Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Nº do Documento: | SJ200211280036912 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 973/02 | ||
| Data: | 05/28/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e marido, B, residentes em Ermesinde vieram por apenso à acção que lhes foi movida por "C Sociedade Comercial de Têxteis, L.da", com sede em Rebordões, Cucujães, Oliveira de Azeméis, actualmente falida e representada pela Liquidatária Judicial, Drª. D, interpor recurso de revisão nos termos do artigo 771º al. c) do Código de Processo Civil, requerendo que na procedência do fundamento da revisão, se revogue a decisão recorrida com as legais consequências. Como fundamento alega que a falida propôs em 30.4.98, acção declarativa com processo ordinário contra os requerentes pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de 2.314.319$00, acrescida de juros vencidos e vincendos. Os recorrentes, ali réus, não apresentaram contestação a essa acção, pelo que foram condenados no pedido, por sentença proferida no dia 14.1.2000, decisão que transitou em julgado por não ter sido interposto recurso. Todavia, os réus nada devem à massa falida uma vez que na pendência da acção, em 27.5.98, pagaram a quantia em dívida na sequência de um acordo celebrado com a autora, acordo esse vertido no documento que juntam aos autos. Quando foram citados para aquela acção, os réus por incúria não apresentaram contestação, mas, perante as inúmeras insistências da legal representante da "C - Sociedade Comercial de Têxteis, L.da", Drª. E, para que procedessem ao pagamento da dívida, celebraram com a autora o aludido acordo, que permitiu fazer o acerto de contas fixando a quantia em dívida em 1.000. 000$00 que os recorrentes pagaram e de cujo pagamento consta o recibo junto aos autos. Notificada a parte contrária nos termos do disposto no artigo 774º, nº 3 do Código de Processo Civil, veio apresentar resposta. Refere ter sido a acção intentada por si, na qualidade de liquidatária judicial, face elementos e informações colhidas, nunca lhe tendo sido dado conhecimento do alegado pagamento ou acordo de extinção da dívida e nunca tendo a quantia que os recorrentes alegam Ter agora, entrado na caixa social da sociedade falida, onde não existe qualquer referência contabilística e documental da mesma quantia nesta firma. O documento ora apresentado pelos recorrentes não é documento de que os réus não tivessem conhecimento durante o decurso da acção e até ser proferida sentença, nem se trata de documento de que não tivessem podido fazer uso no processo, pois os réus já o possuíam pelo menos desde 27-5-1999. Pelo exposto o recurso é extemporâneo (art. 772º nº 2 al. b) do CPC). Os autos prosseguiram os seus termos vindo a ser improcedente o recurso. Inconformados os autores recorreram para a Relação, que confirmou o decidido em primeira instância. É do assim decidido que foi interposto recurso para este Tribunal, concluindo os recorrentes, em resumo, nos seguintes termos: A improcedência do presente recurso de revisão conduz a um enriquecimento sem causa Recorrida, sendo certo que será extremamente difícil, senão impossível, os Recorrentes reaverem a quantia que porventura venha a ser paga no âmbito da execução, quer porque a recorrida lhes poderá opor a excepção do caso julgado, quer porque estamos perante a massa falida. O documento que serve de base a este recurso de revisão é, por si só, susceptível de modificar a decisão revidenda em sentido favorável aos recorrentes, estando verificados todos os pressupostos legais para aplicação do art. 771º, al. c) do C.P .C. Com efeito, a declaração constante desse documento faz prova da extinção da dívida cujo pagamento se pretendia obter através da acção declarativa. O documento em questão foi emitido não apenas como recibo, mas também como garantia do cumprimento da obrigação assumida pela Recorrida (na pessoa da sua sócia e gerente ), perante os Recorrentes, de pôr termo à acção judicial pendente - obrigação essa que aquela assumiu por escrito (e não verbalmente como consta da decisão da 1.ª instância). Não houve incúria dos recorrentes na falta de apresentação do documento que serve de base à revisão ( emitido cerca de um ano depois de terminado o prazo para apresentação da contestação ), pois não receberam qualquer notificação do processo em causa e, designadamente, da sentença condenatória, o que os levou a confiar que a instância tinha findado por inutilidade superveniente da lide. Os recorrentes teriam feito uso do documento que serve de base à revisão se tivessem sabido que a outra parte não dera conhecimento no processo da extinção da dívida - até pela via do recurso de apelação, de harmonia com o previsto na alínea c) do nº 1 do ano 712º do C.P.C.-, pelo que não deverão ser penalizados por essa falta de apresentação. Tendo em conta a extinção da obrigação, interpretar esta disposição legal com o sentido restritivo e formalista que lhe é atribuído no douto acórdão recorrido e, assim, impedir que os recorrentes obtenham a revisão da sentença condenatória, viola principais constitucionais, contidos no art. 2º da C.R.P . Viola, ainda, o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, decorrente do art. 20º da C.R.P;, dado que numa circunstância como a descrita nos autos, os Recorrentes ficam privados em absoluto de tutela judicial, perante o incumprimento e a má fé da Recorrida. O documento que faz prova da extinção da divida, não se destinava a ser junto aos autos, quer pela Autora, quer pelos Réus, mas, antes, continha uma declaração e consubstanciava a assunção de uma obrigação que, a ser cumprida - como era convicção dos recorrentes - tornaria inútil ou supérflua a sua junção . Os Recorrentes, que não tinham constituído mandatário e não tinham nem têm qualquer outro processo judicial, apenas não comunicaram ao Tribunal a sua mudança de domicílio precisamente por pensarem, à data em que tal facto ocorreu, que o processo estava findo, tendo acreditado que o pagamento não poderia mais ser-lhes exigido no âmbito de um processo cuja dívida se extinguira pelo pagamento. Os recorrentes não tiveram conhecimento de que a sociedade autora na acção havia sido declarada falida o que, se não tivesse sucedido, provavelmente nem se estaria a discutir a presente questão, dado que a legal representante não negaria ter recebido o valor da dívida, até porque emitiu o documento em causa nos autos. Não pode, assim, imputar-se aos Recorrentes a falta de apresentação do documento na acção declarativa, mas sim à outra parte, porquanto foi esta que se obrigou a pôr termo à acção pendente, fazendo aí a declaração já feita extrajudicialmente, em documento particular, aos Recorrentes. Este é precisamente um caso em que a gravidade da situação justifica se sacrifique a segurança do caso julgado à justiça devida à situação apreciada, considerando a especificidade do circunstancialismo que a rodeia. No recurso do processo de embargos de executado deduzidos pelos recorrentes ( e que foram rejeitados por "o facto extintivo da obrigação ter ocorrido em momento anterior ao do encerramento da discussão na acção declarativa") o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto deu como assente o pressuposto essencial em que se funda a pretensão dos recorrentes (quer nesse, quer neste recurso): a extinção da obrigação pelo pagamento. Os fundamentos que determinaram a rejeição deste recurso no processo de embargos de executado são precisamente os mesmos que justificam o provimento do presente recurso de revisão . A douta decisão recorrida violou, assim, o disposto no art. 771º, al. c) do CPC. Contra-alegou a massa falida pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Perante as alegações dos recorrentes são as seguintes as questões postas: Efeitos da apresentação do documento com a petição do recurso. Factos. Em 30.4.1998, foi instaurada acção declarativa de condenação com processo ordinário, por "C - Sociedade Comercial de Têxteis, Lda", contra A e B, pedindo a autora a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 2.314.319$99, juros vencidos de 462.863$00 e vincendos até integral pagamento. Com a petição foi junta certidão da Conservatória do Registo Comercial datada de 17. 4. 97, da qual consta ter a sócia E, poderes para obrigar a sociedade. Os réus foram pessoalmente citados em 20 e 28.5.98 e não apresentaram contestação. Foi proferida sentença em 14.1.2000 a julgar procedente por provada a acção e a condenar os réus no pedido. A carta enviada para a morada em que os réus tinham sido citados foi devolvida. Em 20.11.2000, veio a Exma. Liquidatária Judicial da massa falida instaurar execução, juntando posteriormente cópia da acta de 28.6.00, pela qual se deliberou a instauração da acção judicial. O direito. Apresentação e seus efeitos do documento de pagamento da quantia acordada. Alegam os recorrentes na petição que foi contra eles proposta a acção 178/98 em 30-41998 e que no decurso dela foi feito o acordo que consta do documento a folhas 9, onde as partes aceitaram a quantia em dívida em 1.000.000$00 que os recorrentes pagaram. Dado que a citada acção continuou a correr os seus termos, vê-se que, sem que nada aí tivesse sido praticado, foram os recorrentes aí condenados na importância de 2,314.319$00, acrescida dos juros legais. Nessa acção os recorrentes foram citados e, quando se procedeu ao acto da sua notificação para alegarem de direito nos termos do art. 484º do CPC, pois não tinham contestado, foi devolvida a carta que os notificava para efeito de alegarem de direito. Pretendem os recorrentes que, com o documento a folhas 9, está provado o pagamento da quantia devida na acção 178/98, nada devendo à massa falida. Imputam ainda à sociedade falida a não extinção da acção antes da prolação da sentença até porque ela se obrigou a pôr termo à acção ordinária. Assim, não pode imputar-se aos recorrentes a falta de apresentação do documento na acção declarativa. O acórdão recorrido não enuncia questões, havidas como pontos a decidir "pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, excepções, reconvenção)" (A Varela, RLJ 122-112). Diz, no entanto, "que os factos tidos como provados no tribunal "a quo", por não impugnados nem aqui alterados "ad quem", se mantêm e ora se têm por fixados, para os quais se remete; como também, para os termos da fundamentação impugnada, que ora se perfilham, por com eles concordamos inteiramente e por unanimidade". Diz a al. c) do art. 771º do CPC e o corpo do artigo: " A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos seguintes casos: ............................................................ c) Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; ..........................................................." Por sua vez o art. 690º nº 2 do CPC, preceitua: "Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada." O acórdão recorrido entendeu que não havia questões a merecer destaque e não as equacionou. O artigo 659º do CPC no seu nº 1 dispõe que "a sentença começa por identificar as artes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre equacionar". No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu que as várias conclusões enunciadas eram "meros argumentos, razões, considerações e/ou juízos de valor apresentados pelas partes", que "tão só devendo decidir em conformidade com o pedido e fundamentando a decisão com regras de direito que considere aplicáveis (art. 664º), no caso". Os recorrentes não invocam a nulidade do acórdão por falta de conhecimento de alguma questão que tivessem proposto à decisão do tribunal e que acarretasse a nulidade da decisão a o ser conhecida, sendo certo que tais nulidades (art. 668º nº 1 al. d) do C PC) não são de conhecimento oficioso. Enunciando os fundamentos que entende levarem à improcedência do recurso diz: "O recurso de revisão aqui em causa não pode constituir meio de os litigantes que o interpuseram suprirem as omissões por eles cometidas, quando litigaram no anterior processo "ratio" do art. 771º al. c) referido; O documento particular invocado, unilateral da E, foi impugnado no articulado de resposta (art. 774º nº 3) - cfr. item 8, alíneas d) a g) inclusive......; O facto de ter sido proferido despacho a admitir o recurso de revisão não obsta a que este venha a ser julgado improcedente - "ut" arts. 755º e 776º corpo, "ab initio" e "a contrario". Acrescenta outros fundamentos que são razões insusceptíveis de constituir fundamentação para a decisão . Os recorrentes, ao longo das suas conclusões, alegam; em resumo, o pagamento da importância correspondente ao recibo junto a folhas 9 e extinção da dívida para com a empresa autora da acção ordinária, enriquecimento sem causa para a massa falida, vem provada a extinção da dívida, falta de culpa na extinção da acção ordinária 178/98, violação do art. 2º da CRP por falta de protecção contra a injustiça, falta de tutela judicial (art. 20º da CRP), omissão da nova morada na acção ordinária pelos recorrentes por julgarem que a questão estava resolvida e era extinta a acção, desconhecimento da falência da sociedade autora da acção, a culpa da não junção do documento na acção ordinária 178/98 é desta sociedade, matéria dada como provada no recurso 1263/01 do Tribunal da Relação do Porto de 28-5-2002 a folhas 111 que dá como provada a extinção da obrigação pelo pagamento. Sendo estas as razões apresentadas nas conclusões, temos de concluir que as regras do CPC relativamente à impugnação das decisões e submissão a este Tribunal das razões de censura da decisão recorrida não estão caracterizadas e expostas em termos deste Tribunal poder apreciar questões postas e fundamento de divergências. Ou seja, os recorrentes não apreciam os fundamentos expostos no acórdão e que, em seu juízo, deviam ser apreciados de forma diferente. Com este comportamento subtraem a este Tribunal a possibilidade de censura da decisão recorrida a ter ela lugar; isto porque o conhecimento dos recursos se circunscreve aos fundamentos da decisão, não lhe sendo possível conhecer de questões não suscitadas ( art. 684º do CPC) ou não apreciadas. Há excepções a estes casos e sobre eles nos iremos pronunciar . Quanto à argumentada inconstitucionalidade da decisão por ofensa aos arts. 2º e 20º da Constituição da República, entendemos que aqueles preceitos não foram violados. O art. 2º da CRP consagra o princípio da confiança e dispõe: " A República Portuguesa é um Estado de Direito democrático, baseado na soberania popular , no pluralismo de expressão e organização política democráticas e no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, que tem por objectivo a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa". Vejamos como vem sendo entendido o princípio da confiança no nosso Tribunal Constitucional. Diz-se no acórdão do Tribunal Constitucional de 22-1-1998 (ac. 24/98), transcrito na RLJ 131 e referindo-se a págs. 66: "Por isso a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela Lei Básica..... Consoante o que se referiu no dito acórdão deste Tribunal nº 17/84 "o cidadão deve poder prever as intervenções que o Estado poderá levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas. Ele deve confiar em que a sua actuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica e assim permaneça em todas as suas consequências juridicamente relevantes. Esta confiança é violada sempre que o legislador ligue a situações de facto constituídas e desenvolvidas no passado consequências jurídicas mais desfavoráveis do que aquelas com que o atingido podia e devia contar . Um tal procedimento legislativo afrontará frontalmente o princípio do Estado de direito democrático". E no voto de vencida da Srª. Conselheira Maria Fernanda Palma, no ac. 625/98 (D. R. II série de 18-3-1999) diz-se: "O conteúdo proibitivo do princípio da confiança abrange apenas afectações admissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas de expectativas com as quais os cidadãos o podiam normal e razoavelmente contar (cfr. citado acórdão 303/90). É que a realização do princípio do Estado de direito toma também em linha de conta a concretização de outros valores com dignidade constitucional, não podendo deixar de se articular , nomeadamente e desde logo, com a margem de liberdade inerente à função legislativa. Na verdade a garantia dum certo grau de previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas há-de necessariamente conjugar-se com a liberdade constitutiva e com a autorevisibilidade característica da função legislativa, sob pena de paralisação da própria actividade do legislador (cfr., neste sentido, Vieira de Andrade, Direitos fundamentais na Constituição da República Portuguesa de 1976, 1983, pág. 309)". Do entendimento daquele Tribunal resulta que só as normas com que as partes não contavam e que afectem de forma inadmissível e arbitrária ou excessivamente onerosa as expectativas com que os cidadãos contavam, é que violam o principio da confiança. Não é esse o caso dos autos, porque os recorrentes não tinham junto qualquer documento à acção ordinária que evitasse a sua condenação. Alegam que tinham conhecimento do acordo que extinguiria a dívida e que o não juntaram. A partir de tais pressupostos só podiam aguardar a condenação. Depois dela só a existência dos requisitos para a revisão é que podiam conduzir a revisão da sentença. Daí que se não veja que haja tal inconstitucionalidade. O art. 20º da CRP dispõe: "1 A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência dos meios económicos. 2 Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário e fazer-se acompanhar de advogado perante qualquer autoridade. 3 A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4 Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo . 5 Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos." Nenhuma das regras impostas neste texto constitucional se mostram violadas. A tutela judicial está consagrada no CPC e os recorrentes vêm usando dela. O que não podem é invocar a falta de tutela quando não fizeram uso dos seus direitos. Independentemente de ter como existente o alegado acordo entre os recorrentes, plasmado no documento a folhas 9, era curial que tivessem recorrido ao processo e aí posto fim à acção em curso. Como este exemplo, outros há a que os autores se poderiam ter socorrido para defender os seus direitos, sendo basta, como eles próprios reconhecem, a evitabilidade do recurso revisão se tivessem utilizado meios próprios. Outra questão que surge como nova é o acórdão proferido no agravo 1263/01 com data de 28-5-2002 do Tribunal da Relação do Porto do qual os recorrentes pretendem extrair que a declaração-recibo constante do documento a folhas 9 foi tido como provado, o que modificaria a matéria provada no acórdão de que se recorre. Entendemos, no entanto, que nem o citado acórdão dá essa matéria como assente ou, pelo menos, claramente assente, nem se podem extrair para estes autos esses efeitos se tivéssemos como assente que ali se deu como provada aquela matéria. Senão vejamos. Naquele acórdão, depois de dizer (folhas 117 v) "estão provados todos os factos que atrás se deixaram relatados", acrescenta-se: "Dá-se ainda por integralmente reproduzido o documento de folhas 8 dos autos, cujo teor é o seguinte:". E a seguir transcreve-se o documento a folhas 9, o que evidencia o cuidado de não ter como provado, nem o podia fazer , o acordo documentado. E dizemos que nem o podia fazer, porque se trata de documento particular, oposto aos credores da massa falida, e esta nem sequer tinha sido ouvida e aceite a existência do acordo. Importa ter presente que aquele processo correu termos por virtude do indeferimento liminar dos embargos de executado opostos à execução que a liquidatária judicial, em representação da massa falida, propôs contra os recorrentes em execução da sentença revidenda. Mas mesmo que viesse reconhecido o acordo de extinção da dívida no processo de embargos estaríamos a utilizar um facto provado para efeitos de embargo de executado, num processo para revisão duma sentença proferida. Ora, como foi decidido neste Tribunal (ac. STJ e 19-2-1998) apoiando-se na doutrina de Teixeira de Sousa, Manuel Andrade e jurisprudência , indicada, "o caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material o processo posterior quando o objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é repetido o objecto processual subsequente" . Ora, a decisão de indeferimento liminar e o caso julgado no processo de embargos não se apoia no mesmo pedido e causa de pedir do recurso de revisão, em estes autos são sequência da mesma tramitação processual. Dir-se-á ainda que se não pode dizer, nem os recorrentes o dizem, que não tivessem conhecimento anterior do acordo ou que não pudessem fazer uso dele na acção. Esta falta de alegação da previsão do preceito, torna inviável a posição defendida. A parte do preceito onde se diz que é necessário que o documento "seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida", é apenas a exigência de que não basta um qualquer documento. Face ao exposto, improcedem as alegações dos recorrentes. Nega-se provimento ao agravo. Custas pelo agravantes. Lisboa, 28 de Novembro de 2002 Simões Freire Ferreira Girão Luís Fonseca |