Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034422 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS PROCEDIMENTO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199712170013473 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 40/93 | ||
| Data: | 02/13/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No silêncio da lei quanto ao comportamento processual a adoptar na hipótese do n. 1 do artigo 359 do CPP - não havendo acordo dos intervenientes quanto à continuação do julgamento pelos novos factos - afigura-se mais correcta a solução da extracção de certidão de todo o processado (para o Ministério Público proceder pelos novos factos), que a da remessa dos próprios autos, estando estes já qualificados como processo comum. II - A posição legitimamente assumida pelo arguido, de não aceitar a continuação do julgamento pelos novos factos, impossibilita o julgamento imediato não só no que concerne aos factos novos como também quanto aos da actual acusação, por estes serem elementos essenciais comuns a ambos os tipos de crime, que se apresentam, deste modo, numa relação de interferência. III - A solução adoptada (não prolação de sentença) corresponde tão só a protelamento da decisão final (sobre a factualidade que vier a ser definitivamente apurada e que poderá eventualmente coincidir com os factos da actual acusação); este protelamento tem em vista, como é de todo evidente, tão só a real eficácia das garantias de defesa do arguido, possibilitando-lhe exercer cabalmente os seus direitos de defesa. | ||