Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009049 | ||
| Relator: | MARIO DE BRITO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO LOCAÇÃO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NULIDADE FALTA DE FORMA LEGAL FRUTOS CIVIS RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198105140690611 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N307 ANO1981 PAG235 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | C GONÇALVES TRATADO V3 P408. V SERRA RLJ ANO100 P262. A VARELA IBIDEM P266. P LIMA E VARELA CCIV ANOT V2 ART1085. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui um contrato de locação do estabelecimento comercial aquele pelo qual o dono deste cedeu a outrem o direito de o explorar mediante o pagamento de todas as contribuições, salários, seguros, energia eléctrica, água, multas, impostos, remunerações, mercadoria fornecida pelo Gr«mio dos Comerciantes de Carne, e ainda ao cedente uma quantia certa por semana, devendo os salários do pessoal e seu despedimento ser acordados entre cedente e cessionário. II - Este contrato « nulo, de acordo com a alínea k) do artigo 89 do Código do Notariado se não tiver sido sujeito a escritura pública, devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado. III - Constituem frutos civis, os lucros auferidos na exploração, devendo ser restituídos aqueles que tenham sido adquiridos a partir do momento em que o cessionário deixou de ser possuidor de boa f«. | ||