Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006795 | ||
| Relator: | LOPES CARDOSO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA QUOTA SOCIAL CESSÃO AMORTIZAÇÃO SOCIEDADE POR QUOTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ196901170615752 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N183 ANO1969 PAG238 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A clausula do pacto social de uma sociedade por quotas - de que esta se dissolve por morte ou interdição de qualquer socio, pois continuara entre os sobrevivos ou capazes, pagando a sociedade aos herdeiros ou representantes do falecido ou interdito a quota pelo valor nominal acrescido de outras importancias - e valida, pois não ofende as normas nem os principios do direito sucessorio. II - Objecto de sucessão são os direitos do de cuius, com as limitações que ele proprio lhes estabeleceu convencionalmente; deste modo, tendo o socio, ao subscrever o pacto social, aceite aquela clausula, os seus sucessores não podiam adquirir senão o direito assim condicionado. III - Foi, pois, perfeitamente correcta a expressão "amortização forçada" usada por um dos socios na proposta que fez a viuva e ao unico filho de outro socio, e na sequencia da qual estes fizeram com aquele um contrato, em que lhe prometeram ceder a quota que era de seu marido e pai. IV - Não podia, assim, tal expressão induzir em erro os referidos viuva e filho do socio, nem as instancias indicam factos de que possa inferir-se que tenha havido erro; e como, alem do uso daquela expressão, tambem as instancias não apontam factos que cheguem para classificar de dolosa a actividade do socio proponente, quer no contrato-promessa, quer na demanda judicial, deve julgar-se procedente a acção por ele intentada, visto que os promitentes cedentes se recusaram a outorgar a respectiva escritura, condenando-se assim estes a pagar-lhe o dobro do sinal que haviam declarado ter recebido no contrato-promessa. | ||