Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028065 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO CULPA DANOS MORAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199509280864331 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 819/92 | ||
| Data: | 11/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A determinação da culpa e respectiva graduação constitui matéria de direito quando resulta da inobservância de preceitos legais e regulamentares e constitui matéria de facto quando decorra de inconsideração ou falta de atenção ou de destreza, ou seja, da inobservância dos deveres gerais de diligência. II - Tendo o acórdão recorrido decidido que a indemnização por danos morais decorrentes do acidente de viação tem de ser actualizada, com base no n. 2 do artigo 566 do Código Civil, levando-se em conta o tempo decorrido até á data de prolação da sentença, só são de decretar juros de mora a partir da data dessa decisão. | ||