Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036930 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | MÚTUO INTERPOSIÇÃO REAL DE PESSOAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199905060003542 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 16651/96 | ||
| Data: | 11/10/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 595 N1 ARTIGO 1180. | ||
| Sumário : | I - Se o objecto do mútuo se destina, na intenção do próprio mutuante, a terceiro, e o mutuário intervêm, por acordo de todos (mutuante, mutuário, terceiro beneficiário) apenas por conta e no interesse daquele beneficiário, para satisfazer, apenas formalmente o esquema garantistico imposto pela política comercial do mutuante; estamos perante uma situação de interposição real. II - Num tal esquema, o mutuário, transferindo, para o terceiro, a coisa mutuada, exonerou-se da obrigação de restituir, obrigação que passou a pertencer ao terceiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça1. Para garantia do financiamento que o A, se propôs conceder a "B", com vista ao saneamento financeiro da empresa, C subscreveu, na qualidade de sacador, letras que, depois, apresentou a desconto naquele banco; o produto dos descontos foi depositado na conta do C, e, depois, posto à disposição da "B"; tudo resultou de um acordo entre o A, o C e a "B", acordo que se inseriu num conjunto de diligências que um gerente do A efectuou no sentido de outros seus clientes intervirem de favor nas operações de financiamento da sociedade D, a titular por letras de câmbio do aceite desta, e em que o dito gerente garantiu que os intervenientes não teriam futuramente quaisquer problemas, pois "B" não seria o efectivo responsável, como, ainda, pagaria atempadamente todas as obrigações do seu aceite. Na presente acção, o A pediu a condenação de C, o aludido subscritor das propostas de desconto, e mulher E, no pagamento das quantias entregues em execução do contrato de desconto e juros. A acção foi julgada improcedente em 1ª instância, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, em apelação do autor, revogou parcialmente a sentença e condenou o réu marido no pedido. Recorre agora aquele réu, pedindo revista do acórdão da Relação de Lisboa, que acusa de ter violado o disposto nos artºs 376º, nºs 1 e 2, e 1142º, ambos do CC Código Civil, por não ter levado em atenção que a actuação de mero favor, que foi a sua, é inconciliável com o contrato de desconto que serviu de fundamento à sua condenação; na verdade, como o dinheiro do desconto se não destinou ao recorrente, falha um dos elementos essenciais caracterizadores do mútuo, enquanto elemento essencial do contrato de desconto; da subscrição das letras de câmbio e propostas de desconto não resulta que o recorrente tenha recebido o dinheiro; o autor utilizou o recorrente, manipulou-o em favor dos negócios que entabulou com uma sociedade; o recorrente não violou o acordo que celebrou com o banco e a sociedade "B", pois foi-lhe garantido que não lhe seria exigível o cumprimento das responsabilidades formalmente assumidas. Em contra - alegações, o A argumenta como no acórdão recorrido, sustentando que, independentemente do destino final do dinheiro, a conta do recorrente foi efectivamente creditada com as importâncias do "produto do desconto", e isso é quanto basta para se ter como perfeito o contrato. 2. Tudo visto, e sendo inquestionável e inquestionado que, como diz recorrente, o conjunto das relações estabelecidas entre ele e o banco recorrido configura, ao menos sob ponto de vista formal, um contrato de desconto, o que importa saber, seguindo os temas do recurso, é se a circunstância de aquele envolvimento do recorrente ter sido solicitado por um gerente do autor, com o fim de garantir, apenas, o cumprimento de uma formalidade necessária à concessão de fundos do banco à sociedade B, implica a inexistência material, substancial, do aludido contrato, por falta, relativamente ao recorrente, do elemento essencial do mútuo (o empréstimo do dinheiro), ou outra qualquer causa de não responsabilização do recorrente. 3. As características distintivas do desconto, quer na vertente sócio-económica quer no aspecto jurídico, propriamente dito, estão sobejamente consolidadas, podendo resumir-se assim: · na perspectiva sócio-económica, o desconto é uma convenção sobre uma operação bancária mediante a qual um banco (descontador) paga, antecipadamente, a quem lhe endossa um título de crédito (descontário), e por causa desse endosso, o quantitativo inscrito no título, subtraído do juro correspondente àquela quantia relativo ao período que vai desde o pagamento até ao vencimento do título, e de outras somas respeitantes a encargos bancários (quantias subtraídas que são o desconto); · sob o ponto de vista jurídico, o desconto é um contrato misto de mútuo mercantil (artºs 1142º, CC, 2º, 13º CCom. Código Comercial) e de dação "pro solvendo" (artº840º, nºs 1 e 2, CC), tendo em conta que, de acordo com o perfil económico do negócio, o descontador, emprestando a quantia descontada, fica investido, por causa do endosso, na posse legítima de um título de crédito sobre terceiro, sem perder, porém, o direito de acção sobre o próprio descontário. Nas operações bancárias, como é o desconto, o movimento de dinheiro é, geralmente, um fenómeno meramente escritural, materializado em movimentos, activos ou passivos, na conta dos interessados que negoceiam com o banco (foi na ponderação desta realidade que o Tribunal da Relação contrariou a tese, prevalecente na sentença, de que não houve entrega de dinheiro - empréstimo - ao réu/recorrente, e de que este, ou melhor, a sua conta bancária, funcionou, apenas, como suporte burocrático necessário ao verdadeiro empréstimo, que foi feito à "B"). Não pode deixar de se entender, por outro lado, que aquele que firma determinado contrato, mesmo que crente nas promessa de não actuação da contraparte, age com plena consciência de que se compromete juridicamente. As duas precedentes considerações reforçam a ideia que presidiu à decisão sob recurso; na verdade, se as operações bancárias se realizam, geralmente, por movimentos escriturais, e se a firma está ligada a uma ideia de auto - responsabilidade, há que concluir que, salvo a interferência de outros princípios implicantes com a formação ou a validade substancial do contrato, o questionado desconto se consolidou e é vinculativo. 4. Evidentemente que o mutuário, beneficiário do empréstimo, pode dar ao dinheiro ou à coisa fungível emprestados o destino que quiser; a sua obrigação, pelo que respeita à quantia ou à coisa recebidas de empréstimo, é restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (cfr. artº 1142º, CC). Mas, se o objecto do mútuo se destina, na intenção do próprio mutuante, a terceiro, e o mutuário intervém, por acordo de todos (mutuante, mutuário e terceiro beneficiário), apenas por conta e no interesse daquele beneficiário, para satisfazer, apenas formalmente (pro forma) o esquema garantístico imposto pela política comercial do banco, então há que concluir que se deu, no caso, aquilo que é costume chamar de interposição real, em que o interposto representa o papel de um mandatário sem poderes de representação, de acordo com as regras aplicáveis dos artºs 1180º e segs., CC. Num tal esquema, o mandatário, neste caso, o réu/recorrente, adquiriu os direitos e os deveres decorrentes dos actos que celebrou (a subscrição dos títulos cambiários e das propostas de desconto), o que significa que, para se exonerar das responsabilidades inerentes a um tal estatuto de agente por conta de outrem, teria, por seu lado, de transferir, para o mandante a quantia recebida do banco (artº 1181º, nº1, CC), enquanto que o mandante (no caso, "B") teria de assumir, por qualquer das formas indicadas no nº1, do artº 595º, CC, as obrigações inerentes à condição de descontário, nomeadamente a de pagar o montante pecuniário inscrito no título descontado. O réu cumpriu o dever de transferência, pois, como ficou dito, o dinheiro depositado na sua conta, na consequência da operação de desconto, foi "canalizado" para a "B". Esta, por seu lado, assumiu antecipadamente os deveres inerentes ao contrato de desconto, visto que a emissão, o endosso e o desconto das letras, visando o saneamento financeiro da mandante, resultou de um acordo a três (autor, réu e "B"), num contexto em que as obrigações daquela sociedade, relativamente ao financiamento, estavam garantidas pelo aceite das letras descontadas, e em que tais aceites funcionavam como instrumentos dos financiamentos pretendidos do banco credor; aquele acordo a três significa, assim, que entre novo devedor (que, no caso, é a "B") e credor (o banco) ficou antecipadamente estabelecido, com o consentimento do antigo devedor (no caso, o réu), que a dívida proveniente do desconto encabeçaria na pessoa daquela sociedade, a verdadeira beneficiária do financiamento. Também está claro, face à matéria de facto provada, que, garantindo ao réu, antecipadamente, que a sua intervenção tinha um conteúdo de mero favor, o credor o exonerou, também antecipadamente, das responsabilidades derivadas do contrato de desconto. Deve concluir-se, assim, que o réu agiu, perante o gerente da agência do banco autor e o ou os representantes da sociedade, como um interposto real, com o estatuto jurídico de mandatário sem poderes de representação, e que os direitos e obrigações adquiridos e assumidos no exercício de tal mandato foram transferidos para a sociedade mandante. 5. Por todo o exposto, concedem a revista, e, em consequência, revogam o acórdão recorrido para que fique a vigorar a sentença da 1ª instância. Custas, aqui e nas instâncias, pelo recorrido. Lisboa 6 de Maio de 1999. Quirino Soares, Matos Namora, Sousa Diniz. |