Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061575
Nº Convencional: JSTJ00006795
Relator: LOPES CARDOSO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
QUOTA SOCIAL
CESSÃO
AMORTIZAÇÃO
SOCIEDADE POR QUOTAS
Nº do Documento: SJ196901170615752
Data do Acordão: 01/17/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N183 ANO1969 PAG238
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A clausula do pacto social de uma sociedade por quotas - de que esta se dissolve por morte ou interdição de qualquer socio, pois continuara entre os sobrevivos ou capazes, pagando a sociedade aos herdeiros ou representantes do falecido ou interdito a quota pelo valor nominal acrescido de outras importancias - e valida, pois não ofende as normas nem os principios do direito sucessorio.
II - Objecto de sucessão são os direitos do de cuius, com as limitações que ele proprio lhes estabeleceu convencionalmente; deste modo, tendo o socio, ao subscrever o pacto social, aceite aquela clausula, os seus sucessores não podiam adquirir senão o direito assim condicionado.
III - Foi, pois, perfeitamente correcta a expressão "amortização forçada" usada por um dos socios na proposta que fez a viuva e ao unico filho de outro socio, e na sequencia da qual estes fizeram com aquele um contrato, em que lhe prometeram ceder a quota que era de seu marido e pai.
IV - Não podia, assim, tal expressão induzir em erro os referidos viuva e filho do socio, nem as instancias indicam factos de que possa inferir-se que tenha havido erro; e como, alem do uso daquela expressão, tambem as instancias não apontam factos que cheguem para classificar de dolosa a actividade do socio proponente, quer no contrato-promessa, quer na demanda judicial, deve julgar-se procedente a acção por ele intentada, visto que os promitentes cedentes se recusaram a outorgar a respectiva escritura, condenando-se assim estes a pagar-lhe o dobro do sinal que haviam declarado ter recebido no contrato-promessa.