Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029020 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTO CONSTITUCIONALIDADE NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CAMINHO PÚBLICO ATRAVESSADOURO | ||
| Nº do Documento: | SJ199602290876652 | ||
| Data do Acordão: | 02/29/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os antigos "assentos" do Supremo Tribunal de Justiça têm actualmente mero valor de acórdãos uniformizadores de jurisprudência, uma vez que perderam o carácter normativo que lhes advinha do dispositivo do artigo 2 do Código Civil. II - Consequentemente, no caso dos autos, deixou de ter interesse a questão de saber se o Assento de 19 de Abril de 1989 (in DR, I. Série, de 2 de Junho de 1989) estava, ou não ferido de inconstitucionalidade. Assim, o acórdão da Relação que não apreciou tal matéria, suscitada pelo recorrente, não padece da nulidade de omissão de pronúncia. III - Um caminho que, desde tempos imemoriais, tem feito a ligação entre vários aglomerados populacionais, assim servindo os respectivos habitantes, tem a natureza de "caminho público", não podendo classificar-se de simples "atravessadouro", até porque tal figura jurídica já não existe (artigo 1383 do Código Civil). | ||