Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00030413 | ||
Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
Descritores: | BURLA CRIME CONTINUADO MEDIDA DA PENA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL DEMISSÃO | ||
Nº do Documento: | SJ199601170487453 | ||
Data do Acordão: | 01/17/1996 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - É justa e equilibrada a pena de 2 anos e 6 meses de prisão pelo crime de burla continuada prevista no artigo 313 do Código Penal de 1982, quando se demonstra que foi grave a culpa como o foi a ilicitude do agente; a actividade delitiva teve início em princípios de 1988 e só findou em fins de 1988; a arguida só confessou parcialmente os factos e é de condição económica mediana; recebeu mais de 3000 contos como contrapartida das burlas que praticou; não ficou comprovado que tenha tido bom comportamento posterior; não se pode considerar "muito" o tempo decorrido entre o termo da actuação criminosa e o julgamento e só se prova como atenuante a circunstância de a arguida ter um filho menor de 15 anos. II - Tendo a arguida sofrido também a pena de demissão prevista no artigo 66 ns. 1 a 3 do C.P.P. de 1982, mas não constando tal pena do actual C.P., é de alterar a decisão nesta parte, omitindo a pena de demissão. III - Apesar dos artigos 217, n. 1, artigo 30 e 79 do C.P. actual fixarem para o crime da arguida uma pena igual à prevista para o mesmo delito no C.P. de 1982, deve aplicar-se o regime daquele, precisamente pelo facto de aí não se prever a pena de demissão. | ||