Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B2397
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
QUEIXA DO OFENDIDO
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: SJ200510060023972
Data do Acordão: 10/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 692/05
Data: 02/28/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Para poder beneficiar do prazo mais longo de prescrição, nos termos do n°3 do artigo 498.° do Código Civil, deve o autor provar que o facto ilícito constitui efectivamente crime, não bastando a mera eventualidade de o ser.
II - Mas, tendo existido processo-crime, fruto de queixa apresentada pelo lesado, deve entender-se que este manifestou a sua intenção de exercer o direito, interrompendo-se o prazo de prescrição contemplado no n°1 daquele artigo, enquanto o processo estiver pendente.
III - É respeitado o disposto no n°6 do artigo 29.° do Decreto-Lei n°522/85 quando o autor tenha demandado quem, em seu entender, era o condutor e proprietário do veículo causador do acidente, embora, posteriormente, tal não venha a ser provado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra B, C - Companhia de Seguros S.A. e D, pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de 1.468.830$00, a título de danos patrimoniais e de 1.000.000$00, a título de danos não patrimoniais, quantias acrescidas de juros à taxa legal de 7%, desde a citação.

Alegou para o efeito e em substância que foi vítima de um acidente atribuível a culpa exclusiva do condutor do veículo VJ. O Réu B, proprietário do veículo, não beneficiava de seguro válido. Refere, porém, o Autor a existência de seguro, titulado pela apólice n°5468456, junto da Companhia de Seguros E, a que sucedeu a segunda Ré.
O pedido foi posteriormente alterado para a quantia de € 37.314,47, acrescida da indemnização por danos patrimoniais futuros, a fixar com base na equidade.

No despacho saneador, julgou-se improcedente a excepção da prescrição deduzida pelos segundo e terceiro Réus. Do despacho foi interposto recurso pelo D.
A acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, (a) foram absolvidos do pedido os Réus B e C, Companhia de Seguros , S.A. e (b) condenado o D a pagar ao Autor, a quantia de € 7.626,77, a título de indemnização pelos prejuízos por aquele sofridos em resultado do acidente, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 7%, desde a citação e até 30 de Abril de 2003, e à taxa legal de 4%, desde 1 de Maio de 2003, até efectivo e integral pagamento, bem como o que se vier a liquidar em execução de sentença no que se prende com os danos respeitantes à perda de salários.

Por acórdão de 28 de Fevereiro de 2005, a Relação do Porto negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo D e anulou oficiosamente o julgamento a fim de o Tribunal recorrido ampliar a matéria de facto no que respeita à matéria alegada na ampliação do pedido.
Inconformado, recorreu o D para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:

1. Se é certo que o VJ era um veículo ligeiro de mercadorias e o GDM era um velocípede e que, em abstracto, o VJ tinha maior potencialidade de causar danos face ao velocípede, também é verdade que não se apurou qualquer factualidade referente às características do veículo nem ao modo como ocorreu o sinistro que nos indique uma maior percentagem de responsabilidade do ligeiro.

2. A mera ocorrência, só por si, entre um automóvel e um velocípede, não justifica uma maior proporção de risco àquele.

3. O Ac. Rel. De Coimbra, CJ 1978, tomo III, pag.1018, refere que "deve ter-se por igual na colisão de um automóvel com uma motorizada, a contribuição do risco de cada um dos veículos para os danos, desde que se igualem as circunstâncias dessa colisão, pois se é certo que a motorizada está mais na dependência do condutor do que o automóvel e este tem mais peso, não é menos certo que a motorizada facilita em alto grau as lesões do condutor ou passageiro".

4. Se o automóvel gera maior risco pelo seu volume, peso e força de impacto, sempre haverá que considerar com a maior instabilidade e vulnerabilidade próprias do ciclomotor e seu condutor, facilitando em alto grau as lesões deste.

5. De facto, é consabido que as motas representam um perigo eminente e efectivo, até pelo próprio factor de equilíbrio (só duas rodas) e o facto de inexistir protecção para o caso da ocorrência de sinistros. E é certo que este factor de risco tem também de ser ponderado, aquando da atribuição da proporção da responsabilidade pelo risco.

6. Pelo que, nada se tendo apurado quanto à dinâmica do acidente, parece-nos pertinente a aplicação da presunção constante do n°2 do art.° 506.° do CC, que dispõe "em caso de dúvida, considera-se igual a medida de contribuição dos veículos para os danos".

7. Ao decidir assim, o Tribunal recorrido violou, entre outros, o n°2 do art.° 505.° do Código Civil;

8. Tendo em conta a matéria de facto provada e a responsabilidade daí decorrente (sendo que o Tribunal determinou a responsabilidade objectiva ou pelo risco), então o direito encontra-se prescrito.

9. De facto, o acidente dos autos ocorreu em 8.11.1996, data em que o A. teve conhecimento do seu direito e o recorrente foi citado em 15.12.2000, mais de 4 anos após, quando o direito já havia prescrito em 8.11.1999.

10. Ora, não se tendo apurado que o facto praticado pelo condutor do ligeiro constitui crime relativamente ao qual a lei estabelecesse prazo mais longo, caímos na previsão do n°1 do art.°498.° do C.Civil, que estabelece o prazo de três anos.

11. Só seria aplicável o prazo de cinco anos se ficasse provado que o condutor do VJ agiu com culpa, ainda que meramente negligente.

12. O douto Acórdão não respeitou o disposto no n°1 do art.°498.° do Código Civil.

13. Tem-se entendido que a propriedade faz presumir a direcção efectiva e o interesse na utilização do veículo pelo seu proprietário. Sendo tais requisitos de verificação cumulativa é, pois, sobre o proprietário que incide o ónus de demonstrar o contrário.

14. Incumbe, pois, ao dono do veículo o ónus de provar não ter a direcção efectiva e interessada da proprietária do VJ (sic) e, por isso, concluir-se pela sua responsabilidade.

15. Essa prova ou é feita nos autos, o que implica a intervenção do dono do veículo, ou funciona a presunção referida.

16. Deverá pois, e até prova em contrário, ter-se como adquirida a direcção efectiva e interessada da proprietária do VJ e, por isso, concluir-se pela sua responsabilidade;

17. O D intervém no âmbito da relação controvertida tão-somente numa posição subsidiária de garante de uma obrigação de terceiro, sendo o aludido terceiro justamente o responsável civil, nos termos acima delimitados.

18. Assim sendo, entende-se que a condenação se dirige prima facie aos responsáveis civis enquanto devedores primários e principais.

19. Por isso é que nas acções em que deva ser demandado o D, os responsáveis civis, quando conhecidos, têm, obrigatoriamente, de ser demandados juntamente com ele, sob pena de ilegitimidade - art.°29.°, n.°6 do DL 522/85, de 31.12.

20. O litisconsórcio é imposto por fundas razões de ordem material. O legislador pretende uma regulação conjunta e definitiva da relação controvertida, envolvendo todos os interessados, e com projecção futura no regime de reembolso de que beneficia o recorrente.

21. O Douto Acórdão violou, pois, o disposto nos art.°s 21.° e 29.° do Dec.Lei 522/85, de 31.12.

2. Deram as instâncias como provada a seguinte matéria de facto:

1. No dia 8 de Novembro de 1996, cerca da 7h30, o Autor conduzia o velocípede GDM, em artéria não concretamente identificada de Rio Tinto, área desta Comarca, local onde circulava o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula VJ, conduzido por pessoa cuja identidade não se apurou;
2. Nas circunstâncias descritas em 1., o velocípede de matrícula GDM e o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula VJ, embateram um no outro.
3. O velocípede de matrícula GDM sofreu danos.
4. Por força da colisão, o Autor sofre danos num casaco, nas luvas, nas calças, no relógio e no saco que transportava, em valor equivalente a 50 contos.
5. O Autor sofre escoriações, designadamente na perna, braço e mão direitas e crânio.
6. O Autor ficou totalmente incapacitado para o trabalho desde o dia do acidente até fins de 1997.
7. O Autor era trolha.
8. O Autor foi internado durante um mês.
9. O Autor foi operado à perna direita duas vezes.
10. O Autor foi submetido a várias consultas externas de ortopedia onde gastou 6.600$00, e 700$00 em exames radiológicos.
11. Outrossim, gastou o Autor 9.000$00 em tratamentos de reabilitação, 4.530$00 em transportes ao Hospital de S. João e 30.000$00 em medicamentos.
12. O Autor esteve internado no serviço de traumatologia do Hospital de S. João, do Porto, no período de 1 a 24 de Setembro de 1997.
13. O Autor sofreu dores intensas.
14. O Autor ficou com a perna direita mais curta, o que provoca alteração na sua marcha normal.
15. O Autor sofre enorme desgosto com o encurtamento da perna, sentindo-se diminuído perante todos.
16. O Autor não pode estar muito tempo de pé ou na mesma posição, porque tem muitas dores.
17. A partir das 12 horas do dia 8 de Novembro de 1996, F contactou a Ré "C", através do seu marido, transferindo a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo com a matrícula VJ.
18. Ao marido da dita F, foi entregue o certificado provisório n°918944, onde se consignou que a validade do contrato se iniciava às 12 horas do dia 8 de Novembro de 1996.
19. Só no dia 28 de Novembro de 1996 a F participou o acidente à Ré, indicando como data do acidente 9 de Novembro.
Cumpre decidir.
No seu recurso, o D levanta as seguintes questões: causalidade do acidente (1), prescrição do pedido de indemnização (2) e inobservância de litisconsórcio necessário (3).

3.1 Causalidade do acidente
Considera o Recorrente não poder afirmar-se envolver um automóvel mais riscos de produção de danos do que um velocípede. Por certo aquele é mais pesado e desenvolve mais velocidade, mas o velocípede é instável e o condutor encontra-se desprotegido. Em caso de acidente, quando não seja possível atribuir culpa a um ou outro dos condutores nele envolvidos, importa admitir que ambos os veículos para ele contribuíram de igual modo.
Afigura-se, porém, que não é assim. Para efeitos do disposto no artigo 506°, n°1 do Código Civil há que atender à proporção em que o risco de cada um dos veículos tiver contribuído para os danos. Esta disposição integra-se no regime da responsabilidade objectiva no domínio de acidentes causados por veículos que assenta nos "riscos próprios do veículo" (artigo 503°, n°1). Ora, a instabilidade dos velocípedes e vulnerabilidade do condutor só tornam estes veículos particularmente perigosos numa circulação em que participam outros, de mais amplas dimensões e maior velocidade. As colisões entre dois velocípedes implicam normalmente consequências menos graves do que as que envolvem um velocípede e um veículo automóvel. Daí poder afirmar-se que os riscos próprios destes últimos são superiores àqueles, sendo de admitir como correcta a proporção fixada no acórdão recorrido.

3.2 Prescrição do pedido de indemnização
A este respeito importa observar que o acidente em causa deu origem a um processo-crime que foi amnistiado. Entendeu o acórdão recorrido que para a aplicação do prazo mais longo da prescrição quando o facto ilícito constitua crime (artigo 498°, n°3 do Código Civil) basta a mera possibilidade de ser instaurado procedimento criminal, não sendo necessário que, no caso deste ter sido extinto, designadamente por amnistia, seja feita a prova, no processo cível, dos pressupostos da infracção penal.
A este respeito importa observar que, para poder beneficiar do prazo mais longo de prescrição, nos termos do disposto no n°3 do artigo 498° do Código Civil, deve o autor provar que o facto ilícito em questão constitui efectivamente crime, não bastando a mera eventualidade de o ser (acórdão deste Supremo de 2 de Dezembro de 2004, revista 3724/04). Mas, tendo existido processo-crime fruto de queixa apresentada pelo lesado, deve entender-se que este manifestou a sua intenção de exercer o direito a ser indemnizado, interrompendo-se o prazo de prescrição contemplado no n°1 do artigo 498° do Código Civil enquanto aquele processo estiver pendente (acórdãos deste Tribunal de 22 de Janeiro de 2004, revista n°4084/03 e de 26 de Outubro do mesmo ano, revista n°1707/04).
Ora, o processo-crime pelos factos que deram origem à presente acção resultou de denúncia do lesado, exigida pelo artigo 148°, n°4 do Código de Processo Penal, sendo arquivado por despacho de 17 de Maio de 1999. O Recorrente foi citado em 8 de Novembro de 2000 e daí que o prazo de prescrição de três anos não tivesse ainda decorrido.

3.3 Litisconsórcio necessário
A este respeito observou o acórdão recorrido que, na petição inicial, o Autor alegara ser o Réu B o condutor e proprietário do veículo VJ o que não foi provado. E daí que este tenha sido absolvido do pedido. Foi só nas alegações de recurso que o D veio sustentar que a propriedade do veículo pertencia a F e que, na ocasião do acidente, este circulava com o consentimento e no interesse da proprietária. Foi, assim, dado cumprimento ao disposto no artigo 29°, n°6 do Decreto-Lei n°522/85 pois o Autor demandou quem, em seu entender, era o condutor e proprietário do veículo, o que o Fundo não contestou. Não pode agora vir alegar a inobservância do litisconsórcio necessário exigido por aquela disposição legal.
Concordamos com esta fundamentação que o recurso ignora (artigos 713°,n°5 e 726° do Código de Processo Civil).

Termos em que se nega a revista.

Lisboa, 6 de Outubro de 2005
Moitinho de Almeida,
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos.