Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1718/07.2TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE APELAÇÃO
ÓNUS DO RECORRENTE
CONCLUSÕES
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/23/2010
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO
Sumário :
I) - Não se exige ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza nas conclusões tudo o que alegou no corpo alegatório e preenche os requisitos enunciados no art. 690º-A, nº1, als. a) e b) e nº2, do Código de Processo Civil, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara.

 II) – Esta consideração não dispensa, todavia, o recorrente de nas conclusões fazer alusão àquela pretensão sobre o objecto do recurso, mais não seja pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados, de modo a que delas resulte, inquestionavelmente, que pretende impugnar o julgamento da matéria de facto.

III) – Tendo a recorrente, na conclusão primeira, afirmado de modo insofismável que pretendia recorrer do julgamento da matéria de facto, parece-nos eivada de formalismo a decisão que rejeitou o recurso nessa parte, por considerar que nas conclusões a recorrente omitiu os requisitos que estava obrigada a alegar para que a questão fosse apreciada pela Relação.

IV) – Nesta perspectiva entende-se que aquele Tribunal violou a lei ao não apreciar a prova produzida, nem sequer sendo caso de enfocar a questão na perspectiva do convite para aperfeiçoamento das alegações.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


EDP Distribuição-Energia, S.A., intentou, em 10.4.2007, pelas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa – 12ª Vara – acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra:

- A... Portugal – Companhia de Seguros, S.A., e;

- Construtora do T..., Lda.

Pedindo que as RR. sejam condenadas solidariamente a pagar-lhe a quantia de € 111.587,20 acrescida da actualização de capital referente ao ano de 2007 até à citação, e dos respectivos juros legais desde esta data, a título de danos patrimoniais, e a quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais.

Para tanto alegou, em síntese:

- que na prossecução da sua actividade de distribuição e venda de energia eléctrica tem instaladas na Rua da Beneficência, junto ao Hospital Curry Cabral, várias linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica;

- a Ré, Construtora do T..., dedica-se a trabalhos de construção civil e obras públicas, no exercício da sua actividade;

- no dia 21 de Julho de 2004, cerca das 23.21 horas, o seu pessoal, operando com máquina retroescavadora, na Rua da Beneficência, ao Rego, e junto do Hospital Curry Cabral, quando procedia a trabalhos, cortou, com aquela máquina, os cabos subterrâneos de condução de energia eléctrica em Alta Tensão que ali se encontravam instalados e designados, pela Autora, como cabo 6065 e 6066 (3x150), Palhavã-Praça da Figueira, tendo a Autora despendido, na reparação dos cabos a quantia de € 56.258,03.

- a Autora ficou impossibilitada de cumprir o serviço público de que é concessionária – fornecimento de energia eléctrica – durante várias horas e foram muitos os clientes afectados, o que provocou um prejuízo relativo a energia não distribuída computada em 32,35 MWh, resultando, da não venda desta energia, um prejuízo no lucro que a Autora daí auferia no montante de € 48.525,00;

- tendo, ainda, a Autora sofrido danos de imagem, atenta a relevância do serviço que presta e o número elevado de clientes que tiveram interrupção no fornecimento de energia eléctrica, gerando-se grande insatisfação contra a Autora com reflexos negativos na sua imagem, daqui decorrendo danos não patrimoniais.

Alegou, a Autora, que a Ré, Construtora do T..., não se informou junto da Autora da existência e localização dos cabos, não tendo usado dos cuidados recomendáveis para evitar os danos nem pediu plantas topográficas ou de traçado das redes, sabendo ser perigosa por natureza a actividade que desenvolve e que, na via pública em geral, mas na cidade de Lisboa em particular, no seu subsolo, estão instalados, entre outros, cabos de condução de energia eléctrica, tendo havido manifesta negligência do operador da máquina, que executou acções erradas ou imprevidentes sem as quais os danos no cabo não teriam ocorrido.

A Ré, Construtora do T..., sabendo da existência dos cabos, mandou proceder aos trabalhos sem se certificar junto da A. da exacta localização, através de plantas, e sem tomar as necessárias providências e cuidados.

Por fim, alegou que para a R. A... Portugal, foi transferida a responsabilidade civil da A., por força do contrato de seguro celebrado com a R. Construtora do T....

As RR. apresentaram contestação, tendo a R. Construtora do T... pugnado pela improcedência da acção, absolvendo-se as RR. do pedido, “ou, subsidiariamente (…), deverá a 1ª Ré ser condenada a responder perante a A., por todos os danos causados pela 2ª R., nos termos do contrato de seguro outorgado pelas RR.”

Para tanto invocou que:

- celebrou em 10.02.2004, com a C.M.L, um contrato denominado “Empreitada nº6/DCV/2002 – Túnel do Rego e Rede Rodoviária de Acesso”, sendo que no dia 21.07.2004, na empreitada acima identificada, quando se procedia à execução de uma vala de drenagem, utilizando para tal uma máquina giratória de rastos Komatsu PC240;

- foi efectivamente atingido e rompido um cabo eléctrico de 60.000 Volts, tendo, contudo, a R. Construtora do T... solicitado, em momento prévio ao do início da execução dos trabalhos de escavação, à Câmara Municipal de Lisboa, na qualidade de dono da obra, que obtivesse junto da EDP, bem como das demais concessionárias de serviços potencialmente afectados, com a execução dos trabalhos da empreitada, informação cadastral quanto à exacta localização de cabos, canos ou outras infra-estruturas;

- a C.M.L. entregou à Ré, Construtora do T..., a informação recolhida junto das diversas entidades, potencialmente afectadas com a execução da empreitada, nomeadamente, a planta da área objecto da intervenção a realizar pela aqui R. Construtora, com indicação da localização dos cabos eléctricos presentes no subsolo;

- assim, em conformidade com as informações obtidas, a direcção da obra promoveu a divulgação das mesmas, a todos os trabalhadores cujas funções na empreitada implicasse a necessidade de conhecer a localização das mencionadas infra-estruturas, tendo os trabalhos de escavação sido executados com integral respeito pelas indicações fornecidas pela C.M.L;

- tendo-se verificado a ruptura do cabo eléctrico de alta tensão, porque a real localização dos cabos pertencentes à EDP não coincidia com a constante da informação cadastral fornecida à Construtora do T..., já que a distância entre a representação que figura na planta e a realidade constatada, é de cerca de 3,70 metros, encontrando-se o cabo eléctrico de 60.000 Volts a uma profundidade de 80 cm, contrariamente às informações prestadas pela A., segundo as quais, o cabo em questão estaria a 1,20 m de profundidade.

Mais alegou que foi ainda constatado pelos funcionários da Construtora do T..., aquando da ruptura do cabo que inexistiam quaisquer bandas sinalizadoras de pré-aviso junto ao mesmo e as lajetas de protecção mecânica encontravam-se a cerca de 10 cm dos cabos, não assegurando assim a função para a qual se destinam (sinalizar em concreto, o posicionamento dos cabos).

Terminou, alegando, que fez tudo o que em situações normais seria adequado a evitar os danos, utilizando todos os cuidados e precauções exigíveis pelas normas técnicas e/ou pelas regras da experiência comum, com o objectivo de evitar a produção de danos, sendo que a informação cadastral disponibilizada pela A. ao dono da obra, não reflectia a real localização das suas infra-estruturas, o que contribuiu decisivamente para a produção do dano, mas, caso se venha a apurar a responsabilidade da R. Construtora, será a R. seguradora, para quem foi transferida a responsabilidade civil por danos causados na execução da empreitada, a entidade responsável pela liquidação desses danos.

A R. Seguradora contestou, pugnando pela improcedência da acção e, em síntese, invocando os motivos referidos na contestação da R. Construtora

Mais alegou que garante a responsabilidade civil extracontratual em que possa incorrer a R. Construtora até ao montante de € 1.496.394,00, sendo aplicada a cada sinistro uma franquia de 10% do valor reclamado, com um mínimo de € 4.988,00 e um máximo de € 24.940,00, sendo que, de acordo com o nº 11 do art. 16º das Condições Gerais, “ (…) caso haja lugar a indemnização, esta ficará restringida aos custos de reparação dos cabos, canalizações ou instalações subterrâneas, ficando expressamente excluídas perdas indirectas de qualquer natureza, lucros cessantes ou paralisações”, ou seja, o limite da responsabilidade contratual da R. seguradora estava restringido a € 50.631,01.

Proferido despacho de condensação, não foi apresentada qualquer reclamação à selecção da matéria de facto.

A audiência de discussão e julgamento foi realizada, com observância do legal formalismo, conforme da respectiva acta consta.
***
A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as RR. dos pedidos:
***

Inconformada, a Autora recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 25.6.2009, de fls.632 a 645, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença apelada.

***

De novo inconformada, a Autora recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões:


1 - Ao contrário do decidido, aplicando o disposto no art. 483° e 493° ambos do Código Civil, à matéria de facto provada as Rés deveriam ter sido condenadas no pedido, porquanto,

a) Ao contrário do decidido a Ré Construtora do T... não se informou junto da Autora, que é a operadora da Rede Nacional de Distribuição e concessionária – a entidade responsável pela instalação e gestão dos cabos eléctricos – da existência e localização dos cabos, não lhe tendo pedido plantas topográficas ou de traçados de rede;

b) Do cadastro entregue pela CML (que não é a entidade responsável e gestora dos cabos eléctricos) não constava a situação actual dos arruamentos;

c) que os cabos se encontravam protegidos por lajetas pré-fabricadas que materializavam a protecção mecânica aos cabos ali colocados, na década de 60, cfr. fundamentação à matéria de facto;

d) a entidade responsável e gestora dos cabos eléctricos é a aqui Recorrente e as relações entre a lesante aqui recorrida e a CML são totalmente alheias à EDP Distribuição;

e) a Recorrente teve prejuízos materiais e de imagem, nos montantes provados, a cujo ressarcimento tem direito;

2 - Foi claramente culposa a falta de cuidado exigível à R., que tinha o dever de não confiar precipitadamente, para não dizer levianamente, em cadastros onde “não constava a situação actual dos arruamentos”, e não ter tomado as providências necessárias para o evitar, nomeadamente chamando ao local a entidade que detém a responsabilidade pela rede eléctrica de distribuição;

3 - Os factos apurados e que suportam a decisão das instância não se afiguram suficientes para concluir que a Ré actuou com a diligência e as precauções impostas pelas circunstâncias do caso concreto, quando utilizou aquela concreta máquina na actividade de remoção de terras para abrir vala naquele tipo de local, pois, como provado, é publico e notório que no subsolo da cidade de Lisboa existem cabos de condução de energia eléctrica;

4 - Não o tendo feito, forçoso seria concluir, por força da presunção legal de culpa que sobre ela impende, que a mesma actuou sem adoptar as providências exigidas pelas circunstâncias do caso e que os prejuízos provocados à A., devidamente comprovados, lhe são imputáveis a titulo de mera culpa.

5 - É assim, inequívoco ter havido uma incorrecta aplicação do direito em face da matéria de facto dada como provada, violando o douto Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão agora posto em crise, o disposto quer no art. 483° quer no art. 493°,n° 2, ambos do C.C. em face dos quais as Rés devem ser condenadas a indemnizar a Autora.

Mas se assim se não entender,

6 - não pode a Requerente desta Revista prescindir de invocar a revogação da decisão do TRL que rejeita conhecer da alteração da matéria de facto no recurso de Apelação interposto da decisão proferida na 1ª instância.

Na verdade,

7 - Diz a apelante no n° 1 das suas conclusões:

Por tudo o exposto há que concluir que a M.ma Juiz a quo não efectuou uma correcta apreciação da prova, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas supra identificadas, que aqui se dão por reproduzidos, não os valorizando adequadamente na decisão recorrida, justificando-se, por isso, a sua reapreciação, nos seguintes termos:
a) - Conjugando a prova testemunhal reapreciada com a prova documental existente nos autos, a resposta ao quesito 13º, 14° e 15º deverá ser alterada para “não provado”
b) - Quesito 26° – Considerando que a resposta a este quesito é dada por remissão para a resposta dada ao quesito 15º, requer-se que em conformidade com o supra exposto a mesma seja alterada para “não provada
c) da conjugação da prova testemunhal reapreciada e prova documental nos autos, resulta provado que o cabo estava protegido por lajetas, método próprio, adequado e usual na época, pelo que, de acordo com a resposta dada ao quesito 18° da base instrutória seja, – alterada a resposta ao quesito 17°, remetendo-se a mesma para o provado no quesito 18°, ou em alternativa,
- dar-se como “não provado que a vala dos cabos não detinha qualquer dispositivo de pré-aviso”, suprimindo-se a referência à banda sinalizadora (não usada à data da instalação dos cabos).

8 - Na verdade o que a apelante não fez nas suas conclusões foi apenas não repetir tudo o que consta das suas alegações respeitante a esta matéria, ou seja, transcrever tudo o que está escrito e referenciado a fls. 5/13 da sua apelação.

9 - Como se retira da jurisprudência supra referenciada, se alguma coisa faltava ao n°1 das Conclusões da Apelante deveria esta ter sido notificada para que aperfeiçoasse aquelas conclusões.

10 - Mas não foi o que aconteceu e simplesmente o Ilustre Tribunal rejeitou o recurso neste âmbito, o que, atenta a identificação de testemunhas, transcrição de depoimentos, identificação de gravação e ausência de convite para que a Apelante melhor especificasse as provas em que se baseia para requerer a modificação de concretos pontos da matéria devidamente identificados, configura um claro erro de interpretação na aplicação do disposto no art. 690°-A, do Código de Processo Civil.

11 - É portanto, evidente e notório o erro de apreciação em que incorre o acórdão agora em revista, fazendo do disposto no art. 690°-A do Código de Processo Civil uma interpretação rígida em confronto com a jurisprudência maioritária, conforme supra se demonstra.

12 - Assim sendo e para que o princípio constitucional ínsito no art. 20° da CRP, seja respeitado, deverá determinar-se a baixa do processo ao douto Tribunal da Relação de Lisboa, revogando-se o acórdão em revista e para que conheça do objecto do recurso, nomeadamente da requerida alteração das respostas à matéria de facto, ou,

13 - ser a Apelante convidada a completar o n°1 das suas conclusões de Apelação, por aplicação do disposto no art. 690°, n°4 do Código de Processo Civil.

Nestes termos, deve ser julgada procedente a presente Revista, revogando-se o acórdão recorrido e condenando-se as Rés na totalidade do pedido;

Ou,

Revogando-se o acórdão recorrido determinando-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa para que conheça do objecto integral da Apelação, ou notificação da Apelante para que exerça a faculdade prevista no art. 690º, n°4 do Código de Processo Civil.

As RR. contra-alegaram, pugnando pela confirmação do Acórdão.
***

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos:

1. EDP Distribuição-Energia, S.A. tem como objecto a distribuição e venda de energia eléctrica, integra o Sistema Eléctrico Público e é titular de uma licença vinculada de distribuição – (al. A) dos Factos Assentes);

2. A... Portugal, por um lado, e Construtora do T..., Lda., por outro, no dia 01.01.2002, declararam, por escrito, intitulado apólice nº ..., a primeira assumir a responsabilidade civil da segunda por danos provocados pelo exercício da actividade de construção da R. Construtora do T..., “ (…) restringida aos custos da reparação dos cabos, canalizações ou instalações subterrâneas, ficando expressamente excluídas perdas indirectas de qualquer natureza, lucros cessantes ou paralisações (…)”, até ao limite de € 1.496.394,00, sendo aplicada a cada sinistro uma franquia de 10% do valor reclamado, com um mínimo de € 4.988,00 e um máximo de € 24.940,00 – (al. B) dos Factos Assentes);

3. Construtora do T..., Lda. dedica-se a trabalhos de construção civil e obras públicas – (al. C) dos Factos Assentes);

4. No subsolo da cidade de Lisboa estão instalados, entre outros, cabos de condução de energia eléctrica – (al. D) dos Factos Assentes);

5. No dia 21.07.2004, o pessoal da R., operando com máquina retroescavadora, na Rua da Beneficência, ao Rego, e junto do Hospital Curry Cabral, quando procediam a trabalhos, a mando da C.M de Lisboa, cortaram com aquela máquina os cabos subterrâneos de condução de energia eléctrica em alta tensão que ali se encontravam instalados e designados pela A. como cabo 6065 e 65066 (3x150), Palhavã-Praça da Figueira – (al. E) dos Factos Assentes);

6. O facto referido em 5. teve repercussões no fornecimento de energia eléctrica em toda a zona servida por aquela rede – (al. F) dos Factos Assentes);

7. A A. mandou reparar os cabos de condução de energia eléctrica referidos em 5. - (resposta ao quesito 1º da Base Instrutória);

8. A R., Construtora do T..., não se informou junto da A. da existência e localização dos cabos – (resposta ao quesito 2º da Base Instrutória);

9. Nem pediu plantas topográficas ou de traçados das redes – (resposta ao quesito 3º da Base Instrutória);

10. A reparação do cabo Praça da Figueira 2 foi realizada entre 21.07.2004 e 31.07.2004 e a reparação do cabo Praça da Figueira 2 foi feita entre 21.07.2004 e 03.08.2004 – (resposta ao quesito 4º da Base Instrutória);

11. A A. despendeu com a reparação referida em 5º) € 37.321,50 de materiais aplicados – (resposta ao quesito 5º da Base Instrutória);

12. € 6.852,00 de mão-de-obra própria – (resposta ao quesito 6º da Base Instrutória);

13. € 1.179,00 referente a gastos com viaturas próprias – (resposta ao quesito 7º da Base Instrutória);

14. € 11.175,53 de encargos com a contratação do PSE – (resposta ao quesito 8º da Base Instrutória);

15. A Autora em virtude do facto referido em 5. não procedeu ao fornecimento de energia durante várias horas a vários clientes, computada em 32,35 MWh – (resposta ao quesito 9º da Base Instrutória);

16. Tendo a Autora deixado de receber a quantia de € 48.525,00 – (resposta ao quesito 10º da Base Instrutória);

17. Os clientes da Autora que tiveram interrupção no fornecimento de energia mostraram-se insatisfeitos – (resposta ao quesito 11º da Base Instrutória);

18. Antes do início dos trabalhos a C.M. de Lisboa entregou à R. Construtora do T... a planta da área onde esta realizaria os trabalhos, com indicação da localização dos cabos eléctricos presentes no subsolo, onde se encontravam os cabos referidos em 5., tendo sido ainda fornecido pela C.M. de Lisboa à R. Construtora do T... o respectivo cadastro – (respostas aos quesitos 12º, 13º, 21º, 22º e 23º);

19. Do cadastro referido em 18. o cabo referido em 5. encontrava-se a cerca de 3,70 m fora da sua localização planimétrica – (respostas aos quesitos 14º, 26º e 27º da Base Instrutória);

20. Em algumas zonas os cabos encontravam-se a cerca de 0,80 cm, quando o cadastro previa 1,20m – (respostas ao quesitos 15º e 26º da Base Instrutória);

21. Do cadastro não constava a situação actual dos arruamentos – (resposta ao quesito16º da Base Instrutória);

22. A vala dos cabos não detinha qualquer dispositivo de pré-aviso, como a banda sinalizadora – (resposta ao quesito 17º da Base Instrutória);

23. Encontravam-se lajetas pré-fabricadas que materializavam a protecção mecânica aos cabos ali colocados – (respostas aos quesitos 18º e 28º da Base Instrutória);

24. O facto referido em 5. ocorreu às 14h00 – (resposta ao quesito 19º da Base Instrutória);

25. A Ré Construtora do T... deu conhecimento, a todos os trabalhadores que se encontravam em obra, da localização dos cabos referidos em 18. - (resposta ao quesito 24º da Base Instrutória);

26. A Ré Construtora do T... procedeu à execução dos trabalhos de escavação, observando as indicações fornecidas pela C.M. de Lisboa – (resposta ao quesito 25º da Base Instrutória).

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber:

- se a Relação deveria ter conhecido do recurso de apelação, no que respeita à impugnação da matéria de facto, ou, pelo menos, ter convidado a Autora/recorrente a aperfeiçoar as conclusões de modo a aí mencionar essa sua pretensão;

- se as RR. devem ser condenadas a indemnizar a demandante pelos prejuízos sofridos.

Vejamos:

Pese embora a recorrente colocar a primeira questão como alternativa, para o caso deste Supremo Tribunal não revogar o Acórdão no que respeita à absolvição das RR., por óbvias razões de lógica processual começaremos por apreciar a questão primeira, pois a proceder, o processo baixaria à Relação para apreciar o recurso sobre a matéria de facto.

A Autora, impugnando na apelação a decisão sobre a matéria de facto, pediu que a Relação alterasse as respostas aos quesitos que indicou – fls. 567 a 575 – das alegações.

Aí, no corpo alegatório, indicou os quesitos cuja resposta pretendia ver alterada, identificou os depoimentos das testemunhas e referenciou-os, reportando-os ao lugar das gravações áudio onde se encontram de acordo com a acta de audiência de discussão e julgamento.

Todavia, nas conclusões das alegações apenas na conclusão 1ª aludiu à sua discordância no que respeita às respostas aos quesitos 13º, 14º, 15º, 17º, 18º e 26º, indicando o sentido em que devem ser respondidos; aludiu, ainda, na conclusão 2ª ao que deveria ter sido dado como provado de harmonia com a prova testemunhal e documental, não identificando nem as testemunhas nem os documentos.

A Relação, a fls. 639 do Acórdão, depois de enunciar os requisitos legais de que depende a apreciação da matéria de facto, a fls. 640, escreveu:

“No caso sub judice, e em sede das conclusões do recurso, a apelante não estruturou desta forma a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não obedecendo ao formalismo acima referido.
Na verdade, nas conclusões, (que delimitam o poder de cognição deste tribunal) nem sequer indica quais os concretos meios de prova em que funda a sua impugnação e, muito menos e logicamente, não indica, através da referência ao assinalado na acta, quais as passagens dos depoimentos gravados em que a sua discordância se funda”.

Mais adiante, sustentou que não haveria lugar ao convite para aperfeiçoar as alegações visando suprir tal omissão por a essa peça processual não ser de aplicar o nº 4 do art. 690º do Código de Processo Civil.

Na lógica decorrência de tal entendimento, a fls. 642, considerando não ter sido observado o disposto na al. b) do nº1 do art. 690º-A do Código de Processo Civil, rejeitou o recurso relativo à decisão de facto.

Vejamos:

O assegurar de um duplo grau de jurisdição quanto à apreciação da matéria de facto, foi tema de larga controvérsia no direito processual, havendo até quem nessa omissão visse uma violação do direito a um julgamento justo, sabidas que eram as limitações legais existentes quanto à possibilidade da alteração pela Relação da matéria de facto – primitiva redacção do art. 712º do Código de Processo Civil.

O DL. 39/95, de 15.2 inovou, estabelecendo a possibilidade de as audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados serem gravados, [documentação da prova], “pondo termo ao peso excessivo que a lei processual vigente confere ao princípio da oralidade e concretizando uma aspiração de sucessivas gerações de magistrados e advogados” – citámos do preâmbulo do citado DL.

Esse diploma aditou ao Código de Processo Civil, então vigente, os arts. 522º-A, 522º-B, 522º-C, 684º-A e 690º-A, atinentes ao registo dos depoimentos, à forma de gravação e ao modo como se deveria proceder para impugnar a matéria de facto, em sede de recurso.

Após a Revisão de 1995/96 do Código de Processo Civil o fulcral art. 690º-A passou a ter a seguinte redacção:

“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto:
1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de regis­to ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios pro­batórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-ale­gação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as con­clusões do recorrente.
4- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso nos termos do nº2 do art. 684º-A”.

A recorrente impugnou a decisão de facto ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a), segunda parte.

Dispõe o nº 2 deste artigo 712º:

“No caso a que se refere segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e de recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”.

O normativo do art.690º-A do Código de Processo Civil, confere ao recorrente, impugnante da decisão de facto, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de indicar os concretos pontos de facto que considerava “mal” julgados; indicar quais os concretos elementos de prova constantes do processo ou da gravação, que impunham decisão diversa e, finalmente, a obrigação de transcrever, mediante escrito dactilografado, as passagens da gravação em que se fundava a discordância.

Por sua vez, nesta hipótese, a parte contrária, na contra-alegação que oferecesse, podia apresentar transcrição dos depoimentos que infirmassem as conclusões do recorrente.

O DL.183/2000, de 10.8, introduziu nova regulamentação da documentação da prova, alterando a redacção dos nºs 2 e 3 do art. 690º-A do Código de Processo Civil, em consonância com a abolição do dever de transcrever os depoimentos, obrigando, agora, a parte impugnante da matéria de facto, a indicar com referência à gravação constante da acta, quais os depoimentos e elementos de prova (gravados) que pretende ver reapreciados.

Assim, aditou ao art. 522º-C do Código de Processo Civil, um nº2 que estatui:

“Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento”.

Do mesmo passo alterou o nº2, parte final, do art. 690º, nº4, harmonizando-o com antes aludido nº2 do art. 522º-C, impondo ao recorrente da decisão sobre a matéria de facto, a indicação, sob pena de rejeição do recurso, dos depoimentos em que se funda a discordância, por referência ao assinalado na acta.

Decorre desta alteração legislativa, vigente desde 1.1.2001, que a parte discordante deve indicar onde se localiza, na fita magnética ou áudio, suporte do registo ou gravação, o depoimento ou depoimentos questionados, e não, como anteriormente, transcrever as passagens em que filiava o que considerava erro de julgamento.

A acção foi intentada em 26.9.1996 e a Ré, ora recorrente, ofereceu o seu rol de provas e pediu a gravação da audiência de julgamento, por requerimento de fls. 272, apresentado em juízo em 27 de Janeiro de 2004, ao abrigo do art.512º do Código de Processo Civil.

A prova foi gravada em fita magnética.

O art. 7º do DL.183/2000, nas suas disposições finais e transitórias, seu nº8 estabelece:

“O regime de direito probatório emergente da lei nova apenas é aplicável às provas que venham a ser requeridas ou oficiosamente ordenadas após a data a sua entrada em vigor”.

Uma vez que o requerimento para gravação da audiência final foi feito depois da entrada em vigor do citado DL. era condição indispensável para apreciação da matéria de facto pela Relação, não que a recorrente apresentasse transcritos, total ou parcialmente, os depoimentos das testemunhas que indicou, mas, unicamente, que identificasse quais os “concretos pontos de facto” que considerava incorrectamente julgados procedendo à indicação, no registo áudio, dos depoimentos que pretendia ver reapreciados no Tribunal da Relação.

A recorrente não estava, pois, dispensada de cumprir o ónus estabelecido no art. 690º-A, nº1, als. a) e b) e nº2 do Código de Processo Civil, ou seja, indicar quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios de prova que, relativamente a eles, impunham diferente julgamento.

Cumpriu tal ónus?

A reapreciação da prova na Relação, não se destina a julgar de novo a matéria de facto, mas antes a sindicar concretos pontos dessa matéria que, em função de concretos meios de prova, se revelem grosseiramente apreciados em termos probatórios; dizemos “grosseiramente”, porquanto aquele Tribunal, não dispondo da imediação e da oralidade directa, não pode formar a sua convicção com a segurança com que o pode fazer o Julgador da 1ª Instância.

Ora a indicação dos concretos meios de prova dispensa, agora, a transcrição dos depoimentos, no caso de se tratar de prova testemunhal ou de depoimento de parte, sendo, por isso, que a mera alusão do recorrente a excertos dos depoimentos que pretende ver reapreciados totalmente, é inócua, em nada preenchendo ou omitindo, qualquer dos requisitos contidos no art. 690º-A do Código de Processo Civil.

Importa, isso sim, é que de maneira clara haja indicação dos concretos meios de prova e, se testemunhal, a identificação das testemunhas e também inequívoca indicação dos pontos de facto que se pretendem ver reapreciados.

Salvo o devido respeito, a recorrente satisfez este ónus, pelo que recusar a apreciação do recurso com os fundamentos que constam do Acórdão, constitui violação do nº1 als.a) e b) e nº2 do art. 690º-A do Código de Processo Civil, na redacção aplicável.

Este Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 30.10.2007 proferido no processo n.º07A3366, in www.dgsi.pt sentenciou:

“Nos termos do art. 690º-A do Código de Processo Civil, o apelante que impugne a decisão da matéria de facto em processos onde foi efectuado o registo áudio, tem o encargo de nas alegações especificar os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes dos autos ou do registo da prova, que considere determinantes da alteração pretendida.
A especificação dos concretos meios probatórios constantes da gravação deve ser acompanhada da indicação do local onde na agravação constam aqueles, com referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 522º-C, nº 2 do Código de Processo Civil…”.

Decorre do art. 690º-A do Código de Processo Civil que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição do recurso, não só os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como os concretos meios de prova constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão diversa sobre a matéria de facto impugnada.

No caso dos meios de prova invocados para aquele efeito, terem sido gravados, incumbirá ainda ao recorrente, também sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do n.º 2 do art. 522º-C do Código de Processo Civil.

A recorrente como resulta das alegações da apelação, deu cumprimento ao regime legal enunciado.

É certo que, nas conclusões das alegações para a Relação, fez uma alusão na conclusão 1ª (1) a essa questão da reapreciação da prova como constituindo objecto do recurso, sem nelas verter os requisitos a que alude o art. 690º-A, nº1, b) e nº2 do Código de Processo Civil, que mencionara no corpo alegatório.

O Acórdão recorrido considerou que nas conclusões das alegações a recorrente não deu cumprimento àquele ónus previsto no art. 690º-A, nº1, do Código de Processo Civil, e, por isso, não apreciou a matéria de facto, não procedendo à audição dos indicados depoimentos.

Mas será de sufragar tal entendimento?

Nas alegações, a recorrente expressou os fundamentos da sua discordância acerca do julgamento de facto e de direito, que deveria resumir nas conclusões, de modo a que o tribunal “ad quem” soubesse, de forma precisa, os motivos da discordância – o objecto do recurso – arts. 690º, nºs, 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Como ensina o Conselheiro Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 7ª Ed., págs. 172 e 173:

“Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
As conclusões são “proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” – Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 359.

Não se exige que o recorrente, nas conclusões, reproduza o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art. 690º-A, nº1, a) e b) e nº2, do Código de Processo Civil, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas uma complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara no corpo alegatório.

Mas esta consideração não dispensa o recorrente de fazer alusão àquela questão que pretende ver apreciada, mais não seja pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados, de modo a que ao ler as conclusões das alegações resulte inquestionável que o recorrente pretende impugnar o julgamento da matéria de facto.

Ora, no caso em apreço, a recorrente deu a conhecer ao Tribunal ad quem, de modo inquestionável, que pretendia recorrer da decisão da 1ª Instância no que respeita ao julgamento da matéria de facto (cujos pontos e fundamentos indicou).

As conclusões das alegações devem informar o julgador das questões sobre que versa o recurso, pelo que, só a completa omissão acerca da alusão à impugnação da matéria de facto (que no caso não existe), poderia precludir o conhecimento dessa questão, caso nem sequer tivesse sido insinuada nas conclusões.

Tendo a recorrente na conclusão 1ª afirmado de modo insofismável que pretendia recorrer do julgamento de facto, parece-nos eivada de formalismo a decisão que rejeitou o recurso nessa parte, por considerar que nas conclusões a recorrente omitiu os requisitos a que estava obrigada a alegar para que a questão fosse julgada na Relação.

Nesta perspectiva entendemos que a Relação violou a lei ao não apreciar a prova produzida, nem sequer sendo caso de enfocar a questão na perspectiva do convite para aperfeiçoamento das alegações.

Aqui chegados é manifesto que o Acórdão recorrido não pode manter-se, anulando-se a decisão a fim de ser reapreciada a matéria de facto, nos termos requeridos pela recorrente, não havendo lugar à apreciação da segunda questão enunciada, porque prejudicada.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em anular o Acórdão recorrido, baixando os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para aí, se possível com intervenção dos mesmos Senhores Desembargadores, se julgar de novo o recurso, nos termos preditos.

Custas pelas recorridas.


Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Fevereiro de 2010

Fonseca Ramos (Relator)

Cardoso de Albuquerque

Salazar Casanova

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(1) Eis o que a afirmou – “1 – Por tudo o exposto há que concluir que a M.m° Juiz a quo não efectuou uma correcta apreciação da prova, nomeadamente dos depoimentos das Testemunhas supra identificadas, que aqui se dão por reproduzidos, não os valorizando adequadamente na decisão recorrida, justificando-se, por isso, a sua reapreciação, nos seguintes termos: – - Conjugando a prova testemunhal reapreciada com a prova documental existente nos autos, a resposta ao quesito 13º, 14º, e 15º e deverá ser alterada para “não provado”; b) – Quesito 26º – Considerando que a resposta a este quesito é dada por remissão para a resposta dada ao quesito 15°, requer-se que em conformidade com o supra exposto a mesma seja alterada para “não provada”; c) da conjugação da prova testemunhal reapreciada e prova documental nos autos, resulta provado que o cabo estava protegido por lajetas, método próprio, adequado e usual na época, pelo que, de acordo com a resposta dada ao quesito 18° da base instrutória seja
– alterada a resposta ao quesito 17°, remetendo-se a mesma para o provado no quesito 18°, ou em alternativa,
- dar-se como “não provado que a vala dos cabos não detinha qualquer dispositivo de pré-aviso”, suprimindo-se a referência à banda sinalizadora (não usada à data da instalação dos cabos)”