Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017565 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ÓNUS DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESITO NOVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199212030812442 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1816 | ||
| Data: | 04/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção de reivindicação, cabe ao autor fazer a prova do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada. Quando invoque uma aquisição derivada, terá de provar as sucessivas aquisições dos antecessores, até à aquisição originária, salvo se beneficiar de presunção legal de propriedade, resultante de posse ou de registo. II - Mostrando o autor que o prédio reivindicado se acha inscrito em seu nome, fica dispensado da prova da aquisição originária dele. III - Tendo o réu aposto que lhe pertence o direito de passagem pela faixa de terreno questionado, cabia-lhe demonstrá-lo. IV - O Supremo Tribunal de Justiça pode censurar o uso que a Relação tenha feito da faculdade concedida pelo artigo 712 do Código de Processo Civil, mas não lhe é lícito mandar formular quesitos novos. | ||