| Decisão Texto Integral: |
Revista nº 1734/20.9T8FIG-.C1.S1.
Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão).
Apresentados os autos ao relator foi proferido o seguinte despacho singular:
“AA instaurou em Cartório Notarial os presentes autos de inventário (na sequência de sentença de divórcio que dissolveu o seu casamento com BB).
Veio, entretanto, a requerer a remessa do presente inventário para o tribunal judicial competente.
Através do requerimento de 10 de Dezembro de 2020, o requerido concordou com essa remessa.
Por despacho de 14 de Dezembro de 2020 determinou-se o cumprimento ao disposto no artigo 12, n.º 2, al. b), da Lei 117/2019 de 13/09.
Por despacho de 7 de Maio de 2021 foi deferida a avaliação requerida dos bens descritos sob as verbas 117, 118 e 119, da relação de bens, bem como os prédios identificados nas alíneas c) e d) do art.º 6º da reclamação à relação de bens.
Em 2 de Novembro de 2021 foi junto aos autos o relatório de peritagem.
Por requerimento de 18 de Novembro de 2021 veio a requerente reclamar do relatório pericial, pedir esclarecimentos e requerer segunda perícia.
Por requerimento de 24 de Novembro de 2021 veio o requerido dizer que não tem nada a objectar aos pedidos de esclarecimento apresentados pela interessada; no entanto, e apesar de verificar algumas questões pouco claras no relatório, ou de difícil compreensão, entende que as informações dele constantes são suficientes para o esclarecimento dos objetivos pretendidos, que é uma mera informação sobre valores de mercado e valores intrínsecos em funções de critérios objetivos, e não qualquer instrumento probatório como se afirma no final do requerimento da interessada.
Com a data de 3 de Dezembro de 2021 foi proferido o seguinte despacho:
“Avaliação.
Face à divergência quanto ao valor atribuído a algumas das verbas, atendendo à vontade das partes, foi antecipada a avaliação dos bens, prevista no artigo 1114.º do Código de Processo Civil.
Note-se que não se trata de matéria que se inclua no âmbito do incidente de reclamação à relação de bens, que visa tão só definir a relação de bens a partilhar.
A antecipação tem lugar ao abrigo do princípio da adequação processual e visa a promoção de uma solução consensual para a partilha, facilitada com o conhecimento do valor a atribuir a cada bem.
Contudo, tal não significa que a avaliação dos bens assuma diferente natureza, continuando como não poderia deixar de ser a reger-se pela referida norma legal, a saber o artigo 1114.º do Código de Processo Civil.
Neste figurino do processo de inventário não há lugar à produção de prova relativamente ao valor a atribuir a cada uma das verbas, limitando-se o Tribunal a deferir e promover a avaliação dos bens, verificados os condicionalismos legais.
Não havendo lugar à produção de prova, não poderá também haver lugar a uma segunda avaliação, sob pena de não existir qualquer critério para valorizar uma em detrimento da outra.
O propósito da avaliação é o de fixar o valor dos bens, na sequência do parecer de um perito avalizado.
As partes tiveram oportunidade de indicar um perito e entenderam que deveria ser o Tribunal a indicá-lo, optando por uma avaliação singular.
Terão agora de se conformar com o resultado obtido.
Consequentemente e ao abrigo da disposição legal citada, indefiro a requerida segunda avaliação, passando as verbas avaliadas a assumir o valor decorrente da avaliação realizada.”
Interposto recurso de apelação foi proferido o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 10 de Maio de 2022, que julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Interpôs a requerente recurso de revista excepcional, apresentando as seguintes conclusões:
1-A questão autónoma que se coloca é a de saber se, à luz do elemento histórico, literal, sistemático e teleológico do artº. 1114º do C.P.C. (introduzido pela Lei 117/2019, com entrada em vigor a 01/01/2020) se pode extrair interpretação no sentido de não ser admissível uma segunda avaliação no processo de Inventário;
2-A avaliação (primeira e segunda) prevista no artº 1114º, do C.P.C. é crítica, mormente nos casos em que, como o presente e conforme Acordão da Relação de Coimbra de 26/04/2006, Proc. nº 4033/05, disponível em www.dgsi.pt, “constitui benfeitoria e não acessão a construção, por ambos os cônjuges, de uma casano terreno de um deles” e que,no que decorre, “sobre a verba que inclui essa casa não pode haver licitações, no inventário para separação de meações, funcionando a avaliação como meio eficaz e idóneo para ajustamento do valor”;
3- Estamos perante uma situação de real complexidade na sua estrutura porquanto parecendo processual, é, na sua essência e no seu alcance, manifestamente substantiva, com implicações de mérito, directas e imediatas;
4- Há necessidade de reapreciação da questão acima identificada para uma melhor aplicação do direito, dada a sua relevância jurídica e, bem assim, por estarem em causa interesses de particular relevância social;
5- O grau de complexidade da questão é elevado - está em causa saber se o processo especial de inventário converge ou diverge da acção declarativa comum na possibilidade de uma segunda avaliação;
6- A controvérsia gerada na doutrina e/ou jurisprudência é vasta;
- no sentido da não admissibilidade de segunda avaliação, v.g. Ac. Relação do Porto de 12/03/1998 (Coelho da Rocha), publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1998/II, pp. 201/203; Ac. Relação de Coimbra de 10/05/2022 (Mário Rodrigues da Silva), Proc. 1734/20.9T8FIG-B.C1 (de que ora se recorre);
7 - A questão reveste-se de novidade ou renovada actualidade – a Lei nº 117/2019 recodificou o processo de inventário judicial no Código de Processo Civil e trouxe consigo o artigo 1114º do C.P.C., neste desponta redacção diversa da conhecida ao anterior artigo 1369º do C.P.C.
8-Saber se este mais recente normativo exclui, ou não, a possibilidade de uma segunda avaliação é questão de manifesto interesse para aplicação futura da mais recente lei, alcançando uniformidade de critério decisório;
9- A questão suscitada tem repercussão fora dos limites da causa por estar relacionada com valores sócio-económicos importantes; as mais das vezes não é o divórcio, antes o inventário que pacifica as relações entre os (ex) cônjuges, permitindo ao dissolvido casal iniciar uma nova etapa de vida.
10- Divórcio e Inventário têm na sua essência o trato jurídico de relações nucleares da vida em comunidade : as relações familiares;
11- O Inventário, que não é processo urgente, passa por três momentos essenciais: descrever; avaliar; partilhar;
12- Introduzir restrições em qualquer uma daquelas fases, em especial à fase da avaliação, limitando a mesma a uma única avaliação, implica intervenção no âmago de tal processo, afectando um grande número de relações jurídicas e processos; há aqui um interesse que ultrapassa os limites do caso concreto;
13-Num processo que se apresenta com tanto relevo social, a questão aqui em causa merecerá a ponderação do Supremo Tribunal de Justiça : saber se no Inventário, submetidos a avaliação bens ou direitos produto de uma vida de trabalho, a definição do valor dos mesmos comporta uma ou duas avaliações;
14-O artigo 1114º do C.P.C. não afastou a possibilidade de segunda avaliação:
a)- por uma razão histórica – porque vinha predominando nos nossos Tribunais a corrente jurisprudencial no sentido de ser admissível uma segunda avaliação;
b)- por uma razão literal – porque a norma – artº. 1114º do C.P.C. em lado algum veda a possibilidade de uma segunda avaliação, sendo princípio geral de direito que o que a lei não proíbe é permitido;
c)- por uma razão sistemática – o regime do processo de inventário não está regulado de forma extravagante, está arrumado no C.P.C., e aos processos especiais não deixa de ser aplicada a parte geral ou matricial do código que não seja expressamente afastada;
d)- por uma razão teleológica - se o legislador quisesse restringir ou aligeirar a avaliação em sede de inventário não teria consagrado possibilidade anteriormente vedada : o legislador prevê, agora, a avaliação colegial (antes, artº. 1369º do C.P.C., apenas singular) no que constitui uma aproximação ao regime geral da perícia; a mens legis é no sentido de reforçar, de adensar a avaliação; seria paradoxal eliminar a segunda avaliação;
15-A Recorrente alegou, fundadamente, as razões da sua discordância relativamente à avaliação apresentada; indicou os pontos de discordância (as inexactidões a corrigir) e justificou a necessidade de outra avaliação;
16-Crê se que a fundamentação da 1ª e 2ª Instâncias não é, essencialmente, a mesma para efeitos de se ter formado dupla conforme pelo que, sempre e em todo o caso, o presente recurso poderá, subsidiariamente, ser apreciando como de sendo de revista comum;
17- Funcionando aqui a avaliação (primeira e segunda) como único meio para ajustamento do valor, a questão que se coloca não é meramente processual; a questão tem implicações substantivas, de mérito, directas e imediatas.
Apreciando liminarmente da admissibilidade da presente revista:
Veio a recorrente interpor revista excepcional ao abrigo do disposto no artigo 672º, do Código de Processo Civil.
Ora, o acórdão recorrido versou unicamente sobre uma decisão de natureza interlocutória proferida em 1ª instância, concretamente a de saber da possibilidade legal da realização de segundo avaliação em processo de inventário, à luz do enquadramento jurídico que resulta do disposto no artigo1114º do Código de Processo Civil.
Acontece que a revista excepcional só pode incidir sobre decisões finais e não sobre decisões meramente interlocutórias.
(Neste sentido, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 2022 (relator António Barateiro), proferido no processo nº 2749/15.4T8STS-J.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt.; Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil”, Almedina 2022, 7ª edição, a página 446).
Por outro lado, a situação sub judice não se enquadra, outrossim e ainda, na previsão da alínea b) do nº 2 do artigo 671º do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2019 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 537/14.4T8FAR.E1.S1., publicado in www.dgsi.pt, apreciou a admissibilidade de uma segunda avaliação perante uma situação de facto dissemelhante e um enquadramento legislativo diverso daquele que cobre a situação versada nos autos (o que decorria do artigo 1362º do Código Civil, com a redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 227/94, de 8 de Setembro, então vigente, em confronto com o regime actual do artigo 1114º do Código de Processo Civil), conforme aliás sublinha a recorrente na conclusão 7ª da suas alegações de recurso.
Note-se que no acórdão recorrido o indeferimento da pedido de segunda avaliação decorreu da circunstância de já ter sido realizada a avaliação a que refere o artigo 1114º do Código de Processo Civil, antecipadamente e por aplicação do princípio da adequação processual, enquanto que no acórdão fundamento estava simplesmente em causa a falta de cumprimento do preceituado nº 4 do artigo 1362º do Código de Processo Civil, onde se dispunha: “Não havendo unanimidade na apreciação da reclamação deduzida, nem se verificando a hipótese prevista no número anterior, poderá requerer-se a avaliação dos bens cujo valor foi questionado, a qual será efectuada nos termos do artigo 1369º”.
Esta nítida diferenciação de regimes legais foi aliás expressamente referenciada no acórdão recorrido nos seguintes termos:
“No regime jurídico do processo de inventário, na reforma introduzida pelo DL nº 227/94, de 8-09, entendia-se que a remissão para o regime geral respeitante à prova pericial decorrente do artigo 1369º, do CPC, envolvia a admissibilidade de segunda avaliação, nos termos do artigo 589º.
Dispunha o artigo 1369º, que a “a avaliação dos bens que integram cada uma das verbas da relação é efetuada por um único perito, nomeado pelo tribunal, aplicando-se o preceituado na parte geral do Código, com as necessárias adaptações”.
Na parte geral do código previa-se a possibilidade de a uma primeira perícia, se suceder uma segunda, que terá por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira, e com a finalidade expressa de corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta (nº 3 do art.º 589º).
Para o efeito, a parte inconformada com a primeira perícia, requeria a segunda perícia, em 10 dias, expondo fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado (nº 1 do art.º 589º).
Segundo o artigo 33º da Lei nº 23/2013, de 5 de março (que entrou em vigor em 2-09-2013):
1 - Com a oposição ao inventário pode qualquer interessado impugnar o valor indicado pelo cabeça de casal para cada um dos bens, oferecendo o valor que se lhe afigure adequado;
2- Tendo sido impugnado o valor dos bens, a respetiva avaliação é efetuada por um único perito, nomeado pelo notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à prova pericial.
Com a Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, estabeleceu-se nos artigos 1082.º a 1135.º do CPC a regulação normativa dos processos de inventário instaurados nos tribunais judiciais a partir de 1 de janeiro de 2020 (cfr. artigo 15.º da referida Lei) e dos processos pendentes nessa data nos cartórios notariais que venham a ser remetidos a tribunal judicial, de harmonia com o disposto nos artigos 12.º e 13.º da mesma Lei.
A resolução da questão passa, essencialmente, pela interpretação a dar ao disposto no artigo 1114º do CPC.
Dispõe este preceito com a epígrafe “Avaliação”:
1 - Até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído.
2 - O deferimento do requerimento de avaliação suspende as licitações até à fixação definitiva do valor dos bens.
3 - A avaliação dos bens é, em regra, realizada por um único perito, nomeado pelo tribunal, salvo se:
a) O juiz entender necessário, face à complexidade da diligência, a realização de perícia colegial;
b) Os interessados requererem perícia colegial e indicarem, por unanimidade, os outros dois peritos que vão realizar a avaliação dos bens.
4 - A avaliação dos bens deve ser realizada no prazo de 30 dias, salvo se o juiz considerar adequada a fixação de prazo diverso.
A letra do art.º 1114º do CPC que excluiu a remissão para “preceituado na parte geral do Código" ou para o “disposto no Código de Processo Civil quanto à prova pericial” deve ser interpretada no sentido restritivo de aplicação exclusiva do regime de uma única avaliação.
Ademais, o facto de se prever que a avaliação deve ocorrer, em regra, num prazo limitado de 30 dias, constitui um elemento que converge para a ideia de que só existe uma única avaliação no processo de inventário.
De harmonia com a letra da lei como do seu espírito, entendemos que não é admitida uma segunda avaliação no processo de inventário”.
Não é assim concebível in casu qualquer verdadeira situação de contradição de julgados com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (que a recorrente nas suas alegações/conclusões de revista nem sequer justifica devidamente, perante a disparidade dos regimes legais aplicáveis nos arestos em confronto).
Pelo que não haverá lugar ao conhecimento do objecto do recurso que, nessa medida, se julgará findo, nos termos gerais dos artigos 652º, nº 1, alínea b), e 679º do Código de Processo Civil.”.
Notificada a recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, manifestou a sua frontal discordância contra tal posição, pronunciando-se pela admissibilidade da sua revista
Apresentou, entretanto e ainda, reclamação para a Conferência, ao abrigo do disposto no artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
a)- mantendo perto de vista o transversal dever de lealdade (decálogos de Eduardo Couture, António Arnaut, etc.), cumprirá ao subscritor desta peça deixarclaro queasdecisões contraditóriasconvocadas foram,efectivamente, proferidas na vigência de lei pretérita; não se detectaram contradições na vigência do actual quadro normativo (a que não será alheio o facto do novo regime jurídico ser de aplicação muito recente);
b)- com a mesma limpidez se acrescenta que se recorreu na convicção sincera que a apreciação da questão pela mais alta Instância serviria um interesse, supra-individual e socialmente relevante, de Justiça (pelas razões separadamente invocadas na motivação recursiva);
c)- salvo o devido respeito - que é muito - considerou-se que estamos perante uma situação de real complexidade na sua estrutura porquanto parecendo interlocutória ou meramente processual, se revela, na sua essência e no seu alcance, manifestamente substantiva e final: funcionando a avaliação como único meio para ajustamento do valor no caso de benfeitorias a mesma tem implicações substantivas, tem implicações de mérito, directas e imediatas, pelo que, bem ou mal, se discerniu no seguinte sentido:
- a decisão aqui em causa apresenta-se autónoma no iter que compõe o processo, uma decisão que é de molde a produzir efeitos de per si;
- a decisão está bem demarcada e pode ser processualmente destacada, revestindo-se de independência quanto à lesividade dos seus efeitos;
- é uma decisão separada do demais encadeamento processual.
Dito de outra forma, vislumbrou-se que a decisão e respectivo âmbito – possibilidade de realização de segunda avaliação – é, ela própria, uma decisão final, merecedora de autonomia deimpugnação e, assim se esperava, apreciação pela mais alta Instância que, aqui chegados, decidirá
Apreciando do mérito da reclamação:
Referia-se em primeiro lugar que, não obstante o regime de recursos em matéria de processo de inventário previsto no artigo 1123º, nº 4, com remissão para a alínea b), do nº 2, do Código de Processo Civil, vedasse o conhecimento do recurso de apelação (autónoma), o mesmo veio a ser admitido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, na sequência de reclamação interposta pela recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 643º, nº 1, do mesmo diploma legal, por decisão datada de 9 de Março de 2022, o que constituiu por isso res judicata.
Assim:
Não assiste a razão à recorrente/reclamante quando pugna pela admissibilidade da sua revista.
Em primeiro lugar, cumpre evidenciar o que se nos afigura absolutamente inequívoco e inegável: a decisão que indefere um pedido de segunda perícia no âmbito de um processo de inventário constitui, naturalmente, uma decisão interlocutória e não uma decisão final (no processo de inventário).
Daí a inadmissibilidade de revista excepcional nos moldes definidos para o despacho singular, para os quais se remete, uma vez que esta modalidade de revista só é susceptível de incidir sobre decisões finais.
Igualmente a circunstância de o regime jurídido aplicável no acórdão fundamento do Supremo Tribunal de Justiça – onde se deferiu a segunda avaliação pedida em processo de inventário - ser dissemelhante daquele que fundamentou o seu indeferimento no acórdão recorrido, inviabiliza, por si só, a possibilidade de existência de contradição de julgados, o que foi aliás devidamente esclarecido neste último aresto.
Pelo que se indefere a reclamação.
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em indeferir a reclamação apresentada, mantendo a decisão singular reclamada que julgou findo o presente recurso não se conhecendo do respectivo objecto, nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea b), e 679º do Código de Processo Civil.
Custas pelo recorrente/reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs.
Lisboa, 11 de Outubro de 2022.
Luís Espírito Santo (Relator)
Ana Resende
Ana Paula Boularot
V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.
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