Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020652 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CHEQUE POST-DATADO OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA AUTONOMIA ABSTRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199311100837832 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6134 | ||
| Data: | 10/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O deferimento da providência cautelar não pressupõe a certeza do direito do requerente mas unicamente uma possibilidade séria da existência desse direito. II - A ordem de pagamento consubstanciada no cheque não pode envolver qualquer condição suspensiva ou resolutiva, designadamente, nos cheques pós datados, a observância da data constante do título. III - O negócio jurídico extra cartular que imponha a uma das partes a obrigação de não apresentar o cheque a pagamento antes de ocorrido certo facto, não é nulo, sem prejuízo de, sendo posto o cheque em circulação antes disso, o sacador ficar sujeito a consequências penais no caso de falta de provisão. | ||