que a ofendida DD não respondeu e desligou esta chamada, o arguido Fábio voltou a telefonar-lhe, pelas 23.13 horas, e disse-lhe: “puta, grande puta, cabra, vou matar-te a ti, à tua filha e ao pai da tua filha”. Acto contínuo, a ofendida DD pediu ao arguido Fábio que a deixasse em paz, ao que este respondeu: “só te deixo em paz no dia em que te matar”. (fls. 375 a 388). «5) - Processo e Tribunal: Processo Comum Singular n.º 385/11.3GBOAZ, da Instância Local Criminal de Aveiro. «Data dos factos: 27-08-2011. «Data da decisão: 23-02-2012. «Data do trânsito: 13-04-2012. «Penas e crimes: a pena de 1 ano de prisão, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal. «Factos praticados (síntese): «No dia 27-08-2011, ao passar junto à ...., e ali visualizando um veículo estacionado com as portas destrancadas, o arguido AA entrou no mesmo e levou-o consigo. «Tal veículo, marca BMW, modelo 318 TDs, matrícula ....-MO, de 1995, não possuía valor superior a 4.000 euros, tendo acabado por ser localizado e apreendido pela entidade policial no dia seguinte, estacionado nas imediações da casa do arguido Fábio. (fls. 389 a 401). «6) - Processo e Tribunal: Processo Comum Colectivo n.º 450/11.7TAOAZ, da Instância Central Criminal de Santa Maria da Feira. «Data dos factos: início de 2011. «Data da decisão: 20-02-2012. «Data do trânsito: 11-04-2012. «Penas e crimes: a pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de extorsão, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º 1, do Código Penal. «Factos praticados (síntese): «Desde data não concretamente apurada, situada no ano de 2009, o AA passou a viver em casa dos seus avós, sita em S. Roque, Oliveira de Azeméis. «Uma vez que era consumidor de produtos estupefaciente, desde pelo menos o início do ano de 2011 que o arguido AA começou a exigir à sua avó .... a entrega de dinheiro, sendo que, quando tal lhe era recusado ou lhe era dito que já não dispunha de mais, lhe gritava, referindo que o fosse pedir aos vizinhos, começando então a atirar objectos ao chão, assim os partindo, tudo de molde a criar um clima de medo e inquietação que acabasse por levar aquela a ceder e a dar-lhe dinheiro, o que na maior parte das vezes conseguia, entregando-lhe esta quantias monetárias não concretamente determinadas. «Em data não apurada do início do ano, numa altura em que .... se encontrava em casa de ...., ali apareceu repentinamente o AA, o qual voltou a exigir-lhe dinheiro, tendo-lhe então a avó dito que não tinha para lhe dar. «Face a tal resposta, desferiu-lhe o AA logo um empurrão contra a porta, o que lhe provocou imediatamente dores e um hematoma extenso na zona periorbital. «Em virtude dos comportamentos do arguido AA, os seus avós chegaram a abandonar a referida residência, refugiando-se noutras casas. (fls. 402 a 416 e 693). «7) - Processo e Tribunal: Processo Comum Colectivo n.º 345/11.4GBOAZ, da Instância Central Criminal de Santa Maria da Feira. «Data dos factos: 24-07-2011; 08-08-2011; 08-09-2011 e 29-09-2011. «Data da decisão: 28-05-2013. «Data do trânsito: 05-07-2013. «Penas e crimes: (a) a pena de 1 ano e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º e 203.º, n.º 1, do Código Penal; (b) a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal; (c) a pena de 2 anos e 2 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, e (d) a pena de 1 ano e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º e 203.º, n.º 1, do Código Penal. «Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão. «Factos praticados (síntese): «a) No dia 24-07-2011, cerca das 14.30 horas, junto ao n.º ....., o arguido AA acercou-se do veículo ligeiro, com a matrícula VG-...., que aí se encontrava estacionado, pertencente a ...., no valor de cerca de € 500,00. «De imediato, de forma não concretamente apurada, logrou abrir uma das portas do veículo, entrando no seu interior. «De seguida, o arguido AA tentou, então, colocar a trabalhar o referido veículo, procurando efectuar uma ligação directa, sendo que, a dada altura, surgiu no local ..... «Ao aperceber-se da presença de ...., o arguido AA saiu do interior da viatura, abandonando, de imediato o local. (pena de 1 ano e 4 meses) «b) No dia 08-08-2011, cerca das 13.45 horas, na Rua ...., o arguido AA acercou-se do veículo ligeiro de passageiros, de marca Mitsubishi, Modelo L400, de cor branca, com a matrícula ....-OU, que aí se encontrava estacionado, pertencente à empresa “...., Lda”, no valor de cerca de € 4.000,00 e delineou um plano para se apoderar do mesmo. «Acto contínuo, o arguido AA entrou no veículo automóvel e, após accionar o respectivo motor, colocou-o em marcha, abandonando o local, fazendo sua a viatura e todos os objectos que se encontravam no seu interior. (pena 2 anos e 6 meses) «c) No dia 08-09-2011, cerca das 18.30 horas, na ...., o arguido AA, apercebendo-se que na via pública se encontrava, com a respectiva chave na ignição, estacionado o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Volkswagen, modelo Passat, com a matrícula ....-OF, pertencente ....., de valor não apurado, entrou no mesmo e, após accionar o respectivo motor, colocou-o em marcha, abandonando o local, fazendo sua a viatura e todos os objectos que se encontravam no seu interior. (pena 2 anos e 2 meses) «d) Em 29-09-2011, o arguido AA concebeu o plano de se introduzir na casa de habitação situada no n.º ...., pertencente à ofendida NN, casa essa geminada com a habitação de sua mãe, ...., a fim de se apoderar dos objectos e valores que ali se encontrassem e lhe despertassem interesse. «Nessa conformidade, cerca das 09.30 horas, o arguido AA, com o auxílio dos pés e das mãos, trepou da varanda do 1.º andar de casa de sua mãe para a varanda do 1.º andar da casa da ofendida NN. «Uma vez aí, o arguido AA acercou-se da janela do quarto da filha da ofendida NN e forçou-a até a conseguir abrir, acedendo assim ao interior da residência. «Já no interior do quarto da filha de NN, o arguido AA foi surpreendido por aquela, a qual, tendo ouvido barulho no 1.º andar da habitação, aí se deslocou a fim de se inteirar do que se passava. «Dando-se conta da presença da ofendida NN e temendo ser interceptado e entregue às autoridades policiais, o arguido AA viu-se impedido de lograr os seus intentos, pelo que abandonou imediatamente o local, sem que tivesse tido oportunidade de se apropriar de quaisquer objectos ou valores. (pena 1 ano e 4 meses) - (fls. 417 a 449 e 696). «8) - Processo e Tribunal: Processo Comum Colectivo n.º 256/09.3GDOAZ, da Instância Central Criminal de Santa Maria da Feira. «Data dos factos: 26/27 e 28/29-08-2009. «Data da decisão: 21-12-2011. «Data do trânsito: 28-06-2012. «Penas e crimes: a pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 202.º, alínea e), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, e a pena de 2 anos e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 202.º, alínea e), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal. «Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 4 anos de prisão. «Factos praticados (síntese): «Em hora não concretamente apurada, mas durante a madrugada do dia 26 para 27 de agosto de 2009, os arguidos OO e AA acordaram entre si entrar no estabelecimento comercial denominado “....– Reciclagens de Sucata”, situado em ...., e daí retirarem e fazer seus objectos que encontrassem no seu interior. «Em execução de tal propósito, e sempre em conjugação de esforços e intentos, os arguidos OO e AA dirigiram-se de carro para o portão principal do edifício, tendo ambos escalado a coluna em betão que faz de batente do referido portão e, de seguida, percorreram cerca de um metro sob o topo do muro lateral, saltando de seguida para o interior das instalações. «Já no interior do estabelecimento, os arguidos OO e AA dirigiram-se para o alpendre, onde procederam à selecção do material que lhes interessava levar consigo, transportando-o depois até à entrada do respetivo compartimento e depois até à entrada do estabelecimento. De seguida, transpuseram o material subtraído do interior do estabelecimento para o terreno confinante e, por sua vez, até ao veículo em que se faziam transportar, de marca Volkswagen, modelo “Golf”, cor branca, matrícula ....-GM. «Os arguidos OO e AA retiraram os seguintes objetos, os quais levaram consigo, fazendo-os seus: «- Motosserra “Husqvarna”, cor laranja, modelo “61”, no valor de €600,00; «- Motosserra “Partner”, cor amarela, modelo “S50”, no valor de €400,00; «- Um alambique 1,80m, centenário em cobre, no valor de €1.000,00; «- Um alambique 50cm, centenário em cobre, no valor de €200,00; «- Cerca de 250 Kg de cobre novo (a €3,40 cada Kg), no valor de €850, «Com um valor patrimonial global de cerca de 3.050,00€ (três mil e cinquenta euros). «De seguida foram vender esses bens ao ...., recebendo deste €80,00. «Em hora não concretamente apurada, mas durante a madrugada do dia 28 para 29 de Agosto de 2009, o arguido Fábio Jesus e outro indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar, acordaram entre si, entrar no estabelecimento comercial denominado “.... - Reciclagens de Sucatas”, situado em ...., e daí retirarem e fazerem seus objetos que encontrassem no seu interior. «Em execução de tal propósito, e sempre em conjugação de esforços e intentos, o arguido AA e o outro mencionado indivíduo dirigiram-se de carro para o portão principal do edifício, tendo ambos escalado a coluna em betão que faz de batente do referido portão e, de seguida, percorreram cerca de um metro sobre o topo do muro lateral, saltando de seguida para o interior das instalações. «Já no interior do estabelecimento, o arguido AA e o outro mencionado indivíduo dirigiram-se para o alpendre, onde procederam à selecção do material que lhes interessava levar consigo, transportando-o depois consigo até à entrada do respetivo compartimento e, depois, até à entrada do estabelecimento. «De seguida, transpuseram o material subtraído do interior do estabelecimento para o terreno confinante e, por sua vez, até ao veículo em que se faziam transportar, de marca Volkswagen, modelo “Golf”, cor branca; matrícula ...-GM. «O arguido AA e o outro mencionado indivíduo retiraram os seguintes objectos, os quais levaram consigo, fazendo-os seus: «- Uma máquina de lavar camiões trifásica, 160 Bar, no valor de €700,00; «- Um computador, teclado e monitor LCD - LG, no valor de €500,00; «- Sete rebarbadoras em mau estado, no valor de €200,00, «Com um valor patrimonial global de cerca de €1.400,00 (mil e quatrocentos centos euros). «De seguida foram vender esses bens ao ...., recebendo deste quantia não apurada. (fls. 450 a 494). «9) - Processo e Tribunal: Processo Comum Colectivo n.º 671/11.2PASJM, da Instância Central Criminal de Santa Maria da Feira. «Data dos factos: 19-06-2011; 13/14-07-2011; 29-07-2011; 10-08-2011 e 13-10-2011. «Data da decisão: 15-11-2012. «Data do trânsito: 17-12-2012. «Penas e crimes: (a) a pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 202.º, alínea a), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; (b) a pena de 8 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal; (c) a pena de 14 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal; (d) a pena de 10 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, e (e) a pena de 3 anos e 6 de prisão, pela prática de um crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea a), por referência aos artigos 202.º, alínea a), e 211.º, bem como 210.º, n.º 2, alínea b), todos do Código Penal. «Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 6 anos de prisão. «Factos praticados (síntese): «a) No dia 19-06-2011, cerca das 11.15 horas, na Rua dos Bombeiros Voluntários, junto ao café denominado de “Rainha 7”, em São João da Madeira, o arguido AA apercebeu-se que na via pública se encontrava, com a respectiva chave na ignição, o veículo automóvel, marca Toyota, modelo Auris, com a matrícula ...-LD-..., pertencente a ...., com o valor não concretamente apurado, mas seguramente superior a € 5.100,00. «Ato contínuo, o arguido AA entrou no veículo automóvel e, após accionar o respectivo motor, colocou-o em marcha, saindo dali. (pena de 2 anos de prisão) «b) No dia 13-07-2011, pelas 17.30 horas, na Rua Fundo do Lugar, São Roque, Oliveira de Azeméis, em frente ao “Café Xara”, o arguido AA, apercebendo-se que na via pública se encontrava, com a respectiva chave na ignição, estacionado o veículo automóvel ligeiro, marca Peugeot, modelo 205, com a matricula QJ-...., pertencente a ...., com o valor de cerca de € 500,00, entrou no mesmo e, após accionar o respectivo motor, colocou-o em marcha, saindo dali. (pena de 8 meses de prisão) «c) No dia 29-07-2011, cerca das 09.20 horas, na Avenida da Misericórdia, em São João da Madeira, o arguido AA, apercebendo-se que na via pública se encontrava estacionado, com a respectiva chave na ignição, o veículo automóvel, marca Opel, modelo Astra, com a matrícula ....-QQ, pertencente a ...., com o valor de cerca de € 4.000,00, entrou no mesmo, e, após accionar o respectivo motor, colocou-o em marcha, saindo dali. No interior do veículo automóvel encontravam-se cerca de 48 pares de sapatos, com o valor total de cerca de €60,00, que o arguido Fábio retirou e levou consigo. (pena de 14 meses de prisão) «d) No dia 10-08-2011, cerca das 10.00 horas, na Rua Doutor Francisco Zagalo, em Ovar, o arguido AA, apercebendo-se que na via pública se encontrava estacionado, com a respectiva chave na ignição, o veículo automóvel, de matrícula ...-HD, marca Mazda, modelo 323, pertencente a ...., com o valor de cerca de €1.500,00, entrou no mesmo, e, após accionar o respectivo motor, colocou-o em marcha, saindo dali. (pena de 10 meses de prisão) «e) No dia 13-10-2011, cerca das 16.45 horas, na Rua Teixeira de Pascoais, junto ao estabelecimento comercial conhecido por “. ...”, em São João da Madeira, o arguido AA, apercebendo-se que na via pública se encontrava estacionado, com a respectiva chave na ignição, o veículo automóvel, de matrícula ....-TT, marca Renault, modelo Clio, pertencente a “.... - Reparação Automóveis, Lda.”, com o valor de cerca de €6.500,00, entrou no mesmo, accionando o respectivo motor. «A condutora do referido veículo automóvel, ....., que se encontrava à porta da aludida loja do “....”, ao aperceber-se que o arguido AA tinha entrado para a viatura dirigiu-se, de imediato, à mesma e, debruçando-se sobre a janela da porta do lado do condutor, cujo vidro se encontrava aberto, agarrou as chaves e desligou o motor. «Não obstante, o arguido AA accionou, de novo, o motor do veículo automóvel em questão, colocou-o em marcha-atrás e imprimiu velocidade ao mesmo, arrastando a ...., vindo a embater na parte da frente do veículo automóvel de matrícula ....-GQ, marca Peugeot, modelo 106, pertencente a ...., que se encontrava estacionado imediatamente atrás, e logrou sair daquele local. «Ao embater no veículo automóvel de matrícula ....-GQ, a .... foi projectada para trás, numa distância não concretamente apurada, mas de, pelo menos, cinco metros, e caiu no chão. «Como consequência directa de tal conduta, a .... sofreu, além de dores e mal-estar físico, sofreu uma lesão abrasiva da região da FID direita junto à crista ilíaca, com 10x15 cm de diâmetro; uma lesão abrasiva com 10x6 cm de diâmetro na face posterior do antebraço direito; uma lesão abrasiva com 3x5cm de diâmetro na face externa da coxa junto ao joelho direito e múltiplas escoriações na face interna da perna direita. «Tais lesões demandaram para a sua cura, directa e necessariamente, 7 dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional. «No interior do veículo automóvel encontravam-se: um telemóvel de marca LG, modelo KP501, com o IMEI n.° ....; uma máquina de medição de glicemias, ambos com valor não concretamente apurados, e um par de óculos graduados no valor de € 300,00, que o arguido AA retirou e levou consigo. (pena de 3 anos e 6 de prisão) – (fls. 495 a 530). «10) - Processo e Tribunal: Processo Comum Singular n.º 604/11.6GBVFR, da Instância Local Criminal de Santa Maria da Feira. «Data dos factos: 07-08-2011. «Data da decisão: 28-01-2014. «Data do trânsito: 24-03-2014. «Penas e crimes: a pena de 16 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal. «Factos praticados (síntese): «No dia 07-08-2011, por volta das 17.00 horas, o arguido AA abeirou-se do veículo automóvel de marca Mercedes-Benz, modelo 112 CDI Vito, de cor verde, com a matrícula ....-OA, de valor não concretamente apurado, pertencente a ....., que se encontrava estacionado na via pública, na Rua 5 de Outubro, em Escapães, Santa Maria da Feira, com vista a apoderar-se dele. «Em seguida, o arguido AA, por forma não concretamente apurada, logrou introduzir-se no interior daquele veículo automóvel, sentando-se em seguida no banco do condutor. «Ato contínuo, por forma igualmente não concretamente apurada, pôs esse veículo automóvel a trabalhar, tendo, de seguida, abandonado o local, levando consigo e fazendo-o seu. (fls. 531 a 543). «11) - Processo e Tribunal: Processo Comum Colectivo n.º 214/11.8GCETR, da Instância Central Criminal de Aveiro. «Data dos factos: 09-05-2011. «Data da decisão: 20-05-2013. «Data do trânsito: 03-07-2013. «Penas e crimes: a pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 202.º, alínea a), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; a pena de 3 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, e a pena de 3 anos e 9 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal. «Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 5 anos de prisão. «Factos praticados (síntese): «No dia 09-05-2011, cerca das 11.40 horas, na Rua Dr. Maciel, em São João da Madeira, encontrava-se o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca “Mercedes Benz”, modelo C200, de cor cinzenta, com a matrícula AV-506-PC, propriedade de .... e tendo o valor de €19.750, o qual encontrava-se estacionado e com a chave na ignição. «Aproveitando o ensejo, o arguido AA introduziu-se no seu interior conduzindo-o para local indeterminado e fazendo-o seu, contra a vontade do respetivo dono. «Tal veículo foi recuperado no dia 15 de maio, após ter sido interveniente em acidente de viação, quando conduzido pelo arguido Fábio, o qual se pôs em fuga. «Em consequência daquele acidente, o aludido veículo sofreu danos na frente e tendo aposta a matrícula ....-RV. «Ainda no dia 09-05-2011, entre as 15.55 horas e as 16.05 horas, .... seguia apeada na Rua Dr. Alberto Vidal, junto ao parque de estacionamento, em Beduído, Estarreja. «Vendo-a, o arguido AA e a pessoa cuja identidade não se apurou, fazendo-se transportar no mencionado veículo, acordaram entre si, pelo uso da violência e agressão física contra a mesma, fazer seus os bens e dinheiro que a .... tivesse em seu poder. «Assim, seguindo plano que previamente estabeleceram, enquanto um deles assegurava a condução do veículo, o outro aproximou-se da .... e, atingindo-a com duas pancadas, sendo um delas na cabeça, puxou com força a carteira que aquela trazia. «De seguida, correu em direção ao veículo automóvel que se encontrava parado alguns metros adiante, logo entrou nele, colocando-se ambos em fuga em direção à Rua Dr. Guilherme Souto e à Rua Dr. Pereira de Melo. «Com o descrito, o arguido AA e o indivíduo cuja identidade não se apurou apropriaram-se da carteira acima referida, tendo a mesma no seu interior os seguintes objetos, que não se lograram recuperar: porta-moedas de cor preta; documentos de identificação (bilhete de identidade, cartão de utente, cartão de contribuinte, carta de condução, fotocópia dos bilhetes de identidade dos filhos e do marido); um cartão de crédito da Caixa Geral de Depósitos e € 20,00. «Após o descrito e na sequência da fuga referida, o arguido AA e a pessoa cuja identidade não se apurou dirigiram-se, transportando-se no aludido veículo, para a Rua Dr. Manuel Ferreira da Silva, também em Beduído, Estarreja onde chegaram nesse mesmo dia, cerca das 16.10 horas. «Nesse local, circulava apeada ..... «Vendo-a, o arguido AA e a pessoa cuja identidade não se apurou, fazendo-se transportar em tal veículo, acordaram entre si, pelo uso da violência e agressão física contra a mesma, fazer seus os bens ou dinheiro que .... tivesse em seu poder. «Assim, seguindo plano que previamente estabeleceram, enquanto um deles assegurava a condução do veículo, o outro aproximou-se da .... e puxou com força a carteira que ela trazia a tiracolo. Todavia, agarrando-se à carteira, a .... resistiu. «Então, a pessoa que abordou a .... atingiu-a na cabeça, esmurrando-a, atirou-a ao chão e arrastou-a pelo solo até que ela largasse a carteira. «De seguida, a referida pessoa entrou no veículo que se encontrava próximo, colocando-se juntamente com o condutor em fuga na direção de Ovar. «No interior da referida carteira encontrava-se: uma carteira com pelo menos €20,00; um porta-moedas com pelo menos €10,00; chaves da residência; documentos pessoais como bilhete de identidade, cartão de contribuinte, cartão de utente, cartão da segurança social, e um telemóvel. «Posteriormente, foi recuperada a carteira com os documentos acima referidos e as chaves da residência. «Em consequência da conduta do arguido AA e do seu comparsa, a .... sofreu lesões em ambos os pés e numa das pernas, nomeadamente ficando com cicatriz rosada no dorso do pé direito, com 1,5 cm x 0,5 cm, e cicatriz rosada no dorso do pé esquerdo, com 1,5 cm x 0,5 cm, que determinaram 6 dias de doença, com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional. (fls. 586 a 623). «12) - Processo e Tribunal: Processo Comum Colectivo n.º 98/11.6GBSVV, da Instância Central Criminal de Aveiro. «Data dos factos: entre 13/14 e 20-04-2011. «Data da decisão: 23-10-2013. «Data do trânsito: 30-09-2014. «Penas e crimes: a pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), do Código Penal; a pena de 4 meses de prisão, pela prática de um crime de danificação de documento, p. e p. pelo artigo 259.º, n.º 1, com referência ao artigo 255.º, alínea a), do Código Penal, e a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea a),do Código Penal. «Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 4 anos de prisão. «Factos praticados (síntese): «A hora não concretamente apurada, na noite de 13 para 14 de Abril de 2011, os arguidos AA e PP dirigiram-se às instalações da empresa “.... Lda”, sita no lugar de ...., fazendo-se transportar no veículo ligeiro de mercadorias, marca Volkswagen, modelo 3 Golf, matrícula ..-GM, conduzido pelo AA, com o propósito de se apoderarem de bens e objectos metálicos e/ou em alumínio que aí encontrassem. «Aí chegados, na execução desse plano, de modo não concretamente apurado, destruíram a fechadura da porta de acesso ao interior das instalações da “...., Lda”, logrando dessa forma abri-la e, desse modo, entraram para o seu interior, sem autorização, nem consentimento do seu legal representante ..... «Uma vez aí, os arguidos AA e PP, de comum acordo e em conjugação de esforços, apoderaram-se e fizeram seus: 15 Fardos de alumínio prensado, com cerca de 15Kg cada; 4 Panelas de alumínio de tamanho médio; 3 Testos de alumínio de tamanho médio; 1 Tabuleiro de tamanho médio; 1 Saco de serapilheira com capacidade para 100 Litros, cheio de asas de panelas de alumínio; 9 Rodas de alumínio e 6 Discos de alumínio com cerca de 5Kg cada, tudo de valor nunca inferior a €5.000,00 (cinco mil euros). «De seguida, os arguidos colocaram os objectos supra identificados na bagageira da viatura ....-GM e também à frente junto ao banco de passageiro. «Momentos após, e sendo já 03.30 horas do dia 14-04-2011, os arguidos AA e PP foram interceptados quando circulavam com a viatura ....-GM, na Rua da Mina Santa, junto à Misericórdia de Sever do Vouga, por uma patrulha da GNR composta pelos Guardas .... e .... «Nessas circunstâncias de tempo e lugar os arguidos circulavam com as matrículas do veículo ....-GM tapadas em toda a sua extensão com uma fita-cola de cor preta. «Na sequência da intercepção, a patrulha da GNR procedeu à apreensão dos objectos supra identificados, que se encontravam no interior do veículo ....-GM, que os transportava, objectos esses que foram restituídos ao legal representante da empresa “.... Lda”, que os reconheceu como sendo da empresa que representa. «Foi ainda apreendido pela GNR na posse dos arguidos, dentro da bagageira do veículo ....-GM: um bidão de plástico com capacidade para 25 Litros; uma mangueira com cerca de 1 metro; uma caixa de ferramentas de cor preta com vários objectos no seu interior; um Cabo de cobre com 1 cm de espessura e com cerca de 2 metros de cumprimento; um saco de cor preta com a inscrição “Optimus”, contendo várias ferramentas no seu interior, sendo 4 alicates, 1 x- acto, 1 busca-pólos e uma chave de fendas; quatro Caixas de pens USB de banda larga “kanguru” da operadora “Optimus”, estando uma delas vazia; três telefones “Optimus Home”, da operadora “Optimus”; duas malas de senhora, uma de cor preta e outra de cor rosa, contendo ambas no seu interior peças de vestuário masculino; uma pasta de cor preta de marca “BF - Comércio e Serviços”, contendo no seu interior uma pen USB de banda larga “Kanguru” da operadora “Optimus”, respetiva caixa e vários documentos. «Na sequência da intercepção efectuada pela GNR aos arguidos AA e PP, no dia 14-04-2011, supra descrita, foi apreendido o veículo ....-GM, pelo que ambos ficaram apeados na área desse Município. «Assim, pelas 16.10 horas, do dia 14-04-2011, os arguidos, em comunhão e conjugação de esforços, entraram no veículo automóvel de matrícula ....-DB-...., marca Peugeot, modelo 207, pertencente a .... que se encontrava destrancado e com a chave na ignição, estacionado na Rua do Jardim, em Sever do Vouga, junto ao talho aí existente e, colocando o respectivo motor a trabalhar, saíram daquele local e passaram a conduzir e a circular com o referido veículo de matrícula ....-DB-..... «No dia 20-04-2011, pelas 00.15 horas, o arguido AA, estando no interior do veículo matrícula ....-DB-...., foi interceptado por elementos da PSP do Porto, na Rua Peso da Régua, no Bairro do Cerco, na cidade do Porto, que de imediato procedeu à apreensão do veículo, o qual foi entregue ao seu proprietário .... no dia 21-04-2011, apresentando o veiculo a chave de ignição danificada, o tampão do combustível danificado, os dois pneus do lado esquerdo vazios e, no interior do mesmo, encontravam-se várias seringas usadas, papeis rasgados, garrafas de água vazias, embalagens de bolachas e os estofos todos sujos. «À data da prática dos factos supra descritos, o veículo automóvel 07-DB-37 tinha um valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 8.000,00. (fls. 624 a 668 e 697). «13) - Processo e Tribunal: Processo Comum Colectivo n.º 328/08.1GACPV, da então Comarca de Castelo de Paiva. «Data dos factos: 16-08-2008. «Data da decisão: 21-05-2009. «Data do trânsito: 22-06-2009. «Penas e crimes: a pena de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do Código Penal (tendo estado preso preventivamente à ordem destes autos - fls. 736). «Factos praticados (síntese): «No dia 16-08-2008 cerca das 21.00 horas, os arguidos AA e QQ, de comum acordo e em execução de plano previamente arquitectado entre ambos, dirigiram-se às bombas de combustível da “CEPSA”, sitas na Rua da Boavista, em Sobrado, Castelo de Paiva, pertencentes a “..... & Filhos, SA”, legalmente representada por ..... «Fizeram-no num veículo de marca “MAZDA”, modelo “MX3”, de cor vermelha, com a matrícula “....-AE”, pertencente ao arguido QQ, com o propósito comum de fazerem seu o dinheiro aí existente, mediante o emprego da violência e ameaça para a vida e integridade física de terceiros necessárias à prossecução de tal intento, muito embora soubessem que tal dinheiro não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivos ofendidos. «Nesse local, e após solicitarem ao funcionário de tal estabelecimento, ...., que procedesse ao abastecimento do veículo automóvel, referiram-lhe pretender efectuar o respectivo pagamento por multibanco. «Assim, dirigiram-se, juntamente com o referido ...., ao interior da loja existente nesse posto de combustível, onde, de forma repentina e inesperada, o arguido AA sacou de uma navalha, de dimensão e exactas características não apuradas, que empunhou na direcção daquele funcionário, tendo ambos dito “Isto é um assalto!”. «Ato contínuo, ambos os arguidos passaram para o interior do balcão ali existente e, enquanto o arguido AA mantinha a aludida navalha empunhada na direcção da zona abdominal de ...., impedindo-o de oferecer qualquer resistência por temer pela sua integridade física e mesmo vida e tornando-o, por isso, indefeso, o arguido QQ revistou-lhe os bolsos e rebuscou as gavetas do balcão, sendo ambos locais onde se encontravam quantias provenientes das vendas de combustível realizadas nesse dia, num total aproximado de €180,00. «Na posse de tais quantias, ambos os arguidos abandonaram o local a correr, tendo, aquando da fuga, deixado cair uma seringa e entraram ambos no referido veículo vermelho, pondo-se em fuga. «Em sede de inspecção judiciária ao local foi recolhida a seringa, contendo o vestígio biológico aparentando ser sangue que, em sede de exame de genética e biologia forense, se apurou ser sangue humano, pertencente ao arguido QQ, tendo-se ainda, em sede de exame de virologia, constatado não estar tal vestígio contaminado por qualquer vírus ou doença infecto-contagiosa. «Em consequência das referidas condutas, o ofendido José Vieira ficou perturbado psicológica e emocionalmente, tendo passado a sentir perturbações no sono. (fls. 690 verso e 736 a 745). «14) - Processo e Tribunal: Processo Comum Coletivo n.º 16/08.9GCSJM, da então Comarca de Oliveira de Azeméis. «Data dos factos: entre 2007 e 01-06-2008. «Data da decisão: 10-12-2009. «Data do trânsito: 22-01-2010. «Penas e crimes: a pena de 28 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal. «Nestes autos foi efetuado cúmulo jurídico, por acórdão de 13-09-2011, transitado em julgado em 24-10-2011, incluindo a pena aplicada neste Processo n.º 16/08.9GCSJM e no Processo n.º 328/08.1GACPV, tendo sido condenado na pena única de 3 anos e 11 meses de prisão (efetiva). «Factos praticados (síntese): «O arguido AA residiu com RR, em comunhão de cama, mesa e habitação, na Rua ...., desde data não concretamente apurada do ano de 2006. «O arguido AA, desde momento não concretamente apurado do ano de 2007, passou a discutir com a ofendida RR, sempre por questões relacionadas com o dinheiro que aquele necessitava para adquirir substâncias estupefacientes para o seu consumo. «Durante esse mesmo período temporal, o arguido AA desferiu, por diversas vezes e no interior da residência do casal, bofetadas e pontapés em várias zonas do corpo da ofendida RR e apelidou-a “puta” e “vaca”. «No dia 13-01-2008, cerca das 13.00 horas, no interior da residência do casal, o arguido AA apelidou a ofendida RR de “puta”, “vaca” e “monte de merda”, ao mesmo tempo que lhe desferiu bofetadas no lado direito da face e pontapés nas pernas, estando aquela, nessa altura, com a filha, que tinha dois meses de idade, ao colo. «Ao mesmo tempo, o arguido AA exigia ainda à ofendida RR que fosse à residência do avô daquele, sita em São Roque, buscar €80,00 para pagar uma dívida que havia contraído para comprar substâncias estupefacientes. «No dia 01-06-2008, cerca das 14.00 horas, no interior da residência de ambos, sita no ...., o arguido AA atirou o prato com comida para o chão, ao mesmo tempo que dizia à ofendida RR que não queria comer, mas antes dinheiro para ir comprar droga. «Como esta lhe respondeu que não tinha dinheiro, o arguido AA puxou-lhe os cabelos, empurrou-a para o chão e, enquanto ela se encontrava caída no chão, o mesmo atingiu-a com pontapés na zona do abdómen, assim como com um chinelo nas costas, cabeça e braços. «Como consequência das agressões físicas de que a ofendida RR foi vítima, a mesma sofreu sempre dores. «A violência com que o arguido AA costumava tratar a ofendida RR era desprovida de qualquer justificação, de qualquer motivação ou intuito que não fosse, pura e simplesmente, ofendê-la na sua pessoa e na sua honra. (fls. 691 e verso, 748 a 777).[2] «B) Além disso, o arguido AA foi anteriormente condenado no Processo Comum Coletivo n.º 959/08.0GAVNG, da então 2.ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia, por acórdão de 15-01-2009, transitado em julgado em 19-02-2009, sendo os factos de 24-08-2008, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal. Por despacho de 15-12-2010, transitado em julgado, esta pena foi declarada extinta, por decurso do período de suspensão (cfr. fls. 689 verso e 690). «C) Mais resultou provado que: «a) O arguido AA encontra-se preso desde Outubro de 2011. Antes da reclusão vivia com os seus avós. «b) O pai do arguido AA encontra-se emigrado e a mãe vivia juntamente com os três filhos mais novos, sendo ele o mais velho de uma fratria de quatro irmãos. «c) Nos últimos tempos não trabalhava e consumia regularmente heroína e cocaína, praticando furtos e roubos para obter proventos para adquirir esses produtos estupefacientes. «d) No Estabelecimento Prisional está a frequentar um curso de mecânica, com a duração de dois anos, que termina no próximo mês de Junho. «e) Tem o 6.º ano de escolaridade e esse curso dar-lhe-á equivalência ao 9.º ano. «f) Quando entrou no Estabelecimento Prisional fez tratamento à toxicodependência e actualmente está abstinente, sem medicação. «g) Recebe visitas regulares da sua mãe, irmãos e avós.» 1.2. Da fundamentação jurídica do acórdão extrai-se o seguinte: «Tendo presente tais factos, cumpre aplicar o direito. Dispõe o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena”. «Nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do mesmo Código “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regas do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. «Este regime “só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado” (nº 2 desse mesmo preceito). «A condenação transitada que aquele preceito (n.º 1 do art. 78.º) tem como referência, para averiguar dos pressupostos do concurso, é a que se verificou em primeiro lugar. O momento a considerar para aferir do concurso é, pois, a data do trânsito em julgado da primeira decisão (ou melhor, de qualquer delas, dado que a primeira decisão pode não ser a primeira a transitar), entrando no concurso todos os crimes que tenham sido praticados anteriormente a essa data (cfr. Paulo Mesquita, O Concurso de Penas, Coimbra Editora, págs. 39 a 49, e Ac. do STJ de 27-02-2008, CJ STJ I, pág. 236). «Os crimes que tenham sido praticados após a data desse primeiro trânsito em julgado já não podem ser englobados nesse cúmulo. Trata-se, nesse caso, não de um concurso de crimes, mas de uma sucessão de crimes e penas. Contudo, se, sem função dessa regra, ficarem fora do cúmulo jurídico mais que uma pena, devem ser estas cumuladas entre si, em novo cúmulo, caso se verifiquem os aludidos pressupostos do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal. «Sendo este o sentido dessa norma legal, também vem sendo o entendimento deste Tribunal Coletivo, em consonância, aliás, com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (cfr. Acs. do STJ de 19-05-2010, CJ STJ II, pág. 191, e da RC de 21-05-2014, CJ III, pág. 61). «(…) «Passando ao caso concreto importa referir que a pena do Processo mencionado em B) não releva para o cúmulo jurídico a realizar nestes autos, pois que já foi declarada extinta, pelo decurso do respetivo período de suspensão, por despacho transitado em julgado. «Assim, tal condenação não é agora considerada para efeitos de cúmulo, pois que se mostra extinta por razão diferente do cumprimento. «Tendo agora presentes as penas aplicadas nos Processos mencionados em A), constata-se que a decisão que primeiro transitou em julgado foi a proferida no Processo referido em 13), pois que tal ocorreu em 22-06-2009 (como aí indicado). «Antes desta data o arguido AA havia praticado os factos por que veio a ser condenado no Processo indicado em 14), pois que isso ocorreu entre 2007 e 01-06-2008. «Estes crimes estão, pois, numa relação de concurso entre si, sendo que no último desses Processos (o n.º 16/08.9GCSJM) já foi efetuado cúmulo jurídico das penas aplicadas em ambos esses Processos, com fixação da pena única em 3 anos e 11 meses de prisão (efetiva). «Assim, uma vez que não há outras penas a integrá-lo, mantém-se esse cúmulo, sendo que o efeito de caso julgado impedia até a sua modificação por este Tribunal Coletivo (art. 619.º, n.º 1, do CPC, ex vi art. 4.º do CPP). «Aplicando agora as regras supra enunciadas às condenações aplicadas nos restantes Processos indicados em A), constata-se que a decisão determinante do concurso é a que foi proferida no Processo mencionado em 3), que transitou em julgado em primeiro lugar (16-09-2011), tendo sido praticados antes desse trânsito os factos pelos quais o arguido AA foi condenado nos Processos mencionados em 1), 2), 4), 5), 6), 7), este quanto aos pontos a), b) e c), 8), 9), este quanto aos pontos a), b), c) e d), 10), 11) e 12) - (cujas datas dos factos são todas anteriores a esse dia 16-09-2011). «Tais crimes estão, assim, em relação de concurso entre si, impondo-se a fixação de uma pena única. «Restam, porém, duas das penas aplicadas nos Processos mencionados em 7), ponto d), e 9), ponto e), pois que os factos respetivos foram praticados em datas posteriores a esse trânsito em julgado (16-09-2011), pelo que se impõe a realização de novo cúmulo. «A decisão determinante do concurso é, nestes caso, a que foi proferida no Processo mencionado em 9), que transitou em julgado em 17-12-2012, pelo que entra neste outro cúmulo, além da pena do seu ponto e), a pena relativa no Processo mencionado em 7), ponto d), pois estes factos foram praticados em 29-09-2011. «Assim, impondo-se a fixação de outra pena única ao arguido Fábio Jesus. «A moldura penal para encontrar as penas únicas aplicáveis “tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crime, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.” (art. 77.º, n.º 2, do C. Penal). «Relativamente à medida da pena são considerados, em conjunto, “os factos e a personalidade do agente” (art. 77.°, n.° 1, parte final, do C. Penal). «Assim, quanto ao primeiro cúmulo a realizar agora a moldura penal vai de 3 anos e 9 meses (a pena mais elevada) a 50 anos e 3 meses (a soma de todas elas). «Relativamente ao segundo cúmulo vai de 3 anos e 6 meses (a mais elevada) a 4 anos e 10 meses (a soma de todas elas). «Os factos assumem bastante gravidade, pois se trata de crimes diversificados, na maior parte de furtos e roubos, embora os bens e valores apropriados não sejam muito elevados, sendo que a personalidade do arguido AA ressalta dos factos supra enunciados, com uma vida marcada pelo consumo de drogas e pelos delitos criminais, com o total de 15 condenações. «Assim, considerando tais fatores e a moldura em cada caso, sendo maior a censurabilidade à medida que continuou a praticar crimes, mesmo depois de condenado por decisões transitadas em julgado, o que tem de ter algum reflexo nas sucessivas penas únicas, fixa-se a pena do primeiro cúmulo em 13 anos e 6 meses de prisão e a do segundo cúmulo em 4 anos de prisão. «As penas são cumpridas sucessivamente, procedendo-se ao desconto de tempo de detenção ou prisão que o arguido AA tenha sofrido à ordem de tais processos, conforme dispõe o artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal. «Ainda que a pena do último cúmulo seja inferior a cinco anos, o passado do arguido AA e o facto de as penas aplicadas nos respetivos processos terem sido efetivas, além de que não é possível formular um juízo de prognose favorável, encontrando-se o mesmo recluído, não se suspende a execução de tal pena, por se considerar que, desse modo, não ficariam minimamente salvaguardadas as finalidade da punição, como a lei exige (cfr. art. 50.º, n.º 1, do C. Penal).» 2. O objecto do recurso As questões postas no recurso, como decorre das respectivas conclusões – pelas quais se define e delimita o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP) –, compreendidas, embora, com apelo à própria motivação, para a qual remetem, são as seguintes: – reformulação do cúmulo jurídico efectuado no processo n.º 16/08.9GCSJM, por os crimes objecto deste processo estarem em concurso com os crimes objecto do processo 8) [processo n.º 256/09.3GDOAZ]; – para além de os crimes objecto do processo n.º 256/09.3GDOAZ não deverem integrar o concurso determinado no processo 3) [processo n.º 227/10.7PBBGR], ser excessiva a pena conjunta de 13 anos e 6 meses, cominada por esse concurso de crimes; – ser também excessiva a pena conjunta de 4 anos de prisão, cominada pelo outro concurso de crimes definido no acórdão, devendo a mesma ser suspensa na sua execução. 3. O conhecimento superveniente do concurso de crimes O acórdão recorrido tem por objecto uma situação de conhecimento superveniente de concurso de crimes. A condenação transitada em julgado a que o artigo 78.º, n.º 1, do CP se refere é, segundo a cronologia das várias (pelo menos duas) condenações sofridas pelo mesmo arguido, aquela que ocorre em primeiro lugar, que precede as (todas as) outras. Pressuposto de aplicação do regime de punição do concurso, por conhecimento superveniente, é que o arguido tenha praticado uma pluralidade de crimes, objecto de julgamentos autónomos em vários processos (pelo menos, dois), antes da primeira condenação por qualquer deles; os crimes praticados posteriormente a essa primeira condenação já não se encontram, com o crime que dela foi objecto, numa relação de concurso mas, antes, de sucessão. Neste sentido, é esclarecedora a discussão sobre o artigo 92.º do Projecto do CP – artigo que está na origem do artigo 79.º, n.º 1, do CP, na versão primitiva (do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro), e a que corresponde o artigo 78.º, n.º 1, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e na versão actual da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro. Eduardo Correia começou por referir a necessidade de serem estabelecidas “regras para o caso em que, posteriormente à condenação por um crime, surge o conhecimento de que o réu praticou anteriormente outro crime”, vindo a ser aprovada por maioria a proposta de que o artigo “se aplica a todos os crimes anteriormente praticados pelo delinquente, mesmo quando por eles já tinha sido julgado”[4]. 3.2. A questão que muito se discute é a de saber qual o momento temporal a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão. Para uns, o momento temporal decisivo é o da condenação (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia das várias condenações), para outros, esse momento é o do trânsito em julgado (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia dos trânsitos das várias condenações) da condenação. Segundo Figueiredo Dias[5], o momento temporal decisivo para a questão de saber se o crime, posteriormente conhecido, foi ou não anterior à primeira condenação é o momento em que esta foi proferida e não o do seu trânsito em julgado. “Momento temporal decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida – e em que o tribunal teria ainda podido condenar numa pena conjunta –, e não o do seu trânsito em julgado.” Assim também Vera Lúcia Raposo[6], em comentário ao acórdão deste Tribunal, de 07/02/2002. Na linha da posição sufragada por Figueiredo Dias, sustenta que a norma legal deve ser interpretada no sentido de permitir a aplicação de uma pena única somente aos crimes cometidos antes da condenação. “Qualquer crime praticado após esse momento será sancionado com uma pena autónoma, seja uma pena simples, caso se trate de um único crime, seja uma pena única conjunta caso a situação englobe vários crimes. Deparar-se-nos-á então uma situação de cumprimento sucessivo de penas. A referida sucessão será composta pela pena referente ao crime ou crimes cometidos antes da condenação e pela pena relativa aos crime ou crimes praticados após a condenação, ainda que previamente ao trânsito em julgado”. No sentido de que o momento temporal decisivo para demarcar uma situação de concurso de crimes é o trânsito em julgado da primeira sentença, Germano Marques da Silva[7], quando afirma que “até ao trânsito em julgado da condenação por qualquer crime, se o agente praticou vários antes, há acumulação”. Ainda, Paulo Dá Mesquita[8] assinalando que “o momento determinante é o trânsito em julgado da condenação por qualquer dos crimes, ou seja, o momento em que se fixa a data a partir da qual os crimes não estão em concurso com os anteriores para efeitos de cúmulo jurídico é o do trânsito em julgado da primeira condenação”. Também o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a sustentar que o “limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar”[9]. 3.3. Em nosso entender[10] devem distinguir-se dois momentos temporais: o momento em que é admissível o conhecimento superveniente do concurso de crimes e o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão. O n.º 2 do artigo 78.º, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, estabelecendo que a norma do n.º 1 do preceito “só é aplicável aos crimes cuja condenação transitou em julgado”, não deixa dúvidas de que, para ser admissível o conhecimento superveniente do concurso, é determinante o trânsito em julgado das condenações. O que bem se compreende, na medida em que só depois do trânsito em julgado de uma decisão condenatória é que os factos apurados e a pena aplicada, nessa decisão, ganham o carácter de certeza de questões definitivamente decididas susceptíveis de serem atendidas noutra sentença[11] em que vão ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido (artigo 77.º, n.º 1, do CP) e determinada a pena conjunta no quadro da moldura abstracta formada pelas penas já aplicadas, segundo as regras do n.º 2 do artigo 77.º do CP. Já o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão não é o do trânsito em julgado da primeira condenação mas aquele em que a condenação foi proferida. O momento a partir do qual os crimes não estão numa relação de concurso, para efeitos de cúmulo jurídico de penas, fixa-se com a data da prolação da primeira condenação. Do teor literal do n.º 1 do artigo 78.º não se extraem argumentos que contrariem esta interpretação, antes pelo contrário. A norma reclama o trânsito em julgado da condenação (para que seja admissível o conhecimento superveniente do concurso) mas não que o crime tenha sido praticado antes do trânsito dessa condenação mas, singelamente, antes da condenação (para que se verifiquem os pressupostos do concurso). Os elementos sistemático, histórico e teleológico favorecem também esta interpretação. Apesar de a redacção do n.º 1 artigo 77.º do CP (“quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles”) não ser a mais clara, a norma abrange os casos em que alguém tenha praticado diversos crimes e seja julgado por todos eles no mesmo processo, ou seja, o seu âmbito de aplicação é o concurso de crimes conhecido e julgado no mesmo processo[12]. Seria esta a situação regra, na vigência do Código de Processo Penal de 1929, imposta pela norma de conexão subjectiva, no caso de acumulação de infracções, contida no artigo 55.º, em razão da qual se impunha o julgamento conjunto das infracções cometidas pelo mesmo agente, devendo, no caso de terem sido instaurados diversos processos, todos serem apensados àquele a que respeitasse a infracção mais grave, para julgamento conjunto. Ora, como antes vimos, a génese do artigo 78.º prende-se, justamente, com a solução daqueles casos em que, posteriormente à condenação por um crime, surge o conhecimento de que o réu praticou anteriormente a essa condenação outro crime. Ou seja, casos em que num julgamento não havia conhecimento da pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente de modo a ser possível que a condenação tivesse em conta todos eles aplicando uma pena conjunta. Devendo recordar-se que foi, então, discutido se a norma poderia ir “contra sentenças com força de caso julgado”, sendo aprovada por maioria a proposta de o artigo se aplicar “a todos os crimes anteriormente praticados pelo delinquente mesmo quando por eles já tenha sido julgado”[13]. O entendimento de que o(s) crime(s) cometido(s) no período que medeia entre uma condenação e o seu trânsito em julgado conforma(m) uma relação de concurso de crimes com o crime que foi objecto dessa primeira condenação é não só desprovida de justificação racional ou fundamento material bastante como desrespeita a teleologia própria do concurso de crimes. A prolação de uma condenação constitui, por si mesma, uma advertência ao arguido. A prática de um novo crime, no período que medeia entre a data da condenação e a data do seu trânsito em julgado, significa um desrespeito ou uma indiferença relativamente a essa advertência que não justifica que ao arguido seja conferido o benefício de não cumprir sucessivamente a pena pelo novo crime. Ou seja, que esse arguido venha a ter, no plano das consequências jurídicas do novo crime, e não obstante a condenação já sofrida, um tratamento mais benévolo do que aquele outro arguido que antes da prática dum crime não tivesse cometido qualquer outro crime. Este último cumprirá a pena pelo crime. Aquele beneficiaria de uma pena conjunta que englobaria as penas pelos dois crimes resultado que, por regra, se revelará bem mais favorável do que o cumprimento sucessivo das duas penas. Solução materialmente injusta e desrazoável. Se se considerar a hipótese de nessa primeira condenação ser aplicada a pena máxima ou uma pena próxima da pena máxima e se se ponderar a possibilidade, bem real, de decorrerem vários anos até que essa condenação transite em julgado (esgotamento de todos os graus de recurso ordinário, pedidos de aclaração e arguição de nulidades das decisões das várias instâncias, recurso para o Tribunal Constitucional), torna-se patente que a solução de atender ao trânsito em julgado da condenação como o momento determinante para se afirmar a relação de concurso de crimes é, numa perspectiva de política criminal e de defesa do ordenamento jurídico, indesejável e injustificada. Conferir-se-ia a esse arguido um espaço de “impunidade” por todos os crimes que viesse a cometer entre a primeira condenação e o seu trânsito em julgado[14]. Em favor da posição que sustentamos, releva, ainda, no plano adjectivo, a norma do n.º 2 do artigo 471.º do CPP e a interpretação que dela tem sido feita pela jurisprudência, mormente deste Tribunal. O tribunal competente para o conhecimento superveniente do concurso é o tribunal da última condenação (e não o tribunal da condenação que por último transitou em julgado) como literalmente resulta do preceito. Antes de a norma ser introduzida, pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, já a jurisprudência sustentava que o tribunal competente para o cúmulo, no caso de conhecimento superveniente do concurso, era o tribunal da última condenação a ser proferida em 1.ª instância e não o tribunal da última condenação a transitar, sendo, por isso, de presumir que o legislador conhecia a questão e quis consagrar a solução que a jurisprudência vinha dando à mesma. Daí que, numa visão integrada do direito adjectivo e substantivo, não seja congruente sustentar, por um lado, que o tribunal competente para o cúmulo é o da última condenação em 1.ª instância e, por outro, que o momento temporal intransponível para a existência do concurso de crimes seja o trânsito em julgado das condenações[15]. 3.4. Não sendo pacífica, como vimos, a solução a dar à questão da relação que ocorre entre os crimes praticados no período que medeia entre uma condenação e o trânsito em julgado dessa condenação com o crime ou crimes que foram objecto dessa condenação, para uns uma relação de concurso de crimes, para outros uma verdadeira relação de sucessão de crimes[16], já não se detectam divergências quanto à questão do chamado “cúmulo por arrastamento”. Nem mesmo aqueles que defendem uma compreensão “alargada” do concurso de crimes[17] aceitam a figura do “cúmulo por arrastamento” que consiste em, numa situação em que dois ou mais crimes se encontram numa relação de sucessão mas outro ou outros crimes numa relação de concurso com esses, realizar o cúmulo jurídico das penas aplicadas por todos os crimes, como se os crimes que estão na relação de concurso com os outros tivessem o efeito de “anular” a relação de sucessão que entre alguns se verifica. Tese que, como tem sido repetidamente afirmado por este Tribunal[18], contraria os pressupostos substantivos do cúmulo jurídico de penas designadamente por nela se ignorar a relevância de uma condenação transitada em julgado e “aniquila a teleologia e coerência internas do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso e da reincidência”[19]. Na verdade, só se podem cumular juridicamente penas relativas a crimes que se encontrem em relação de concurso, sendo esta a única interpretação que se concilia com a letra e a ratio do instituto do cúmulo jurídico e se revela admissível de acordo com o sistema interno da nossa lei penal[20]. 2. As relações de concurso de crimes objecto dos processos considerados na decisão recorrida 2.1. A primeira condenação sofrida pelo recorrente (aquela que cronologicamente precedeu todas as outras) ocorreu no processo n.º 328/08.1GACPV [processo 13)], em 21/05/2009. Antes dessa condenação, para além do crime dela objecto, havia o arguido cometido (entre 2007 e 01/06/2008) o crime objecto do processo n.º 16/08.9GCSMJ [processo 14)]. Encontram-se, pois, os crimes objecto de condenação nesses processos, numa relação de concurso. Mas nessa relação de concurso não pode ser englobado mais nenhum outro crime. Com efeito, se entre os crimes que foram julgados no processo n.º 256/09.3GDOAZ [processo 8)], cometidos em Agosto de 2009, e o crime objecto do processo n.º 16/08.9GCSMJ (condenação de 10/12/2009) se poderia estabelecer uma relação de concurso, eles já se encontram numa relação de sucessão com o crime objecto do processo n.º 328/08.1GACPV. Recusando-se, pelas razões expostas, o “cúmulo por arrastamento”, os crimes objecto do processo n.º 256/09.3GDOAZ não podem integrar o cúmulo jurídico de penas realizado no processo 16/08.9GCSJM, pelo qual o recorrente foi condenado na pena conjunta de 3 anos e 11 meses de prisão. Por outro lado, não pode arbitrariamente escolher-se uma condenação para, a partir dela, definir uma relação de concurso de crimes. Ter-se-á, sempre, de partir da condenação cronologicamente mais antiga para definir a relação de concurso e atender, se for o caso, às condenações subsequentes estabelecendo a relação de concurso de crimes sempre a partir da mais antiga delas e, assim, sucessivamente. Com o que se quer dizer que a posição que o recorrente parece querer defender não é aceitável pois significaria deixar “isolada” a condenação sofrida pelo crime objecto do processo n.º 328/08.1GACPV (a mais antiga de todas as condenações), não tendo em consideração a relação de concurso entre o crime objecto desse processo e o crime objecto do processo n.º 16/08.9GCSJM, para “escolher” uma outra relação de concurso, justamente, a que se poderia estabelecer entre o crime objecto deste último processo e os crimes objecto do processo n.º 256/09.3GDOAZ. 2.2. Depois das condenações sofridas nesses processos n.os 328/08.1GACPV e 16/08.9GCSJM, a condenação mais antiga foi proferida, em 07/12/2010, no processo n.º 227/10.7PBBGR [processo 3)]. Em concurso com o crime objecto desse processo estão os crimes pelos quais o recorrente foi condenado no processo n.º 256/09.3GDOAZ [processo 8)], cometidos ambos em Agosto de 2009. Todos os outros restantes crimes, cometidos em 2011, estão numa relação de sucessão, com esses. 2.3. Em 20/02/2012 ocorreu a, posterior àquela, condenação mais antiga, no processo n.º 450/11.7TAOAZ [processo 6)]. Todos os restantes crimes pelos quais o recorrente foi condenado, nos processos n.os 195/11.8T3IHL [processo 1)] 339/11.0GDVFR [processo 2)] 99/11.4GAILH [processo 4)] 385/11.3GBOAZ [processo 5)] 345/11.4GBOAZ [processo 7)] 671/11.2PASJM [processo 9)] 604/11.6GBVFR [processo 10)] 214/11.8GCETR [processo 11)] 98/11.6GBSVV [processo 12)], encontram-se numa relação de concurso com o crime objecto do processo n.º 450/11.7TAOAZ. 2.4. Assim, devendo manter-se inalterado o cúmulo jurídico de penas realizado no processo n.º 16/08.9GCSJM, neste processo n.º 1164/15.4T8AVR terão de realizar-se outros dois cúmulos jurídicos de penas, cada um deles com a composição antes indicada. A diferente composição dos dois cúmulos jurídicos de penas a que chegámos, relativamente, à composição dos cúmulos no acórdão recorrido decorre do momento que para nós releva para a definição da relação do concurso de crimes, conforme antes explicitado, e que é diferente do adoptado no acórdão recorrido o qual, seguindo a jurisprudência maioritária, adopta o trânsito em julgado da condenação como momento decisivo a atender. 3. As penas conjuntas pelos crimes em concurso Por outro lado, a alteração da composição dos dois cúmulos jurídicos de penas não poder ter como efeito mediato ou indirecto um agravamento da posição processual do arguido, único recorrente. A tal se opõe o princípio processual da proibição de reformatio in pejus, contido no artigo 409.º, n.º 1, do CPP, dirigindo-se, directamente, ao próprio conteúdo da decisão do tribunal superior competente para conhecer do recurso. É uma medida protectora do direito de recurso em favor do arguido, visando garantir ao arguido recorrente ou ao Ministério Público quando recorre em exclusivo interesse do arguido que o arguido não será punido com sanções mais graves pelo tribunal superior competente para conhecer do recurso. 3.4. No concurso de crimes integrado pelos crimes objecto dos processos 227/10.7PBBGR e 256/09.3GDOAZ releva tratar-se de quatro crimes, dois cometidos na mesma ocasião (furto do veículo onde se encontrava a criança que o recorrente depois abandonou mas em cuja presença só reparou depois de se ter apoderado do veículo) e dois crimes de furto cometidos em dias seguidos, no mesmo armazém, o que conforma uma ilicitude global de gravidade pouco acentuada, pelo predomínio de crimes contra a propriedade, resultando de circunstância não procurada pelo recorrente a prática do crime contra as pessoas. Nos termos expostos, acordam, em conferência, na 5.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em manter inalterado o cúmulo jurídico de penas efectuado no processo n.º 16/08.9GCSJM, pelo qual o recorrente AA foi condenado na pena conjunta de 3 (três) anos e 11 (onze) meses de prisão. 2. Em reformular a composição dos dois cúmulos jurídicos de penas efectuados no acórdão recorrido e, no essencial provimento do recurso, embora por razões não inteiramente coincidentes com as enunciadas pelo recorrente, condenar o recorrente AA: 2.1. Em cúmulo jurídico das penas em que foi condenado nos processos n.os 227/10.7PBBGR [processo 3)] e 256/09.3GDOAZ [processo 8)], na pena conjunta de 4 (quatro) anos de prisão; 2.2. Em cúmulo jurídico das penas em que foi condenado nos processos n.os 450/11.7TAOAZ [processo 6)], 195/11.8T3IHL [processo 1)], 339/11.0GDVFR [processo 2)], 99/11.4GAILH [processo 4)], 385/11.3GBOAZ [processo 5)], 345/11.4GBOAZ [processo 7)], 671/11.2PASJM [processo 9)], 604/11.6GBVFR [processo 10)], 214/11.8GCETR [processo 11)] e 98/11.6GBSVV [processo 12)], na pena conjunta de 9 (nove) anos de prisão. *** As três penas conjuntas devem ser executadas sucessivamente, nos termos definidos no artigo 63.º, n.º 1, do Código Penal, sendo observado o disposto no artigo 80.º do mesmo diploma. *** Por o recurso ter obtido parcial provimento, não são devidas custas (artigo 513.º, n.º 1, do CPP). *** A 1.ª instância deverá remeter boletins ao registo criminal, em conformidade com a presente decisão, e enviar cópia certificada dela a todos os processos cujas condenações foram englobadas nos cúmulos jurídicos de penas. *** Supremo Tribunal de Justiça, 10/03/2016 Isabel Pais Martins (Relatora) Manuel Braz
-------------------------- «[2] O arguido ... encontra-se preso à ordem deste processo desde 27-07-2012, com termo previsto para 06-10-2015, conforme liquidação de pena aí efetuada (cfr. fls. 748, 776 e 777).» |