Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
68125/05.7YYLSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INDEFERIMENTO
NOTIFICAÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA INICIAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário :
1. A notificação a que alude o art. 24.º, nº 3 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho (Lei do Apoio Judiciário) deve ser efectuada pelos serviços da Segurança Social, contando-se a partir da mesma o prazo de pagamento da taxa de justiça.
2. O requerimento inicial de oposição á execução, embora dê início a uma contra-acção movida pelo executado contra o exequente deve, para alem das especificidades que ao seu regime são próprias (cfr. arts 813.º, nº 4 e 817.º, nº 3, ambos do CPC), afastar-se para efeitos tributários, designadamente no atinente ao prazo e oportunidade do pagamento da taxa de justiça, do regime puro e simples da petição inicial, mas antes aproximar-se do da contestação, já que ambos estão sujeitos a prazos cominatórios que devem levar a uma igualdade de tratamento dos seus respectivos destinatários.
3. E, assim, se o opoente não juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário, deverá a secretaria notificar o mesmo para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC. Sem prejuízo do preceituado nos nºs 5 e 6 do art. 486.º-A do CPC.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

No apenso de oposição deduzida por AA e BB nos autos de execução que o CC a eles e outros lhes move, vieram os mesmos juntar “documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário”.

A fls 48, após informação, por banda da secretaria, de que o pedido de apoio judiciário foi indeferido e que até ao momento (30/3/2007) não havia sido paga taxa de justiça na oposição, foi proferido o seguinte despacho:
”Nos presentes autos de oposição à execução, os oponentes apesar de notificados do indeferimento do benefício de apoio judiciário, não vieram juntar o documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça no prazo de 10 dias, cfr. impõe o art. 467.º, n° 5 do C.P.C.
Considerando que o requerimento de oposição que equivale à petição inicial da acção declarativa (cfr. entendimento designadamente de Lebre de Freitas e A. Ribeiro Mendes, Cód. Proc. Civil Anotado, vol. 3°, p. 323), determino agora o desentranhamento desse mesmo requerimento e a sua subsequente devolução.
Em face do exposto, declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (art. 287.º, al. e) do CPC).
Custas pelos oponentes”.

Inconformados, vieram os opoentes interpor, sem êxito, recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa.

De novo irresignados, vieram os mesmos interpor recurso de agravo para este Supremo Tribunal da Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:
1ª - A equiparação da figura jurídica da Oposição à Execução à petição inicial, nos termos melhor explanados no acórdão de que se recorre, redunda na subsunção da última à primeira, quer de regras formais, quer da apreensão do pensamento legislativo subjacente a estas mesmas regras, tal como prescrito no artigo 28.º do CCJ, aplicável à data dos factos em discussão.
2ª - Pois não se concebe, em oposição ao entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, a equiparação de duas figuras jurídicas sem lhe dar o mesmo tratamento jurídico.
3ª - Ora, da mencionada subsunção, resulta a aplicação dos artigos 512.º -B n.º 1, 253.º, n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, os quais dispõem no sentido da notificação da secretaria às partes e aos seus mandatários para pagamento da taxa de justiça.
4ª - E bem assim, no que concerne à apreensão do pensamento legislativo subjacente às mesmas, nada mais pretende o legislador do que o afastamento de regras rígidas e formais, de forma a permitir o acesso célere e eficaz à justiça, acolhendo expressamente o direito constitucionalmente consagrado, no artigo 20.ºdo Constituição, de acesso ao direito e à justiça.
5ª - Neste sentido dispõe-se expressamente no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 7611/2007-7, de 23-10-2007 e n.º 7632/2008 - 8, de 27-­11- 2008.
6ª - Concluindo-se, igualmente, pela exigibilidade da notificação para pagamento da taxa de justiça, do Tribunal de 1.° Instância às partes, uma vez notificado o primeiro da decisão proferida no âmbito do procedimento administrativo de apoio judiciário.
7ª - Pelo que, uma vez omitida a referida notificação, pelo Tribunal de 1ª Instância, o não pagamento da taxa de justiça pelos Agravantes em tempo devido, consubstancia justo impedimento a valorar pelo julgador.
8ª - Assim sendo, ao julgar improcedentes as alegações dos Agravantes e ao confirmar a decisão recorrida de desentranhamento da Oposição à Execução e consequente extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, violou o Tribunal da Relação de Lisboa o disposto nos artigos 512.º -B n.º 1, 253.º, n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 28.º do CCJ, bem como, as regras basilares de interpretação sistemática, contidas no artigo 9.º do Código Civil e o direito constitucionalmente consagrado, no artigo 20.º do Constituição, de acesso ao direito e à justiça.
9ª - Nem se alegue, na esteira do Tribunal de que se recorre, que contra a posição ora explanada se encontra a diminuta importância que assume a notificação, ao Tribunal de 1ª Instância, da decisão acerca do pedido de apoio judiciário - o mero conhecimento do conteúdo da decisão pelo referido Tribunal - não podendo, consequentemente, a mencionada notificação satisfazer o propósito contido no ponto seis das presentes conclusões.
10ª- Pois a sufragar-se o entendimento anterior estar-se-ia a admitir a prática de actos inúteis e dilatórios no processo, em revelia aos artigos 137.° e 138.° do CPC, pugnando-se pela interpretação abrogante do preceito em violação ao disposto no artigo 9.° n.º 3 do Código Civil.
11ª- Termos em que, ao sufragar o entendimento ora explanado, viola o acórdão recorrido as disposições legais contidas na Conclusão anterior.
12ª- Do mesmo modo, a "autonomia" do procedimento para concessão de apoio judiciário, nos termos da interpretação do Tribunal da Relação de Lisboa, não constitui óbice à conclusão vertida no ponto seis das presentes conclusões.
13ª- Pois, autonomia de procedimento não significa, como faz crer o Tribunal da Relação de Lisboa, aplicação isolada e cega da lei, mas antes aplicação sistemática e congruente, também por esta via improcedendo a argumentação vertida no acórdão de que se recorre e violando o Tribunal da Relação de Lisboa o disposto no artigo 9.° n.º 2 do Código Civil.
14ª- Em igual sentido se conclui, no que concerne à impossibilidade de apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, à data da decisão de fls. 48, violando o referido Tribunal o principio da igualdade e direito fundamental de acesso à justiça, consagrados respectivamente no artigo 13.° e 20.° da Constituição, mais uma vez sob o pretexto de seguimento cego de regras rígidas e formais, e na total ausência da apreensão do pensamento legislativo.
15ª- Revelando-se totalmente improcedente o entendimento sufragado pelo Tribunal da Relação de Lisboa que pugna pela contagem do prazo, a que aludem os artigos 467.° n.º 5 do CPC e 24.° n.º 3 da mencionada Lei, desde a notificação da decisão administrativa proferida no procedimento de concessão de apoio judiciário, considerada a referida decisão administrativa como decisão definitiva, em oposição a decisão que "indefira em definitivo" ou "decisão transitada em julgado".
16ª- Pois que, independentemente de jogos polissémicos, a decisão susceptível de recurso não pode consubstanciar decisão definitiva, mas antes e apenas a decisão proferida no âmbito da impugnação judicial da decisão de concessão de apoio judiciário. só esta detendo carácter de definitividade.
17ª- Assim sendo, apenas tem início o prazo a que aludem os artigos 24.°, n.º 3 da Lei 34/2004 e artigo 467.º do CPC uma vez findo o prazo de instauração do recurso da referida decisão.
18ª- Bem se concluindo pela tempestividade do pagamento da taxa de justiça devida à data da decisão a fls. 48 dos autos.
19ª- Nesse mesmo sentido e reforçando a não definitividade da decisão administrativa de concessão de apoio judiciário, não pode a contra­prestação dos serviços de Justiça - o pagamento da taxa de justiça ­sobrepor-se à garantia do cidadão ao efeito útil da impugnação de uma decisão administrativa, ou ao direito fundamental de resposta contido na figura da oposição à execução.
20ª- E bem assim, sempre poderiam os Agravantes solicitar a suspensão da instância, via artigo 279,° do CPC, uma vez impugnada a decisão de concessão de apoio judiciário, suspendendo-se o prazo para pagamento da taxa de justiça.
21ª- Do mesmo modo, ao julgar improcedente a possibilidade de pagamento da taxa de justiça nos três dias subsequentes com multa, nos termos do artigo 145.º, nº 5 do CPC, ignorou o Tribunal da Relação, também por esta via, que, mais do que subsumir regras formais ou enveredar por jogos polissémicos, do que verdadeiramente se trata no âmbito do presente recurso, e síntese do pensamento legislativo, é acautelar os direitos fundamentais dos cidadãos de acesso à justiça para aí poderem legitimamente contestar as pretensões que lhes são deduzidas.
22ª- Violando, igualmente e por esta via, o principio da igualdade e o direito fundamental de acesso à justiça, consagrados respectivamente nos artigos 13.° e 20.º da Constituição.
Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Vêm dados como assentes pela Relação os seguintes factos:
Em 4 de Janeiro de 2007, o opoente AA requereu à Segurança Social apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, dando com integrando o seu agregado familiar a também opoente BB e CC.
Por despacho proferido em 23/3/2007 a Segurança Social indeferiu o requerimento de protecção jurídica/apoio judiciário apresentado pelo opoente AA.
Notificando tal decisão ao Tribunal de 1ª instância através de carta datada de 30/3/2007.
Em 22/5/2007 foi paga a taxa de justiça inicial correspondente à dedução da oposição.
Mais se podendo dar como provado:
Os agravantes foram notificados da decisão de indeferimento do apoio judiciário no dia 9 de Abril de 2007 (doc. de fls 60).
Os agravantes juntaram ao requerimento inicial de oposição cópia do requerimento de protecção jurídica efectuado por AA (fls 43 a 46).
São, como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC (1), bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelos recorrentes nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.
As quais assim se podem resumir:
1ª – A da notificação a que se refere o art. 24.º, nº 3 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho (Lei do Apoio Judiciário) dever ser efectuada pela secretaria judicial;
2ª – A do início do prazo a que alude o art. 24.º, nº 3 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho (Lei do Apoio Judiciário) ter início uma vez findo o prazo de instauração do recurso da decisão proferida pela Segurança Social;
3ª – A da possibilidade de pagamento da taxa de justiça nos três dias subsequentes, com multa, nos termos do art. 145.º, nº 5.
É entendimento dos recorrentes que a notificação a que se refere o aludido art. 24.º, nº 3 deve ser efectuada pela secretaria judicial, quer ao seu mandatário constituído (art. 253.º, nº 1), quer á própria parte (nº 2 do mesmo preceito legal).
Assim não julgou a Relação, no seguimento da 1ª instância, já que, dando como certo que a dedução da oposição á acção executiva constitui petição de uma acção declarativa e com o apoio na autonomia do procedimento administrativo em questão, conclui que a notificação em causa – a de indeferimento da concessão do apoio requerido – deve ser feita pelos serviços da Segurança Social nos termos do art. 24.º, nº 3 da Lei do Apoio Judiciário, que não pela secretaria judicial.
Contando-se a partir dela, que não de qualquer outra, o prazo para o pagamento da taxa de justiça ainda não liquidada.
Vejamos:
Sabendo-se que os ora agravantes juntaram à petição inicial da oposição documento comprovativo do requerimento de protecção jurídica (2), reza, assim, o aludido art. 24.º, nos seus nºs 2 e 3, que aqui podem relevar:
2. Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código do Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa á concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
3. Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, no prazo de l0 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no nº 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.”
Prevendo-se no citado art. 467.º, nº 4, os casos em que seja requerida a citação urgente do réu (art. 478.º), faltando, à data da apresentação em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo da caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência.
Então se mandando que o autor junte documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
Pois que a regra que resulta do nº 3 do art. 467.º - cfr., ainda, art. 150.º-A, nº 1 - é no sentido que o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária.
Devendo, assim, a prática de algum acto que exija o pagamento da taxa de justiça inicial (ou subsequente), de que a parte não está isenta, mormente a apresentação de petição inicial, ser acompanhada de documento comprovativo do pagamento ou da sua dispensa por virtude da concessão de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária (3)./(4).
E, se nestes casos regra, o autor não cumprir tal determinação, a secretaria recusará o recebimento da petição inicial - art. 474.º, al. f).
Bem tendo andado a Relação quando aplica o preceituando no art. 467.º, nº 4 ao caso do autos, já que, sendo de 20 dias o prazo para a oposição à execução (art. 813.º, nº 1) o mesmo não é compaginável com o de 30 dias previsto no art. 25.º da Lei do Apoio Judiciário para a conclusão do respectivo processo administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica.
Sendo a lei bem clara no que tange a esta questão e mais precisamente quanto ao prazo para pagamento da taxa de justiça em falta ser feito dentro dos 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário.
Sendo também certo – e os agravantes também isto aceitam – que o citado art. 24.º consagra a autonomia do procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário em relação á causa a que respeite, sem prejuízo de sempre haver alguma conexão entre ambos (5)
Devendo ter-se como assente que a decisão notificada ao agravante/requerente foi a definitiva, já que os recorrentes não nos dão notícia (6) de assim não ser, designadamente por a mesma ter sido judicialmente impugnada (art. 26.º da Lei do Apoio Judiciário).
Sendo este o entendimento que resulta da melhor interpretação do mencionado nº 3 do art. 24.º - art. 9.º do CC.
Com efeito, sabendo-se que o ponto de partida de toda a interpretação é a apreensão literal do texto da norma, não pode a mesma cingir-se à letra da lei, devendo-se ter ainda em conta, designadamente, a unidade do sistema jurídica e a sua harmonia, bem como os fins por ela prosseguidos.
Sem que o intérprete possa considerar, presumindo-se que o legislador é hábil e disse o que queria dizer, um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência com o sentido verbal.
Sem que se possa sustentar que ao prazo de 10 dias em questão haverá de adicionar o prazo de 15 dias concedido para a impugnação judicial, nos termos do art. 27.º da Lei do Apoio Judiciário.
Pois, e desde logo, como já dito, tudo leva a crer que a notificação efectuada ao requerente pelos serviços da Segurança Social tenha sido a da decisão final, pelo facto de ele não ter impugnado a decisão proferida.
Com efeito, e como já dito, os agravantes não dão nota do contrário, como lhes incumbia, e a própria comunicação ao Tribunal da decisão proferida, faz concluir que a mesma se reporta a decisão final, tendo sido efectuada pelo facto de o requerimento respectivo ter sido apresentado na pendência de acção judicial – citado art. 26.º, no seu nº 4.
E, se é certo que os agravantes poderiam ter procedido ao pagamento da taxa de justiça nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nos termos e condições previstas no art. 145.º, nº 5, a verdade é que, quando pagaram a taxa de justiça, já há muito tinha terminado essa modalidade. Mais concretamente em 26 de Abril de 2007.
Mas, se isto é assim, quanto à notificação a efectuar pela Segurança Social, que não pelo Tribunal, já o regime do desentranhamento imediato cominado no nº 5 do art. 467.º, pode aqui ser posto em causa.
Vejamos, pois:
É sabido que a omissão do pagamento da taxa de justiça inicial dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei do processo – art. 28.º do CCJ.
Preceitua o citado art. 150.º-A, no seu nº 2, que: “Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior (7) não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 690.º-B. “.
Ora, dúvidas parece não restarem – e cremos que nem os agravantes tal põem em causa – que a oposição à execução – nome pelo qual são agora designados os antigos embargos de executado – reveste a característica de uma petição inicial de uma acção declarativa proposta pelo executado contra o exequente com o fim de demonstrar a não verificação das condições da acção e os pressupostos processuais da execução.
Constituindo, assim a oposição à execução uma verdadeira acção declarativa que corre por apenso ao processo de execução, sendo o requerimento inicial a petição da mesma acção (8)
Contudo, e chegamos agora ao cerne da questão, entendemos que, designadamente para efeitos tributários, tal correspondência não deve ser feita, aplicando-se antes, no que a tal concerne, não o regime da petição inicial, mas sim o da contestação.
Pois, atentemos no seguinte:
O próprio regime da oposição prevê expressamente (art. 813.º, nº 4) que lhe não é aplicável o disposto no art. 486.º, nº 2, que, preceituando sobre o prazo para a contestação, diz que o mesmo se lhe não aplica. Produzindo-se, assim, limitadamente o efeito suspensivo da oposição (art. 818.º), apenas em relação ao executado que dele beneficie.
E, assim, neste específico caso é o próprio regime da oposição que, sem mais, remete para o da contestação.
Sendo também certo que na oposição não é atribuído efeito cominatório à falta de contestação (art. 817.º, nº 3).
Depois, no caso puro e simples do regime da petição inicial, a pena do seu desentranhamento, prescrita no citado art. 467.º, nº 5, aplicável, desde logo, se o autor, alegando ter requerido o benefício do apoio judiciário e, indeferido o mesmo, não pagar a taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da referida notificação feita pela Segurança Social (caso não haja, como aqui não houve, citação do exequente) tem o efeito que tem. Não inibindo o autor de apresentar nova petição no prazo de 10 dias, juntando, então, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial (art. 476.º). Considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição inicial foi apresentada em juízo
Pois o efeito de tal desentranhamento há-de ser interpretado como equivalendo à recusa da petição inicial, nos termos do art. 474.º, nº 1, al. f), permitindo, assim, a subsequente aplicação do citado art. 476.º(9).
Ora, a lei, tendo em vista, sobretudo, a harmonia do sistema jurídico, não pode ter querido um sistema mais gravoso para o executado, ao deduzir a sua oposição, do que para o comum autor de uma petição inicial.
Já que o executado tem o prazo peremptório de 20 dias para deduzir a oposição a contar da citação (art. 813.º, nº 1) e, esgotado que seja este, não pode vir intentar, fora dele, outra acção opositora à execução.

Cremos, assim, na esteira de alguma jurisprudência das Relações (10) e do entendimento do Conselheiro Salvador da Costa (11), que o requerimento inicial de oposição, embora dê início a uma contra-acção movida pelo executado contra o exequente deve, para alem das especificidades que ao seu regime são próprias e que atrás já aflorámos, afastar-se, para efeitos tributários do regime puro e simples da petição inicial, mas antes se aproximar do da contestação, já que ambos estão sujeitos a prazos cominatórios que devem levar a uma igualdade de tratamento dos seus respectivos destinatários.

Pelo que serão ao opoente aplicáveis as regras do art. citado 486.º-A.

E, assim, se o opoente não juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário, deverá a secretaria notificar o mesmo para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
Sem prejuízo do preceituado nos nºs 5 e 6 do citado art. 486.º-A.

E é nesta medida que o agravo dos recorrentes procederá.

Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que ordene a notificação dos oponentes para, em 10 dias, procederem ao pagamento da multa devida, na suposição de que a taxa de justiça que por sua iniciativa já liquidaram seja a adequada (a não ser assim, deverão ainda ser notificados para o pagamento da que estiver em falta). Com aplicação ao caso vertente do preceituado no art. 486º.-A, nºs 5 e 6.
Sem custas, por não serem devidas (art. 2.º, al. g) do CCJ).

Lisboa, 11 de Novmbro de 2010

Serra Baptista (Relator)
Álvaro Rodrigues
Bettencourt de Faria
______________________________

(1) Sendo deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa.
(2) Subscrito, embora, só pelo opoente AA.
(3) Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado, p. 209 (anotação ao art. 28.º).
(4) Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, p. 170.
(5) Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, p. 166 e ss.
(6) E aos mesmos cabia tal ónus, por força do disposto no art. 342.º, nº do CC.
(7) É o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do apoio judiciário.
(8) Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma e CPC Anotado, vol. 3º, p. 323, Rui Pinto, A Acção Executiva Depois da Reforma, p. 74, Amâncio Ferreira, Curso do Processo de Execução, p. 116, Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, p. 163 e ss e Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, p. 149 e ss
(9) Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 2.º, p. 227.
(10)Acs da RP de 1/7/2008, CJ Ano XXXIII, T. III, p. 191, da RL de 22/1/08 e de 16/11/2006, ambos em www.dgsi.pt. Não tendo sido encontrada jurisprudência a propósito neste STJ.
(11) Regulamento das Custas Judiciais, anotação ao art. 486.º-A do CPC.