Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1930
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Nº do Documento: SJ200210030019307
Data do Acordão: 10/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8681/01
Data: 12/13/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" intentou, no 6º Juízo Cível do Tribunal de Lisboa, acção declarativa com processo ordinário contra "B ", C e mulher D, E e mulher F, G e mulher H, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia global de 8.179.796$00, acrescida de juros de mora vincendos.

Alegou, para tanto, que é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de locação financeira mobiliária, sendo que no exercício de tal actividade celebrou com a ré B, em 13/10/88, o contrato de locação financeira de fls. 6 a 12 dos autos, no âmbito do qual deu em locação àquela uma viatura Renault de matricula BI- - - -, no estado de usada; que os demais réus intervieram no contrato afiançando as obrigações que dele decorriam para a primeira ré; que essa ré deixou de pagar as rendas, nomeadamente de 23/12/89, 23/03/90, 23/06/90 e 23/09/90, bem como os juros respectivos; que, não obstante intimados para pagarem as rendas em débito, os réus não o fizeram, pelo que, em 18/12/90, se considerou como definitivo o incumprimento, do que foi dado conhecimento à ré B em 19/02/91, data em que estavam vencidas rendas não pagas no montante de 3.082.954$00, tendo-se vencidas as rendas posteriores, no montante total de 3.559.516$00, estando igualmente vencidos juros à taxa de 20%.

Os segundo e terceiro réus, bem como os quarto e quinto vieram chamar à demanda I e J, alegando terem cedido a estes as suas quotas na ré B.

E, em contestação, sustentaram não ser responsáveis pelas rendas em dívida, pois a autora violou de forma grosseira o contrato de locação celebrado, uma vez que devia ter registado a seu favor o veículo locado e não o fez, permitindo que a B o registasse em seu favor, o que permitiu à B, contra os interesses dos fiadores, vender o veículo à firma Auto ..... (Braga), a qual o vendeu, por seu turno, a N. Ademais, os réus contestantes afiançaram a obrigação convictos de que o bem locado ficava registado a favor daA, sendo essa a primeira garantia do cumprimento por parte da B, pelo que aquela omissão da autora levou necessariamente à extinção da fiança. Por último, tendo entrado em contacto com o réu G, referiu a autora que o contrato havia sido rescindido com efeitos a partir de 23/0l/91 e que o problema das rendas em atraso já estava resolvido.

Em resposta a autora manteve a posição assumida na petição inicial, reiterando a responsabilidade dos réus fiadores.

Proferido despacho saneador, condensados e instruídos os autos, realizou-se o julgamento, com decisão acerca da matéria controvertida, vindo a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou os réus e os chamados a pagarem à autora a quantia global de 5.536.232$00, com acréscimo de juros, à taxa legal, até cumprimento.

Dessa sentença apelaram os réus C e mulher D, bem como os réus G e mulher H, embora sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 13 de Dezembro de 2001, julgou improcedentes os recursos, confirmando a sentença recorrida.

Ainda inconformados, interpuseram os réus C e mulher D recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido.

Em contra-alegações defende a recorrida a manutenção da decisão em crise.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Nas alegações do recurso formularam os recorrentes as conclusões seguintes (por cujo teor se delimitam as questões a apreciar- arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):

1. Os recorrentes alegam, ao contrário do acórdão recorrido, não ser o contrato celebrado entre a B e a A um verdadeiro contrato de locação financeira.

2. Na relação em discussão nos autos não se verificam dois dos pressupostos essenciais do contrato de locação financeira, pois a A não detinha a propriedade plena do bem em causa, obstando, por isso, ao exercício do direito de opção de compra que assiste sempre à locatária, ainda que em abstracto.

3. Os ora recorrentes afiançaram as obrigações decorrentes de um contrato de locação financeira, assente em determinados pressupostos legais, que não se encontram verificados no caso concreto.

4. Verificando-se a inexistência do contrato de locação financeira, nunca se poderá concluir pela existência do contrato de fiança.
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Está definitivamente tida como provada a seguinte factualidade:

a) - a autora dedica-se à actividade de "locação financeira mobiliária";

b) - por acordo escrito, datado de 13/10/88, intitulado "Contrato de locação financeira mobiliária", subscrito pela autora enquanto locadora e pela ré B enquanto locatária e documentado a fls. 6 a 13, composto de "condições particulares" e "condições gerais" a mesma autora obrigou-se a adquirir o equipamento descrito nas condições particulares - viatura Renault GR 305 de matricula BI- - - - -, usada - ao fornecedor aí apontado, a conceder o seu gozo ao locatário e a vender-lhe o mesmo, caso este o queira, findo o período de locação;

c) - segundo esse mesmo escrito, o prazo do dito aluguer era de trinta e seis meses, sendo trimestral a periodicidade dos referidos alugueres, num total de doze, nos montantes unitários de 647.029$00;

d) - ainda segundo esse escrito (cláusulas 20ª a 22ª das Condições gerais) se após interpelação realizada por carta com AR o locatário se mantiver na situação de incumprimento, consideram-se vencidos todos os direitos de crédito do locador, por incumprimento definitivo;

e) - também segundo esse escrito (cláusula 21ª das condições gerais) a falta de pagamento de qualquer dos ditos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato pela autora, resolução que se tornaria efectiva após comunicação fundamentada em tal sentido feita pela autora à dita ré, ficando esta não só obrigada a restituir o veiculo à autora, fazendo a autora seus os alugueres até então pagos, como tendo ainda a dita ré de pagar à autora não só os alugueres em mora, uma indemnização por lucros cessantes em montante correspondente a 20% do resultado da adição das rendas ainda não vencidas na data da resolução, com o valor residual, ficando ainda ressalvada a possibilidade de a autora exigir a reparação integral dos seus prejuízos;

f) - no mesmo escrito (condição particular 11 c.) estipula-se que ficam a cargo do locatário todas as diligências necessárias junto da conservatória do registo automóvel e outras entidades oficiais, no sentido de obtenção dos registos e licenças necessários ao licenciamento do veículo, sendo que na cláusula 26ª das "condições gerais" se refere que estando o equipamento sujeito a registo ou matrícula, o locatário procederá a tais actos em nome do locador, se este o pretender, caso em que passará a competente procuração àquele;

g) - por documento intitulado "fiança", subscrito em 11/04/91 pelos segundos, terceiros e quartos réus, os mesmos constituíram-se como fiadores de "todas e quaisquer obrigações" que resultem do contrato descrito, incluindo a sua inexecução, mais declarando que tal "garantia tem o conteúdo e âmbito legais de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado", a ré B, nos termos de fls. 14 e 15;

h) - em 04/12/90 a autora enviou à ré B a carta registada com AR de fls. 16 e 17, por esta última recebida, na qual se menciona que essa ré deixou de liquidar os pagamentos a que estava obrigada, no que respeita às rendas nº 5 a nº 8, no valor global de 3.082.954$00, a que acresceriam juros de mora;

i) - na mesma data enviou aos restantes réus igual missiva, por estes recebida, conforme fls. 18 a 23;

j) - a 15/02/91 a autora enviou à ré B a missiva de fls. 24 e 25, por esta recebida, na qual se indicava que por força da cláusula 22ª das condições gerais, se consideravam vencidos todos os seus direitos de crédito, no momento do incumprimento definitivo;

l) - correspondência do mesmo teor foi enviada na mesma data aos restantes réus e por estes foi recebida (ver fls. 18-23);

m) - os segundo e quarto réus cederam as suas quotas "com todos os direitos e obrigações inerentes" na sociedade B, em 30/06/89, a I e a J, conforme escritura pública exarada no cartório notarial de Braga (fls. 51 a 55);

n) - por seu turno estes últimos cederam a L e M, as indicadas quotas nos termos da escritura de cessão de quotas de 27/09/91, exarada no cartório notarial de Braga (fls. 56 a 61);

o)- a autora entregou à B o veículo cm causa;

p)- a ré B deixou de liquidar as rendas vencidas a 23/12/89, 23/03/90, 23/06/90, 23/09/90, como consta do documento de fls. 16 e 17;

q) - a B procedeu à venda da viatura e reboque a Auto .......;

r) - que por sua vez a vendeu a N, na Póvoa do Varzim;

s)- os segundo e quarto réus entraram em contacto com a autora;

t) - no seguimento dessa diligência, deslocaram-se aos escritórios em Braga do réu G, os doutores José Dinis e João Fernandes, como representantes da autora.
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Delimitado o recurso pelas respectivas conclusões, verifica-se que a divergência dos recorrentes em relação ao acórdão impugnado assenta essencialmente na qualificação e natureza jurídica do contrato celebrado entre a autora e a ré B.

Na visão dos recorrentes tal contrato não se pode considerar um contrato de locação financeira, pelo que, como a fiança por eles prestada se reportava a um contrato de locação financeira, nunca poderá concluir-se pela sua existência (eficácia ou validade) no contrato dos autos.

É certo que, nos termos do art. 664º do C.Proc.Civil,(1) "o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, salvo o que vai disposto nos artigos 514º e 665º".

O que significa que, "quanto à determinação das normas a aplicar na decisão, a actividade do juiz não sofre qualquer limitação (jura novit curia)"(2), pelo que este, além do mais, "não se encontra adstrito à qualificação jurídica dos factos efectuada pelas partes".(3)

Daremos, por tal razão, de barato, o facto de as partes terem reduzido o contrato celebrado a um documento que denominaram de "Contrato de Locação Financeira Mobiliária" (fls. 6 a 12), contrato constituído por Condições Gerais e Condições Particulares (de acordo com o modelo de contrato-tipo de locação financeira mobiliária aprovado previamente pelo Banco de Portugal- art. 4º do Dec.lei nº 171/79, de 6 de Junho(4)) bem como a posição que os recorrentes assumiram nos autos, aceitando expressamente na contestação (arts. 6º, a contrario, 8º, 9º, 10º, 12º, 18º, 20º, 21º e 32º) que o negócio celebrado havia sido um contrato de locação financeira.

Não poderemos, no entanto, deixar de atender, e aqui com alguma relevância em termos de determinação da fiança prestada (o que, aliás, bem se destacou no acórdão em crise) que no termo de fiança de fls. 14 os recorrentes se constituíram fiadores, com o conteúdo e o âmbito legais de uma fiança solidária, de "todas e quaisquer obrigações que para B resultem do contrato de locação financeira, incluindo da sua inexecução, tendo por objecto uma viatura marca Renault, modelo GR 305, com a matrícula BI- - - -, celebrado em 29/11/1988 com a A".

Situação fáctica que, em derradeira análise, revela que os recorrentes pretenderam afiançar e afiançaram o concreto e especificado contrato celebrado, independentemente da sua qualificação jurídica, pelo que sempre seriam responsáveis pelo cumprimento das obrigações nele assumidas pela ré B ou para esta ré advindos da sua execução (ou inexecução).

Vejamos, no entanto, a argumentação dos recorrentes, sobretudo assente na inverificação, no contrato em apreço, dos pressupostos do contrato de locação financeira- o que inviabiliza a sua qualificação como tal- nomeadamente pelo facto de a autora não ser proprietária do bem objecto do negócio e consequente impossibilidade de garantir a sua aquisição pela B mediante o pagamento do valor residual (que, por esse mesmo motivo, não seria exigível nesta acção).

Locação financeira, tal como a define o art. 1º do citado Dec.lei nº 191/79 "é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável, nos termos do próprio contrato".

Desta noção decorre, de imediato, como elemento essencial da locação financeira, que o locador adquira a terceiro (fornecedor) uma coisa de que, posteriormente, concederá o uso ao locatário.

O que, sem dúvida, in casu, e não obstante a argumentação em contrário dos recorrentes, aconteceu.

Com efeito, não está em causa nos autos que a A adquiriu ao fornecedor "Irmãos - - - - - - " a viatura BI- - - - que, em seguida, cedeu à B em execução do contrato celebrado entre ambas.

São os próprios recorrentes quem o reconhece na contestação, quando alegam que "a A adquiriu o veículo pesado de mercadorias BI- - - - e respectivo reboque a Irmãos - - - - - -de Braga, veículo e reboque que se destinavam a ser locados à B (arts. 11º e 12º).

Limitando-se a centrar a questão no facto de a aquisição do veículo adquirido pela autora e cedido à B não estar registado em nome daquela, mas desta última.

Cremos, contudo, que sem atendível razão.

Na verdade, entre nós, salvas as excepções expressamente consignadas na lei, o registo não é constitutivo: não dá nem confere quaisquer direitos, designadamente o de propriedade. Limita-se a declarar, com intenção meramente publicística e para defesa de terceiros, a titularidade de certos direitos pre-existentes no património do requerente do registo.

O registo não constitui, sequer, e por isso mesmo, elemento ou requisito da validade da aquisição de bens móveis ou direitos sujeitos a registo obrigatório. Se, por exemplo, na venda de um automóvel não se elabora documento que permita o registo, isto é, se a venda é meramente verbal, o negócio não deixa de ser válido, com a consequente transmissão da propriedade. A sanção será meramente administrativa e processual, já que o registo da aquisição se revela como condição da posterior legitimidade de transmissão. (5) Acs. STJ de 26/05/98, no Proc. 466/98 da 1ª secção (relator Ferreira Ramos); e de 14/10/99, no Proc. 707/99 da 2ª secção (relator Nascimento Costa).

Certo que, na medida em que se diz que o registo da aquisição é condição de legitimidade para transmissão posterior, se poderá defender que, não tendo a autora a propriedade da viatura locada registada a seu favor, nunca poderia, no termo do contrato, efectuar a sua transmissão para a locatária mediante o pagamento do valor residual, situação que descaracterizaria o contrato celebrado como de locação financeira, dessa forma, não podendo o negócio dos autos ser como tal qualificado.

É verdade que da noção de locação financeira que nos é dada pelo art. 1º do citado Dec.lei nº 197/79 se pode extrair a conclusão de que a opção de compra do bem pelo locatário, no final do contrato, pelo preço residual determinado ou determinável ab initio no próprio contrato, constitui verdadeiro elemento caracterizador daquele tipo contratual.

Só que tal opção de compra está expressamente prevista e clausulada no contrato em apreço (cfr. Al. b) da especificação).

Consta, de facto, no documento que titula o negócio celebrado, nas Condições Particulares (nº 6) como "valor residual que o locatário terá de pagar ao locador para adquirir o equipamento: Esc. 360.000$00" (fls. 7).

Sendo, ainda, que na cláusula 17ª das Condições Gerais do mesmo contrato se refere que "o locatário poderá adquirir o equipamento mediante o pagamento ao locador, no final do prazo do contrato, do valor residual do mesmo, referido nas Condições Particulares. Para tanto, o locatário deverá comunicar a sua intenção ao locador até 60 dias antes do final do prazo do contrato, sob pena de perder esse direito de aquisição".

Poder-se-ia dizer- e parece-nos ser essa a intenção dos recorrentes- que, não estando a propriedade do veículo registada em nome da cedente, não estaria esta em condições de transferir para a locatária, no termo do contrato, a viatura objecto do acordo, pelo que faltaria um dos elementos essenciais do contrato de locação financeira.

Não é assim, porém. Como vimos, a opção de compra pelo valor residual encontra-se clausulada, quer nas Condições Gerais quer nas Condições Particulares do contrato.

Sendo certo que essa opção de compra conferida pela locadora se deve qualificar juridicamente como "contrato-promessa unilateral de venda e correspondente direito (de crédito) de compra do promissário".(6) João Calvão da Silva, in "Direito Bancário", Coimbra, 2001, pag. 419.

O que significa que a legitimidade do locador-promitente para alienar o bem objecto da locação não tem que ocorrer (como sucede em todos os contratos-promessa) no momento em que o contrato é celebrado, antes e tão só na altura em que a promessa tem que ser cumprida.

E nunca chegou a vencer-se a obrigação da locadora (promitente) de alienar o veículo para a B, uma vez que o contrato foi, devido a incumprimento daquela, foi resolvido antes do final do prazo convencionado.

Por isso, e como se entendeu no acórdão recorrido, encontram-se presentes no contrato de fls. 6 a 13 todos os elementos que permitem qualificá-lo como de locação financeira - cedência do gozo de uma coisa, prazo, retribuição (do gozo) e amortização (do financiamento) e a já falada opção de compra pelo locatário no termo do contrato.

Improcedem, assim, as conclusões dos recorrentes, impondo-se a negação da revista.
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Termos em que se decide:

a)- julgar improcedente o recurso de revista interposto pelos réus C e mulher D;
b)- confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
c)- condenar os recorrentes nas custas do recurso.

Lisboa, 3 de Outubro de 2002

Araújo Barros
Oliveira Barros
Diogo Fernandes
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(1) Redacção antreior à reforma operada pelo Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro de 1995, por isso que a presente acção foi instaurada em 30 de Outubro de 1991.
(2) Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pag. 240.
(3)Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pag. 677.
(4)Aqui aplicável atenta a data da celebração do contrato (13/10/88).
(5)Acs. STJ de 26/05/98, no Proc. 466/98 da 1ª secção (relator Ferreira Ramos); e de 14/10/99, no Proc. 707/99 da 2ª secção (relator Nascimento Costa).
(6)João Calvão da Silva, in "Direito Bancário", Coimbra, 2001, pag. 419.