Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069061
Nº Convencional: JSTJ00009049
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: ARRENDAMENTO
LOCAÇÃO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
NULIDADE
FALTA DE FORMA LEGAL
FRUTOS CIVIS
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ198105140690611
Data do Acordão: 05/14/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N307 ANO1981 PAG235
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: C GONÇALVES TRATADO V3 P408. V SERRA RLJ ANO100 P262. A VARELA IBIDEM P266. P LIMA E VARELA CCIV ANOT V2 ART1085.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constitui um contrato de locação do estabelecimento comercial aquele pelo qual o dono deste cedeu a outrem o direito de o explorar mediante o pagamento de todas as contribuições, salários, seguros, energia eléctrica,
água, multas, impostos, remunerações, mercadoria fornecida pelo Gr«mio dos Comerciantes de Carne, e ainda ao cedente uma quantia certa por semana, devendo os salários do pessoal e seu despedimento ser acordados entre cedente e cessionário.
II - Este contrato « nulo, de acordo com a alínea k) do artigo 89 do Código do Notariado se não tiver sido sujeito a escritura pública, devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado.
III - Constituem frutos civis, os lucros auferidos na exploração, devendo ser restituídos aqueles que tenham sido adquiridos a partir do momento em que o cessionário deixou de ser possuidor de boa f«.