Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014382 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE DE SOUSA | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO ADMISSÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO IMPUGNAÇÃO ARGUIDO FALTA DE ADVOGADO CONTRADITÓRIO VIOLAÇÃO TRIBUNAL COLECTIVO RESPOSTAS AOS QUESITOS NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199203110813472 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 468 | ||
| Data: | 03/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Admitida em audiência de julgamento a junção de documentos, aos réus assistia o direito de impugnar, tanto a admissão dos documentos, como a sua força probatória - artigo 517, n. 2, parte final, do Código de Processo Civil - não podendo deixar de se lhes facultar essa impugnação. II - Tendo a parte e o seu mandatário faltado à audiência de julgamento, tal não significa que prescindiu do exame dos documentos, devendo aguardar-se que responda sobre os mesmos. III - Da interpretação das disposições conjugadas dos artigos 517 e 526 do Código de Processo Civil, bem como da análise do disposto nos artigos 3, n. 1 e 651, n. 1, alínea b) e 3 do mesmo diploma, decorre que foi violado o princípio do contraditório, ao recusar-se aos réus a possibilidade de examinarem e impugnarem os documentos juntos pela autora na audiência de julgamento. IV - Fundamentando o Tribunal Colectivo, no conteúdo desses documentos as respostas aos quesitos que considerou provados, ficaram tais respostas afectadas de nulidade. | ||