Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083783
Nº Convencional: JSTJ00020652
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CHEQUE POST-DATADO
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
AUTONOMIA
ABSTRAÇÃO
Nº do Documento: SJ199311100837832
Data do Acordão: 11/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6134
Data: 10/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O deferimento da providência cautelar não pressupõe a certeza do direito do requerente mas unicamente uma possibilidade séria da existência desse direito.
II - A ordem de pagamento consubstanciada no cheque não pode envolver qualquer condição suspensiva ou resolutiva, designadamente, nos cheques pós datados, a observância da data constante do título.
III - O negócio jurídico extra cartular que imponha a uma das partes a obrigação de não apresentar o cheque a pagamento antes de ocorrido certo facto, não é nulo, sem prejuízo de, sendo posto o cheque em circulação antes disso, o sacador ficar sujeito a consequências penais no caso de falta de provisão.