Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1347
Nº Convencional: JSTJ00034422
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
PROCEDIMENTO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199712170013473
Data do Acordão: 12/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BARCELOS
Processo no Tribunal Recurso: 40/93
Data: 02/13/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No silêncio da lei quanto ao comportamento processual a adoptar na hipótese do n. 1 do artigo 359 do CPP - não havendo acordo dos intervenientes quanto à continuação do julgamento pelos novos factos - afigura-se mais correcta a solução da extracção de certidão de todo o processado (para o Ministério Público proceder pelos novos factos), que a da remessa dos próprios autos, estando estes já qualificados como processo comum.
II - A posição legitimamente assumida pelo arguido, de não aceitar a continuação do julgamento pelos novos factos, impossibilita o julgamento imediato não só no que concerne aos factos novos como também quanto aos da actual acusação, por estes serem elementos essenciais comuns a ambos os tipos de crime, que se apresentam, deste modo, numa relação de interferência.
III - A solução adoptada (não prolação de sentença) corresponde tão só a protelamento da decisão final (sobre a factualidade que vier a ser definitivamente apurada e que poderá eventualmente coincidir com os factos da actual acusação); este protelamento tem em vista, como é de todo evidente, tão só a real eficácia das garantias de defesa do arguido, possibilitando-lhe exercer cabalmente os seus direitos de defesa.