Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1768/22.9PCSNT.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: LEONOR FURTADO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
MEDIDA DA PENA
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
Data do Acordão: 11/08/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I - Nos termos do art. 71.º, do CP, a determinação da medida da pena é fixada dentro dos limites da moldura penal abstracta, em função da culpa do agente e de critérios de prevenção geral e especial, visando-se com a sua aplicação “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, conforme art. 40.º, n.º 1, do CP.
II - Na aplicação concreta da pena atende-se ao grau de ilicitude colocado na comissão do ilícito, revelada no modo da sua execução, persistência de prosseguimento da acção e intensidade do propósito de concretizar o desígnio criminoso, circunstâncias estas apuradas em sede de audiência de julgamento.
III - O arguido ora recorrente praticou os seus actos com indiferença pelo resultado, manifestada no modo de atingir as suas vítimas, com intuito de as molestar corporalmente, o que quis e alcançou bem como no intuito injurioso e de resistência ao poder de autoridade dos agentes da polícia que se deslocaram ao local, não resultando dos autos qualquer violação perante a matéria de facto dada como provada e respectivo enquadramento jurídico.
IV - Ao proceder como descrito na matéria de facto, verifica-se que o arguido não teve em consideração o bem jurídico protegido na incriminação do crime de violência doméstica (a dignidade das pessoas que integram um núcleo familiar, no sentido de verem garantida a sua integridade física e moral), que o mesmo foi desenvolvendo ao longo do tempo em que viveu com os seus pais e filho.
V - O facto de o arguido consumir bebidas alcoólicas acentua o seu comportamento violento, não se coibindo de perante a autoridade policial que se dirigiu à residência dos seus pais para os salvaguardar das suas agressões, o mesmo insistiu nesse comportamento anti-social injuriando e resistindo à actuação e intervenção dos agentes da autoridade.
Decisão Texto Integral:

Recurso Penal


Processo: 1768/22.9PCSNT.L1.S1


5ª Secção Criminal





Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:


I – RELATÓRIO

1. AA interpôs o presente recurso penal do acórdão do Juízo Central Criminal de..., doravante Tribunal de 1ª Instância, de 03/07/2023, que o julgou, em tribunal colectivo, decidindo:


Condenar AA pela prática, como autor material, de:


- um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo art. 152.°, n.° 1, al. d), e n.° 2, al. a), do Código Penal, de que foi vítima BB, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão:


- um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo art. 152.°, n.° 1, al. d), e n.° 2, al. a), do Código Penal, de que foi vítima CC, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão:


- um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo art. 152.°, n.° 1, al. d), e n.° 2, al. a), do Código Penal, de que foi vítima DD, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão:


- um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.


Em cúmulo jurídico destas penas, nos termos do art. 77.° do Código Penal, condenar AA na pena única de 5 (cinco) anos e (seis) meses de prisão.”. – negrito no original.

2. O Recorrente cingiu o objecto do presente recurso à parte do acórdão recorrido quanto à medida da pena única que lhe foi aplicada em cúmulo jurídico das penas parcelares, e apresentou alegações, com as conclusões seguintes:


13º


O ora recorrente foi condenado, como autor material, na pratica de três crimes de violência doméstica agravada, p. e p. no art.º 152º, n.º1, al. a) e n.º 2, al. d) do C.P., e um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e. p. no art.º 347º, n.º1 do C.P., em cúmulo jurídico, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão,


14º


O recorrente entende que, salvo melhor opinião, dada a factualidade e as demais circunstâncias provadas, a pena aplicada é excessiva


15º


O crime de violência doméstica agravada é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.


16.º


O crime de resistência e coacção sobre funcionário é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.


17º


A determinação da pena concreta deverá fixar-se entre um limite mínimo e um limite máximo adequados á culpa tendo como referencia os fins de prevenção geral e especial, isto é a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente.


18º


Ora, com excepção do ofendido DD (pai do arguido), não houve quaisquer consequências físicas ou materiais resultantes da conduta do ora recorrente.


19º


Assim, tendo em consideração as exigências de prevenção geral e especial de socialização entende-se adequada e proporcionada a condenação, em cúmulo jurídico, do arguido ora recorrente de uma pena de prisão não superior a 5 anos.


20º


Sendo o recorrente condenado, em cúmulo jurídico, a pena de prisão não superior a 5 anos, seja a execução da pena suspensa, nos termos do artº 51º do CP , impondo-se ao recorrente o cumprimento de deveres, nomeadamente as obrigações de frequentar programa específico de prevenção da violência doméstica e programa intensivo e individualizado para tratamento de dependência de álcool, acompanhados pelos serviços de reinserção social que apoiem e fiscalizem o condenado no cumprimento dos deveres impostos.


Nestes termos e nos mais de direito deve o Douto Acórdão recorrido ser revogado e proferido outro em que se determine:


1 ) Que a pena de prisão seja reduzida


2) Que o arguido seja condenado, em cúmulo jurídico, em pena de prisão não superior a 5 anos.


3) Seja a execução da pena suspensa, impondo ao recorrente o cumprimento de deveres sujeito a regime de prova.”.

3. O Ministério Público (MP) emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, louvando-se nos argumentos aduzidos pelo MP junto do Tribunal de 1ª instância na sua resposta ao recurso do arguido ora recorrente, dizendo que “(…) acompanhando o Ministério Público nas instâncias, emite-se parecer no sentido de dever ser julgado improcedente o recurso em presença, e, consequentemente, mantida a decisão recorrida.”.

4. O ora recorrente foi notificado, para se pronunciar, conforme art.º 417.º, n.º 2, do CPP, nada tendo dito.

5. Por decisão sumária de 15/09/2023, o Tribunal da Relação de Lisboa “(…) ao abrigo do disposto no art. 42º, nºs 1 e 3, da LOSJ, e nos arts. 427º e 432º, nº 1, al. c) e nº 2, 1ª parte, do CPP, excepciona-se a incompetência deste Tribunal da Relação, atribuindo-a ao Supremo Tribunal de Justiça, em consequência do que se determina a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto nos autos.”

6. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


II – FUNDAMENTOS

1. De facto


No que importa ter presente quanto ao objecto do presente recurso é o que o acórdão do Tribunal de 1ª Instância, de 03/07/2023, fixou na matéria de facto dada como provada, relativamente à condenação do ora recorrente pelos 3 (três) crimes de violência doméstica p. e p. pelos art.ºs 152.º, n.º 1, al. b), n.º 2, al. a), e n.ºs 4 e 5, e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, n.º 1, todos do Código Penal (CP), na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.


A única questão a resolver é a de saber se no referido aresto se efectuou justa, adequada e proporcional aplicação da medida concreta da pena única aplicada pela prática dos crimes de violência doméstica e de resistência e coacção sobre funcionário, cometidos pelo ora recorrente, tendo em consideração a factualidade provada.


E, é a seguinte matéria de facto provada e fixada:


1º. O arguido nasceu em ........1977, tem 45 anos de idade.


2º. É filho de DD, nascido em ........1941 (tem 81 anos de idade), e BB, nascida em ........1941.


3º. CC nasceu em ........2006, tem 16 anos de idade, e é filho do arguido.


4 º. CC sempre viveu com os avós, DD e BB, na residência destes, sita no ..., em ... - ....


5º. Em data não concretamente apurada, mas situada em 2020, o arguido passou a residir com os mesmos.


6º. O arguido é consumidor habitual de bebidas alcoólicas em excesso.


7º. Sobretudo sob a influência de bebidas alcoólicas, o que sucedia quase diariamente, o arguido iniciava discussões com os seus pais e o seu filho, no interior da referida residência.


8º. No contexto dessas discussões, o arguido, dirigindo-se a DD, proferia expressões como "és uma merda" e "filho da puta",


9º. e dirigindo-se ao menor, seu filho, designadamente, "gay e "filho da puta".


10°.Em data não concretamente apurada, mas situada entre o final de Agosto e o início de Setembro de 2022, no interior da referida residência, na cozinha, no contexto de uma discussão que o arguido iniciou com DD, o mesmo dirigiu-se a este último e desferiu-lhe um empurrão, o que fez com que ele fosse projectado contra a janela da cozinha, onde bateu com as costas e o braço direito, sofrendo dores nessas partes do corpo e hemorragia no referido braço.


11°.Por força do impacto, o vidro da janela partiu-se.


12°.No dia 01.12.2022, cerca das 21:40 horas, o arguido e DD iniciaram uma discussão, entre ambos, no interior da referida residência.


13°.Em determinada altura, BB interveio, tendo-lhe o arguido desferido um empurrão, que fez com que a mesma caísse desamparada no chão, onde bateu com a cabeça, causando-lhe dores e inchaço nessa parte do corpo.


14°.CC interveio em defesa de BB e DD, tendo-o o arguido empurrado, fazendo com que o mesmo caísse no chão.


15°.Com CC no chão, o arguido pôs-se em cima do mesmo e desferiu-lhe dois murros na cabeça, ligeiramente acima da testa, e uma chapada na face, causando-lhe dores nessas partes do corpo.


16°.DD tentou afastar o arguido de CC, procurando, assim, obstar a que o menor continuasse a ser molestado fisicamente por aquele.


17°.Nessa sequência, o arguido empurrou DD para o interior do quarto deste, ao mesmo tempo que gritava com ele.


18°.Já no interior desse quarto, o arguido empurrou DD, que caiu no chão.


19°.De seguida, o arguido desferiu-lhe uma pancada, com um pau de características não concretamente apuradas, na face e vários murros e pontapés em diversas partes do corpo.


20°.Como consequência directa e necessária da conduta do arguido acima descrita nos pontos 17.° a 19.°, DD sofreu: dores, feridas contusas nos lábios superior e inferior, ferida contusa na pirâmide nasal, volumoso hematoma na região malar esquerda e múltiplas escoriações ao nível dos membros superiores.


21°.Tais lesões e ferimentos determinaram, para DD, um período de 21 dias para a consolidação médico-legal, com 3 dias de afectação da capacidade de trabalho geral.


22°.CC encetou fuga do local e aguardou a vinda dos elementos policiais na residência de uma vizinha.


23°.Ao local deslocaram-se os Agentes da PSP EE e FF, que se encontravam devidamente fardados com o uniforme daquela polícia e se identificaram como tal.


24°BB autorizou a entrada, na residência, dos referidos Agentes da PSP.


25°.De imediato, o arguido, de forma exaltada, dirigiu-se à porta e tentou fechar a mesma, a fim de impedir que aqueles Agentes ali se introduzissem.


26°.O arguido apresentava vestígios de sangue na roupa que trajava, bem como no corpo e na face.


27°.Foi dada voz de detenção ao arguido.


28°.O arguido tentou molestar fisicamente os Agentes da PSP, desferindo um murro na direcção de EE, que só não foi atingido porque se desviou.


29°.Após, o arguido manteve os punhos cerrados, de forma a atacar os Agentes da PSP.


30°.Nessa sequência, o arguido agarrou na sua mãe, BB, pelo pescoço, colocando-a à sua frente, ao mesmo tempo que dizia aos agentes policiais: "Quê???', "vão-me prender???', "então venham?', "vão--me bater á frente da minha mãe???', "é isso???", "venham cá, venham".


31°.Aproveitando um breve momento em que o arguido tirou a mão do pescoço da sua mãe, os Agentes da PSP conseguiram manietá-lo e algemá-lo com vista à sua detenção.


32°.Só após a algemagem foi possível aos referidos Agentes socorrer DD.


33°.Enquanto aguardavam pelos meios de emergência médica, o arguido, dirigindo-se aos Agentes da PSP, disse, com foros de seriedade: "vou matar-vos".


34°.O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito, concretizado, de atingir a honra e a consideração de DD e CC e a integridade física e a saúde psíquica/mental de DD, BB e CC.


35°.Com o seu comportamento, conseguiu o arguido diminuí-los no respeito que lhes era devido, mostrando-se indiferente ao estado em que os deixava,


36°.demonstrando falta de consideração por DD e BB,


seus progenitores, de avançada idade e condição de saúde débil, e por CC, seu filho, com 16 anos de idade,


37°.com os quais coabitava.


38°.O arguido sabia que, ao actuar do modo descrito, o fazia na residência onde habitava com eles e pertença dos progenitores do mesmo.


39°.O arguido conhecia a qualidade profissional dos referidos Agentes da PSP, sabendo, igualmente, que os mesmos se encontravam no exercício das suas funções.


40°.Ao actuar do modo descrito sobre os mesmos, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de os molestar fisicamente e intimidar, procurando, assim, obstar a que eles praticassem actos próprios das suas funções, consistentes, no caso, na manutenção da ordem e na condução do arguido à esquadra.


41°.O arguido sabia serem todas as suas descritas condutas proibidas e punidas por lei.


*


42°.Em consequência directa dos supra descritos factos praticados pelo arguido no dia 01.12.2022, DD sofreu traumatismos, tendo necessitado de receber assistência hospitalar, cuidados médicos que lhe foram prestados pelo HOSPITAL PROFESSOR DOUTOR F....... ......., E.P.E., no valor global de 230,51 € (duzentos e trinta euros e cinquenta e um cêntimos).


*


43°.O arguido já foi condenado:


- por sentença proferida em 14.03.2008, transitada em julgado em 14.04.2008, pela prática, em 19.06.2005, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21.°, n.° 1, e 25.°, al. a), do Decreto--Lei n.° 15/93, de 22.01, com referência à tabela l-C anexa a esse diploma legal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; esta pena foi declarada extinta em 14.10.2010, com fundamento no disposto no art. 57.° do Código Penal (Proc. n.° 1655/05.5... da Secção de Recuperação de Pendências do Tribunal da Comarca da Grande de Lisboa-Noroeste);


- por sentença proferida em 04.02.2009, transitada em julgado em 25.02.2009, pela prática, em 19.06.2005, de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.° do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de 5 €, que, por decisão de


26.09.2011, foi substituída por 120 horas de trabalho (Proc. n.° 73/05.0... do Juízo de Média Instância Criminal de... - ... ...... - J... .);


- por sentença proferida em 24.09.2012, transitada em julgado em 16.10.2012, pela prática, em 01.02.2011, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.°, n.° 1, al. a), do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de


tempo; esta pena foi declarada extinta em 18.01.2014, com fundamento no disposto no art. 57.° do Código Penal (Proc. n.° 165/11.6... do Juízo Local Criminal de ... - J... .).


44°.AA cresceu no seio da família de origem, junto dos pais e fratria, ainda que o pai, por razões profissionais, permanecesse muito tempo no estrangeiro, retornando à morada habitual nos períodos de férias.


45°.O seu pai desempenhava funções laborais como soldador, tendo desenvolvido actividade profissional em diversos países, tendo a mãe permanecido em Portugal, onde realizou trabalhos na área das limpezas.


46°.Não foram identificados problemas ao nível económico.


47°.AA percepcionava o pai como uma figura autoritária.


48°.A família residia em casa própria, onde se mantém, sendo um apartamento que dispõe de duas assoalhadas.


49°.AA frequentou o sistema de ensino até 9.° ano de escolaridade.


50°.Em 1998, emigrou para a Noruega; posteriormente, residiu na Finlândia, na Holanda e no Reino Unido, trabalhando em áreas diversas, como electricista, operário fabril e na construção civil, intercalando as saídas para o estrangeiro com períodos em que residia junto dos pais.


51°.Regressou do Reino Unido em 2020 e desde então residiu em casa dos pais até que, nos presentes autos, foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, em 02.12.2022.


52°.AA tem dois filhos, a mais nova actualmente com sete anos de idade e o mais velho, CC, com dezasseis.


53°.A relação do arguido e da mãe dos filhos é percepcionada pela família de forma negativa, tendo o filho mais velho sido educado pelos pais de AA e a filha mais nova por uma tia.


54°.À data dos factos supra descritos a que se refere este processo, AA residia junto dos pais, octogenários, reformados, coabitando com estes e com o filho mais velho, CC, sendo este último estudante e partilhando o arguido quarto com o mesmo.


55°.A dinâmica familiar era marcada pela existência de tensão entre o arguido e o pai, com discussões entre ambos.


56°.Ao nível laboral, o arguido apresentava uma situação precária, trabalhando na construção civil, sem vínculo e irregularmente, exibindo um contexto económico desfavorável, beneficiando do apoio dos pais.


57°.AA não se percepciona como alguém com problemática no âmbito dos consumos de álcool, que referiu realizar aos fins-de-semana.


58°.A mãe de AA evidencia ligação afectiva ao filho e o pai não exclui a possibilidade de voltar a recebê-lo em casa, ainda que tenha destacado que "a casa é sua" e quem aí reside tem que o respeitar.


59°.AA tem beneficiado do apoio de um amigo que se encontra disponível para o acolher em casa temporariamente, caso o arguido fique sem alternativa habitacional.


60°.No Estabelecimento Prisional de ..., AA tem apresentado comportamento adequado e encontra-se a frequentar o curso de olaria.


61°. Tem beneficiado de visitas regulares do referido amigo e a sua irmã, residente no Reino Unido, tem-lhe dado apoio económico e visitou-o uma vez.


62°.Em situação de reclusão, é acompanhado em consulta de psicologia e tem aderido à intervenção, apresentando actualmente uma situação, aparentemente, estável.


63°.O seu discurso espelha crítica face ao sistema e uma atitude de vitimização.


64°.O arguido tem reduzido juízo crítico quanto aos factos supra descritos a que se refere este processo, relativamente aos quais não manifestou arrependimento.”.


A matéria de facto assim fixada não padece de quaisquer vícios que este Supremo Tribunal pode conhecer tal como prevê o art.º 410.º, n.º 2, do CPP, nem estes foram arguidos, não se vislumbrando quaisquer nulidades e por isso está definitivamente fixada, pelo que, com base nela se passa a decidir a questão de direito que foi suscitada pelo ora recorrente.

2. De direito

1. O ora recorrente, AA, funda a sua pretensão de ver reduzida a medida concreta da pena que lhe foi aplicada, considerando que “(…) com excepção do ofendido DD (pai do arguido), não houve quaisquer consequências físicas ou materiais resultantes da conduta do ora recorrente, (…) tendo em consideração as exigências de prevenção geral e especial de socialização entende-se adequada e proporcionada a condenação, em cúmulo jurídico, do arguido ora recorrente de uma pena de prisão não superior a 5 anos. (...) seja a execução da pena suspensa, nos termos do artº 51º do CP , impondo-se ao recorrente o cumprimento de deveres, nomeadamente as obrigações de frequentar programa específico de prevenção da violência doméstica e programa intensivo e individualizado para tratamento de dependência de álcool, acompanhados pelos serviços de reinserção social que apoiem e fiscalizem o condenado no cumprimento dos deveres impostos.” – conclusões 18.ª a 21.ª, das alegações de recurso.


Considera o arguido que o tribunal recorrido não teve em consideração as circunstâncias concretas e que, “(…)dada a factualidade e as demais circunstâncias provadas, a pena aplicada é excessiva” – conclusão 14.ª, das alegações de recurso –, sem que indicasse que circunstâncias provadas depuserem a seu favor ou contra ele, limitando-se a afirmar que “(…) com excepção do ofendido DD (pai do arguido), não houve quaisquer consequências físicas ou materiais resultantes da conduta do ora recorrente.” – conclusão 18.ª, das alegações de recurso –.


Os 3 (três) crimes de violência doméstica por que foi o arguido recorrente condenado, p. e p. pelos art.ºs 152.º, n.º 1, al. b), n.º 2, al. a), e n.ºs 4 e 5), do CP, são punidos, cada um, com a pena de prisão abstracta fixada entre o limite máximo da pena (5 anos) e o limite mínimo da pena (2 anos). E, o crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto pelo art.º 347.º, n.º 1, do CP, é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos.


Nos termos do art.º 71.º, do CP, a medida concreta da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e, em especial, verificadas todas as circunstâncias, referidas expressamente no fundamento da sentença que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, designadamente: “a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”.


Ou seja, a determinação da medida da pena é fixada dentro dos limites da moldura penal abstracta, em função da culpa do agente e de critérios de prevenção geral e especial, visando-se com a sua aplicação “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, conforme art.º 40.º, n.º 1, do CP. A culpa funciona como limite da medida da pena (n.º 2, do art.º 40.º, do CP), tal como se disse no Ac. do STJ, de 30/10/1996, Proc. n.º 96P725, em www.dgsi.pt, “A culpa jurídico penal vem a traduzir-se num juízo de censura, que funciona, ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassável da medida da pena (cfr. Figueiredo Dias, "Direito Penal Português - Das Consequências Jurídicas do Crime", página 215), princípio este agora expressamente afirmado no n. 2 do artigo 40 do Código Penal de 1995.


Com o recurso à prevenção geral, procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos.Com o recurso à prevenção especial, almeja-se responder às exigências de socialização do agente, com vista à sua integração na comunidade.”.


No mesmo sentido, veja-se o Ac. de 03/12/2020, Proc. n.º 565/19.3PBTMR.E1.S1, em www.dgsi.pt, “A medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o art. 71.º, n.º 2, do CP considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na al. a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na al. b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, e os factores a que se referem a al. c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a al. a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na al. d) (condições pessoais e situação económica do agente), na al. e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na al. f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [al. e)], com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [al. f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das als. e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial.”.


Na aplicação concreta da pena atende-se ao grau de ilicitude colocado na comissão do ilícito, revelada no modo da sua execução, persistência de prosseguimento da acção e intensidade do propósito de concretizar o desígnio criminoso, circunstâncias estas apuradas em sede de audiência de julgamento.

2. No que à questão colocada concerne, o Tribunal de 1ª Instância fundamentou o enquadramento jurídico-penal dos factos considerados provados, nos seguintes termos:


2. Medida da pena


A prática de um crime de violência doméstica agravada, previsto no art. 152.°, n.°s 1 e 2, do Código Penal, é punível com pena de prisão de 2 a 5 anos.


A prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto pelo art. 347.°, n.° 1, do Código Penal, é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos.


Tendo o direito penal uma função exclusiva de preservação de bens jurídicos, as finalidades das penas serão sempre de carácter preventivo.


Tal resulta igualmente do art. 40.°, n.° 1, do Código Penal, ao afirmar-se que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Assim, por referência àquele normativo, a determinação da medida da pena deve ser feita em função das exigências de prevenção geral e especial que a situação concreta oferece.


Neste caso, relativamente aos quatro crimes cometidos, as exigências de prevenção geral revelam-se elevadas, atendendo ao forte alarme social que gera a respectiva prática, consideradas a frequência e as consequências graves que, normal e naturalmente, como é do conhecimento geral, ao tipo de crime de violência doméstica agravada estão associadas, nomeadamente para a saúde física e psíquica e para a vida das respectivas vítimas, e a elevada frequência dos crimes contra a autoridade pública, designadamente do de resistência e coacção sobre funcionário, no contexto da prática de criminalidade violenta -como o crime de violência doméstica agravada (nos termos da al. a) do n.° 2 do art. 152.° do Código Penal), que o arguido levou a cabo contra o próprio filho e os pais que lho criaram, em casa de quem o arguido vivia por favor, o que, pelo crescente repúdio justificadamente sentido pela comunidade face aos tipos de criminalidade em apreço e à necessidade de reforçar a confiança comunitária na efectiva protecção pelo Estado dos bens jurídicos em causa, implica a correspondente necessidade de afirmação das normas violadas.


As consequências dos crimes, no caso concreto, revelam-se de moderada intensidade quanto ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, de mediana intensidade quanto aos crimes de violência doméstica agravada de que foram vítimas CC e BB e de elevada intensidade quanto ao crime deste tipo de que foi vítima DD, considerando, nomeadamente, o grau de violência física e psicológica exercida contra cada uma destas três vítimas, a psicológica repetidamente levada a cabo contra CC e DD, e a física repetidamente exercida contra DD, sendo que, quanto ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, apesar da intensidade com que o arguido o cometeu, os agentes da PSP conseguiram ainda assim fazer-lhe face e levar a cabo os actos que se lhes impunham.


As exigências de prevenção especial quanto a todos os crimes em causa apresentam-se elevadas, porquanto o arguido, com os descritos antecedentes criminais, já tinha sido condenado por crime de violência doméstica e, tal como evidenciou nos crimes de violência doméstica agravada e de resistência e coacção sobre funcionário por que neste processo será condenado, é um indivíduo com carácter violento, com dificuldades ao nível do pensamento crítico e de contenção dos impulsos quando confrontado ou frustrado - mesmo que pelo filho ou pais, evidentemente mais fracos, e em casa dos quais residia por favor -, revelando propensão para agir sem ponderar as consequências das suas acções, denotando défices ao nível do controlo emocional e do pensamento consequencial, bem como dificuldade em reconhecer o impacto das suas acções nos outros, evidenciando toda a sua actuação o respectivo reduzido juízo crítico quanto aos factos supra descritos a que se refere este processo, relativamente aos quais não manifestou arrependimento (que não se traduz no sofrimento que naturalmente sente em decorrência da sua privação da liberdade, nada de concreto assumindo como de sua efectiva responsabilidade, ao invés pretendendo, como supra exposto, ou afirmar a falta de memória, evitando assim ser confrontado com o resultado dos correspondentes actos, ou figurar como vítima na relação estabelecida com o seu pai - que, apesar de tudo o que suportava, permitia que vivesse em sua casa e que, também apesar de tudo, e destacadamente do estado em que o arguido o deixou, está novamente disponível para o receber), evidenciando o arguido não ter qualquer efectiva/consistente vontade de superar as fraquezas de ordem pessoal que o seu percurso de vida e as suas condutas patenteiam, sobretudo externalizando a responsabilidade pelos seus comportamentos, que efectivamente resultam da má formação da sua personalidade.


Na determinação da medida da pena devem ser tidas em conta, de acordo com o disposto no art. 71.°, n.° 1, do Código Penal, a culpa do agente e as exigências de prevenção, não podendo, em caso algum, a pena ultrapassar a culpa do agente (art. 40.°, n.° 2, do Código Penal).


No presente caso, quanto aos quatro crimes, verifica-se que a culpa do arguido foi elevada, pois o dolo foi directo, mais intenso ainda quanto ao de violência doméstica agravada que cometeu contra o seu pai, tendo insistido na prática dos referidos crimes desse tipo - contra o filho e os pais, em casa de quem residia por favor -, quando já antes tinha também por violência doméstica sido condenado - revelando a sua indiferença relativamente à condenação já sofrida em pena de prisão suspensa na execução pela prática de crime de violência doméstica na pessoa da companheira -, e tendo praticado o crime de resistência e coacção sobre funcionário na sequência daqueles, procurando evitar nomeadamente a sua detenção, apesar de assim obstar também ao mais pronto socorro possível ao seu pai, octogenário, que deixara prostrado no chão, ensanguentado, do respectivo quarto.


Assim, ponderando todos os aspectos, incluindo a capacidade de perdão evidenciada pelos pais do arguido, consideram-se adequadas as penas de:


- 2 anos e 3 meses de prisão quanto ao crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo art. 152.°, n.° 1, al. d), e n.° 2, al. a), do Código Penal, de que foi vítima BB;


-2 anos e 9 meses de prisão quanto ao crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo art. 152.°, n.° 1, al. d), e n.° 2, al. a), do Código Penal, de que foi vítima CC;


-3 anos e 9 meses de prisão quanto ao crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo art. 152.°, n.° 1, al. d), e n.° 2, al. a), do Código Penal, de que foi vítima DD;


-1 ano e 6 meses de prisão quanto ao crime de resistência e coacção sobre funcionário.


Tendo em conta que, pelas razões também adiante explanadas, a pena única de prisão será efectiva, a capacidade de perdão revelada pelos pais e a eventual relevância que o contacto com estes e com o filho possa vir a ter no processo de reinserção social do arguido por via do efectivo cumprimento daquela pena, o tribunal não aplicará ao arguido a pena acessória de proibição de contacto com as vítimas cuja possibilidade está prevista no art. 152.°, n.°s 4 e 5, do Código Penal.


E, quanto à medida da pena fundamentou a sua decisão referindo que “3. Cúmulo


Os crimes por que o arguido vai ser condenado estão numa relação de concurso efectivo entre si, pois foram praticados antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, pelo que há que efectuar, nos termos do estabelecido no art. 77.° do Código Penal, o cúmulo jurídico relativamente às correspondentes penas.


A pena única tem como limite máximo a soma das penas de prisão concretamente aplicadas a tais crimes -10 anos e 3 meses -, e como limite mínimo a mais elevada dessas penas - 3 anos e 9 meses (art. 77.°, n.° 2, do Código Penal); dentro da moldura encontrada, é determinada a pena do concurso, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art. 77.°, n.° 1), sem embargo, obviamente, de se terem também em conta as exigências gerais da culpa e da prevenção a que manda atender o art. 71.°, n.° 1, do Código Penal, bem como os factores elencados no n.º 2 deste artigo, referidos à globalidade dos crimes.


À luz dos critérios supra expostos, considerando o conjunto de todos os factos, com particular destaque para a repetição criminosa e para a personalidade do arguido evidenciada nessa repetição, contra o filho e contra os pais, em casa dos quais vivia por favor, na ausência de efectivo arrependimento e no reduzido juízo crítico que ostensivamente revela, verificando-se que continua a não fazer quanto a si próprio o esforço de valorização humana que há muito se lhe impõe e que as anteriores condenações, e destacadamente a por violência doméstica, não foram suficientemente dissuasoras relativamente às práticas criminosas ora em apreço, sendo elevadas as exigências de prevenção geral e especial e a culpa e particularmente intensas as consequências do crime de violência doméstica agravada praticado contra DD, a fim de se restaurar, na medida do possível, a segurança dos bens jurídicos em causa e de alcançar a devida reinserção social do arguido, considera o tribunal como adequada a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.” – sublinhado nosso.

3. Adianta-se que, no aspecto questionado no presente recurso, nada há a apontar à decisão recorrida, porquanto se tem como demonstrado o grau de ilicitude na prática dos factos e da culpa com que agiu o ora recorrente.


Efectivamente, o arguido ora recorrente praticou os seus actos com indiferença pelo resultado, manifestada no modo de atingir as suas vítimas, com intuito de as molestar corporalmente, o que quis e alcançou bem como no intuito injurioso e de resistência ao poder de autoridade dos agentes da polícia que se deslocaram ao local, não resultando dos autos qualquer violação perante a matéria de facto dada como provada e respectivo enquadramento jurídico.


Na realidade, o juízo ético-jurídico de censura que o seu comportamento suscita é o de considerar-se o seu comportamento, extremamente, censurável, porquanto, “Tais fins ou motivos, manifestados no facto, demonstram que o arguido não se deixou penetrar por contra-motivações éticas; pelo contrário, não olhou a meios para atingir os seus intentos. Em suma, com a sua conduta, o arguido revelou a mais completa indiferença ético-jurídica, sendo, como tal, muito acentuado o seu grau de culpa, bem como o juízo de censurabilidade.”, tal como salientado no aresto já citado, Ac. do STJ, de 30/10/1996.


O tribunal recorrido fez uma leitura correcta do comportamento criminal do arguido, quanto ao modo de agir, intensidade do dolo e culpa na actuação. Para além da matéria de facto que deu como provada se manter inalterável, o tribunal a quo beneficiou dos princípios da oralidade e da imediação. E, sempre será ainda de referir que as atenuantes que constam dos factos provados foram tidas em conta pelo tribunal recorrido ao dosear a pena. Acresce, também, que se mantém a qualificação dos crimes imputados (que, aliás o recorrente não questionou), pelo que as penas abstractas aplicáveis são as previstas nos citados art.ºs 152.º, n.º 1, al. b), n.º 2, al. a), e n.ºs 4 e 5), do CP, e art.º 347.º, n.º 1, do CP.


De salientar que as circunstâncias dos factos não são reveladores de que o mesmo tenha um comportamento ético-jurídico de acordo com a vivência em família e em sociedade, pois, os factos provados quanto às palavras e acções dirigidas aos seus familiares, em particular contra o seu pai e filho – factos provados sob os pontos 54, 55 e 57 e 64 –, denotam um grau baixo de autocensura e de pouco reconhecimento dos valores sociais de respeito e consideração pela vida pessoal e familiar de quem lhe está mais próximo e lhe dá apoio.


Ao proceder como descrito na matéria de facto, verifica-se que o arguido não teve em consideração o bem jurídico protegido na incriminação do crime de violência doméstica (a dignidade das pessoas que integram um núcleo familiar, no sentido de verem garantida a sua integridade física e moral), que o mesmo foi desenvolvendo ao longo do tempo em que viveu com os seus pais e filho (facto provado sob o n.º 54°: À data dos factos supra descritos a que se refere este processo, AA residia junto dos pais, octogenários, reformados, coabitando com estes e com o filho mais velho, CC, sendo este último estudante e partilhando o arguido quarto com o mesmo), sendo certo que, não é a primeira vez que o arguido recorrente é condenado pela prática de tal tipo de criminalidade. Por isso, as exigências de prevenção geral e especial, no caso, exigem uma atenção particular porquanto é elevado o grau de censurabilidade do seu comportamento e são muito elevadas as exigências de reafirmação de que esses comportamentos não são social e juridicamente aceitáveis.


Acresce que o facto de ser reconhecidamente consumidor activo de bebidas alcoólicas, não completamente reconhecido pelo próprio (facto provado sob o ponto n.º 57.º, da matéria de facto) , imporia o seu tratamento visando não comprometer o seu futuro com a prática de actos violentos. E, ser pessoa pouco instruída e de modesta condição social não são qualificativos pessoais que atenuem especialmente a pena a aplicar, perante a necessidade de defesa comunitária deste tipo de comportamento criminal – quer pela violência associada ao seu modo de actuação, quer pela objectiva gravidade dos crimes cometidos com forte intenção (e persistência) em molestar física e corporalmente os seus familiares.


Refira-se que, o facto de consumir bebidas alcoólicas acentuam o seu comportamento violento, não se coibindo de perante a autoridade policial que se dirigiu à residência dos seus pais para os salvaguardar das suas agressões, o mesmo insistiu nesse comportamento anti-social injuriando e resistindo à actuação e intervenção dos agentes da autoridade.

3. Deste modo, não merecem censura as penas parcelares e a pena única aplicadas ao ora recorrente quanto aos crimes pelos quais foi condenado – crimes de violência doméstica e crime de resistência e coacção sobre funcionário – na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão –, pois, se encontra suportada em adequada fundamentação.


Em concreto, o seu comportamento é de molde a impor, justa, objectiva e proporcionalmente uma pena graduada nos limites da culpa com que o mesmo actuou, atenta à gravidade dos crimes de violência doméstica e a necessidade de prevenção geral e especial perante este tipo de criminalidade.


As condições pessoais do arguido têm uma diminuta relevância, uma vez que todos os cidadãos estão obrigados a não cometerem crimes e o arguido agiu contra os seus próprios pais, octogenários e o seu filho menor, não demonstrando arrependimento, pelos seus actos – facto provado sob o ponto 64.º da matéria de facto.


Em suma, sopesadas todas as circunstâncias agravantes e atenuantes sobreleva, em muito, a das agravantes que se constituíram na prática de três crimes de violência doméstica e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, sendo que a actuação do recorrente não constituiu um mero acaso, mas integrou de forma directa e necessária a produção de um resultado que o mesmo previu como possível e aceitou.


Nestas circunstâncias, face à matéria provada, não se mostra excessiva a pena aplicada pela prática dos crimes de violência doméstica, quer por o comportamento do arguido se ter traduzido em actos reiterados prolongados no tempo de convivência familiar quer pelo desrespeito demonstrado com a sua conduta violenta e injuriosa para com os agentes da autoridade que se deslocaram ao local onde os factos foram perpetrados.


Confirmando-se, assim, a decisão recorrida quanto à pena conjunta que é o objecto da discordância do recorrente, e que se mostra estabelecida com observância do disposto no art.º 77.º, do Código Penal.

4. Decorre imediatamente da conclusão que antecede, a improcedência da pretensão do recorrente de ver decretada a suspensão da execução da pena. Só se colocaria a possibilidade de suspensão da pena de prisão aplicada se esta fosse de medida não superior a cinco anos, conforme o n.º 1, do art.º 50.º do CP.


III – DECISÃO


Termos em que, acordando, se decide:

a. Negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

b. Fixar em 6 UC a taxa de justiça devida pelo recorrente.


Lisboa, 08 de Novembro de 2023 (processado e revisto pelo relator)


Leonor Furtado (Relator)


Orlando Gonçalves (Adjunto)


José Eduardo Sapateiro (Adjunto)