Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S1324
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: SJ200610180013244
Data do Acordão: 10/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento, no âmbito do procedimento de despedimento colectivo, deve conter a "menção expressa do motivo (...) da cessação do respectivo contrato", o que deve entender-se como constituindo uma referência à causa objectiva da cessação dos contratos de trabalho, relativa à empresa, e ao motivo que permite individualizar os trabalhadores destinatários da medida de gestão empresarial (artigo 20º, n.º 1, da LCCT);

II - É ilícita, por improcedência dos fundamentos invocados (artigo 24º, n.º 1, alínea e), da LCCT), a decisão de despedimento que não explicita em relação a um determinado trabalhador a interrelação existente entre a situação funcional desse trabalhador e os motivos económicos-financeiros que estiverem na base do despedimento colectivo, a não ser que esta interrelação resulte, de modo implícito, da descrição do motivo estrutural, tecnológico ou conjuntural que tenha sido invocado para justificar a redução de pessoal.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


1. Relatório

"AA" instaurou a presente acção de impugnação de despedimento colectivo contra Empresa-A, SA, pedindo que seja declarada a improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e a nulidade do despedimento colectivo que abrangeu o Autor, e que seja a Ré condenada a reintegrar o Autor no lugar, posto, função e hierarquia que detinha antes do despedimento e no pagamento de todas as remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento.

Tendo a ré deduzido a sua impugnação, foram, no seguimento do processo, nomeados os assessores, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 157º do CPT, que apresentaram os relatórios de fls. 204 a 206 e 221 a 229, tendo o assessor nomeado pelo Tribunal emitido parecer no sentido de que "se encontram devidamente fundamentadas as razões económicas e financeiras estruturais e conjunturais para a redução do pessoal efectuada por despedimento colectivo" e o técnico designado pelo A. manifestado discordância relativamente às conclusões desse parecer.

Realizada a audiência preliminar, as partes indicaram, por acordo, a matéria de facto que consideram provada e veio a ser proferido despacho saneador-sentença que julgou improcedente a acção e dela absolveu a R. do pedido.

Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença recorrida, pelo que, de novo inconformado, o A. recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça e terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. A Recorrida utilizou um instituto legalmente previsto no art. 16.º e seguintes do DL n.º 64-A/89, de 27/2 com a intenção de validar um encapotado despedimento individual.
2. Conforme resulta dos vários processos disciplinares que lhe foram instaurados, confessados pela Recorrida (cfr. art. 7.º da Contestação) e referidos no Relatório do Assessor nomeado pelo Tribunal, desde há muito que o Recorrente vinha sendo perseguido dentro da empresa e esta foi a forma encontrada para o afastar compulsivamente da empresa, tendo sido "especialmente" seleccionado sem que ao longo de todo o processo se consiga compreender porquê ele e não outro trabalhador, sem fundamento económico-financeiro para o próprio despedimento e, por maioria de razão, sem nexo de causalidade entre o despedimento e a sua selecção para o integrar.
3. 0 acórdão recorrido ao nada decidir quanto à questão da compensação colocada à disposição do Recorrente e ao não obrigar a empresa a responder à informação solicitada, matéria fundamental para apurar se foi colocada à disposição do Recorrente o montante indemnizatório a que tem direito, sob pena de se aplicar o art. 24° n.° 1, alínea d), do DL n.º 64¬A/89, de 27/2, absteve-se de julgar ou administrar a justiça, violando o disposto nos artigos 156º e 158º do CPC, incorrendo na omissão de pronúncia e gerando a nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do n.° 1 de art. 668º.
4. Não se verificam os fundamentos económico-financeiros invocados pela Recorrida Empresa-A, os fundamentes jurídicos que determinaram a identificação dos critérios e a escolha dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, nem sequer existe qualquer nexo de causalidade entre os fundamentos e os trabalhadores escolhidos.
5. Quanto aos fundamentos económico-financeiros, refira-se que o Mercado Publicitário evoluiu muito favoravelmente em 2003 pois o Investimento Publicitário cresceu 18,5% em relação a 2002.
6. 0 mesmo aconteceu ao Mercado da Televisão em que o Investimento Publicitário cresceu 17,9% durante 2003, tendo o crescimento no lº trimestre de 2003, sido de 28%. E tudo isto se podia ter antecipado pela evolução aos últimos meses de 2002, que mostravam a alteração de estagnação, pois o crescimento entre Setembro e Dezembro de 2002, comparado com idêntico período de 2001 foi de 3.5%.
7. 0 acórdão recorrido, quanto ao mercado publicitário, vem defender que: "o facto da Empresa-A continuar a liderar o mercado de televisão em termos de média anual de audiências e de estar à frente da TVI e da RTP no que respeita às receitas publicitárias, daí não decorre que o montante das receitas publicitárias seja suficiente para fazer face aos encargos da actividade da empresa." O facto de o mercado publicitário ter vindo a recuperar não é, por si bastante para sustentar que a empresa conseguiu ou conseguirá recuperar proximamente das suas dificuldades económicas...".
8. 0 que é contraditório com a tese sustentada pela empresa e pelo acórdão recorrido, pois a questão dos mercados publicitários é um dos pontos focados nos "fundamentos" invocados pela empresa para traçar um cenário de crise (veja-se A1 relativo ao "mercado publicitário total", A2 relativo ao "Mercado Publicitário TV-Empresa-A e c facto provado n.º 24);
9. 0 acórdão recorrido, como tinha já sucedido na sentença recorrida (pág. 26), compara os resultados operacionais de 2000 e 2003, para concluir que: "Portanto, em 2003, pese embora a recuperação verificada, a Empresa-A não atingiu o valor de 2000, nem demonstra o técnico de parte que esteja em vias de o conseguir.", quando o despedimento colectivo se verificou em 2003 e nessa data existiam resultados positivos pelo aumento de vendas e redução de custos e parece correcto considerar como ano de referência o ano de 2003, data da ocorrência dos factos.
10. Em face do exposto, conclui-se que não se verifica uma situação de crise de mercado, que se encontrava e encontra em recuperação, nem uma quebra de posição perante a concorrência, o que não foi considerado pelo acórdão recorrido, nem pelo senhor assessor nomeado pelo Tribunal no seu relatório e contraria o declarado no "fundamentos" invocados pela empresa.
11. A questão do endividamento da empresa, considerado um dos três factores concorrentes para que se possa qualificar como muito grave a situação da empresa (facto 19) é de extrema importância para o apuramento dos fundamentos económicos.
12. Tanto que as referências ao endividamento bancário devem ser completadas com o total de endividamento bancário e não só, pois se é certo que se verificou um aumento em 2002, a situação melhorou em 2003, com o aumento das receitas publicitárias a impulsionar os recebimentos de clientes e a redução de custos a fazer diminuir os desembolsos.
13. Ora, sendo o recurso ao endividamento (e não o reforço de capital da empresa) a política de financiamento da empresa, não pode a empresa alegar que o mesmo é elevado. Se é certo que em 2002 e 2001 as actividades operacionais não geraram fundos suficientes, também é certo que o grau de endividamento a que se chegou não provém exclusivamente das dificuldades de mercado, mas em grande medida das opções de financiamento prosseguidas pela Recorrida.
14. Os fundamentos referem que foi estabelecido como meta a redução de custos de pessoal em 2,2 milhões de euros. Mas não é isso que acontece, pois a julgar pelos números detalhados dos custos de pessoal estes aumentaram mais de 400.000 € relativamente 2002, antes das indemnizações por rescisão, pois a Recorrida ao mesmo tempo que rescinde contratos, aumenta noutros custos, nomeadamente Prémios aos Trabalhadores (1,7 milhões de euros em 2003).
15. Os 1,8 milhões de euro de poupança anual esperada, segundo os cálculos da empresa, não se verificaram. Peio contrário, aumentaram os custos de pessoal em 2,1 milhões de euro, diferença entre o valor de 2003 e o de 2002 (após dedução da estimativa de 1,7 milhões de custos das saídas suportados em 2002). Urna parte dos 2,1 milhões, quase um milhão, é o aumento nos "Prémios" que passam de 773.429 € em 2002 para 1.646.639 € em 2003.
16. Conclui-se ainda que os custos de pessoal não são de facto um elemento fundamental na estratégia da empresa, pois os despedimentos e as rescisões por mútuo acordo não resultam em diminuição mas em aumentos dos custos de pessoal.
17. Em 2003, os custos de pessoal subiram nomeadamente pelo aumento dos prémios, que não têm a motivação indicada pela empresa para os prémios de 2002, pois nada a esse respeito foi referido e correspondem a aumentos de custos que contrariam a necessidade de reduzir pessoal, explicando o montante de prémios de 2003, que ascendeu a 1.646.639 €, o grande aumento de custos (2,1 milhões de euros).
18. Quanto aos fundamentos de natureza jurídica, refira-se que não foram facultadas quaisquer outras informações ou documentos fundamentais para que pudesse ser desencadeada a fase da negociação, o que impossibilitou a instrução substantiva e processual do processo de despedimento colectivo e violou o disposto nos artigos 18º e 19° do DL n.º 64-A/89, de 27/2.
19. Com efeito, a empresa recusou-se a juntar as informações e documentação solicitada pela comissão "ad hoc", o que impossibilitou esta comissão de se pronunciar sobre os fundamentos económico-financeiros invocados pela empresa, e impossibilitou a apreensão dos critérios que determinaram a escolha em concreto dos trabalhadores abrangidos pelo procedimento colectivo.
20. Não se verificou por parte da empresa o cumprimento dos pressupostos mínimos da fase de informações e negociações, apesar da tentativa da Comissão Representativa dos Trabalhadores feita nesse sentido.
21. Não foi nem é possível, face à inexistência de elementos e ao conteúdo completamente vazio da comunicação que serviu de base ao despedimento colectivo, compreender a dimensão e o efeito das medidas a aplicar, conforme previsto no art. 18º.
22. Não são compreensíveis os critérios utilizados para selecção do Recorrente, nem sequer o conteúdo e forma de verificação desses critérios, não resultando o despedimento ora impugnado da utilização de critérios objectivos e idóneos para o efeito, mas antes de uma escolha clara, querida e selectiva de um trabalhador, cujo afastamento não foi possível doutro modo.
23. Não existe ao longo de todo o processo uma única referência a um ou a cada um dos critérios.
24. Não se descortina um único sinal que permita distinguir com segurança o porquê de ter sido o Recorrente e os outros trabalhadores que constavam do despedimento colectivo concretamente escolhidos para este despedimento e não algum dos outros trabalhadores que integram os quadros da empresa.
25. Não se compreende a utilização do critério "custo salarial absoluto e relativo" quando não se faz referência à situação concreta do Recorrente por referência à situação dos outros trabalhadores, respectivos vencimentos, categorias, prémios, etc.
26. Não se compreende a utilização do critério "importância funcional para a actividade corrente e futura da empresa" não suportado por qualquer documento descritivo quer da actividade corrente ou futura, quer da inserção do Recorrente e trabalhadores concretamente escolhidos para o despedimento colectivo em relação a todos os outros trabalhadores da empresa.
27. Não se compreende o critério "espírito de inovação e capacidade de adaptação a novos desafios", não explicado, definido ou sequer aplicado em relação ao Recorrente e a todos os outros trabalhadores da empresa.
28. Não se compreende o critério "produtividade" por inexistência de qualquer elemento referencial entre o Recorrente, trabalhadores concretamente escolhidos para o despedimento colectivo e restantes trabalhadores da empresa.
29. Sendo de todo imperceptível e critério "titulação de funções descontinuadas / reorganizadas", vazio de conteúdo e sentido em relação ao Recorrente e a todos os outros trabalhadores da empresa.
30. Em suma, a indicação dos critérios supra identificados visou cumprir, apenas formalmente, o requisito previsto na alínea c) do n.° 2 do art. 17º sem que ao mesmo tenha sido dado qualquer conteúdo ou concretização.
Ora,
31. O Art. 53º da Constituição da República Portuguesa garante aos trabalhadores a segurança no emprego e proíbe, de forma expressa, os despedimentos sem justa causa.
32. Ao decidir que «A eventual falta de prestação de informações complementares sobre critérios de selecção de escolha dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, não constitui fundamento susceptível de gerar ilicitude de despedimento colectivo, pois não integra nenhum dos fundamentos previstos no art. 24°, n° 1, da LCCT.», o Acórdão Recorrido dá cobertura a uma situação de despedimento imotivado e sem justa causa, claramente vedada peio disposto na Constituição v.g. pelo citado Art. 53º.
33. É, pois, manifesta a inconstitucionalidade do art. 17º, n.° 2, alínea c), do DL n.º 64-A/89 de 27/02, na dimensão interpretativa que ao mesmo é emprestada pelo acórdão recorrido.
34. À cautela e por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que não foram seguidos os critérios elencados no n.º 2 do art. 27.º do DL 64-A/89, de 27/2, aplicáveis extensivamente à situação sub judice, e que determinariam, em caso de verificação da fundamentação económico-financeira apresentada, a observação de critérios objectivos com vista à determinação dos trabalhadores a englobar no despedimento colectivo.
35. Com efeito, tem plena aplicação ao despedimento colectivo os critérios utilizados para a extinção do posto de trabalho, como teve o teor de art. 26º para definir o que se entende por motivos estruturais, tecnológicos ou económicos para os despedimentos colectivos (por todos, o acórdão do STJ de 1/3/2000, in CJ. 2000, Tomo I).
36. Sublinhe-se, que a empresa contratou novos trabalhadores e free-lancers não só para o desempenho das funções que estavam atribuídas aos trabalhadores envolvidos no despedimento colectivo como para o desempenho de outras funções.
37. A contratação de tais profissionais, a maioria dos free-lancers contratados a preço superior ao custo dos trabalhadores envolvidos no despedimentos colectivo, é elucidativo da prática que vem sendo seguida peia empresa, ou seja, despede os trabalhadores mais antigos de quadro e contrata ou vem contratando novos trabalhadores e prestadores de serviços para o exercício das mesmas funções.
38. Para finalizar, coloca-se a questão da suficiência da matéria de facto fixada para ser proferido saneador sentença pois, no entender do Recorrente, a matéria de facto é insuficiente para a prolação de uma decisão de mérito conscienciosa.
39. 0 que gerará inevitavelmente a anulação do saneador sentença, a fim de ser quesitada a matéria alegada nos artigos 83.º, 85º e 86.º da petição inicial, com extrema relevância para a boa decisão da causa.
40. Deve pois a presente acção de impugnação de despedimento colectivo ser procedente, pois todo o processo encontra-se inquinado de vícios formais e substantivos.

A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer no sentido do não conhecimento da nulidade suscitada e da concessão da revista.

Colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação de facto:

2.1. A Ré comunicou por carta registada com aviso de recepção datada de 11 de Março de 2003, remetida no dia 13 de Março de 2003 ao seu mandatário e por este recebida a 14 de Março de 2003, cópia do comunicação de despedimento do Autor no âmbito do processo de despedimento colectivo conforme documentos 1, 2 e 3 juntos com a providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo.
2.2. Nessa carta foi comunicada a cessação do contrato de trabalho do Autor no quinto dia posterior à sua recepção, ou seja, a 19 de Março de 2003.
2.3. Contudo a Ré voltou a enviar nova comunicação ao Autor, informando que o seu contrato de trabalho cessou no dia 24 de Março de 2003, conforme doc. 1 de fls. 23 destes autos.
2.4. O Autor foi admitido na Ré quando esta foi constituída, no ano de 1992.
2.5. O Autor foi o editor de um dos programas de maior êxito da Ré, o programa "Os Donos da Bola", ainda hoje repetido no canal temático Empresa-A ....
2.6. No processo de despedimento colectivo em causa promovido pela Ré foram envolvidos mais outros seis trabalhadores.
2.7. A Ré enviou ao Autor a carta datada de 26 de Dezembro de 2002 cuja cópia consta a fls. 123 do procedimento cautelar apenso de suspensão de despedimento colectivo e por este recebida em 30 de Dezembro de 2002 cuja conforme fls. 121 dos referidos autos.
2.8. Junto com essa carta foi remetido ao Autor o documento cuja cópia consta de fls 153 a 173 do Procedimento Cautelar intitulado "Anexo contendo a informação prevista no nº 2 do art. 17º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho, aprovado pelo DL 64-A/89 de 27/2 para acompanhamento da comunicação da intenção de proceder a despedimento colectivo da Empresa-A, SA."
2.9. Todo o procedimento de despedimento colectivo é constituído pelo doc. 21 de fls. 120 a 248 dos autos de procedimento cautelar apenso.
2.10. A Ré pagou prémios extraordinários a trabalhadores durante o mês de Fevereiro de 2003.
2.11. No ano de 2002 a Ré integrou trabalhadores que se encontravam num regime de outsoursing, avença ou trabalho temporário.
2.12. Por comunicações escritas datadas de 27/2/2002 cujas cópias constam de fls. 112 a 119 a Ré declarou ter decidido «atribuir este ano, um prémio para o pessoal de cada Direcção, baseado nas economias declaradas durante o ano de 2002 versus o respectivo orçamento.».
2.13. A Ré enviou ao IDICT que a recebeu em 30/12/2002 a carta datada de 26/12/2002 dizendo: «Ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 17º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho aprovado pelo Decreto Lei nº 64- A/89 de 27 de Fevereiro, junto se envia cópia da comunicação nesta data entregue aos trabalhadores a abranger em despedimento colectivo a que esta empresa pretende proceder.»
2.14. A Ré enviou à comissão representativa dos trabalhadores e ao IDICT o documento cuja cópia consta de fls.153 a fls 173 intitulado «Anexo contendo a informação prevista no nº 2 do art. 17º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho (...) para acompanhamento da intenção de proceder a despedimento colectivo na Empresa-A, SA.».
2.15. Na referida carta datada de 11 de Março de 2003 através da qual a Ré comunicou a decisão de despedimento do Autor consta:
"O motivo determinante do despedimento é o seguinte: necessidade de redução de efectivos, determinada por motivos estruturais e conjunturais, que provocaram dificuldades económico-financeiras que esta empresa não conseguirá ultrapassar de outra forma. Essas dificuldades emergiram da corrente situação do mercado televisivo, fortemente afectado pela redução do investimento publicitário (em queda desde 2002, em especial na TV - canal aberto), conjunturalmente agravado pela retracção da economia mundial que se vem sentindo agravar no último ano, e tem produzido efeitos graves, quer a nível nacional, quer a nível internacional, designadamente na diminuição drástica das receitas dos sectores empresariais que habitualmente investem em Televisão.
A manutenção da actual estrutura produtiva da empresa determinaria um elevado prejuízo de exploração mensal. Assistir-se-ia a uma progressiva degradação da empresa (possivelmente acelerada com o atraso na retoma do mercado publicitário em 2003), se não fossem implementadas, com a maior urgência, medidas correctivas várias ao nível dos diversos factores produtivos, incluindo a mencionada redução de meios humanos.
Foram considerações de rentabilidade empresarial, por um lado, mas sobretudo de protecção à exploração corrente da actividade da empresa, que levaram a desencadear diversas acções de redução de custos, incluindo o redimensionamento dos seus efectivos, tendo neste campo sido definido, em termos de objectivo a atingir, uma poupança anual na casa dos 2,2 milhões de euros (salário + encargos sociais).
Na sequência dessa decisão, a empresa deu início a um programa voluntário de cessação de contratos de trabalho por mútuo acordo, e encetou negociações com os trabalhadores interessados que culminaram com a obtenção de diversos distrates, correspondentes a uma poupança na ordem dos 1,7 milhões de euros/ano. Perante aquele objectivo inicial, esse programa de redução voluntária ficou aquém do valor tido por indispensável para o saneamento económico-financeiro da empresa, o que levou à necessidade de lançamento do vertente processo de despedimento colectivo.
A cessação do contrato de trabalho com V. Exa ocorrerá no quinto dia posterior ao da recepção da presente carta, sendo que (... ) esta empresa procederá ao pagamento da retribuição correspondente a cinquenta e cinco dias de aviso em falta.
Este valor bem como o da compensação devida pelo despedimento e demais créditos laborais devidos, ficam a partir da presente data à disposição de V. Exa, podendo ser recebidos por qualquer um das seguintes formas: (...)".
2.16. Na reunião realizada em 30/1/2003 no âmbito da fase de informações e negociação do processo de despedimento colectivo, em que estiveram representados a Ré, os serviços do Ministério da Segurança Social e do Trabalho e a Comissão representativa dos trabalhadores esta Comissão solicitou à Ré a prestação de informações e documentos nos termos do documento 1 de fls. 205 a 208 do procedimento cautelar «Para apurar da autenticidade de todos e cada um dos fundamentos invocados pela Empresa-A».
2.17. Na reunião realizada em 10/02/2003 em que estiveram representados a Ré, os serviços do Ministério da Segurança Social e do Trabalho e a Comissão representativa dos trabalhadores, a Ré entregou a resposta escrita aos elementos solicitados nos termos do documento de fls. 212 a 214 tendo entendido não dever prestar todas as informações e documentos em causa e tendo anexado apenas os seguintes documentos: Instrumento Notarial de Redução do Capital Social e os Balanços e Demonstração de Resultados de 1993 e 1992, 1994 e 1993, 1995 e 1994, 1996 e 1995, 1997 e 1996, 1998 e 1997, 1999 e 1998, 2000 e 1999, 2001 e 2000.
2.18. O Autor tinha na Ré a categoria profissional de editor e tem a profissão de jornalista.
2.19. No documento intitulado «Anexo contendo a informação prevista no nº 2 do art. 17º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho (...) para acompanhamento da intenção de proceder a despedimento colectivo na Empresa-A Sa.» a Ré expôs no ponto 1. os «Fundamentos económico-financeiros da necessária redução de efectivos a concretizar através de despedimento colectivo» concluindo: «Em suma, três factores concorrem para a qualificação da situação económica da Empresa como muito grave, a saber:
- Uma diminuição dos proveitos operacionais face a 2000, na ordem dos 33%
- Um cash-flow negativo, impossibilitando a empresa de gerar fundos de tesouraria
- Um elevadíssimo nível de endividamento (58.110.657 euros)
Antes de desencadear o vertente processo, e com vista a evitar ao máximo o recurso a este meio, a Empresa-A adoptou medidas alternativas para alcançar a indispensável redução de custos.
(...) Posteriormente, lançou uma fase de redução voluntária de efectivos, a qual, ainda que com uma adesão significativa por parte dos trabalhadores, não foi de molde a atingir os níveis de poupança tidos por absolutamente indispensáveis para o ajustar dos custos fixos ao volume de vendas (poupança de cerca de 1,7 milhões de euros/ano, contra o target de 2,2 milhões de euros /ano).
Neste sentido, e apesar das condições particularmente negativas da economia do sector, considera-se absolutamente crucial e seguramente inadiável a continuação da implementação de medidas tendentes a ajustar os custos fixos à diminuição das vendas, nas quais se insere, em último caso, o vertente processo de despedimento.»
2.20. Nesse mesmo documento no ponto 3. referente a «Critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores a despedir» consta o seguinte: "Os critérios de selecção, aplicados de forma combinada são os seguintes:
a) custo salarial absoluto e relativo;
b) importância funcional para a actividade corrente e futura da empresa;
c) espírito de inovação e capacidade de adaptação a novos desafios;
d) produtividade;
e) titulação de funções descontinuadas /reorganizadas".
2.21. Nesse mesmo documento no ponto 4. referente a «Número de trabalhadores a despedir e categorias profissionais» consta: «Serão abrangidos pela medida 7 trabalhadores, a saber:», entre os quais vem indicado o Autor com a categoria profissional de editor e como fazendo parte da Direcção de Informação.
2.22. Nesse mesmo documento no ponto 5. referente a "Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento colectivo" consta o seguinte: «Os contratos dos trabalhadores abrangidos serão feitos cessar de modo simultâneo no culminar do processo ora iniciado»
2.23. No relatório de gestão sobre as contas individuais referente ao exercício de 2002 da Ré esta afirma que «A Empresa-A fechou o ano com uma média anual de audiências de 31.5% contra 34,4% da TVI e 21,1% da RTP1 no universo total de televisão (correspondendo a 35,3% no âmbito da televisão aberta). Os canais temáticos distribuídos por cabo registaram, em conjunto, 9,4% de share e os espectadores de vídeo e satélite representam 1,5% do total do auditório.»,
2.24. ... e bem assim: «A Direcção de Programas (DP) reagiu à crise do mercado publicitário, que atingiu o audiovisual português, reduzindo de forma drástica - em cerca de 30%, praticamente 30 milhões de euros - o orçamento de grelha de 2002. Na gestão desse orçamento a DP gerou ainda, ao longo de 2002, uma poupança adicional de aproximadamente 00,9 milhões de euros.
Mesmo com essas condicionantes, a DP atingiu os seus objectivos, recuperando a liderança durante cinco meses consecutivos, no que o reality show "Masterplan" teve papel relevante, reduzindo comparativamente ao final de 2001 a diferença para a TVI no prime time, e garantindo assim a liderança global da Empresa-A na audiência anual de 2002, com o share anual de 31,5, número que se situa ligeiramente acima dos objectivos definidos.»
2.25. ... e que, relativamente a perspectivas para o ano de 2003 « As expectativas económicas estão, conforme o panorama traçado, dependentes de factores essencialmente externos e incontroláveis. Quanto ao mercado publicitário antecipa-se que se possa verificar ainda alguma quebra, embora não tão pronunciada quanto em 2002.»
... bem como: «A reestruturação da empresa para a rentabilidade é o objectivo maior e, neste âmbito, as medidas tomadas, ainda em 2002, para controlo dos custos de pessoal, fornecimento e serviços de terceiros e oscilações cambiais, permitem encarar com confiança o futuro próximo. Os critérios de orçamentação foram bastantes rígidos, mas foi possível contar com grande participação neste esforço a todos os níveis da empresa. Também positivo deverá ser o nível de cash -flow gerado em 2003, após dois anos de erosão nesta matéria».
2.26. Na pendência do processo de despedimento colectivo os outros seis trabalhadores vieram a aceitar a cessação dos seus contratos de trabalho.
2.27. A Ré teve redução do valor de prestações de serviços no ano de 2001 de 26% comparativamente a 2000 e no ano de 2002 de 9% comparativamente a 2001 e aumento em 2003 de 11% comparativamente a 2002
2.28. A Ré teve redução de todos os custos da empresa no ano de 2002 e 2003 comparativamente ao ano de 2001
2.29. A Ré teve aumento do "peso" de Custos de Pessoal na estrutura de custos em 2001- 21,23% (2000- 12,790%) e diminuição nos anos subsequentes 2002 -18,08% e 2003 - 14,48%
2.30. Fazendo a comparação dos resultados operacionais (em contos para facilidade de comparação) temos os seguintes valores:
2000 - positivos de 5.885.309
2001 - negativos de 8.206.115
2002 - negativos de 3.408.505
2003 - positivos de 2.546.596

3. Fundamentação de direito

Estão em debate, face à delimitação do objecto do recurso que consta das conclusões das alegações do recorrente, as seguintes questões: a nulidade do acórdão recorrido (conclusão 3.ª); incumprimento da fase negocial prevista no art. 18.º da LCCT (conclusões 18.ª a 21:ª); inexistência dos fundamentos económico-financeiros invocados pela R. para o despedimento colectivo e do nexo de causalidade entre tais fundamentos e o despedimento do A. (conclusões 4.ª a 17.ª); falta de concretização, incompreensibilidade e inobservância dos critérios referidos no art. 27.º da LCCT, que serviram de base à selecção dos trabalhadores a despedir (conclusões 22.ª a 30.ª, 34.ª e 35.ª); insuficiência da matéria de facto para o conhecimento do mérito da causa (conclusões 36.ª a 39.ª); inconstitucionalidade do art. 17.º da LCCT, na interpretação feita pelo acórdão recorrido (conclusões 31.ª a 33.ª), bem como do art. 20.º da LCCT, segundo o parecer do Ministério Público.

Da nulidade do acórdão recorrido

Invoca o recorrente que o acórdão recorrido, ao nada decidir quanto à questão da compensação colocada à disposição do recorrente e ao não obrigar a empresa a responder à informação solicitada, matéria fundamental para apurar se foi colocada à disposição do recorrente o montante indemnizatório a que tem direito, sob pena de se considerar ilícito o despedimento, absteve-se de julgar ou administrar a justiça, violando o disposto nos artigos 156º e 158º do CPC, incorrendo na omissão de pronúncia e gerando a nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do n.° 1 do art. 668º.

Essa arguição é, no entanto, efectuada nas alegações do recurso, quando é certo que tem constituído jurisprudência reiterada do STJ que o fundamento do recurso que consista na nulidade da sentença ou acórdão tem que ser indicado no requerimento de interposição do recurso, não bastando a sua ulterior explanação nas respectivas alegações, em face do preceituado no art. 77º, nº 1, do CPT, aprovado pelo D.L. nº 480/99 de 9 de Novembro, que estipula que a arguição de nulidades da sentença é feita "expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso"..

Trata-se de uma medida legislativa justificada por razões de economia processual, que se entende ser também aplicável à invocação de nulidades do acórdão da Relação, por efeito da norma remissiva do art. 716º do Código de Processo Civil, e cujo incumprimento gera a extemporaneidade da arguição, pelo que é de não conhecer da referida nulidade (veja-se, entre muitos, o acórdão do STJ de 2005.01.27 (Revista n.º 924/04, da 4.ª Secção).

Do incumprimento da fase negocial prevista no art. 18.º da LCCT

A disciplina legal do despedimento colectivo aplicável ao caso sub judice encontra-se definida nos arts. 16.º e ss. do regime jurídico da cessação do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), com as alterações introduzidas pelo art.º 1.º da Lei n.º 32/99, de 18 de Maio (que nos termos do art. 2.º desta lei se aplicam aos processos de despedimento colectivo em que as comunicações da intenção de proceder ao despedimento sejam feitas após a sua entrada em vigor, como ocorreu no caso vertente - vide 2.7.).

Não lhe é ainda aplicável o regime do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, uma vez que o processo se iniciou em 26 de Dezembro de 2002, vindo o despedimento a ocorrer em Março de 2003 (factos 2.1. a 2.3. e 2.7.), e esse Código, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003, por força das normas transitórias dos artigos 8º, nº 1, parte final, e 9.º, alínea c), do diploma preambular, não se aplica aos efeitos de factos totalmente passados antes da sua entrada em vigor, nem ao conteúdo das situações constituídas ou iniciadas antes desse momento que sejam relativas a procedimentos para a cessação do contrato de trabalho.

De acordo com a referida disciplina da LCCT, a tramitação do processo conducente ao despedimento colectivo inicia-se com a comunicação inicial da intenção de proceder ao despedimento e dos seus fundamentos endereçada à estrutura representativa dos trabalhadores da empresa ou, na sua falta, a cada um dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos pelo despedimento, bem como aos serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social competentes (art. 17.º da LCCT).

Desenvolve-se depois um período de consultas nos termos do art. 18º da LCCT, que envolve uma fase de informações e negociações entre a entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, sobre a aplicação de outras medidas que possam reduzir o número de trabalhadores a despedir, designadamente, a suspensão da prestação de trabalho, a redução da prestação de trabalho, a reconversão e reclassificação profissional ou aplicação de um sistema de reformas antecipadas e pré-reformas.

Sobre a questão de saber em que termos se pode considerar verificada a preterição da fase negocial prevista no citado art. 18.º da LCCT, o acórdão do STJ de 2001.02.01 (Revista n.º 124/00, da 4.ª Secção), considerou que a lei não se compadece com meras desconformidades com o formalismo referido na lei, mas exige uma situação de verdadeira ausência de negociação. Reportando-se especificamente ao dever de informar que a fase negocial comporta, Bernardo Lobo Xavier, pondera que o não cumprimento desse dever poderá determinar a invalidação dos despedimentos colectivos "quando falte substancialmente a informação exigível", sendo "diferente a resposta se houver apenas algumas faltas ou incorrecções no cumprimento do dever de informar", para concluir que "a invalidade do procedimento e do emergente despedimento colectivo só se verificará quando se conclua que os vícios são de tal modo graves que não se podem figurar oportunidades consistentes de audição, discussão e negociação dos interessados" (O Despedimento colectivo no dimensionamento da empresa, Verbo, 2000, págs. 469 a 471 e 582.).

No caso concreto, o recorrente alega que não foi dado cumprimento aos pressupostos mínimos da fase negocial de informações e negociações prevista no art. 18º, apesar da tentativa da Comissão Representativa dos Trabalhadores feita nesse sentido, por a Ré se ter recusado a juntar as informações e documentação solicitadas pela comissão ad hoc, o que impossibilitou a mesma de se pronunciar sobre os fundamentos económico-financeiros invocados pela empresa, impossibilitou a apreensão dos critérios que determinaram a escolha em concreto dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo e impossibilitou a compreensão da dimensão e do efeito das medidas a aplicar (conclusões 18.ª a 21.ª).

A factualidade apurada evidencia, porém, que, após proceder às comunicações previstas no art. 17.º da LCCT (vide 2.7. a 2.9.), a Ré promoveu efectivamente uma fase de informações e negociação em que estiveram representados a Ré, os serviços do Ministério da Segurança Social e do Trabalho e a comissão representativa dos trabalhadores, e no decurso da qual a Comissão de Trabalhadores solicitou à Ré a apresentação de um extenso rol de documentos e informações que se destinariam a "apurar da autenticidade de todos e cada um dos fundamentos invocados pela Empresa-A" para produzir o despedimento colectivo (vide 2.16). E embora a Ré tenha entregue, posteriormente, uma resposta escrita, anexando alguns dos elementos solicitados (o Instrumento Notarial de Redução do Capital Social e os Balanços e Demonstração de Resultados de 1993 e 1992, 1994 e 1993, 1995 e 1994, 1996 e 1995, 1997 e 1996, 1998 e 1997, 1999 e 1998, 2000 e 1999, 2001 e 2000), reservou-se o direito de não dar conhecer todas as informações e documentos que haviam sido requisitados (vide 2.17.).

É preciso notar, em todo o caso, que a fase de consultas a que se reporta art. 18.º da LCCT, como se observou, tem um objectivo declarado de promover a obtenção de um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, a descoberta de soluções alternativas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, e não propriamente o de realizar a indagação acerca dos fundamentos económicos que justifiquem a razoabilidade da decisão do empregador sobre a cessação dos postos de trabalho com base em despedimento colectivo, pelo que o incumprimento parcelar do pedido de informação não integra uma situação de preterição da referida fase procedimental de consultas.

Da fundamentação do despedimento do recorrente

Sustenta ainda o recorrente que inexistem os fundamentos económico-financeiros invocados pela R. para o despedimento colectivo, e que não subiste um nexo de causalidade entre tais fundamentos e o despedimento do A..
Neste conspecto, a argumentação desdobra-se em duas ordens de considerações: não se verificam os fundamentos económico-financeiros que a recorrida invocou para a necessidade de redução de efectivos; nem se descortina a fundamentação económico-financeira para o despedimento dos trabalhadores que vieram a ser seleccionados.

O art. 16.º da LCCT define o despedimento colectivo nos seguintes termos:

"Considera-se despedimento colectivo a cessação de contratos individuais de trabalho promovida pela entidade empregadora operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, que abranja, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de empresas com 2 a 50 ou mais de 50 trabalhadores, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento definitivo da empresa, encerramento de uma ou várias secções ou redução do pessoal determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais.".


Desta noção resulta que o despedimento colectivo é um acto jurídico que tem como principal efeito a extinção de uma pluralidade de contratos de trabalho e cujo pressuposto material é um motivo de natureza económica que se situa na esfera da empresa. Assim, o despedimento colectivo pressupõe, em primeiro lugar, a cessação de um conjunto de contratos de trabalho com uma motivação determinante comum, estando em causa a mão de obra da empresa, com vista à sua redução e não um trabalhador individualmente considerado (Bernardo Lobo Xavier, ob. cit, págs. 526 e ss).

Mas o que caracteriza esta forma de cessação contratual é, essencialmente, a "localização" do motivo e a sua "natureza", distinguindo-a do despedimento com invocação de justa causa em que o pressuposto material se traduz na verificação de uma justa causa, imputável a título de culpa à pessoa do trabalhador e apurada em processo disciplinar (art.s 9.º e ss. da LCCT). No despedimento colectivo o motivo situa-se na área da empresa (é inerente à organização produtiva e exterior às relações de trabalho) e a sua natureza é essencialmente económica.

Apesar de o despedimento colectivo se basear em princípio numa motivação comum, tal motivação apenas se refere à decisão globalizada quanto ao nível de emprego pelo que, como nota Bernardo Lobo Xavier, não é inteiramente exacta a referência que costuma fazer-se à unidade do motivo determinante do despedimento colectivo (Regime do despedimento colectivo e as alterações da Lei n.º 32/99", in "Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Raul Ventura", vol. II, FDUL, 2003, pp.768 a 777).

Como salienta este autor, a motivação comum apenas se refere à decisão globalizada quanto ao nível de emprego pelo que, "o tribunal pode considerar o despedimento procedente quanto a alguns trabalhadores e improcedente relativamente a outros, não dispensando uma análise, em separado, a congruência da motivação relativamente a cada posto de trabalho considerado redundante"(ob. e loc. citados).

De acordo com o regime legal estabelecido na LCCT para o despedimento colectivo, a enunciação e procedência da motivação do mesmo tem uma importância fundamental desde o início do iter processual que se inicia depois de o empregador, internamente, ter decidido proceder ao despedimento colectivo, e que se desenvolve até à cessação dos contratos individuais de trabalho.

Por isso mesmo, nos termos do disposto no art. 17.º da LCCT, a comunicação prévia da intenção de proceder ao despedimento deve ser acompanhada, além do mais, "da descrição dos respectivos fundamentos económicos, financeiros ou técnicos" [al. a)] e "da indicação dos critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores a despedir" [al. c)]. Do mesmo modo, o art. 20.º, n.º 1, da LCCT impõe que, após a fase de informações e negociação, e na falta de acordo, a decisão do despedimento seja comunicada por escrito a cada trabalhador a despedir "com menção expressa do motivo e da data da cessação do respectivo contrato", e o, por fim, o art. 24.º, n.º 1, alínea e), comina com a ilicitude o despedimento colectivo se forem declarados "improcedentes os motivos invocados".

Compulsando o processo de despedimento colectivo documentado na providência cautelar apensa, verifica-se que a R. incluiu na comunicação prévia da intenção de despedir efectuada ao abrigo do art. 17.º da LCCT, além da motivação económico-financeira que globalmente sustenta a necessidade da redução de pessoal, a enunciação dos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir, o que faz nos seguintes termos: "Os critérios de selecção, aplicados de forma combinada são os seguintes: a) custo salarial absoluto e relativo; b) importância funcional para a actividade corrente e futura da empresa; c) espírito de inovação e capacidade de adaptação a novos desafios; d) produtividade; e) titulação de funções descontinuadas /reorganizadas" (vide 2.20. e fls. 170 da providência cautelar apensa). Nada mais refere na dita comunicação prévia a este propósito.

Na comunicação da decisão do despedimento prevista no art. 20.º da LCCT, posteriormente efectuada ao recorrente (vide fls. 243 e 244 da providência cautelar apensa e a transcrição efectuada no ponto 2.15. da matéria de facto), a R. limitou-se a referenciar os motivos estruturais e conjunturais económico-financeiros que estiveram na base daquilo que apelida de "necessidade de redução de efectivos" e a apontar o objectivo de uma poupança anual de 2,2 milhões de euros (salários + encargos sociais). Nada mais ali fez constar, não fornecendo quaisquer elementos que permitam ao recorrente analisar a congruência da motivação relativamente ao seu concreto posto de trabalho, nem sequer referenciando a razão da selecção do recorrente como trabalhador a despedir, em aplicação dos critérios anteriormente enunciados na comunicação prévia.

Perante a comunicação do despedimento, nos termos expostos, fica sem se saber se a redução de efectivos decidida pela R., para fazer face às dificuldades económico-financeiras que alega, assentou numa medida de gestão objectivada (por exemplo, no encerramento de um departamento ou serviço em que o A. exercesse funções, ou na eliminação de uma categoria ou grupo profissional em que o A. se inserisse), ou se a R. redireccionou o seu desempenho no mercado em que opera de modo a que as funções do A. deixassem de ter cabimento no contexto da actividade da empresa e o mesmo se tornasse excedentário, situações estas em que seria possível estabelecer um nexo entre a individualização do despedimento do trabalhador e o quadro motivacional comum alegado para justificar a cessação plural dos contratos de trabalho.

Digamos que há como que um salto lógico entre a enunciação das dificuldades económico-financeiras e a conclusão pela cessação do contrato individual de trabalho do Recorrente.

Sendo o A. um jornalista com a categoria profissional de editor (vide 2.18.), entre vários que a R. tinha ao seu serviço (conforme resulta do quadro de pessoal da empresa anexo à comunicação da intenção de proceder ao despedimento, documentado a fls 153 e ss. da providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo), perante a decisão de despedimento que lhe foi comunicada, torna-se inescrutável a razão pela qual foi o A. seleccionado para integrar os trabalhadores a despedir com vista ao objectivo assinalado pela R. de conseguir uma poupança anual de 2,2 milhões de euros.

A questão que se coloca é a de saber se esta circunstância é susceptível de inquinar com a ilicitude o despedimento do recorrente, por se considerar o mesmo imotivado ou não fundamentado.

Ou seja, e em suma, deverá aferir-se se a causa de ilicitude prevista na alínea e) do n.º 1 do art. 24.º da LCCT se reporta apenas à enunciação (na decisão do despedimento) e à demonstração (na acção de impugnação do despedimento) dos fundamentos económico-financeiros que justificam a medida de gestão relacionada com a redução de efectivos, ou se abarca também os motivos que levaram à escolha em concreto de cada um dos trabalhadores que o empregador fez incluir no despedimento colectivo (ao concretizar, através deste, tal medida de gestão).

Afigura-se-nos que a única interpretação do preceito conforme com a Constituição é a segunda pois que a primeira potenciaria a existência de despedimentos individuais sem motivação, em desconformidade com a exigência constitucional constante do art. 53.º da CRP. Na verdade, ao prescrever que "são proibidos os despedimentos sem justa causa", o art. 53.º da CRP proíbe os despedimentos imotivados, ultrapassando o conceito restrito de justa causa subjectiva relacionada com o comportamento culposo do trabalhador [sobre as posições do Tribunal Constitucional relativamente à concretização do conceito de justa causa, vide o Ac. do TC n.º 581/95 de 95.10.31 (BMJ 451/497)].

Quer se considere que a justa causa a que alude o art. 53.º da CRP se relaciona com o conceito de direito civil de justa causa como "motivo atendível" que legitima a não prossecução de uma relação jurídica duradoura (Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3.ª edição, p. 875), quer se considere que a única exigência constitucional é a de que o despedimento tenha sempre uma motivação "justa, capaz, socialmente adequada e, dentro do possível, judicialmente controlável" (Bernardo Xavier, A extinção do contrato de trabalho, in RDES 1989, n.ºs ¾, pp. 434 a 437), é incontestável que a CRP não admite a denúncia discricionária por parte do empregador e apenas possibilita a cessação do contrato de trabalho por vontade do empregador se existir uma justificação ou motivação, ainda que a justa causa possa resultar de causa objectivas relacionadas com a empresa nos termos da lei.

Assim se compreende que a comunicação prevista no art. 20.º, n.º 1, da LCCT através da qual o empregador comunica a cada um dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo a decisão do seu despedimento individual, deva conter a "menção expressa do motivo (...) da cessação do respectivo contrato", o que deve entender-se como constituindo uma referência quer à fundamentação económica do despedimento, comum a todos os trabalhadores abrangidos, quer ao motivo individual que determinou a escolha em concreto do trabalhador visado, ou seja, a indicação das razões que conduziram a que fosse ele o atingido pelo despedimento colectivo e não qualquer outro trabalhador (ainda que esta possa considerar-se implícita na descrição do motivo estrutural ou tecnológico invocado para reduzir o pessoal - p. ex., o encerramento da secção em que o trabalhador abrangido pelo despedimento laborava).

Só deste modo se mostra efectivamente motivado o despedimento de cada um dos trabalhadores despedidos e se torna possível ao trabalhador concretamente abrangido no âmbito do despedimento colectivo contestar a decisão que o individualiza como um dos destinatários da medida de gestão empresarial. Só assim pode o tribunal controlar a adequação do despedimento de cada um dos trabalhadores à fundamentação económica comum ao despedimento colectivo.

Embora do texto dos art.s 17.º, 20.º, n.º1, e 24.º, n.º 1, alínea e), da LCCT não conste qualquer referência expressa à relação entre a motivação económica comum e a cessação de cada um dos contratos individuais de trabalho, é manifesto que a motivação apresentada tem que ser congruente com o redimensionamento efectuado. Como escreve Bernardo Lobo Xavier, é formalmente inábil para sustentar o despedimento a motivação apresentada se vêm a ser objecto do despedimento trabalhadores cujos postos de trabalho são alheios à modificação empresarial programada (ob. cit., pág. 690).

Também o STJ se tem orientado no sentido de que é necessária a apreciação da motivação do despedimento colectivo relativamente a cada posto de trabalho dos trabalhadores nele incluídos. Nesta linha, decidindo que na apreciação dos fundamentos do despedimento colectivo, importa ter em conta, para além da verificação objectiva da existência dos motivos tecnológicos, económicos ou conjunturais, a existência de um nexo entre tais motivos e os despedimentos efectuados, por forma a que aqueles sejam suficientemente fortes para que, determinando uma diminuição de pessoal, conduzam, sem mais, ao despedimento colectivo de certos e determinados trabalhadores, se posicionaram os acórdãos do STJ de 2001.02.01 (Revista n.º 124/00, da 4.ª Secção) e de 2000.09.21 (Revista n.º 24/00, da 4.ª Secção). Igualmente os acórdãos do STJ de 2005.11.02 e de 2006.05.24 (Revistas n.ºs 1458/05 e 379/06, respectivamente, ambas da 4.ª Secção), consideraram que na apreciação dos fundamentos do despedimento colectivo, importa ter em conta, a verificação objectiva da existência dos motivos tecnológicos, económicos ou conjunturais e a existência de um nexo entre tais motivos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, aqueles sejam aptos a determinar uma diminuição de pessoal operada através do despedimento colectivo dos trabalhadores.

Conclui-se, deste modo, que a falta de explicitação, na comunicação a que alude o n.º 1 do art. 20.º da LCCT, do motivo que esteve na base da selecção do trabalhador efectivamente despedido no âmbito do despedimento colectivo, ou, pelo menos, a ausência de uma clara interrelação entre a situação funcional desse trabalhador e os motivos económicos-financeiros que justificaram a redução de pessoal, implica uma violação desse preceito e determina a ilicitude do despedimento individual desse trabalhador, por improcedência dos fundamentos que estiveram que tenham sido invocados (artigo 24º, n.º 1, alínea e), da LCCT)..

Assim, não tendo a recorrida incluído na comunicação da decisão de despedimento que enviou ao recorrente (documentada a fls. 243 e 244 da providência cautelar apensa) a indicação dos motivos pelos quais ele foi inserido nos trabalhadores a despedir no âmbito do processo de despedimento colectivo, nada referenciando que permita a articulação da situação concreta do recorrente com os fundamentos económicos, conclui-se que o despedimento do recorrente é ilícito nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 24.º da LCCT, por não se mostrar suficientemente fundamentado.

Sendo declarada a ilicitude do despedimento, nos termos do disposto na alínea e) do nº 1 do art.º 24º do DL n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, deverão operar as consequências previstas por remissão no nº 2 do mesmo art.º 24º, ou seja, as contempladas no art. 13.º da LCCT para o despedimento individual promovido pelo empregador sem justa causa. Assiste pois ao recorrente o direito a ser reintegrado, como pede, e a haver da R. as retribuições vencidas e vincendas, desde a data do despedimento até à data da efectiva reintegração, em quantia cuja liquidação será relegada para execução de sentença (art.º 661º, n.º 2 do CPC) por não dispor o tribunal de elementos para a sua quantificação, deduzindo-se à mesma o valor da compensação que a recorrida colocou à disposição do recorrente.

Em consequência, mostra-se prejudicada a apreciação das demais questões colocadas no recurso interposto (art. 660.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força do disposto nos arts. 713.º, n.º 2 e 726.º do mesmo diploma legal).


4. Decisão

Pelo exposto, acordam em conceder a revista, revogar a decisão recorrida e julgar procedente a acção, declarando-se a ilicitude do despedimento do Autor e condenando-se a Ré reintegrar o Autor no lugar, posto, função e hierarquia que detinha antes do despedimento e no pagamento de todas as remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da efectiva reintegração, a liquidar em execução de sentença, compensando o montante apurado com o montante posto à disposição do recorrente a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, em valor a apurar em execução de sentença, sem prejuízo da dedução dos rendimentos do trabalho auferidos por actividades exercidas posteriormente à prolação da sentença.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 18 de Outubro de 2006

Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Maria Laura Leonardo