Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081244
Nº Convencional: JSTJ00017565
Relator: COSTA RAPOSO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESITO NOVO
Nº do Documento: SJ199212030812442
Data do Acordão: 12/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1816
Data: 04/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em acção de reivindicação, cabe ao autor fazer a prova do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada.
Quando invoque uma aquisição derivada, terá de provar as sucessivas aquisições dos antecessores, até à aquisição originária, salvo se beneficiar de presunção legal de propriedade, resultante de posse ou de registo.
II - Mostrando o autor que o prédio reivindicado se acha inscrito em seu nome, fica dispensado da prova da aquisição originária dele.
III - Tendo o réu aposto que lhe pertence o direito de passagem pela faixa de terreno questionado, cabia-lhe demonstrá-lo.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça pode censurar o uso que a Relação tenha feito da faculdade concedida pelo artigo 712 do Código de Processo Civil, mas não lhe
é lícito mandar formular quesitos novos.