Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | TOLERÂNCIA DE PONTO NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL PRAZO PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200606280009784 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A equiparação da tolerância de ponto a sábado, domingo ou feriado, para efeito de se considerarem encerrados os tribunais e ser admitida a prática de acto processual no dia útil imediato, nos termos do artigo 144º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não é aplicável à presunção da notificação postal a que se refere o n.º 3 do artigo 254º do mesmo diploma; II - O mecanismo próprio para evitar que se considere feita a notificação no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, é o previsto no artigo 254º, n.º 6, do Código de Processo Civil, que permite ilidir a presunção, possibilitando ao notificando a prova de que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, mormente por eventual paralisação dos serviços postais que tenha impedido a efectiva entrega da correspondência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Na presente acção emergente de contrato de trabalho que AA intentou contra Empresa-A, a autora vem interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que não tomou conhecimento do recurso de apelação interposto da sentença proferida em primeira instância, por considerar que o recurso foi apresentado intempestivamente. Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1 - O despacho de fls. 637 dos autos já transitou em julgado há muito e, em momento algum, foi impugnado pela recorrida; 2 - Tendo transitado em julgado o referido despacho, o recurso da recorrente nestes autos foi legal e regularmente admitido, com todas as legais consequências, devendo o Tribunal da Relação debruçar-se sobre o mesmo e respectivas conclusões; 3 - A recorrida não impugnou em lado algum tal referido despacho a admitir o recurso interposto pela recorrente, tendo-se limitado a pedir "esclarecimentos", o que não é a mesma coisa; 4 - Ilidida a presunção do número 3 do artigo 254° do Código de Processo Civil e considerando-se feita a notificação aqui em causa aos mandatários da recorrente em 6 de Outubro de 2004, como efectivamente sucedeu, o articulado "Motivações de Recurso" da recorrente foi tempestivamente apresentado em Juízo no 2° dia útil após o termo do prazo e foi regularmente paga a multa devida, artigo 145°, n.º 5, do CPC, que, aliás, foi processada pela própria secretaria do tribunal "a quo" considerando os factores tolerância de ponto do dia 4 de Outubro de 2004 e feriado nacional do dia 5 de Outubro de 2004; 5 - Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese se admite, a verdade é que, em 19 de Outubro de 2004, a recorrente não logrou enviar via telefax para o telefax do tribunal "a quo" aquele seu articulado de recurso, por motivos técnicos a que é totalmente alheia e cuja origem se desconhece, mas que muito provavelmente têm a haver com anomalias técnicas do próprio aparelho de telefax do tribunal "a quo", atento o relatório de transmissão do telefax dos mandatários da recorrente, pelo que, a seguir o entendimento do acórdão recorrido, como supra se refere, a recorrente ainda assim beneficiaria do disposto no artigo 145°, n.° 6, do CPC, que, por mera cautela, aqui se invoca. 6 - Devendo, nesse caso, ordenar-se a liquidação do remanescente da multa em falta. 7 - Ultrapassado o problema da questão prévia suscitada no acórdão recorrido e decidindo-se no sentido de admitir o recurso de apelação interposto pela ora recorrente, deve ainda ordenar-se à segunda instância que se pronuncie sobre os recursos de agravo oportunamente apresentados pela recorrente, A ré, ora recorrida, contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado e, neste Supremo Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunto suscitou como questão prévia a alteração da espécie de recurso para agravo e, quanto ao fundo, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender que a recorrente devia considerar-se notificada no primeiro dia útil seguinte ao terceiro dia posterior ao registo postal, independentemente de nesse dia ter sido decretada tolerância de ponto (4 de Outubro de 2004), implicando que o prazo de recurso tenha expirado em 19 de Outubro seguinte, pelo que a apresentação de recurso no dia imediato foi intempestiva. Quanto à invocação do justo impedimento, a mesma Magistrada considera que não é de atender, porquanto a recorrente teria de alegar o motivo impeditivo do cumprimento do prazo processual no próprio momento em que praticou o acto, e não apenas nas alegações de recurso. Colhidos os vistos dos Exmos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. A única questão a decidir é a de saber se pode considerar-se tempestivo o recurso de apelação interposto pela autora, sendo que o Tribunal da Relação de Coimbra dele não tomou conhecimento por entender que fora apresentado fora de prazo. O recurso foi interposto e recebido como revista, mas como bem pondera a Exma Procuradora-Geral Adjunta a espécie própria é o agravo, visto que a Relação não chegou a apreciar do mérito da causa, limitando-se a não tomar conhecimento do recurso com fundamento em questão processual. Com efeito, segundo o disposto no artigo 721º, n.º 1, do Código de Processo Civil, "cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa", pelo que não tendo havido, no caso, decisão sobre o mérito, funciona o regime regra do artigo 754º, n.º 1, pelo qual "cabe recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação". No caso, o recurso de agravo é admissível por aplicação da segunda parte do n.º 3 do artigo 754º, dado que o acórdão da Relação pôs termo à causa, e, sendo assim, nada obsta a que se conheça do recurso, embora alterando a espécie para agravo de 2ª instância. 3. Conforme resulta dos elementos dos autos, à recorrente foi concedido o prazo de 10 dias para dar cumprimento ao ónus especial de alegação previsto no artigo 690º-A do Código de Processo Civil, tendo sido notificada, para esse efeito, por registo postal com data de 1 de Outubro de 2004, e veio a apresentar as respectivas alegações no dia 21 desse mês. O acórdão recorrido considerou que, tendo sido a notificação remetida por carta registada, se deve presumir como feita em 4 de Outubro, por ser esse o primeiro dia útil seguinte ao terceiro dia posterior ao registo, pelo que o prazo de 10 dias terminaria em 14 de Outubro e o acto processual só poderia ser praticado, mediante pagamento de multa, nos termos do artigo 145º, n.º 5, do Código de Processo Civil, até ao terceiro dia útil seguinte, que recaiu no dia 20 de Outubro. A apresentação do recurso em 21 de Outubro seria, nestes termos, intempestiva. A recorrente discorda deste entendimento, invocando três ordens de razões: o despacho de admissão proferido pelo juiz de 1ª instância transitou em julgado, pelo que terá de entender-se que a apelação foi legal e regularmente admitida; o dia 4 de Outubro de 2004 era tolerância de ponto e o dia 5 era feriado nacional, pelo que a recorrente só poderia considerar-se notificada no dia 6 imediato, com a consequência de o acto processual poder praticar-se até ao dia 21 de Outubro, por ser o terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo, que ocorreu em 18 de Outubro; em qualquer caso, a recorrente tentou enviar a minuta de recurso, através de telefax, em 19 de Outubro, e só não o conseguiu por motivos técnicos que lhe não são imputáveis, pelo que a apresentação fora de prazo deve considerar-se justificada por justo impedimento. Por sua vez, a Exma magistrada do Ministério Público considera insubsistente a posição da recorrente, sustentando, antes de mais, que o primeiro dia útil seguinte a que se reporta o artigo 254º, n.º 3, do Código de Processo Civil, para efeito de se presumir feita a notificação, corresponde a qualquer dia em que haja distribuição postal e, portanto, a todo e qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado, não podendo considerar-se como equivalente a qualquer destes dias o de tolerância de ponto, que apenas implica a dispensa do serviço relativamente a funcionários e agentes administrativos. E este último argumento afigura-se ser de acolher, não obstante a nova redacção entretanto conferida pela reforma processual de 1995/1996 ao artigo 144º, n.º 3, do Código de Processo Civil,. Nos termos do artigo 254º, n.º 3, do Código de Processo Civil, "a notificação postal presume-se feita no terceiro posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja". Por outro lado, o artigo 144º do mesmo diploma, referindo-se à contagem dos prazos processuais, dispõe, na parte que interessa considerar, o seguinte: "2 - Quando o prazo para a prática de acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto". Com bem se vê, para efeito de se considerar presumida a notificação, a norma do n.º 3 do artigo 254º concede uma dilação de três dias sobre a data do registo, que o legislador entendeu cobrir com suficiente margem de segurança qualquer eventual atraso nos serviços de correio, mas simultaneamente exige que ela ocorra num dia útil, que poderá ser o terceiro dia posterior ao do registo ou o primeiro dia útil seguinte a este, de modo a assegurar que o termo do prazo, para efeito da presunção da notificação, coincida com um dia normal de distribuição domiciliária de correspondência. O legislador pretende assim garantir que, dentro de condições de normalidade, a presunção corresponda à efectiva recepção do expediente postal, cabendo ao notificando ilidir a presunção provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida (artigo 254º, n.º 6, do Código de Processo Civil). No que se refere à contagem do prazo processual, os n.ºs 2 e 3 do artigo 144º põem a tónica na impossibilidade de a parte praticar o acto processual por o respectivo prazo terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados, fazendo equiparar a essa situação o dia em que for concedida tolerância de ponto. A possibilidade de transferência do termo do prazo processual para o primeiro dia útil seguinte, em caso de tolerância de ponto, não estava contemplada na redacção anterior à reforma da lei processual, que apenas previa a suspensão do prazo em sábados, domingos e feriados, e foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, através da alteração aos referidos n.ºs 2 e 3 do artigo 144º, com o intuito de permitir uma maior clarificação da prática judiciária sobre esta matéria. O Supremo Tribunal de Justiça entendia que a tolerância de ponto não se integrava no conceito de feriado, pelo que não reunia os pressupostos para ser subsumida, por integração analógica, nas situações de suspensão de prazo a que se referia a antiga redacção do artigo 144º, admitindo apenas que se o dia de tolerância de ponto coincidisse com o último dia de prazo, o interessado pudesse invocar o justo impedimento, para efeito de praticar o acto no dia seguinte (acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/96, publicado no Diário da República, I Série, de 2 de Novembro de 1996). Com a nova redacção dos nºs 2 e 3 do artigo 144º, sempre que o prazo processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, como tal se considerando também as situações em que tenha sido concedida tolerância de ponto, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, sem que a parte tenha o ónus de demonstrar, através da alegação de justo impedimento, que não teve a possibilidade de praticar o acto em consequência do efectivo encerramento dos serviços (cfr. Lopes Do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 1999, Coimbra, pág. 122). . Todavia, nada permite concluir que o mesmo critério legal seja aplicável à presunção da notificação a que se refere o artigo 254º, n.º 3, do Código de Processo Civil. A prorrogação do prazo processual por efeito de tolerância de ponto justifica-se pelo simples facto de os tribunais poderem encontrar-se encerrados quando se verifique essa situação, implicando a impossibilidade prática de as partes exercerem o seu direito processual. A tolerância de ponto, constituindo uma medida governamental justificada por meras considerações pontuais de gestão administrativa, é, no entanto, apenas aplicável aos serviços sob administração directa do Estado e apenas pode tornar-se extensiva a entidades inseridas no sector empresarial privado, como é o caso dos CTT, por efeito de decisão expressa dos respectivos órgãos de direcção. Como vimos, a presunção da notificação postal pressupõe que o último dia da dilação seja um dia útil, e por isso é que o n.º 3 do artigo 254º do Código de Processo Civil considera a notificação feita no primeiro dia útil seguinte ao terceiro dia posterior ao registo quando este o não seja. A regra tem em vista assegurar o decurso de um período temporal que seja normalmente suficiente para permitir a efectiva entrega da correspondência ao interessado, e por isso é que faz coincidir a data da notificação presumida com um dia normal de distribuição domiciliária de correio. A mesma norma prevê, por outro lado, um mecanismo próprio para ilidir a presunção, permitindo que o notificando demonstre que a notificação ocorreu em data posterior à presumida (artigo 254º, n.º 6). Nada permite, portanto, afirmar que o dia 4 de Outubro de 2004, em que o Governo decretou tolerância para os funcionários e agentes administrativos, não tenha sido um dia normal de funcionamento dos serviços postais. E, em todo o caso, face ao que dispõe o citado artigo 254º, n.º 6, do Código de Processo Civil, era à recorrente que competia alegar e provar, na devida oportunidade, que nesse dia não houve distribuição de correio e que, por via disso, a notificação não foi efectivamente efectuada nessa data mas apenas no dia 6 de Outubro seguinte. Seja como for, não tem aplicação ao caso o disposto no artigo 144º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, que se reporta à situação distinta de contagem do termo final de um prazo processual. Nestes termos, a notificação deve considerar-se como feita no dia 4 de Outubro de 2004, pelo que o prazo de 10 dias judicialmente fixado terminava em 14 desse mês e o correspondente acto processual podia ser praticado, mediante pagamento de multa, num dos primeiros três dias úteis subsequentes, sendo o último deles em 19 de Outubro. A apresentação das alegações no dia 21 seguinte mostra-se, pois, intempestiva. 4. Improcedem, por outro lado, todos os restantes fundamentos aduzidos em vista à alteração do assim decidido. Conforme resulta com evidência do artigo 687º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas alegações. E nesse sentido, o relator no tribunal ad quem não está impedido de verificar, no exame preliminar ou em momento ulterior, se o recurso é o próprio, se deve manter-se o efeito que lhe foi atribuído e se alguma circunstância obsta ao seu conhecimento (artigos 701º e 704º). O despacho de admissão do recurso, proferido pelo juiz de 1ª instância a fls 637, não era, pois, sequer, susceptível de impugnação jurisdicional autónoma e apenas poderia ser contraditado pela recorrida nas respectivas contra-alegações, para efeito de o relator, revendo a posição adoptada no tribunal a quo, caso se justificasse, proferir decisão de não conhecimento do objecto do recurso. Não se formou, portanto, caso julgado formal quanto à admissão ou não admissão do recurso e nada obstava a que o Tribunal da Relação considerasse, como considerou, intempestiva a sua interposição. A recorrente alega ainda que só não conseguiu apresentar a peça processual no dia 19 de Outubro porque, por razões que lhe não são imputáveis, não foi possível a comunicação por telefax, pelo que deveria considerar-se a apresentação fora de prazo como justificada por justo impedimento. No entanto, como também refere a Exma Procuradora-Geral Adjunta, independentemente da validade do motivo que foi invocado para esse efeito, a recorrente teria alegar o justo impedimento no momento da prática do acto processual, oferecendo desde logo a respectiva prova, sendo manifestamente extemporânea a arguição feita nas alegações do recurso interposto da decisão que não admitiu, por intempestividade, a prática do acto (artigo 146º, n.º 2, do Código de Processo Civil). 5. Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 28 de Junho de 2006 Fernandes Cadilha - relator Mário Pereira Maria Laura Leonardo |