Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081347
Nº Convencional: JSTJ00014382
Relator: ALBUQUERQUE DE SOUSA
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ADMISSÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
IMPUGNAÇÃO
ARGUIDO
FALTA DE ADVOGADO
CONTRADITÓRIO
VIOLAÇÃO
TRIBUNAL COLECTIVO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199203110813472
Data do Acordão: 03/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 468
Data: 03/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Admitida em audiência de julgamento a junção de documentos, aos réus assistia o direito de impugnar, tanto a admissão dos documentos, como a sua força probatória - artigo 517, n. 2, parte final, do Código de Processo Civil - não podendo deixar de se lhes facultar essa impugnação.
II - Tendo a parte e o seu mandatário faltado à audiência de julgamento, tal não significa que prescindiu do exame dos documentos, devendo aguardar-se que responda sobre os mesmos.
III - Da interpretação das disposições conjugadas dos artigos
517 e 526 do Código de Processo Civil, bem como da análise do disposto nos artigos 3, n. 1 e 651, n. 1, alínea b) e 3 do mesmo diploma, decorre que foi violado o princípio do contraditório, ao recusar-se aos réus a possibilidade de examinarem e impugnarem os documentos juntos pela autora na audiência de julgamento.
IV - Fundamentando o Tribunal Colectivo, no conteúdo desses documentos as respostas aos quesitos que considerou provados, ficaram tais respostas afectadas de nulidade.