Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B436
Nº Convencional: JSTJ00039167
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: FIANÇA
OBRIGAÇÃO FUTURA
OBJECTO NEGOCIAL
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199909300004362
Data do Acordão: 09/30/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6160/98
Data: 12/17/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 280 ARTIGO 400 ARTIGO 627 ARTIGO 654.
Sumário : 1. A fiança pode garantir obrigações futuras, desde que determinavéis (arts. 654 e 280, Código Civil).
2. Se, à data da fiança, há já débitos constituídos, eles estão automaticamente determinados e a fiança é válida quanto a eles;
em relação aos débitos futuros do afiançado, ainda não constituídos, a fiança só será válida se, à data em que foi outorgada, se fixou e concretizou um critério objectivo que permita a identificação e individualizações dos débitos que hão-de suprir.
3. Não cumpre tal parâmetro objectivo a fiança em que o outorgante garante, como fiador e principal pagador, as importâncias que a sociedade afiançada "venha a dever ao Banco ..." bem como "qualquer responsabilidade que a firma ... venha a ter no Banco citado, seja por que origem for, designadamente, as provenientes ... ".
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A propôs acção com processo ordinário contra os Réus Sociedade Comercial B , C, D e E, pedindo a condenação de todos os Réus a pagarem-lhe a quantia de 12018524 escudos e juros de mora vincendos à taxa de 18%, acrescidos de sobretaxa de 4%, sobre o montante de 10000000 escudos.
Alega, em síntese, que concedeu contratualmente à Ré-sociedade um crédito a curto prazo estando ainda em dívida a quantia peticionada a título de capital, tendo-se constituído como fiador os restantes Réus que, destarte, respondem a esse título.
Contestaram os Réus com excepção do Réu E.
Veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente condenando os Réus a pagar ao A. a quantia de 10000000 escudos acrescida de juros de mora à taxa de 18% acrescida da sobretaxa de 4% vencidos a partir de 21-04-95 em relação aos Réus C. e D. e a partir da citação em relação à Ré-Sociedade e ao Réu E.
Apelou apenas o Réu D, mas sem sucesso.
De novo inconformado, o mesmo Réu, recorre agora de revista, concluindo as suas alegações da forma seguinte:
1.) a fiança de obrigações futuras é válida nos termos dos arts. 628 n. 2 e 654 do C. Civil e serve para que o credor - antes de conceder o crédito e sendo este indeterminado - esteja melhor garantido quanto ao seu pagamento;
2.) mas o fiador tem que estar também garantido, de modo a saber o que vai garantir; daí que a determinabilidade da obrigação futura afiançada seja essencial sob pena de o fiador ficar, indefeso, nas mãos do credor;
3.) assim, a fiança de obrigações futuras só é valida se, à data da celebração do negócio jurídico, elas forem determináveis por critérios objectivos;
4.) no caso dos autos, a fiança prestada é totalmente indeterminável, o que a torna nula nos termos do art. 280 n. 1 do C. Civil;
5.) é inaplicável ao caso vertente o art. 400 do C. Civil que fixa critérios supletivos de determinação da prestação, já que esta norma só é aplicável quando a prestação (a determinar) não é nula nos termos do art. 280;
6.) no caso em apreço a fiança prestada é nula nos termos do art. 280.
Pede, em conformidade, que o recurso seja provido com a sua consequente absolvição do pedido.
Contra-alegou o A. defendendo a bondade da decisão.
Dá-se por reproduzida a matéria de facto provada nas instâncias e descrita no acórdão recorrido nos termos aos arts. 713 n. 6 e 726 do C.P.C.

1) Está em causa neste recurso a discutida validade ou nulidade da denominada "fiança omnibus".
A fiança consiste, como se sabe, numa garantia pessoal que tem por objecto direitos de crédito (art. 627 do C. Civil como todos os que se citarem sem indicação expressa de diploma).
O objecto da fiança é, pois, o conjunto de créditos afiançados, o que significa que - através desta garantia - o fiador garante o cumprimento de débitos de outrem perante um credor-terceiro.
A fiança pode garantir obrigações futuras, porque a lei o permite expressamente (art. 654); vale isto por dizer que tal modalidade de fiança nos coloca, de imediato, a problemática da determinação do objecto da prestação nos termos em que a lei se lhe refere nos arts. 280 e 400.
O negócio jurídico cujo objecto é indeterminável é nulo (art. 280);
o negócio jurídico cujo objecto é determinável mas ainda está indeterminado é válido e os critérios de determinação do objecto cifram-se no leque de modalidades que o art. 400 elenca.
Temos, assim, que o art. 280 prevê e estatui sobre o objecto negocial indeterminável e que, inversamente, o art. 400 estatui sobre as formas de determinação de objecto negocial que não é indeterminável mas não está ainda determinado.
Nos casos de indeterminabilidade de objecto a sanção legal é a da nulidade do negócio (art. 280); nos casos de indeterminação de objecto determinável, o negócio é válido e a determinação da prestação faz-se segundo os parâmetros do art. 400.
É todos este conjunto de questões que, em regra, a jurisprudência tem colocado quando se debruça sobre a fiança "omnibus", ou seja sobre o tipo de fiança segundo a qual o fiador garante todas as dívidas e responsabilidades do afiançado.
Se, à data da fiança, há já débitos constituídos, eles estão automaticamente determinados e a fiança é válida quanto a eles.
Contudo, em relação aos débitos futuros do afiançado, ainda não constituídos, a fiança só será válida se, à data em que foi outorgada, se fixou e se concretizou um critério objectivo que permita a identificação e a individualização dos débitos que hão-de surgir; individualização e identificação que deverão emergir de parâmetros objectivados que não coloque o fiador à mercê da vontade subjectiva do credor ou de terceiro (esta é, aliás, a jurisprudência dominante expressa em vários arestos: Col. Jurispr., ano XIX, I, pág. 220; Col. Jurispr., Acs, S.T.J., ano I, I, p. 71 e ano I, II, p. 98; Sumários Acórdãos S.T.J., ns. 30, p. 37; 28, p. 63; 27, P. 27; 24; p. 20).

2) É altura de perguntar, qual o caminho a percorrer face à fiança constante dos autos.
Nela, o recorrente garante, como fiador e principal pagador, todas as importâncias que a sociedade "deva ou venha a dever ao A.", bem como "qualquer responsabilidade que a firma tenha ou venha a ter no Banco citado, seja por que origem for, designadamente as provenientes ...".
O que o recorrente garante é tudo: as dívidas existentes e as futuras, as dívidas causais e abstractas, subjectivamente comerciais e objectivamente comerciais, sem qualquer limite temporal (a não ser o que imperativamente o art. 654 fixa), sem qualquer proveniência de origem e sem parâmetros objectivos de determinação.
A fiança prestada desdobra-se, assim, em dois planos distintos, atento o que acima se alinhou: no tocante às dívidas já existentes à data da sua prestação ela é válida porque o seu objecto está determinado; no tocante às obrigações futuras, ela é nula porque o fiador fica inteiramente nas mãos do credor por força da inexistência de uma "denominação de origem controlada" que delimite e chancele a proveniência do crédito afiançado.
Estamos, destarte, no âmbito de aplicação do art. 280 (negócio com objecto indeterminável); e a aplicação do art. 400 não tem, aqui, cabimento porque (conforme se salientou) tal norma pressupõe a determinabilidade da prestação ainda não determinada.
Procedem, por conseguinte, as conclusões das alegações do recorrente.

Termos em que se concede a revista, revogando-se o acórdão recorrido e, em consequência, absolve-se do pedido o recorrente D.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 30 de Setembro 1999.
Noronha Nascimento,
Ferreira de Almeida,
Moura Cruz.