Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069055
Nº Convencional: JSTJ00007433
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: TRANSPORTE MARITIMO
CADUCIDADE
ACTOS IMPEDITIVOS
ONUS DA PROVA
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: SJ19810108069055X
Data do Acordão: 01/08/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N303 ANO1981 PAG190
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT P LIMA A VARELA CCIV ANOT VI PAG215.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV BRUXELAS DE 1924/08/25 ART6 N3.
Sumário : I - O prazo do n. 6 do artigo 3 da Convenção de Bruxelas, de 25 de Agosto de 1924. Convenção tornada direito interno portugues pelo Decreto-Lei n. 37748, de 1 de Fevereiro de 1950, e de caducidade.
II - O reconhecimento a que se refere o n. 2 do artigo
331 do Codigo Civil, não e a simples admissão generica de um direito de credito, mas um reconhecimento em concreto, com valor identico ao do acto impeditivo, que torne desnecessaria a sua exigencia por meios judiciais.
III - Não reveste o caracter de tal reconhecimento concreto, a alegação pela re reconvinte, em acção de condenação que lhe e movida, de que a autora reconheceu o direito daquela a ser indemnizada, ou que lhe reconhecia, com promessa de proxima resolução, que havia indemnização a pagar, ou que a regularização da indemnização, a que a reconvinte tivesse direito, seria feita por outras vias.
IV - Sendo a reconvinte, quem alega um facto (o reconhecimento) impeditivo do direito invocado (a caducidade), e manifesto, nos termos do n. 2 do artigo 342 do Codigo Civil, que era aquela que pertencia o onus da prova de tal facto.