Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076199
Nº Convencional: JSTJ00011482
Relator: SOARES TOME
Descritores: EMPREITADA
OBJECTO NEGOCIAL
ONUS DA PROVA
DEFEITOS
Nº do Documento: SJ198806150761991
Data do Acordão: 06/15/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Celebrado contrato de empreitada entre o Autor (como empreiteiro) e a sociedade Re (como dono da obra) segundo a qual aquele se obrigou a realizar, no predio que esta vinha construindo, "todo o trabalho de carpintaria em tosco (cofragem)" mediante determinado preço e sendo negativa a resposta a um quesito em que se perguntava se o referido preço compreendia tambem a cofragem das garagens, verifica-se impasse entre tal resposta e a expressão "todo o trabalho de carpintaria em tosco (cofragem)" levada a especificação.
II - Perante este impasse e exigindo as garagens desse predio trabalhos de cofragem, face ao disposto no artigo 342 do Codigo Civil teria o Autor, para se livrar da correspondente obrigação, de demonstrar que o contrato o não obrigava a fazer a cofragem das garagens.
III - Para que a Re - Reconvinte pudesse pedir indemnização por defeitos da obra, deveria ter provado, para alem da tempestiva denuncia dos defeitos ao empreiteiro, a exigencia da respectiva eliminação ou de construção de novo, ou a redução do preço, ou que houvesse resolvido o contrato.