Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO POSSE DE ESTADO CADUCIDADE INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200612140041542 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | Tendo o acórdão recorrido julgado imprescritível o direito da autora (por considerar extensiva a declaração de inconstitucionalidade a todos os restantes números do art. 1817.º do CC na interpretação que fez do acórdão do TC n.º 23/2006, de 10-01-2006, que, com força obrigatória geral, declarou a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do art. 1817.º do CC, aplicável por força do art. 1873.º do mesmo Código) e uma vez que a paternidade biológica está provada, é evidente que deixou de ter interesse averiguar na apelação se os factos provados integram ou não a situação de posse de estado, para efeitos de caducidade nos termos do n.º 4 deste mesmo artigo, pelo que o acórdão em causa não padece de nulidade por omissão de pronúncia (art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Contestaram:AA intentou a presente acção contra BB e CC e seu marido DD, pedindo que seja declarada filha de EE, pai das rés BB e CC, alegando para tanto que nasceu das relações sexuais havidas entre a sua mãe FF e o falecido EE, sendo certo que este e demais pessoas do seu círculo familiar sempre a trataram como sua filha. --a ré BB, alegando desconhecimento dos factos; --os réus CC e marido, impugnando os factos, concluindo não beneficiar a autora da presunção prevista no artigo 1817, nº1, al. a) do Código Civil e invocando ainda a caducidade da acção, nos termos do nº4 do artigo 1817 do mesmo Código. Houve réplica e, instruído o processo, realizou-se o julgamento, que culminou com sentença a julgar procedente a acção, com o consequente reconhecimento de a autora ser filha de EE. Apelaram os réus CC e marido e com a apelação subiu o agravo interposto, pelos mesmos réus, do despacho que notificou as rés para facultarem material orgânico de cada uma delas para se realizar o exame pericial (testes de ADN) requerido pela autora. A Relação de Coimbra, através do acórdão em apreço, não conheceu do objecto do recurso de agravo -- por considerar que o despacho agravado era de mero expediente e, por isso, irrecorrível (artigo 679 do Código de Processo Civil) – e julgou improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida. Continuando inconformados, pedem agora os réus CC e marido revista do acórdão da Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu não apreciar o mérito do recurso de agravo interposto pelos ora recorrentes. 2. Para fundamentar tala decisão, considerou o despacho, objecto de recurso, um despacho de mero expediente. 3. O despacho recorrido, ao contrário do defendido pelos Venerandos Juízes Desembargadores, não é um despacho de mero expediente, sendo antes um despacho que se destina a regular os termos do processo e, como tal, susceptível de ofender direitos processuais das partes. 4. É um despacho que se reflecte de forma indelével naqueles que são os direitos e deveres das partes, nomeadamente dos réus/recorrentes. 5. Ao não apreciar, como não apreciou, do mérito do recurso de agravo interposto pelos réus, o Tribunal da Relação de Coimbra interpretou de forma errónea o disposto no artigo 679 do CPC, tendo em consequência violado a lei. 6. O Tribunal da Relação de Coimbra não se pronunciou sobre matéria invocada no recurso de apelação. 7. Tal omissão reporta-se essencialmente às alegações formuladas pelos recorrentes sobre a posse de estado. 8. Entendem os réus/recorrentes, nas alegações e conclusões do seu recurso de apelação que a matéria de facto – vertida na base instrutória e posteriormente dada como provada – não abrange factos que conduzam ao conceito jurídico de tratamento e como tal, com base nos mesmos, não poderia ser considerado que tal tratamento existia, por parte do investigado, relativamente à autora recorrida. 9. Alegaram os réus/recorrentes que o tribunal a quo cometeu um erro na apreciação do direito, ao concluir que se verificavam, no caso em concreto, os requisitos necessários e suficientes da presunção de posse de estado, não existindo matéria de facto provada bastante por forma a que se possa concluir pelo preenchimento, ainda para mais cumulativo, dos requisitos para integrar o conceito de posse de estado. 10. Apesar de os réus recorrentes terem alegado tais factos e fundamentos nas alegações e conclusões formuladas no âmbito do recurso de apelação apresentado (v.g. no que concerne ao artigo 19 da Base Instrutória). 11. No entanto, o acórdão do Tribunal da Relação que decidiu do mencionado recurso, e de que ora se recorre, não se pronuncia sobre a referida matéria, ignorando de forma absoluta e ostensiva o teor das alegações e conclusões formuladas. 12. O Tribunal da Relação de Coimbra, decidindo como decidiu, sem se pronunciar sobre factos e fundamentos que foram invocados em sede de alegações e conclusões do recurso de apelação interposto pelos réus/recorrentes, violou o disposto na alínea d) do artigo 668 do Código de Processo Civil. 13. Tal violação configura, nos termos supra referenciados, uma causa de nulidade da decisão, que desde já se invoca, com as legais consequências daí decorrentes. 14. O Tribunal da Relação de Coimbra, decidindo como decidiu, violou ainda o disposto no nº4 do artigo 646 do Código de Processo Civil. 15. Na verdade deveria ter sido considerada como não escrita, sendo assim considerada irrelevante para a boa decisão da causa, por não dever sequer ter sido quesitada, a resposta dada pelo tribunal de 1ª Instância à matéria vertida no quesito 26º da base instrutória. 16. O mencionado quesito não poderia ter sido formulado pelo menos na forma em que tal sucedeu – uma vez que o mesmo versa, pelo menos parcialmente, sobre matéria de direito. 17. A expressão «E tratava-a como filha» vertida no quesito 26º da base instrutória, questão de direito, faz um apelo directo ao conceito jurídico de tratamento, não quesitando, como deveria ter sucedido, factos susceptíveis de integrar tal conceito. 18. É questão de direito determinar se os factos materiais alegados pelas partes integram os três requisitos exigidos pela lei – nome, tractatus, fama – para existir a posse de estado… 19. Assim, deveriam os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra, ter dado por não escrita a resposta ao quesito 26º, retirando daí as inevitáveis consequências jurídicas, ou seja, considerando como não preenchidos todos os requisitos da posse de estado e como tal, dado provimento ao recurso apresentado pelos réus/recorrentes. 20. Tal não sucedeu, tendo aqueles mantido não apenas a resposta dada pelo Tribunal de 1ª Instância, em sede de resposta aos quesitos, como também aceite a fundamentação da verificação do tratamento – com base em tal resposta. 21. Tendo-o feito, como na realidade sucedeu, tal decisão deverá ser alterada em conformidade. 22. Perante o exposto, o Tribunal da Relação de Coimbra, decidindo como decidiu, violou o disposto no nº4 do artigo 646 do Código de Processo Civil – o que desde já invocam, devendo daí ser retiradas as respectivas consequências, nomeadamente no que toca à decisão final do mesmo. Contra-alegou a recorrida no sentido da improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. * São três as questões a resolver, tendo em conta o teor das conclusões acabadas de transcrever -- artigos 684, nº3 e 690, nº1, ambos do Código de Processo Civil (CPC):1ª – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO; 2ª -- NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA; 3ª -- VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO Nº4 DO ARTIGO 646 DO CPC NA RESPOSTA AO QUESITO 26º. * 1ª QUESTÃO A presente acção foi proposta em 30/10/1997, quando já vigorava a redacção dada ao nº2 do artigo 754 do CPC pela Reforma de 1995 (DL329-A/95, de 12/12, alterado pelo DL 180/96, de 25/9), no sentido de que não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na primeira instância -- ressalvadas as excepções previstas quer no mesmo nº2, quer no número seguinte e que para aqui desinteressam. Ora, ao decidir não conhecer do agravo em causa é evidente que o acórdão sob recurso confirmou – ainda que tacitamente e por diverso fundamento – o despacho agravado, proferido pela 1ª Instância. Consequentemente, ao abrigo do referido nº2 do artigo 754 -- mandado observar no recurso de revista quanto às questões processuais pelo nº1 do artigo 722, ambos do CPC -- não podemos conhecer do mérito da questão sub judice, uma vez que da decisão da Relação que sobre ela recaiu não é admissível recurso. 2ª QUESTÃO Pode ler-se no acórdão recorrido o seguinte: «Na presente acção provou-se que a Autora nasceu das relações de sexo que existiam entre a sua mãe e o investigado EE, tendo-se apurado a paternidade biológica daquela. Contudo, os 2º Réus entendem que da matéria de facto provada não resulta uma situação que possa ser qualificada como posse de estado, pelo que caducou o direito invocado pela Autora, nos termos do art.º1817, nº1, do C. C., aplicável ex vi do artº1873º, do mesmo diploma, uma vez que esta nasceu em 1949, tendo já 48 anos, quando propôs a presente acção (30-10-1997). …. Relativamente aos prazos de caducidade consagrados nos nºs2, 3 e 4, uma vez que os mesmos só tinham sentido como excepções ao prazo-regra, apenas se aplicando quando este já tinha decorrido, perante a declaração da inconstitucionalidade deste, com força obrigatória geral, e a consequente imprescritibilidade de tais acções, deixam de ser aplicáveis, sendo abrangidos pelo efeito da nulidade do nº1 do artigo 1817, do CC. … Dado que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral tem efeitos retroactivos, sendo nula, desde a sua entrada em vigor, a norma declarada inconstitucional, deve considerar-se que a Autora não estava limitada por qualquer prazo para propor a presente acção, pelo que o seu direito ao reconhecimento da paternidade não caducou. … Não se verifica, pois, a existência de qualquer situação que torne abusivo o exercício do direito da Autora a ver reconhecida judicialmente a sua paternidade, pelo que deve ser confirmada a sentença recorrida.». Assim, tendo o acórdão recorrido julgado imprescritível o direito da autora (por considerar extensiva a declaração de inconstitucionalidade a todos os restantes números do artigo 1817 do CC na interpretação que fez do acórdão do TC nº23/2006, de 10/1/2006, que, com força obrigatória geral, declarou a inconstitucionalidade da norma constante do nº1 do artigo 1817 do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873 do mesmo Código) e uma vez que a paternidade biológica está provada, é evidente que deixou de ter interesse averiguar se os factos provados integram ou não a situação de posse de estado, para efeitos de caducidade nos termos do nº4 deste mesmo artigo. Não há assim qualquer omissão de pronúncia a inquinar o acórdão recorrido com a nulidade prevista na alínea d) do nº1 do artigo 668 do CPC. 3ª QUESTÃO Pela mesma razão e também porque se trata de uma questão nova desinteressa saber se a resposta ao quesito 26º contém matéria de direito – traduzida na expressão «E tratava-a como filha» -- a ter-se dada como não escrita, por força do disposto no nº4 do artigo646 do CPC. * * Pelo exposto nega-se a revista, com custas pelos recorrentes.* * * DECISÃO Lisboa, 12 de Dezembro de 2006 Ferreira Girão Bettencourt de Faria Pereira da Silva |