Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048745
Nº Convencional: JSTJ00030413
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: BURLA
CRIME CONTINUADO
MEDIDA DA PENA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
APLICAÇÃO DA LEI
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
DEMISSÃO
Nº do Documento: SJ199601170487453
Data do Acordão: 01/17/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É justa e equilibrada a pena de 2 anos e 6 meses de prisão pelo crime de burla continuada prevista no artigo 313 do Código Penal de 1982, quando se demonstra que foi grave a culpa como o foi a ilicitude do agente; a actividade delitiva teve início em princípios de 1988 e só findou em fins de 1988; a arguida só confessou parcialmente os factos e é de condição económica mediana; recebeu mais de 3000 contos como contrapartida das burlas que praticou; não ficou comprovado que tenha tido bom comportamento posterior; não se pode considerar "muito" o tempo decorrido entre o termo da actuação criminosa e o julgamento e só se prova como atenuante a circunstância de a arguida ter um filho menor de 15 anos.
II - Tendo a arguida sofrido também a pena de demissão prevista no artigo 66 ns. 1 a 3 do C.P.P. de 1982, mas não constando tal pena do actual C.P., é de alterar a decisão nesta parte, omitindo a pena de demissão.
III - Apesar dos artigos 217, n. 1, artigo 30 e 79 do C.P. actual fixarem para o crime da arguida uma pena igual à prevista para o mesmo delito no C.P. de 1982, deve aplicar-se o regime daquele, precisamente pelo facto de aí não se prever a pena de demissão.