Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081581
Nº Convencional: JSTJ00016858
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
EXECUÇÃO
MANDADO DE DESPEJO
NULIDADE PROCESSUAL
PRAZO DE ARGUIÇÃO
SUSPENSÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: SJ199206300815811
Data do Acordão: 06/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3147/89
Data: 03/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os embargos de terceiro à execução de mandado de despejo suspendem essa execução até decisão definitiva dos embargos.
II - Se, depois de deduzidos os embargos com função preventiva, mas antes de ordenada a sustação da execução do despejo, este é executado, há uma nulidade processual, nos termos do artigo 201 do Código de Processo Civil, cujo prazo de arguição é de cinco dias (artigo 205, desse Código).
III - Tendo os embargantes sido notificados em 12/12/1987 do despacho em que se decidira que já não era possível sustar o despejo por já ter sido executado, e arguindo-se a nulidade da execução do mandado de despejo só em 25/01/88, essa arguição é intempestiva.
IV - Pedido os embargantes a manutenção da posse do local despejando, executado o despejo, torna-se inútil a instância por inutilidade superveniente da lide, por já não ser possível tal manutenção da posse.