Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016858 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO EXECUÇÃO MANDADO DE DESPEJO NULIDADE PROCESSUAL PRAZO DE ARGUIÇÃO SUSPENSÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | SJ199206300815811 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3147/89 | ||
| Data: | 03/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os embargos de terceiro à execução de mandado de despejo suspendem essa execução até decisão definitiva dos embargos. II - Se, depois de deduzidos os embargos com função preventiva, mas antes de ordenada a sustação da execução do despejo, este é executado, há uma nulidade processual, nos termos do artigo 201 do Código de Processo Civil, cujo prazo de arguição é de cinco dias (artigo 205, desse Código). III - Tendo os embargantes sido notificados em 12/12/1987 do despacho em que se decidira que já não era possível sustar o despejo por já ter sido executado, e arguindo-se a nulidade da execução do mandado de despejo só em 25/01/88, essa arguição é intempestiva. IV - Pedido os embargantes a manutenção da posse do local despejando, executado o despejo, torna-se inútil a instância por inutilidade superveniente da lide, por já não ser possível tal manutenção da posse. | ||