Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
232/10.3GAEPS.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO PENAL
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
PENA ÚNICA
PENA PARCELAR
MEDIDA DA PENA
PLURIOCASIONALIDADE
PENA SUSPENSA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
Data do Acordão: 05/27/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
- André Lamas Leite, A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal, STVDIA IVRIDICA 99, Ad Honorem – p. 5 ; Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Separata de ARS IVDICANDI, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Volume II, Coimbra Editora, 2009, p. 608 a 610;
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 409, 419 e 430, p. 285, 290 e 295;
- Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, p. 95/98;
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª edição, 2010, Universidade Católica Editora, p. 287.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, N.ºS 1, 2 E 3 E 78.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 29-03-2012, PROCESSO N.º 316/07.5GBSTS.S1;
- DE 17-10-2012, PROCESSO N.º 1236/09.4PB VFX.S1;
- DE 17-10-2012, PROCESSO N.º 39/10.8PFBRG.S1;
- DE 21-11-2012, PROCESSO N.º 153/09.2PHSNT.S1;
- DE 21-03-2013, PROCESSO N.º 153/10.0PBVCT.S1;
- DE 18-04-2013, PROCESSO N.º 70/10.3SFPRT-C.S1;
- DE 01-10-2014, PROCESSO N.º 11/11.0GCVVC.S1;
- DE 15-10-2014, PROCESSO N.º 735/10.0GARMR.S1;
- DE 04-03-2015, PROCESSO N.º 1179/09.1TAVFX.S1.
Sumário : I  -   O arguido foi condenado, em concurso superveniente de crimes, na pena única de 9 anos de prisão em cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:
- pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
-  pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e em cúmulo destas 2 penas na pena única de 4 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período;
- pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de explosão, na pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de dano qualificado, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e em cúmulo destas 4 penas na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão;
- pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, na condição de entregar ao ofendido, no mesmo prazo a quantia de €1.500,00.
II -  As penas de prisão suspensas na sua execução são de englobar, em conjunto com as penas efectivas de prisão, no cúmulo jurídico a realizar. Porém, quando os contornos do caso concreto o recomendarem, face à proximidade do termo final do prazo de suspensão, ou por este se mostrar esgotado, importa saber se foi já ou ainda não declarada extinta ou revogada tal pena de prisão suspensa.
III - Nos processos em apreço, o termo final do período de suspensão da execução das penas aí impostas apresentava-se como longínquo à data de elaboração do acórdão recorrido, pelo que as mesmas deveriam ser incluídas no cúmulo realizado, como foram.
IV - A moldura penal abstracta do concurso é de 4 anos a 20 anos e 3 meses de prisão. A conduta criminosa prolongou-se por 1 ano e 2 meses, sendo de qualificar a repetição como manifestação de pluriocasionalidade e não como tendência criminosa. O acórdão recorrido aplicou uma pena única que ficou abaixo do 1/3 da moldura penal abstractamente aplicável, pelo que a mesma se mostra proporcional ao ilícito global em presença.
Decisão Texto Integral:

 

    No âmbito do processo comum singular n.º 232/10.3GAEPS, do então Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, foi realizado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, nascido em ..., natural da freguesia de ..., do concelho de ..., residente na Rua ..., actualmente em cumprimento de pena, no Estabelecimento Prisional Central do Porto, à ordem do processo n.º 856/11.1JAPRT (fls. 517).

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    Foi realizada a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal, em 19 de Novembro de 2014, sem a presença do arguido, conforme consta da acta de fls. 607, tendo-se em vista a elaboração do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao referido condenado.

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    Por acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Braga – Braga – Inst. Central – 1.ª Secção Criminal – Juiz 4, já no novo modelo, datado de 21 de Novembro de 2014, constante de fls. 611 a 619 e depositado em 28 de Novembro de 2014, ut fls. 621, foi deliberado:

   “Pelo exposto, decide-se condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão aplicadas nos processos aludidos nos pontos 1.1, 1.2, 1.3. e 1.4., na pena única de 9 (nove) anos de prisão, descontando-se, no seu cumprimento, o tempo que o arguido já cumpriu à ordem do processo aludido no ponto 1.3.”.

   Nota

   O acórdão recorrido está datado, como se vê a fls. 619, de “21/11/2014”, mas, atendendo à data designada para a leitura do acórdão cumulatório na acta de fls. 607, à data da conclusão, a fls. 611, e à data da acta de leitura do acórdão, a fls. 620, bem como a declaração de depósito do mesmo de fls. 621, é de ter-se o acórdão recorrido como datado, efectivamente, de 28 de Novembro de 2014, e não 21 de Novembro de 2014, devendo-se esta indicação a mero lapso.
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     Inconformado com o assim deliberado, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 624 a 645 e, em original, de fls. 646 a 662 verso, que remata com as conclusões, que se transcrevem, na íntegra, incluídos os realces:
1. Afigura-se ao aqui Recorrente AA que, salvo o devido respeito, que é muito, devido e merecido, no douto Acórdão de fls. …do autos, o Ilustre Coletivo não faz uma correta apreciação de facto, nem de direito, tendo condenado erradamente o arguido numa pesada pena de 9 (nove) anos de prisão;
2. Questão prévia, a analisar, será a da necessidade de se proceder ao cumulo de uma pena de prisão efetiva, com penas três penas de prisão suspensas na sua execução, não revogadas, como é o caso da pena dos presentes autos e todos os demais processos, com exceção da pena em que o recorrente foi condenado no âmbito do processo 856/11.1JAPRT, em que o recorrente foi condenado - e encontra-se a cumprir - na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão;
3. Essa decisão quanto a nós é controversa e merece reparo e é claramente desfavorável para o arguido. Acresce que aquelas condenações em pena de prisão suspensas na sua execução transitaram todas após a condenação em prisão efetiva que teve lugar no proc. 856/11.1JAPRT, sendo certo que também, a condenação dos autos, que é a última condenação do recorrente, é feito um juízo de prognose favorável ao arguido e concluiu que a simples ameaça de pisão era suficiente.
4. Conforme se referiu supra o arguido recorrente foi condenado no âmbito dos presentes autos pela prática de um crime de furto qualificado, de um crime de furto qualificado, na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, na condição de entregar ao ofendido, nesse mesmo prazo, a quantia de €1.500,00. Condenação essa transitada em julgado em 30.09.2013.
5. Ora, como muito bem refere o Exm.º Sr. Juiz Conselheiro ARTUR RODRIGUES DA COSTA - in “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, Revista Julgar, n.º 21, Setembro-Dezembro de 2013, pág. 184-186 -, existem três posições, quanto à inclusão ou não de penas suspensas no cúmulo: 1.º - a de que se podem cumular penas suspensas na sua execução com penas de prisão efectivas sendo que, depois de incluída a pena de prisão (suspensa) nas penas parcelares e de apuramento da pena única se fará novo juízo sobre a substituição da pena de prisão; 2.º - a de que não é possível considerar na pena única as penas suspensas na sua execução, por se tratarem de penas autónomas, sem se ter determinado a sua revogação; 3.ª - a de que as penas de execução suspensa não podem ser revogadas para efeitos da formação conjunta, privativa da liberdade, a menos que o condenado nisso consinta. Seria designado um cúmulo jurídico facultativo em que o arguido optaria pelo cúmulo jurídico ou pela acumulação material das penas;
6. Ora, conforme o mesmo Conselheiro refere, tem-se manifestado alguma jurisprudência do STJ, que defende e entende que a pena de suspensão de execução da pena é uma pena de substituição, autónoma, que se não confunde com a pena de prisão. Esta e aquela são penas de espécies diferentes que não podem ser cumuladas, ao menos sem previamente o tribunal competente ter determinado a sua revogação nos termos do art. 56.º do Código Penal – cfr. Acórdãos de 02-06-2004, Proc. N.º 1391-04, da 3ª Secção, CJACSSTJ, Ano XII, T.2.º 2004, p. 217 e de 20-04-2005, Proc. n.º 4742/04, da 3ª Secção;
7. Posição específica, do ponto de vista doutrinário, é a de NUNO BRANDÃO. O referido Autor entende que as penas de execução suspensa, aplicadas por decisões transitadas em julgado, não devem poder ser revogadas para efeitos de formação de uma pena conjunta, privativa de liberdade, a menos que o condenado nisso consinta. Ou seja, o critério seria o do designado cúmulo jurídico facultativo, em que o condenado, com base numa dada interpretação do art. 77.º, n.º 3 do Código Penal, poderia optar entre o cúmulo jurídico ou a acumulação material das penas, conforme ele próprio achasse mais favorável para si, hipótese em que se justificaria uma eventual quebra do caso julgado com a perda da autonomia e da especificidade da pena de substituição, pela sua integração no cúmulo jurídico.
8. Posição esta que nós defendemos, uma vez que a não ser assim, o arguido acaba por ser prejudicado, como o foi nos presentes autos, uma vez que as penas de prisão que se encontravam suspensas na sua execução foram consideradas, para efeitos de cúmulo, como prisões efetivas se tratassem, contribuindo decisivamente para aumentar a dosimetria da pena.
9. Nestas circunstâncias deveria o Tribunal a quo, ter notificado o condenado para o mesmo esclarecer se pretendia ou não a inclusão no cúmulo a realizar das penas suspensas não revogadas, o que era o caso de todas as penas que não a do processo n. 856/11.1JAPRT. O que não fez.
10. Pelo exposto, na esteira do entendimento de Nuno Brandão e da melhor Jurisprudência do STJ, as penas de prisão suspensas na sua execução em que o arguido foi condenado nos vários processos, nomeadamente nos presentes autos, não deveria ter sido englobada no cúmulo jurídico, uma vez que as mesmas não foram revogadas, nem o arguido deu o seu consentimento para a inclusão da mesma no cúmulo. Logo, nem sequer o presente cúmulo jurídico deveria ter sido realizado;
11. Sem prescindir, com o devido respeito que é muito, e no caso concreto devido e merecido, o Tribunal a quo, apesar de ter reconhecido e dado como provada a evolução da personalidade do arguido e manifesta atenuação das concretas exigências de prevenção especial (cfr. ponto IV dos factos provados), não refletiu essa realidade na opção que fez quanto a pena a aplicar, não concedendo, a este jovem que errou no passado mas que soube evoluir e demonstrar que conduzirá no futuro a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes, uma nova oportunidade.
12. Na concreta escolha da pena apenas se encontra refletido o reflexo negativo do recorrente, vertido nos números e sanções que emergem do registo criminal, ao qual é aplicada uma fórmula ou operação defendida por este Venerável Supremo Tribunal de Justiça, a qual não pode, nem deve ser usada de forma indiferenciada, independentemente da evolução da personalidade do condenado e das concretas exigências a título de prevenção especial e ignorando-se o facto de todas as penas que vieram a ser cumuladas, com a excepção da condenação que teve lugar no proc. n.º 856/11.1JAPRT, foram suspensas na sua execução.
13. O Tribunal a quo deveria, para determinar a concreta pena deste cúmulo, aqui postos em crise, atender a factualidade por si dada como provada e ainda procurado refletir na pena a evolução da personalidade do condenado, o manifesto juízo de prognose favorável, as concretas necessidades de prevenção especial - que são reduzidas ou encontram-se bastante atenuadas atualmente como resulta dos próprios factos dados com provados no ponto IV -  a idade do recorrente, as circunstâncias de vida anteriores aos crimes e posterior aos mesmos, o período em que aqueles tiveram lugar, e o anos de reclusão que o recorrente já leva e a conduta por este adoptada durante essa reclusão.
14. O Tribunal a quo, sem prescindir a reconhecida qualidade técnica e humana dos magistrados judiciais que compunham o coletivo - os quais são reconhecidamente qualificados e merecem todo o respeito e são um bom exemplo da grande qualidade dos magistrados judicias portugueses - nestes autos errou, e não considerou as circunstâncias por si apuradas e vertidas na matéria de facto que depunham a favor do recorrente, nem sequer teve em conta que, neste exato processo, e cerca de um ano e já depois das demais condenações terem tido lugar e algumas delas transitado em julgado, anteriormente logrou fazer um juízo de prognose positivo e determinou a suspensão da pena de prisão. Posteriormente nada se alterou, não foi praticado nenhum novo crime, o arguido no cumprimento de pena tem um comportamento exemplar - como era sua obrigação - em reclusão, o que tudo resulta da matéria dada agora como provada;
15. Reitere-se, nos presentes autos, em sede de julgamento dos crimes de que o aqui recorrente veio a ser condenado, este mesmo Tribunal a quo logrou fazer juízo de prognose favorável - tal como aconteceu nos processos que correram os seus termos pelos Tribunais de Barcelos, Póvoa Lanhoso (após recurso para Tribunal Relação de Guimarães) -, tendo decidido, e bem, suspender a execução da pena - cfr. ponto 1.4 dos factos provados -, quando, além do mais e conforme supra referido, do registo criminal do arguido já constavam várias condenações e o recorrente já se encontrava em prisão preventiva. Ainda assim, entendeu o Tribunal, nestes e nos supra identificados processos, suspender a execução das penas de prisão em que o recorrente foi condenado.
16.  Acresce ainda que o Recorrente é jovem, muito jovem, teve o passado que teve, carece de ter um FUTURO e a possibilidade de recomeçar uma nova vida junto da família que o apoia, e esta ultima carece também do seu apoio.
17. Em reclusão, em cumprimento de pena, para além de ver coarctado um futuro e um caminho de rectidão e honestidade que tem pela frente, continuará a tomar contacto com a realidade das prisões que poderá vir a ter uma influência perniciosa e contrária aos interesses de reinserção social que o nosso ordenamento institui.
18.  Efetivamente, a liberdade é um dos valores, senão o mais importante da existência humana. Pela sua possibilidade muitos homens se submeteram e submetem à tortura. Morreram e morrem. No horizonte da utopia a sua conquista os fez abrir mão do bem estar, carreira e família.
19. Assim, o recorrente, jovem, com uma mão cheia de oportunidades para dar um novo rumo à sua vida, inerente à vontade de trabalhar e fazer de si um HOMEM, não apela à condescendência da justiça, mas sim que nela aposte e lhe dê uma merecida e justa oportunidade de retomar o correcto caminho.
20. Acresce que, tendo em conta o relatório social do arguido, assim como os factos dados como provados, a evolução da personalidade do condenado posterior à pratica dos crimes, as reduzidas ou atenuadas necessidades de prevenção especial e considerando o juízo de prognose favorável efetuados pelo Tribunal em três (3) dos quatro (4) processos objeto do presente cúmulo jurídico - o qual, conforme defendemos, nem sequer deveria ter tido lugar - o Tribunal a quo poderia e deveria ter efetuado um juízo diferente e uma opção de dosimetria completamente díspar, condenado o recorrente - com coragem mas com justiça e tendo em conta as concretas necessidades de prevenção geral e especial - na pena de 5 anos de prisão, suspendendo a mesma na sua execução, por igual período. O legislador quis e estatuiu que o limite mínimo da pena, na punição do concurso, fosse a pena parcelar mais elevada - cfr. n.º 2 do artigo 77º do Código Penal - que no caso era de 4 anos de pena de prisão, podendo e devendo o Tribunal, quando se encontrem verificadas as circunstâncias necessárias, como era o caso, mesmo existindo várias outras penas, decidir-se pela condenação em pena igual ou muito próxima desse limite mínimo, devendo, se for o caso, considerar a sua suspensão, caso a concreta dosimetria o permitisse, como permitia, nos termos propugnados;
21. O ora recorrente, sem esquecer os erros do passado, uma vez que foram vários os crimes por si praticados, e dos quais é o único responsável, quer mudar de vida, quer ter um futuro diferente do seu passado, tem investido na sua formação pessoal, está recluído desde 03.06.211 (cfr. relatório social datado de 19.11.2014, pagina 3, junto a fls... dos autos) - facto que deveria ter sido carreado e dado como provado no ponto V dos factos provados, no que se afigura consubstanciar omissão de pronuncia e insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada que consubstancia nulidade do douto acórdão, nos termos dos artigos 379º, n.º 1, alínea c) e 410º, n.º 2, alínea a) todos do C.P.P., o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos -, ou seja, há mais de 3 anos e 6 meses, tem comportamento adequado e interiorizou o desvalor da sua conduta, quer conduzir a sua vida conforme o direito, tem apoio familiar, pelo que a douta decisão do Tribunal a quo, tendo em conta as concretas necessidades de prevenção geral e especial, e os fins das penas, é, salvo o devido respeito, cerceadora e contraria aqueles fins, sendo, com máximo respeito que é devido e merecido, absolutamente excessiva e desproporcional.
22. Pelo exposto, deveria o Tribunal a quo ter optado – sem prescindir entendermos que o presente cúmulo não deveria ter sido realizado, pelos fundamentos supra invocados que aqui se dão por reproduzidos por brevidade -, por uma pena de prisão muito próxima do mínimo legalmente permitido, e, situando esta entre os quatro (4) e os cinco (5) anos de pena de prisão, deveria suspender a execução da mesma, ainda que com sujeição ao regime de prova.
23. Disposições violadas: Foram violados, entre outros, os artigos 40º, n.º 1 e 2, 50º, 70º, 71º, n.º 1 e 2 e 72º, 73º, 77º, 78º, e 206º, todos do Código Penal e 374º, 379º e 410º do Código de Processo Penal e 32º da C.R.P., e as demais disposições que V. Exias. suprirão.

     Termina pedindo a revogação do acórdão, nos termos e pelas razões supra apontadas, devendo o recorrente ser condenado numa pena única não superior a cinco (5) anos, a qual deverá ser suspensa na sua execução, ainda que com sujeição a regime de prova.

                           

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    O recurso do arguido foi admitido por despacho de fls. 668, ordenando a oportuna subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

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    O Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou cuidada resposta ao recurso do arguido, conforme fls. 676 a 689, concluindo:

1 - O ora recorrente foi condenado nos presentes autos na pena única de 9 anos de prisão resultante do cúmulo jurídico de penas englobando as penas aplicadas nos processos n.º 769/10.4GBBCL, n.º 230/10.7GAPVL, n.º 856/11.1JAPRT e nos presentes autos.

2 - Inconformado com a condenação, veio recorrer restrito a matéria de direito, alegando:

- que não deveria ter ocorrido cúmulo jurídico de penas pois as penas de prisão suspensas na execução nos vários processos não deveriam ter sido englobadas no cúmulo jurídico efectuado nos autos, uma vez que as mesmas não foram revogadas nem o condenado deu o seu consentimento para a sua inclusão das mesmas – conclusões 2.ª a 10.ª;

- que mesmo que assim se não entenda, a pena única aplicada pelo tribunal a quo é manifestamente exagerada, sendo que face ao teor do relatório social, a evolução da personalidade do condenado posterior à prática dos crimes, as reduzidas ou atenuadas necessidades de prevenção especial e o juízo de prognose favorável efectuado em 3 dos 4 processos objecto do cúmulo jurídico, a pena deveria ser situada nos 5 anos suspensa na sua execução – conclusões 11.ª a 22.ª;

- que a decisão proferida é nula por omissão de pronúncia e insuficiência para a decisão da matéria dada como provada pois que não levou aos factos como provados que o condenado se encontra em reclusão desde 3 de Junho de 2011 e que deveria constar no ponto V dos factos como provados – conclusão 21.ª.

3 - Estribando o recorrente a sua argumentação, no que se insurge sobre a realização do cúmulo jurídico de penas efectuado nos autos, na “posição específica” daquele autor naquilo que surge expresso naquele artigo por si mencionado, comungamos do entendimento do tribunal a quo (cfr. fls. 616 e 617) e daquilo que constitui a jurisprudência maioritária do nosso mais alto tribunal e também de 2.ª instância ali referidos de que é de incluir no cúmulo jurídico de penas as penas suspensas desde que o prazo da sua suspensão ainda não tenha decorrido ou tenham sido já declaradas extintas;

4 - Tendo presente que o cúmulo jurídico de penas foi determinado por decisão de 29 de Maio de 2014, comunicada ao ilustre defensor do condenado em 30 de Maio de 2014 (cfr. fls. 429), reiterada por despacho de 10 de Outubro de 2014 (cfr. fls. 510) e novamente transmitida ao ilustre defensor do condenado por notificação de 10 de Outubro de 2014 (cfr. fls. 513), vindo a ser agendada data para a sua realização no despacho de 21 de Outubro de 2014 (cfr. fls. 517) do qual foi novamente notificado o ilustre defensor do condenado e o próprio condenado (cfr. fls. 518 e 528), sempre se poderia afirmar que, sobre o âmbito e realização do cúmulo jurídico de penas, a questão ora colocada pelo recorrente surge formulada extemporaneamente, e naquilo que se insurge de não ter dado o seu consentimento para a inclusão daquelas condenações, se não o fez de forma expressa, é de afirmar que, pelo menos, de forma implícita aceitou a sua realização;

5 - Mas a considerar-se tal questão tempestiva, nas condenações de pena suspensa englobadas no cúmulo jurídico realizado nos autos verifica-se que em todas elas ainda decorre o respectivo prazo de suspensão e cujo termo está previsto ocorrer em 3 de Março de 2016, 29 de Abril de 2018 e 30 de Novembro de 2016;

6 - Na adesão ao entendimento jurisprudencial e doutrinal maioritário, tendo presente o disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, deles resulta que sempre que o arguido cometa diversos crimes que se encontrem em relação de concurso, deve ser condenado numa pena única, sejam todos julgados no mesmo processo ou em diversos processos, não excepcionando penas parcelares de prisão que hajam sido substituídas por outras,  naquilo que vemos como motivador da previsão do cúmulo jurídico superveniente e em igualdade com aquilo que se verifica quando o arguido é julgado por todos os crimes em concurso no mesmo processo;

7 - Pelo que bem andou o tribunal a quo ao ter efectuado o cúmulo jurídico de penas nos termos em que o realizou.

8 - A situação de reclusão do condenado e com referência à competente prova documental, foi levada pelo tribunal a quo aos factos dados como provados e bem assim daquilo que é a sua situação de vida naquela condição de reclusão e do que ali já fez no lapso de tempo em que ali se encontra (factos provados IV e V);

9 - A falta de menção à concreta data a partir da qual o condenado se encontra preso nos factos dados como provados, constitui assim facto irrelevante para o que se discute nos autos e para aquilo que contende com o cúmulo jurídico de penas e nunca poderia constituir elemento a integrar as invocadas nulidades, naquilo que de forma unânime tem constituído a interpretação jurisprudencial e doutrina das invocadas normas – artigo 379.º, n.º1, alínea c) e /ou 410.º, n.º2, alínea a) do Código de Processo Penal;

10 - Tendo presente que a moldura abstracta do cúmulo jurídico de penas é de 4 anos de prisão a 20 anos e 3 meses de prisão, e aquilo que a decisão cumulatória espelha que de “benevolente” se pode apontar sempre às operações de cúmulo jurídico de penas, mas até na paridade sempre a realizar com casos semelhantes, é nosso entendimento que não assiste razão ao recorrente naquilo que invoca para que vingue o por si peticionado de redução da pena única fixada e a sua suspensão na execução;

11 - Com efeito se a determinação da medida da pena (mesmo nas operações de cúmulo jurídico), dentro dos limites fixados por lei, deve ser realizada em função da culpa do agente, das exigências de prevenção (geral e especial) e tendo em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte dos tipos de crime, deponham a favor do agente ou contra ele nas diversas ocasiões em que foi praticando os crimes pelos quais foi sucessivamente condenado, tendo em consideração o número de crimes em causa, as penas aplicadas em cada um deles, a frequência com que os crimes em causa ocorrem, a sua pluriocasionalidade e a sua forte influência no clima de insegurança que está estabelecido para o cidadão normal, deriva, no nosso entendimento, que o acórdão recorrido não é passível de censura exibindo-se a pena única equilibradamente fixada.

12 - Ora, situando-a justamente ainda na primeira metade da moldura abstracta das penas em concurso a pena fixada de nove anos de prisão, o tribunal a quo aplicou uma pena que se afigura, a nosso ver, proporcional e adequada, inexistindo fundamento para que fique aquém dos 9 anos aplicados no acórdão;

13 - Pois que se o limite mínimo da moldura é dado pela pena aplicada no processo n.º 856/11.1JAPRT relativamente ao crime de explosão (cfr. facto provado I-1.3, alínea b)), o certo é que, para o limite máximo da moldura abstracta concorrem condenações em penas de prisão 3 anos e 6 meses (cfr. facto provadoI-1.2, alínea b)), 3 anos e 2 meses (cfr. facto provado I-1.4), 3 anos (cfr. facto provado I-1.3, alínea a)), 2 anos e 1 mês (cfr. facto provado I-1.1) e 1 ano e 6 meses (3 vezes – cfr. factos provados I-1.2, alínea b), 1.3, alínea c) e alínea d)), correspondentes a tantos outros crimes;

14 - Aliás resultaria incongruente e incompreensível que a pena do cúmulo jurídico realizado nos autos ficasse aquém da pena única aplicada no processo à ordem do qual o mesmo se encontra preso e onde foram apenas considerados 4 crimes (cuja soma é de 10 anos de prisão), quando é certo que no cúmulo jurídico efectuado nos autos para além daqueles envolve a prática pelo condenado de outros 4 crimes (cuja soma parcelar é de 10 anos e 3 meses);

15 - É assim de concluir, a contrario do arguido, que face aos factos dados como provados, a pena única aplicada ao condenado, situada na primeira metade da moldura abstracta correspondente aos crimes em concurso, proficientemente explicada no acórdão, surge sustentada numa argumentação perfeitamente balizada naquilo que é o conjunto de factos em apreciação e a personalidade manifestada pelo condenado nos crimes em causa, com eco no seu passado criminal e na sua actual situação de vida, em conformidade com os ditames da lei e na linha da melhor e maioritária jurisprudência do nosso mais alto tribunal.

16 - Nesta perspectiva o douto acórdão não violou qualquer preceito legal e nele se decidiu conforme a lei e o direito.

    Deve, assim, o recurso interposto ser julgado improcedente e, desta forma, mantido o douto acórdão recorrido nos seus precisos termos.

                                                          *******

    A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, constante de fls. 694 a 698, entendendo em suma, que as penas suspensas devem integrar o cúmulo jurídico e que a pena única fixada não merece censura, pronunciando-se no sentido da improcedência total do recurso.

                                                          *******

    Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente apresentou a resposta de fls. 701/2, em que reitera o pedido de condenação numa pena não superior a 5 anos de prisão, a qual deverá ser suspensa, ainda que com sujeição a regime de prova.

                                                          *******

    Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.

                                                          *******

    Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, e nulidades previstas no n.º 3, do mesmo preceito – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, ou dito de outro modo, as razões de discordância com o decidido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os horizontes cognitivos do Tribunal Superior.

                                                           *******

     Estamos face a uma deliberação final proferida por um tribunal colectivo – mais concretamente, um acórdão cumulatório, que fixou pena única ao ora recorrente, em medida superior a cinco anos de prisão – visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, estando em causa discordância do arguido condenado relativamente à integração no cúmulo de três penas de prisão suspensas na execução, à omissão da data do início da reclusão e à medida da pena única, sendo este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso – artigos 427.º (este é caso de recurso directo para o STJ) e 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal.

                                                        *******

     Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

                                                         *******

     Questões propostas a reapreciação e decisão

 

     Como resulta das conclusões do presente recurso, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido, as questões propostas a reapreciação por este Supremo Tribunal são as seguintes:

 

     Questão I – Não integração no cúmulo jurídico das penas suspensas – Conclusões 1.ª a 10.ª

     Questão II – Redução da medida da pena única e suspensão da execução – Conclusões 11.ª a 20.ª e 22.ª

     Questão III – Nulidade - Omissão de pronúncia - Insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada – Conclusão 21.ª

                                                      *******

     Apreciando – Fundamentação de facto.

    O acórdão recorrido para a elaboração/fundamentação/justificação da pena conjunta fixada assentou na seguinte matéria de facto:

    Factos provados

 

     Nota – Relativamente aos factos julgados no processo n.º 816/11.1JAPRT, no ponto 1.3 consta como data da sua prática o dia 1 de Junho de 2011, mas conforme o ponto 2.3, tais factos foram cometidos em 2 de Junho de 2011, pelas 3 horas, como consta, aliás, do ponto 2.48 do acórdão condenatório, a fls. 454 verso.  

    «Considera-se assente, em virtude da prova documental junta aos autos (teor das decisões condenatórias constantes de fls. 325 a 347, 359 a 368, 386 a 408 e 445 a 500, do certificado de registo criminal de fls. 561 a 570, e do relatório social elaborado pela D.G.R.S.P. de fls. 603 a 606), a seguinte factualidade:

                                                                       I

AA, nascido a 30/07/1984, foi condenado:

1.1. No processo comum singular nº 769/10.4GBBCL, da Secção criminal, da Instância local de Barcelos (ex. 2º Juízo Criminal de Barcelos), por sentença de 07/05/2012, transitado em julgado em 03/02/2014, pela prática em 25/05/2010, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período de tempo.

1.2. No processo comum colectivo nº 230/10.7GAPVL, da 2ª Secção criminal (Guimarães) da Instância Central da Comarca de Braga (ex. Secção única do T. J. da Póvoa do Lanhoso), por acórdão de 31/05/2012, transitado em julgado em 29/04/2014, pela prática em 23/06/2010, de:

a) um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

b) um crime de furto qualificado, na forma tentada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico o arguido foi condenado na pena única de 4 anos de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período de tempo (suspensão aplicada por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 17/03/2014).

1.3. No processo comum colectivo nº 856/11.1JAPRT, da 2ª Secção criminal (Vila do Conde) da Instância Central da Comarca do Porto (ex. 1º Juízo Criminal de Vila do Conde), por acórdão de 05/07/2012, transitado em julgado em 09/08/2013, pela prática em 01/06/2011, de:

a) um crime de detenção de arma proibida, na modalidade de fabrico de engenho explosivo improvisado, na pena de 3 anos de prisão;

b) um crime de explosão, na pena de 4 anos de prisão;

c) um crime de furto qualificado, na forma tentada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

d) um crime de dano qualificado, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico o arguido foi condenado na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão.

1.4. Nos presentes autos [processo comum singular nº 232/10.3GAEPS, da Secção de competência genérica da Instância local de Esposende - ex. 1º Juízo do T.J. de Esposende] -, por sentença de 15/07/2013, transitada em julgado em 30/09/2013, pela prática em 12/03/2010, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período de tempo, na condição de entregar ao ofendido, nesse mesmo prazo, a quantia de € 1.500,00.

                                                                     II

2.1. Os factos objecto do processo supra identificado no ponto 1.1. ocorreram entre as 15h00m e as 17h30m/18h00m, sendo que na ocasião o arguido destruiu ao fecho da porta da residência do respectivo ofendido, acedeu ao interior da habitação e dali retirou vários objectos, com o valor global de € 1.650,00, que levou consigo e fez seus.

2.2. No processo supra identificado no ponto 1.2. ficou demonstrado, além do mais, que:

a) na ocasião o arguido, juntamente com outros dois indivíduos, e após ter arrombado a porta da garagem da residência do respectivo ofendido, acedeu ao interior desta e dali retirou vários objectos, com o valor global de € 1.350,00, que levou consigo e fez seus, vindo alguns deles a ser recuperados, nomeadamente os de valor mais elevado;

b) no mesmo dia, já pelas 14h00m, o arguido, juntamente com dois outros indivíduos, e após ter arrombado a porta que dá acesso a um dos quartos da residência do respectivo ofendido, acedeu ao interior desta com o intuito de retirar, fazer seus e levar consigo vários objectos que aí encontrasse, o que não logrou concretizar por razão alheia à sua vontade.

2.3. No processo supra identificado em 1.3. ficou demonstrado, além do mais, que:

- cerca das 03h00m do dia 02/06/2011, o arguido e outros dois indivíduos, introduziram uma mangueira da botija de gás na ranhura da saída de notas da máquina ATM da Caixa de Crédito Agrícola, situada nas proximidades da Junta de Freguesia de Canidelo, do concelho de Vila do Conde;

- após o esvaziamento de tal botija, um deles colocou os fios eléctricos na referida ranhura da ATM e, com a bateria, accionou-os, o que provocou um aumento violento da pressão interna da máquina, que levou à explosão e permitiu a consequente cedência do fecho da porta do cofre;

- porém, por não terem logrado aceder ao interior da ATM, o arguido e aqueles indivíduos arrombaram uma porta da Junta de Freguesia de forma a poderem aceder, como acederam, ao interior do compartimento onde se encontrava a ATM;

- todavia, não conseguiram abrir as cassetes onde o dinheiro, em notas de € 10,00 e € 20,00, num total de aproximadamente € 14.210,00, se encontrava acondicionado, já que, por força da explosão, aquelas ficaram deformadas, obstando à sua remoção rápida e consequentemente inviabilizando a possibilidade do arguido e aqueles dois indivíduos as dali removerem muito rapidamente, pelo que, optaram por se colocar em fuga, sem se apoderarem do dinheiro que se encontrava no interior do ATM, a qual ficou fortemente danificada, implicando um gasto de € 7.055,80 para a sua reparação.

2.4. No processo supra identificado em 1.4. ficou demonstrado que ocorreram entre as 12h30m e as 18h00m, sendo que na ocasião o arguido forçou uma porta em vidro da residência do respectivo ofendido, acedeu ao interior da habitação e dali retirou vários objectos, com o valor global não inferior a € 3.000,00, que levou consigo e fez seus.

                                                                         III

Antes da prática dos factos objecto do processo supra identificado em 1.1. o arguido havia sofrido duas condenações pela prática dos crimes de condução de veículo sem habilitação legal e de desobediência, tendo sido condenado em penas de multa.

                                                                          IV

O processo social de desenvolvimento da personalidade do arguido, filho único, foi conturbado pela separação dos progenitores e posterior constituição de novo agregado. O padrasto desempenhou o papel de figura de substituição paterna sendo o novo agregado a referência afectiva de suporte.

A ocupação laboral daqueles ascendentes possibilitou o conforto de uma situação financeira razoável e as oportunidades de formação académica, terminada aos quinze anos de idade, após conclusão do 7º ano de escolaridade.

Desde então exerceu diferentes funções profissionais como operário de matadouro, empregado de cafetaria e operário de construção civil, em diferentes localidades portuguesas e espanholas, na procura de melhores condições de vida que lhe permitissem suportar o agregado entretanto constituído por matrimónio, do qual tem uma descendente.

A situação de ruptura e divórcio afectou a capacidade de AA desempenhar uma actividade profissional pelo que desde os vinte e seis anos de idade que se encontra na situação de desempregado.

À data dos factos dos autos e até à reclusão, o arguido detinha um quotidiano pautado pela inactividade e de frequência de locais de risco e respectivos convívios marginais, em agregado constituído com a actual companheira.

O arguido perspectiva a sua integração familiar no agregado materno composto pelo padrasto e pelo seu irmão, todos activos, em condição financeira razoável e disponíveis para o acolherem e apoiarem no processo de reinserção social, família socialmente considerada harmoniosa, cordata e centrada na profissionalização enquanto modo de manutenção da independência.

Actualmente as relações de proximidade decorrem reguladas por um regime de visitas efectuadas pelos seus familiares consubstanciando o apoio solidário ao arguido.

Tem demonstrado hábitos de trabalho e de capacidade de investimento prolongado nos seus objectivos fazendo antecipar que em meio livre retomará com relativa facilidade o papel profissional.

E tem mantido o comportamento de adequação ao disciplinado exigido e de investimento na melhoria das suas condições de empregabilidade através do aumento das qualificações profissionais, estando a terminar o curso de canalizador com dupla certificação equivalente ao 9º ano de escolaridade.

A permeabilidade do arguido às influências e às oportunidades transgressivas associada às fragilidades afectivas consequentes das dificuldades relacionais e da ruptura do matrimónio facilitaram os sucessivos confrontos com o sistema de administração da justiça.

Apresenta actualmente um discurso crítico pelo seu passado delituoso – tem usado o presente período de reclusão como um momento de reflexão e de análise da realidade, adquirido a sensibilidade crítica e os censores da conduta e retomado como projecto pessoal o investimento num trajecto de vida independente e condigno com as normas sociais.

Continua a usufruir de um consistente apoio da família, em particular da mãe.

A nível social (no meio comunitário de residência do agregado materno) a opinião global sobre o arguido é favorável, apesar da sua situação penal ser conhecida, o que lhe facilita o retorno pacífico.

                                                                      V 

O arguido encontra-se em cumprimento de pena à ordem do processo comum colectivo nº 856/11.1JAPRT, da 2ª Secção criminal da Instância Central da Comarca do Porto (ex. 1º Juízo Criminal de Vila do Conde), supra identificado no ponto I. 1.3».

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        Apreciando. Fundamentação de direito.

                                                                     *******

     Do cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente de outras condenações

 

    A condenação do ora recorrente no presente processo – tribunal da última condenação onde foi realizado o cúmulo jurídico superveniente, ora questionado – foi a última, decidida em sentença de 15 de Julho de 2013, sendo igualmente a derradeira a transitar em julgado, em 30 de Setembro de 2013, de uma série de quatro condenações por si sofridas, pela prática de oito crimes, cometidos entre 12 de Março de 2010 e 2 de Junho de 2011, na área das Comarcas de Esposende, Vila do Conde, Barcelos e Póvoa de Lanhoso.

    Em causa, aqui e agora, está a reapreciação do acórdão cumulatório de 7 de Abril de 2014, que por conhecimento superveniente de concurso de crimes, efectuou o cúmulo jurídico ora em equação, abarcando quatro condenações impostas ao arguido, em outros tantos processos, pela prática de oito crimes, ao longo do período temporal de um ano, dois meses e vinte e um dias, nos termos assinalados, com intermitência assinalável, pois que o recorrente não cometeu quaisquer crimes entre 24 de Junho de 2010 e 1 de Junho de 2011.

                                                                    *******

     A “génese”, o ponto de partida, do presente cúmulo jurídico está na junção ao processo de ofício proveniente do processo comum singular n.º 769/10.4GBBCL, do 2.º Juízo Criminal de Barcelos, o que tem lugar em 19-03-2014, estando o presente processo parado desde 11-10-2013 (fls. 356/7), enviando certidão da sentença ali proferida e solicitando informação sobre se iria proceder-se a cúmulo jurídico que englobasse a pena aplicada naqueles autos.

     A partir desta iniciativa/alavancagem externa, segue-se promoção do Ministério Público, lançada a fls. 369, no sentido de requisição de certificado de registo criminal actualizado, o que foi deferido por despacho de fls. 370.

     Juntos os certificados de registo criminal actualizados, seguiu-se promoção e despacho, respectivamente, a fls. 384 e 384 verso, onde se declara competente para proceder ao cúmulo o Tribunal Colectivo de Esposende, remetendo-se os autos à Exma. Juíza de Círculo.

     Seguiu-se despacho de fls. 510/1, que face às alterações decorrentes da Lei n.º 62/2013, ordenou a remessa dos autos à 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Braga, onde passou a estar abrangida a área do município de Esposende, a que se seguiu despacho constante de fls. 517, designando-se, então, para a audiência, a que alude o artigo 472.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o dia 19-11-2014, dispensando-se a presença do condenado.

                                                           *******

    

     O caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar, quando posteriormente à condenação no processo de que se trata - o da última condenação transitada em julgado - se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes, que tem ou têm conexão temporal com o último a ser julgado, sem que, entretanto, o sistema de justiça tenha logrado funcionar, de forma a que, numa atempada, cirúrgica condenação, tenha lançado um alerta, um aviso, uma solene advertência, no sentido de que não valerá prosseguir na senda do crime, sob pena de com a repetição o arguido incorrer na figura da reincidência, ou da sucessão de crimes.

    Nestes casos, o concurso efectivo entre os crimes na realidade existe, só que é desconhecido do tribunal, sendo conhecido apenas posteriormente, supervenientemente, já depois de julgado qualquer um dos contemporâneos crimes cometidos.  

    A necessidade de realização de cúmulo jurídico nestas situações justifica-se, porque a uma contemporaneidade de factos praticados não correspondeu uma contemporaneidade processual, uma resposta imediata, pronta, em cima do acontecimento, do sistema de justiça a uma pluralidade de infracções simultâneas, ou sucessivas, a curto ou a médio prazo.

    Como se diz no acórdão do STJ de 9 de Novembro de 2006, proferido no processo n.º 3512/06-5.ª Secção, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226, em tais casos suplanta-se o normal regime de intangibilidade do caso julgado, por ocorrerem em singulares circunstâncias em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente.

     E como dizia o acórdão de 8 de Julho de 1998, proferido no recurso n.º 554/98, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 248 (seguindo de perto o acórdão de 25-10-1990, Colectânea de Jurisprudência XV, tomo 4, pág. 32, no qual se afirmava que o conhecimento superveniente pressupõe que já todos os crimes foram julgados por decisões transitadas), tal cúmulo tem lugar quando, após os múltiplos julgamentos, e com as decisões transitadas, se vem a verificar que deveria haver a aplicação duma pena unitária por força do concurso.

    Neste caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 77.º, n.º 2 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas.

 

    Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes trinta e duas modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 61/2008, de 31 de Outubro, n.º 32/2010, de 2 de Setembro, n.º 40/2010, de 3 de Setembro, n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, n.º 60/2013, de 23 de Agosto, n.º 2/2014, de 6 de Agosto, n.º 59/2014, de 26 de Agosto, n.º 69/2014, de 29 de Agosto, n.º 82/2014, de 30 de Dezembro e n.º 30/2015, de 22 de Abril):

     “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

     E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

    Segundo o n.º 3 “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”.

    Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, dispunha o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção anterior (introduzida pela reforma de 1995):

    “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”.

    Com a 23.ª alteração ao Código Penal, introduzida com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, entrada em vigor em 15 seguinte, o n.º 1 do artigo 78.º (intocado nas referidas onze posteriores alterações de 2008, 2010, 2011, 2013, 2014 e 2015) passou a ter a seguinte redacção:

    “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”.

    E no n.º 2 estabelece: “O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”. 

                                                            *******  

    A opção do Colectivo de Braga     

    No caso em reapreciação há que analisar a opção assumida pelo Colectivo de Braga ao elaborar o cúmulo em equação.

    Como afirmámos nos acórdãos de 2 de Setembro de 2009, 17 de Dezembro de 2009, 29 de Março de 2012, 30 de Abril de 2013, de 15 de Outubro de 2014 e de 6 de Maio de 2015, nos processos n.º 181/03.1GAVNG.S1, 328/06.GTLRA.S1, 316/07.5GBSTS.S1, 207/12.8TCLSB.S2, 735/10.0GARMR.S1 e 9599/14.3T2SNT.S1 “Perante uma repetição de conduta criminosa – no presente caso considerando as quatro condenações protraindo-se por um período que vai de 12 de Março de 2010 a 2 de Junho de 2011, se bem que de forma interpolada, pois que nenhum facto foi cometido entre 24 de Junho de 2010 e 1 de Junho de 2011 – procura proceder-se à unificação das várias penas aplicadas por diversos crimes, que estão entre si numa situação de concurso, havendo previamente que distinguir entre os crimes, que são efectivamente concorrentes e outros em que pode ocorrer, já não uma relação de concurso, mas antes de reincidência ou de sucessão. 

    O acórdão recorrido efectuou um cúmulo por conhecimento superveniente, havendo antes do mais que indagar se estamos perante uma real situação de concurso efectivo entre todas as infracções julgadas nos processos incluídos, já que o cúmulo jurídico não pode ser realizado escolhendo-se algumas condenações – no caso presente foram cinco – sendo de questionar se foi correcto o procedimento. 

    Nestes casos, relativamente à questão de apurar da justeza, proporcionalidade e adequação da concreta medida da pena conjunta fixada no acórdão recorrido, passa a ser objecto do recurso, constituindo um prius, a indagação da necessidade e mesmo da legalidade de proceder a tal cúmulo jurídico nos exactos moldes em que o foi, o que pressupõe por seu turno, a análise da questão de saber se os crimes dos processos englobados se encontram ou não em relação de concurso real ou efectivo, estando no fundo em causa a legalidade do estabelecimento ou da fixação de uma única pena, tal como o foi.

    Mesmo que determinadas questões não sejam directamente suscitadas ou sequer afloradas pelo condenado/recorrente, nada impede que se conheça da bondade e acerto da solução jurídica adoptada pelo Colectivo na confecção da pena única, devendo o Supremo Tribunal intervir no sentido de sindicar a aplicação do direito, sendo disso que aqui se trata, por estar em causa a punição de concurso, nos termos do artigo 78.º do Código Penal.

    Estamos perante uma pluralidade de crimes praticados pelo recorrente, sendo de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles, pois o trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, até onde se pode formar um conjunto de infracções e em que seja possível unificar as respectivas penas.

    É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.

    A regra a ter em conta é a de que estando-se perante uma pluralidade de infracções cometidas sucessivamente, estar-se-á perante um concurso real, desde que entre a prática desses crimes não ocorra condenação por algum(ns) deles, transitada em julgado.  

    Por outro lado, como referimos nos acórdãos de 24 de Fevereiro de 2010, de 23 de Novembro de 2010, de 18 de Janeiro de 2012, de 29 de Março de 2012, de 19 de Junho de 2013, de 1 de Outubro de 2014, de 15 de Outubro de 2014 e de 6 de Maio de 2015, proferidos nos processos n.º 655/02.1JAPRT.S1, n.º 93/10.2TCPRT.S1, n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, n.º 316/07.5GBSTS.S1, n.º 515/06.7GBLLE.S1, n.º 1/11.0GCVVC.S1, n.º 735/10.0GARMR.S1 e n.º 9599/14.3T2SNT.S1 “poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido.

    O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.

    A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.

    A partir desta data, em função dessa condenação transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o(a) arguido(a) tendo respondido e sido condenado(a) em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito, “cortando” com as anteriores condutas. Persistindo, se se mostrarem preenchidos os demais requisitos, o/a arguido(a) poderá inclusive ser considerado(a) reincidente. 

    Esta data marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única.

    A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente.

    A partir desta barreira inultrapassável afastada fica a unificação, podendo os subsequentes crimes integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas, de execução sucessiva”.

    Nestes casos de cúmulo por conhecimento superveniente há, pois, que ter em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infracções, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, o início de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador - sucumbindo, na sequência de uma intervenção/solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz - não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito.

    Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles.

    A partir do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória, os crimes cometidos depois dessa data deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma primeira fase, em que o agente não foi censurado, atempadamente, muitas vezes por deficiências do sistema de justiça, ganhando assim, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, já após advertência de condenação transitada em julgado, abrindo-se um ciclo novo, autónomo, em que o figurino não será já o de acumulação de crimes, mas de sucessão”.

    Como se extrai da decisão de 6 de Janeiro de 2010, proferida no conflito de competência, no processo n.º 98/04.2GCVRM-A.S1 - 3.ª Secção “A efectivação da operação de cúmulo jurídico traduz-se efectivamente na realização de um «novo julgamento» com todas as inerentes implicações jurídicas.

    Quando o legislador – art. 472.º, n.º 2, do CPP – impõe a tarefa desse novo julgamento, ao foro da “última condenação” tem em mente implicar nele o tribunal que, justamente por ser o último a intervir em tempo e na cadeia de condenações, dispõe dos elementos de ponderação mais completos e actualizados, nomeadamente, quanto aos factos (e nestes não pode ser esquecido o papel que tem para a determinação da medida da pena única, por exemplo, a conduta posterior – art.º 71.º, n.º 2, alínea e), do CP) e que, portanto, a todas as luzes, é o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e actual do trajecto de vida do arguido, circunstância que, manifestamente, arreda qualquer interpretação restritiva daquela disposição processual.

    O trânsito em julgado da condenação é um evento neutro que para efeitos da aferição da competência do tribunal para a realização do cúmulo jurídico de penas, até porque, ao invés do julgamento e/ou condenação, é um acontecimento jurídico aleatório e imprevisível”.

 

    No caso ora em reapreciação, os crimes julgados nos quatro processos estão em concurso real, pois que foram todos cometidos sem que entre eles se “intrometesse” uma condenação transitada em julgado.

    Na verdade, os crimes foram praticados em 12 de Março de 2010, em 25 de Maio e 23 de Junho de 2010 e em 2 de Junho de 2011, sendo que a primeira condenação transitada teve lugar em 9 de Agosto de 2013, no processo n.º 816/11.1JAPRT.

    Por outras palavras. A primeira condenação (imposta no processo n.º 816/11.1JAPRT) a transitar em julgado – em 9 de Agosto de 2013 – teve lugar após a comissão do último dos crimes julgados nos referidos quatro processos, o qual foi praticado em 2 de Junho de 2011.

    O acórdão recorrido optou por integrar no cúmulo jurídico efectuado três penas de prisão suspensas na execução, opção contra a qual se insurge o recorrente.

    

    Daí que se passe a abordar a

 

    Questão I – Não integração no cúmulo jurídico das penas suspensas  

    Nas conclusões 1.ª a 10.ª, o recorrente manifesta a sua discordância com a integração de tais penas no cúmulo realizado, uma vez que as mesmas não foram revogadas, nem o arguido deu o seu consentimento para a inclusão das mesmas no cúmulo, afirmando na conclusão 10.ª que “nem sequer o presente cúmulo jurídico deveria ter sido realizado”.

    Desde já se salienta que nos três processos em causa o termo final do período de suspensão apresentava-se como longínquo à data do acórdão recorrido, já que se verificaria, em cada um dos casos, em 3 de Março de 2016 (processo n.º 769/10.4GBBCL), em 30 de Novembro de 2016 (neste processo) e em 29 de Abril de 2018 (processo n.º 230/10.7GAPVL).

   

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    Como é sabido, não é líquida a questão da formação de uma pena única em caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções, quando, entre outros, estão em concurso crimes pelos quais tenham sido aplicadas penas efectivas de prisão e penas de prisão suspensas na sua execução, colocando-se o problema de saber se a integração de tais penas no cúmulo jurídico pressupõe ou não a anterior revogação da suspensão. 

    No que toca à questão da integração da pena de prisão suspensa na execução em cúmulo por conhecimento superveniente, seguir-se-á o que o ora relator incluiu nos acórdãos de 3 de Outubro de 2007, no processo n.º 2576/07, publicado in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 25-09-2008, no processo n.º 2891/08; de 26-11-2008, no processo n.º 3175/08; de 23-11-2010, no processo n.º 93/10.2TCPRT; de 16-12-2010, no processo n.º 11/02.1PECTB.C2.S1; de 02-02-2011, no processo n.º 994/10.8TBLGS.S1; de 23-02-2011, no processo n.º 1145/01.5PBGMR.S2; de 11-05-2011, no processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1; de 26-10-2011, processo n.º 312/05.7GAEPS.S2; de 29-03-2012, no processo n.º 316/07.5GBSTS.S1; de 17 de Outubro de 2012, processo n.º 39/10.8PFBRG.S1 e n.º 1236/09.4PB VFX.S1, onde é feita referência a doutrina e jurisprudência sobre o tema.

    Para uma corrente, defende-se que não é possível a anulação desta pena com o fim de a incluir no cúmulo a efectuar, face à nova redacção do n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal, atendendo a que a pena suspensa é uma pena de substituição, autónoma face à pena de prisão substituída, uma verdadeira pena e não uma forma de execução de uma pena de prisão, antes tendo a sua execução regulamentação autónoma - cfr. sustentado parecer formulado pelo Ministério Público neste Supremo Tribunal, no processo decidido em 6-10-2005 e no qual veio a ser elaborado o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/2006, infra referido, podendo ver-se, neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-06-2004, processo n.º 1391/04-3.ª, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 217 (no caso de concurso de crimes, a aplicação de uma pena única supõe que estejam em causa penas da mesma natureza; daí que como tal não pode ser considerada a pena suspensa, pois constitui uma pena de substituição, de diferente natureza e com regras distintas de execução da pena de prisão); e de 06-10-2004, processo n.º 2012/04; de 20-04-2005, proferido no processo n.º 4742/04; da Relação do Porto, de 12-02-1986, in CJ 1986, tomo 1, pág. 204; e na doutrina, Nuno Brandão, em comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-07-2003, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2005, n.º 1, págs. 117 a 153.

    A posição predominante é no sentido da inclusão da pena de prisão suspensa na execução, defendendo-se que a “substituição” deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução.  

    De acordo com esta posição a suspensão da execução da pena de prisão não constitui óbice à integração dessa pena em cúmulo jurídico de penas aplicadas a crimes ligados entre si pelo elo da contemporaneidade, não seccionada por condenação transitada pela prática de qualquer deles.

    Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 409, 419 e 430, a págs. 285, 290 e 295, defende que quando uma pena parcelar de prisão tenha sido suspensa na sua execução, «torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída» e que «de todo o modo, determinada a pena conjunta, e sendo de prisão, então sim, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político - criminalmente ser substituída por pena não detentiva» e que não pode recusar-se, em caso de  conhecimento superveniente do concurso, «a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de  vista das exigências  de prevenção, nomeadamente da prevenção especial».

      Paulo Dá Mesquita em O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, págs. 95/98, concorda com a orientação dominante na jurisprudência dos tribunais superiores em atenção à natureza das penas cuja execução foi suspensa, defendendo não existir obstáculo ao cúmulo de uma pena de prisão, cuja execução foi suspensa, com uma outra qualquer pena de prisão.

      Neste sentido, igualmente se pronunciou Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, 2010, Universidade Católica Editora, pág. 287, dizendo não se colocar qualquer questão de violação do “caso julgado” em relação à pena de prisão com execução suspensa que venha a ser incluída no cúmulo jurídico, mas cuja pena conjunta não seja, por sua vez, suspensa na sua execução.

      E conclui “Ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena conjunta a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações”. 

      No mesmo sentido se pronuncia André Lamas Leite, in “A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal”, STVDIA IVRIDICA 99, Ad Honorem - 5, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Separata de ARS IVDICANDI, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Volume II, Coimbra Editora, 2009, págs. 608 a 610, referindo que o caso julgado em tais circunstâncias não se encontra recoberto por um carácter de  absoluta intangibilidade, mas sim por uma cláusula rebus sic stantibus.

      Na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, a orientação dominante é no sentido da integração da pena suspensa no cúmulo, como se pode ver dos acórdãos de 05-12-1973, processo n.º 34040, BMJ n.º 232, pág. 43; de 26-02-1986, BMJ n.º 354, pág. 345; de 02-07-1986, BMJ n.º 359, pág. 339; de 02-10-1986, BMJ n.º 360, pág. 340; de 19-11-1986, BMJ n.º 361, pág. 278; de 07-02-1990, in CJ1990, tomo 1, pág. 30 e BMJ n.º 394, pág. 237; de 13-02-1991, BMJ n.º 404, pág. 178; de 03-07-1991, in CJ1991, tomo 4, pág. 7; de 23-09-1992, BMJ n.º 419, pág. 439; de 07-01-1993, in CJSTJ1993, tomo 1, pág. 162; de 24-02-1993, BMJ n.º 424, pág. 410; de 17-01-1994, BMJ n.º 433, pág. 257; de 11-01-1995, in CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 176; de 24-01-1996, CJSTJ 1996, tomo 1, pág. 182 (unificando duas penas impostas em processos diferentes, suspensas na sua execução, fixando pena única suspensa na execução); de 14-11-1996, BMJ n.º 461, pág. 186; de 05-02-1997, CJSTJ1997, tomo 1, pág. 209; de 12-03-1997, in CJSTJ1997, tomo 1, pág. 245 e BMJ n.º 465, pág. 319; de 07-05-1997, BMJ n.º 467, pág. 256; de 04-06-1997, BMJ n.º 468, pág. 79; de 11-06-1997, processo n.º 65/97; de 04-06-1998, processo n.º 333/98-3.ª; de 17-03-1999, BMJ n.º 485, pág. 121; de 24-03-1999, in CJSTJ1999, tomo 1, pág. 255; de 07-12-1999, BMJ n.º 492, pág. 183; de 13-02-2003, processo n.º 4097/02-5.ª; de 03-07-2003, processo n.º 2153/03-5.ª in RPCC citada; de 30-10-2003, processo n.º 3296/03-5.ª, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 222 (a circunstância de as penas, a cumular com outras, terem sido suspensas na sua execução, não impede que, no cúmulo a realizar, essa suspensão não seja eventualmente mantida, mas agora face à pena única fixada); de 04-03-2004, processo n.º 3293/03-5.ª; de 22-04-2004, processo n.º 1390/04-5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 172; de 02-12-2004, processo n.º 4106/04-5.ª; de 21-04-2005, processo n.º 1303/05; de 27-04-2005, processo n.º 897/05; de 05-05-2005, processo n.º 661/05; de 20-10-2005, processo n.º 2033/05 – 5.ª; de 08-06-2006, processo n.º 1558/06 – 5.ª; de 21-06-2006, processo n.º 1914/06 – 3.ª; de 28-06-2006, processos n.º 774/06-3.ª (com um voto de vencido) e n.º 1610/06-3.ª (igualmente com um voto de vencido); de 21-09-2006, processo n.º 2927/06 – 5.ª; de 09-11-2006, processo n.º 3512/06-5.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226, onde se ponderou “Em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, a pena unitária deve englobar todas as penas de prisão parcelares a que o arguido foi condenado, incluindo aquelas cuja execução foi suspensa na sua execução, nada obstando a que, no julgamento conjunto, se conclua pela necessidade de aplicação de uma pena única de prisão”; de 29-11-2006, processo n.º 3106/06 – 3.ª; de 21-12-2006, processo 4357/06 – 5.ª; de 10-01-2007, processo n.º 4082/06 – 3.ª; de 07-02-2007, processo n.º 4592/05 – 3.ª; de 31-01-2008, processo n.º 4081/07 – 5.ª; de 27-03-2008, processo n.º 411/08 – 5.ª, onde se refere “Como vem sendo jurisprudência firme do STJ, a pena suspensa pode ser englobada num concurso de infracções com outras penas, suspensas ou efectivas, decidindo o tribunal do cúmulo, após apreciação em conjunto dos factos e da personalidade do agente, se a pena conjunta deve ou não ser suspensa. Pois só faz sentido colocar a questão da suspensão em relação à pena conjunta. Por isso, não será pelo facto de terem sido suspensas originariamente e de ainda não terem sido revogadas tais suspensões que essas penas serão excluídas do cúmulo”; de 29-05-2008, processo n.º 4462/07 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 2247/05 – 3.ª; de 04-09-2008, processo n.º 2391/08 – 5.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2818/08 – 5.ª; de 04-12-2008, processo n.º 3628/08 – 5.ª; de 14-01-2009, processo n.º 3975/08 – 5.ª (É legal a eliminação da suspensão da execução de pena anterior em que o arguido tinha sido condenado por ter sido cumulada posteriormente com outra ou outras, não existindo no caso, violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos arts. 50.º e 51.º ou 78.º e 79.º do CP); de 27-01-2009, processo n.º 3631/08-5.ª; de 14-05-2009, processo n.º 6/03.8TPLSB.S1, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 232; de 18-06-2009, processo n.º 482/09 – 5.ª; e no acórdão de 07-07-2009, proferido no processo n.º 254/03.0JACBR.S1 – 3.ª, com relator vencido quanto a esta específica questão, “por continuar a entender que penas de prisão suspensas na sua execução não podem integrar a formação de cúmulo jurídico sem que a suspensão da sua execução tenha sido revogada, de acordo com o procedimento previsto nos arts. 56.º do CP e 495.º do CPP”, afirma-se que “a corrente largamente maioritária no Supremo Tribunal de Justiça é a de que o cúmulo jurídico deve incluir todas as penas de prisão, independentemente de terem sido, ou não, declaradas suspensas”; de 27-05-2010, processo n.º 601/05.0SLPRT.P1.S1-5.ª (Como tem sido maioritariamente entendido pelo STJ (…) não se coloca qualquer questão de violação de “caso julgado” em relação à pena de prisão com execução suspensa que venha a ser incluída no cúmulo jurídico, mas cuja pena conjunta não seja, por sua vez, suspensa na execução); de 29-09-2010, processo n.º 312/09.8TCLSB.S2-3.ª; de 2-12-2010, processo n.º 1533/05.8GBBCL.S1-5.ª; de 16-03-2011, processo n.º 188/07.0PBBRR.S1-5.ª; de 18-05-2011, processo n.º 667/04.0TAABF.S1-3.ª; de 16-11-2011, processo n.º 150/08.5JBLWSB.L1.S1-3.ª; de 11-01-2012, processo n.º 5745/08.4PIPRT.S1-3.ª; de 08-02-2012, processo n.º 8534/08.2TAVNG.S1-5.ª; de 15-11-2012, processo n.º 114/10.9PEPRT.S1-3.ª - “as penas suspensas só entrarão no cúmulo se ainda não tiverem decorrido os respectivos prazos, ou se tiver sido revogada a suspensão; serão excluídas as penas extintas, bem como as penas suspensas cujo prazo findou, enquanto não houver decisão sobre a extinção da pena”; de 21-11-2012, processo n.º 153/09.2PHSNT.S1-3.ª - “a substituição não transita em julgado; a exclusão das penas suspensas do concurso invalidaria a visão conjunta que a lei considera determinante para a imposição de uma pena única”; de 14 de Fevereiro de 2013, processo n.º 300/08.1GBSLV.S1-5.ª “O STJ tem entendido maioritariamente que não se coloca qualquer questão de violação de caso julgado em relação à pena de prisão com execução suspensa que venha a ser incluída no cúmulo jurídico, mas cuja pena conjunta não seja, por sua vez, suspensa na execução”; de 21 de Março de 2013, processo n.º 153/10.0PBVCT.S1-3.ª - “Se a lógica da apreciação global do percurso criminoso do arguido implica a valoração de toda, e cada uma, das suas actuações atomisticamente consideradas; se a atribuição de um efeito excludente à pena suspensa gera uma situação de injustificada desigualdade; se a suspensão prévia da pena no concurso superveniente traz consigo um errado conhecimento por parte do julgador em relação à existência do concurso, não se vislumbra porque é que se deve interpretar o art. 78.º do Código Penal numa fórmula que suporta tais patologias, Assim, entende-se que as penas objecto de suspensão devem ser incluídas no cúmulo a efectuar”; de 18 de Abril de 2013, processo n.º 70/10.3SFPRT-C.S1-5.ª - “A não serem as penas suspensas incluídas no cúmulo, criar-se-ia uma situação de desigualdade com aquelas outras situações em que toda a actividade criminosa do agente é simultaneamente apreciada no mesmo processo, com fixação da pena única e posterior ponderação acerca da eventual aplicação da pena de substituição. Sob pena de uma patente violação do princípio da igualdade, o tratamento do concurso de crimes deve, pois, ser exactamente o mesmo, independentemente de o seu conhecimento ser imediato ou superveniente”; de 8 de Maio de 2013, processo n.º 515/09.5PHOER.S1-3.ª – “o princípio da pena conjunta, com imposição de uma pena única a cumprir, não se compadece com avaliações parcelares dos factos e da personalidade do agente. A exclusão das penas suspensas do concurso invalidaria a visão conjunta que a lei considera determinante para a imposição de uma pena única”; de 4 de Julho de 2013, processo n.º 16/11.PEMTS.P1.S1-5.ª, com um voto de vencido “Não se verifica impedimento a que uma pena de prisão, que havia ficado suspensa na respectiva execução, integre o concurso de penas, desde que os crimes estejam ligados entre si pelo elo da contemporaneidade, visto a pena de substituição ficar resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso, só se formando caso julgado quanto à medida da pena e não quanto à sua execução”; de 12-09-2013, processo n.º 14/06.8GBCBR.S1-3.ª; de 25-09-2013, processo n.º 1751/05.9JAPRT.S1-3.ª; de 26-03-2014, processo n.º 134/08.3GBSRT.C2.S1-5.ª; de 7-05-2014, processo n.º 2604/09.2PHMTS-A.S1-3.ª; de 14-05-2014, processo n.º 341/08.9PCGDM.S1-3.ª; de 21-05-2014, processo n.º 548/08.9TAPTG.S1-3.ª, com relator vencido; de 12-06-2014, processo n.º 300/08.1GBSLV.S2-5.ª e n.º 304/10.4PASJM.S1-5.ª; de 1-10-2014, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1-3.ª; de 15-10-2014, processo n.º 735/10.0GARMR.S1-3.ª; de 4-03-2015, processo n.º 1179/09.1TAVFX.S1-3.ª.

    Ainda do Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão de 6 de Outubro de 2005, proferido no processo n.º 2107/05-5.ª, sobre o qual incidiu a apreciação do Tribunal Constitucional, que no Acórdão n.º 3/2006, de 03-01-2006, proferido no processo n.º 904/05-2.ª Secção, publicado no Diário da República - II Série, de 07-02-2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, págs. 147 e ss.), decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constantes de anteriores condenações.

    Esclarece que se trata da “solução que, na perspectiva do legislador corresponde ao critério da culpa e às preocupações de prevenção em que se funda o sistema punitivo, cuja lógica obedece a dois vectores:

     1. No caso de conhecimento superveniente do concurso, tudo se deve passar como se passaria se o conhecimento tivesse sido contemporâneo;

     2. Mas a decisão sobre a suspensão da pena deve atender à situação do condenado no momento da última decisão e sempre reportada à pena única.

     E a respeito do caso julgado, salienta-se que na lógica do sistema, tanto não viola o caso julgado a não manutenção, na pena única, de suspensão de penas parcelares, como a suspensão total da pena única, mesmo que nela confluam penas parcelares de prisão efectiva”.

     Na concretização desta última proposição pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 10-10-2001, processo n.º 1806/01-3.ª, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 189, onde se decidiu: “Apesar de ter transitado em julgado o despacho que revogou a suspensão da execução de uma pena, é admissível suspender-se a execução da pena única resultante da reformulação de cúmulo jurídico em que aquela se integra”.

     O caso especial das penas suspensas com prazo esgotado

    Sem prescindir da tese de que as penas de prisão suspensas na sua execução são de englobar, em conjunção com as penas efectivas de prisão, o cúmulo jurídico a realizar, desde que o caso concreto o justifique, por serem e se manterem, à data da cumulação, indubitavelmente, qua tale, como subsistentes penas de substituição, a verdade é que a jurisprudência deste STJ tem evoluído no sentido de um certo aggiornamiento, ou seja, colocar-se a par, tomar conhecimento da concreta situação actual existente, pelo menos, à data da convocação dos preliminares da definição da relação concursal a ter em consideração.

    Esta posição parte do pressuposto de que as penas suspensas na execução são de englobar no cúmulo, mas que no caso concreto, face ao decretado prazo de suspensão e ao tempo decorrido e sobretudo nos casos em que pode inclusive ter ocorrido alteração da situação, impõe-se, num registo de cautela, uma indagação prévia no sentido de saber se a pena de substituição subsiste como tal, se foi modificada na sua estrutura e extensão/prorrogação do período de suspensão, nos termos do artigo 55.º, alínea d), do Código Penal, ou, se inclusive, foi declarada a sua extinção por decurso do prazo, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, caso em que não englobará o cúmulo, ou se, diversamente foi revogada, nos termos do artigo 56.º, caso em que indiscutivelmente, terá de ser englobada.  

    Por outras palavras, quando os contornos do concreto caso o recomendar, atenta a proximidade do termo final do prazo de suspensão, ou por se mostrar esgotado, importará saber se foi já ou ainda não declarada extinta ou revogada.

    Como consabido é, a declaração de extinção da pena suspensa, muitas vezes é proferida contra a realidade dos factos, no desconhecimento de situações outras, que a serem conhecidas, determinariam outra solução, tudo tendo a ver com a normal tramitação ou não do processo e a efectiva conformação da verdade registral, que a cada momento impera e dita regras de observância, não necessariamente coincidentes com a verdade real, sendo também consabida a distância que muitas vezes vai entre a verdade real posterior e a pretérita verdade constante do documento registral certificador.

   A partir desta muitas vezes presente dissonância a nível de documentação/certificação entre verdade real e verdade registral, como óbvio é, muitos factores de perturbação podem ser introduzidos no sistema, com efeitos algo perversos, por vezes.

    Trata-se no fundo da necessidade de perspectivar, como noutros domínios, a presença de várias soluções plausíveis da questão de direito, como ocorre no plano do processo civil, mas neste também e a partir daqui, impõe-se a tomada de cuidados especiais no sentido de aquilatar da real situação dos crimes em concurso, se em relação efectivamente concursal, porque subsistente a pena de substituição, ou não, porque, a final, a pena de substituição foi declarada extinta, ou pelo contrário, se a suspensão foi revogada nos termos do artigo 56.º do Código Penal.

    Neste sentido tem-se pronunciado a jurisprudência deste STJ.

    Segundo o acórdão de 8 de Outubro de 2008, processo n.º 2490/08-3.ª “Aquando do conhecimento superveniente do concurso de penas, impende sobre o tribunal averiguar se elas estão ou não prescritas ou extintas. Tendo a decisão recorrida incluído na pena conjunta penas de prisão suspensas na sua execução, sem que previamente averiguasse se as mesmas foram declaradas extintas – caso em que não poderiam ter sido englobadas no cúmulo jurídico – ou se foi revogada a suspensão, cujos prazos já decorreram, omitiu pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, o que determina a sua nulidade”.

    No acórdão de 7 de Julho de 2009, processo n.º 254/03.0JACBR.S1-3.ª, com voto de vencido do relator, quanto à questão da integração na formação de cúmulo jurídico de penas de prisão suspensas na sua execução, defende-se que “o tribunal que, ao englobar em cúmulo jurídico uma pena suspensa, sem averiguar se a mesma está extinta ou foi revogada deixa de se pronunciar sobre questão que era obrigado a conhecer, o que integra nulidade por omissão de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 4, do CP, e 379.º, n.º 1, al. c) do CPP”. 

    No acórdão de 12 de Novembro de 2009, processo n.º 309/04.4PDVNG.S1-3.ª, ponderara-se igualmente a existência de nulidade por o cúmulo ter englobado pena suspensa na sua execução e nenhuma consideração ter merecido no cúmulo efectuado essa peculiar vicissitude, em termos da sua revogação.

    O acórdão de 29 de Abril de 2010, processo n.º 16/06.3GANZR.C1.S1-5.ª, pronunciou-se no sentido de que o tribunal recorrido ao englobar no cúmulo as penas parcelares de alguns processos, todas elas suspensas na sua execução e com o prazo de suspensão esgotado, sem apurar previamente qual a decisão sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, incorre numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

   No acórdão de 23 de Novembro de 2010, processo n.º 93/10.2TCPRT-3.ª, face a penas suspensas foi referido haver que indagar o que se passou em tais processos, incorrendo o acórdão recorrido em nulidade, por não ter cuidado, como devia deste aspecto. Aí se disse: “Com efeito, sabido que a condenação nesse processo transitada em julgado em 16-06-2005, foi suspensa na sua execução por 4 anos, cujo termo final se terá verificado em 16-06-2009, importará clarificar o que aconteceu a tal condenação, isto é, se a mesma subsiste, por ausência de atempada consideração judicial, ou se foi declarada extinta, o que não é anódino, nem tão pouco, indiferente, tendo em vista a sua integração, ou exclusão, do cúmulo. (…)

Sabido que a decisão condenatória data de 17-05-2007 e que suspendeu a execução da pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, por dois anos, e que a mesma transitou em julgado em 5-11-2007, e atendendo à data do cúmulo realizado nestes autos, importará esclarecer o que se passou a partir de 5-11-2009 (termo final do período de suspensão). Conclui-se assim que o acórdão recorrido padece de nulidade neste segmento, face às apontadas omissões de pronúncia, devendo ser eliminada do cúmulo a pena já declarada extinta, indagando-se do que se passa com os outros dois processos”. 

     No mesmo sentido, o acórdão de 16 de Dezembro de 2010, no processo n.º 11/02.1PECTB.C2.S1, seguindo de perto o acórdão de 8-10-2008 supra referido.

     O acórdão de 11 de Maio de 2011, processo n.º 8/07.5TBSNT.S1-5.ª, entre outras omissões, refere o destino das penas de prisão suspensas dos processos C e D, pois que tendo-se esgotado há muito os prazos de suspensão dessas penas, ignora-se se elas foram declaradas extintas ou se foram cumpridas como penas de prisão. Só neste último caso, essas penas poderão entrar no concurso, na medida em que o art. 78.º, n.º 1, do Código Penal, deverá ser interpretado como compreendendo no concurso apenas as penas cumpridas, mas já não as extintas ou as prescritas, caso em que terão de ser excluídas do concurso.

    Para o acórdão de 8 de Fevereiro de 2012, processo n.º 8534/08.2TAVNG.S1-5.ª, impunha-se ao tribunal a quo averiguar se as penas cuja execução ficou suspensa já tinham sido declaradas extintas por decurso do prazo, ou se, pelo contrário, tinham sido revogadas, ou ainda se tinham sofrido prorrogação de prazo. Tendo omitido pronúncia sobre essa questão, em relação à qual devia ter-se pronunciado, o tribunal a quo incorreu na nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. 

    Segundo o acórdão de 29 de Março de 2012, processo n.º 117/08.3PEFUN-C.S1-5.ª – É certo que se, na altura em que o tribunal recorrido proferiu o acórdão, ainda não tivesse decorrido o prazo fixado para a suspensão, então a pena anteriormente declarada suspensa ainda não se mostraria cumprida, e portanto, nada obstaria a que fosse integrada no concurso de infracções.

    Mas, findo aquele prazo e declarada extinta a pena suspensa, nos termos do art. 57.º do Código Penal, já a mesma não deve integrar o concurso.

    O tribunal recorrido ao englobar no cúmulo penas parcelares do processo X, onde a pena única foi suspensa na sua execução e já com o prazo de suspensão esgotado, sem aguardar decisão nesse processo sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

    Igualmente o acórdão de 17 de Outubro de 2012, processo n.º 39/10.8PFBRG.S1-3.ª, convocando a necessidade de indagação da situação processual actual “Aquando da realização do novo acórdão, estando então já decorrido o prazo de suspensão, importará previamente indagar da situação processual do arguido, procurando saber se a suspensão foi eventualmente revogada, ou declarada extinta a pena, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal”.

    Para o acórdão de 28 de Novembro de 2012, processo n.º 21/06.0GCVFX-AQ.S1-3.ª, foi considerada a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia relativa à questão de saber se a pena suspensa foi declarada extinta sem haver lugar ao cumprimento da pena de prisão ou se esta foi cumprida, pois neste caso entrará no cúmulo.

     No acórdão de 11 de Dezembro de 2012, processo n.º 193/05.0GALNH.L2.S1-3.ª – declarada a nulidade por não indagação de extinção, prorrogação do prazo de suspensão ou execução.

      O acórdão de 14 de Março de 2013, processo n.º 287/12.6TCLSB.L1.S1-3.ª, defende que “há que decidir, previamente, se a pena de substituição, por ser de diferente natureza e ter regras distintas de execução, guarda essa diferente natureza, ou se, em sentido diverso, tem de ser executada como pena de prisão. Como o acórdão recorrido fez incluir na pena única do concurso penas de substituição, sem ter averiguado se a suspensão foi revogada ou se as penas suspensas foram extintas, deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, o que integra a nulidade a que se refere o art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP”.

      No acórdão de 22 de Maio de 2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª, foi considerado caso de nulidade por omissão de pronúncia sobre a consideração de integração ou não de pena de prisão suspensa.

      Pode ler-se no acórdão de 22 de Maio de 2013, processo n.º 900/05.1PRLSB.S1-5.ª: Antes de proceder à realização do cúmulo, o tribunal deve, sob pena de nulidade, solicitar aos tribunais das condenações que informem se as penas suspensas foram declaradas extintas por decurso do tempo ou se alguma das suspensões foi revogada, com a consequência de o arguido dever cumprir a pena de prisão.

       Para o acórdão de 5 de Junho de 2013, processo n.º 134/10.3TAOHP.S2-5.ª – Estando esgotado o prazo de suspensão no momento da prolação do acórdão, incorreu a decisão em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por o tribunal nada ter previamente averiguado sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção da pena suspensa.

      E ainda os acórdãos de:

de 12 de Setembro de 2013, processo n.º 14/06.8GBCBR.S1-3.ª – Devem ser abrangidas as penas em concurso e suspensas na sua execução desde que as mesmas subsistam como realidades autónomas, o que importa verificar previamente como condição do cúmulo jurídico.

de 18 de Setembro de 2013, processo n.º 1864/08.5PTLSB.S1-5.ª – Quando se verificar que algumas das penas integrantes do concurso de crimes foram suspensas e já decorreu o período de suspensão, deve averiguar-se se já foram ou deviam ter sido julgadas extintas, pedindo-se as informações necessárias aos processos respectivos, sob pena, caso nada se diga, de nulidade da decisão de cúmulo, por falta de fundamentação.

de 26 de Setembro de 2013, processo n.º 418/08.0PAMAI-K.P1.S1.5.ª – Se o acórdão recorrido foi proferido depois do fim do prazo da suspensão da pena, aplicada em cúmulo no processo A, então importava apurar se essa pena suspensa fora revogada ou declarada extinta. Na afirmativa, ter-se-iam que excluir de qualquer cúmulo as penas aplicadas pelos crimes do processo A.

Não o tendo feito, considera-se que o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, por não conter informação positiva ou negativa sobre a revogação ou declaração de extinção da pena de suspensão de execução da pena de prisão em questão, tudo nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, ex vi do art. 425.º, n.º 4, do mesmo CPP”.

de 5 de Novembro de 2013, processo n.º 37/09.4JAPRT.S1-5.ª – Se o tribunal recorrido englobar no cúmulo pena parcelar, suspensa na sua execução e já com prazo de suspensão esgotado, sem apurar previamente qual a decisão sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, incorre numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

de 10 de Abril de 2014, processo n.º  683/08.3GAFLG-B.S1 - 5.ª – Se no momento da operação de um cúmulo jurídico se verificar que algumas das penas integrantes do concurso de crimes foram suspensas na sua execução e já decorreu o respectivo período de suspensão, deve colher-se junto dos respectivos processos informação sobre se essas penas já foram ou deviam ter sido julgadas extintas.

Se à data da realização do cúmulo, já estava esgotado o respectivo período de suspensão fixado na decisão condenatória, as penas em causa só poderiam ser englobadas nessa operação se tivesse havido revogação da suspensão ou prorrogação do respectivo período. Contudo, o tribunal recorrido incluiu estas penas no cúmulo sem nada dizer sobre essa matéria, ou seja, sem justificar essa inclusão, o que redunda em falta de fundamentação e, logo, na nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), com referência ao n.º 2 do art. 374.º, a qual torna inválida a decisão recorrida, nos termos do art. 122.º, n.º 1, todos do CPP.

de 1 de Outubro de 2014, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1-3.ª – No caso presente, face a esta pena suspensa e atendendo a que a decisão condenatória transitou em 31 de Janeiro de 2012 e tendo em conta o prazo de suspensão, cumprirá previamente à formulação do novo cúmulo averiguar do “estado actual da situação processual” do condenado.

de 15 de Outubro de 2014, processo n.º 735/10.0OARMR.S1-3.ª, donde se extrai – “Tendo em conta a data do trânsito em julgado, verificado em 12 de Março de 2012, o prazo de suspensão já se mostrava exaurido no dia da audiência com vista ao cúmulo.

     A necessidade de prévia averiguação como condição do cúmulo jurídico é apontada no acórdão de 12-09-2013, processo n.º 14/06.8GBCBR.S1-3.ª.

     No caso presente, face a esta pena suspensa e atendendo a que a decisão condenatória transitou em 12 de Março de 2012 e tendo em conta o prazo de suspensão, impunha-se que se indagasse do estado actual da condenação, e não o fazendo, o acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre tal questão, o que se traduz na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

     Na formulação do novo cúmulo cumprirá averiguar previamente sobre o “estado actual da situação processual” do condenado.

      Atendendo a que o termo do período de suspensão da execução foi atingido no dia 12 de Março de 2014, cumprirá averiguar o que se passou entretanto: se a suspensão foi revogada, se foi prorrogado o prazo de suspensão, ou se foi declarada extinta nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, caso em que não deverá integrar o cúmulo.”

     Conclui-se assim que é de proceder à integração de pena suspensa em cúmulo jurídico efectuado por conhecimento superveniente.

     E como já se referiu, nos três processos englobados o termo final do período de suspensão da execução das penas aí impostas apresentava-se como longínquo à data da elaboração do acórdão recorrido, já que se verificaria, em cada um dos casos, em 3 de Março de 2016 (processo n.º 769/10.4GBBCL), em 30 de Novembro de 2016 (neste processo) e em 29 de Abril de 2018 (processo n.º 230/10.7GAPVL).

     

     Improcedem, pois, as conclusões 1.ª a 10.ª

    

                                                                      *******

     Questão II – Redução da pena e suspensão

     Nas conclusões 11.ª a 20.ª e 22.ª, de forma peculiar, e mesmo inédita, encontrando-se a cumprir uma pena de 6 anos e 4 meses de prisão desde 3 de Junho de 2011, aplicada no processo n.º 816/11.1JAPRT, que corresponde a uma pena única aplicada por quatro crimes (detenção de arma proibida, na modalidade de fabrico de engenho explosivo improvisado, de explosão, de furto qualificado tentado e dano qualificado), de que ressalta um assalto a caixa de ATM da CCA, sita nas proximidades da Junta de Freguesia de Canidelo, que só não redundou na apropriação de € 14.210,00, por razões alheias à sua vontade e causando danos no valor de € 7.055,80, defende o recorrente que após a realização do cúmulo, que em seu entender nem deveria ter sido feita, lhe seja aplicada pena não superior a cinco anos de prisão, suspensa na execução e sujeita a regime de prova.  

     Após defender que o cúmulo não deveria abranger as penas suspensas, o recorrente avança para uma construção, para nós nova e original, pois entendendo que não deveria realizar-se o cúmulo com as penas suspensas, defende que o tribunal deveria ter reduzido a pena em função do juízo de prognose favorável que seria captável através justamente da aplicação das penas suspensas, que pretende em primeira linha ver erradicadas, mencionando na conclusão 15.ª o facto de o Tribunal da Relação de Guimarães ter adoptado a suspensão da execução da pena no processo n.º 230/10.7GAPVL e entendendo dever ser dada uma nova oportunidade.

      Como consabido é, muitas vezes as penas suspensas são aplicadas porque os tribunais quando sentenciam, desconhecem por completo a conduta coeva, ou imediatamente anterior do arguido. Esta situação ocorre mesmo em Juízos de uma mesma Comarca, o que se deve a diferentes tempos de agendamento, ao facto de haver recurso ou não, o de a condenação anterior constar ou não de certificado de registo criminal, de este estar actualizado ou não.   

      A mesma situação ocorre com mais justificação quando os diferentes crimes contemporâneos são julgados em comarcas diversas, como no caso presente com crimes cometidos ao longo de 1 ano e 2 meses em Esposende, Barcelos, Póvoa do Lanhoso e Vila do Conde.

       Paradigmática é a situação da condenação nos presentes autos, pois sendo o processo em que teve lugar uma primeira condenação, acabou sendo o processo da última condenação e daí ter determinado a competência de Esposende para o cúmulo.

       Como assim?

       Assim.

      Da sentença de 12-03-2102 que o condenara por furto qualificado na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na execução, sujeita a condição de pagar indemnização ao ofendido, conforme fls. 136 a 162, o arguido recorreu e o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 18-02-2013, de fls. 258 a 271, anulou a sentença.

      A nova sentença, após novo julgamento, sobreveio em 15-07-2013 e aplicou a mesma pena, tendo transitado em 30-09-2013, ut certificado de registo criminal de fls. 380 e ofício de fls. 512.

     À data da primeira decisão, que foi anulada, não havia qualquer condenação nos outros três processos.

      Se assim é, a verdade é que quando é proferida a nova sentença, em 15 de Julho de 2013, que passa a ser a última das condenações, ainda não transitara qualquer das outras três condenações, pois o trânsito subsequente ocorre em 09-08-2013 no PCC n.º 856/11.1JAPRT e os seguintes em 3-02-2014 (processo n.º 769/10.4GBBCL) e em 29-04-2014 (processo n.º 230/10.7GAPVL).

      Assim, não havia impedimento à suspensão neste processo. Então, em 15-07-2013, era o arguido de ter por primário.

      Por outro lado, no PCC n.º 230/10.7GAPUL, a que o recorrente alude na conclusão 15.ª, o acórdão de 31-05-2012 condenou o arguido por um crime de furto qualificado e um outro tentado na pena única de 4 anos de prisão efectiva.

     Interposto recurso, o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 17-03-2014, suspendeu a execução da pena, com sujeição a regime de prova – fls. 401 a 428 e fls. 574 a 601.

     À data da decisão já tinham transitado as três condenações nos restantes processos e o Tribunal da Relação de Guimarães desconhecia a condenação em prisão efectiva no processo comum colectivo n.º 856/11.1JAPRT, transitada em julgado mais de sete meses antes, em 9-08-2013 (certidão de fls. 446 e certificado de registo criminal de fls. 567).

     A questão a colocar é a de saber se o Tribunal da Relação de Guimarães estivesse de posse deste elemento, de ter já transitado a condenação do arguido numa pena única de 6 anos e 4 meses de prisão, encontrando-se em cumprimento de pena, ainda assim suspenderia a execução da prisão.

      Aliás, como se vê de fls. 600, terá sido considerado erroneamente encontrar-se o arguido em prisão preventiva, quando à data estava em cumprimento de pena há mais de sete meses.

     Por outro lado, não deixa de ser curiosa esta construção com base em formulação de um juízo de prognose favorável e concessão de nova oportunidade. 

     Se não tivesse sido realizado o cúmulo como afirma o recorrente ao longo das conclusões 1.ª a 10.ª, por não poderem integrá-lo as penas suspensas, como enfatiza na conclusão 10.ª, é certo e sabido que “continuava em vigor”, a pena única de 6 anos e 4 meses de prisão, que estava a cumprir (anote-se que a moldura abstracta do concurso no PCC n.º 816/11.1JAPRT era de 4 a 10 anos de prisão).

     Então a realização do cúmulo (com o desfazer do cúmulo no processo mencionado, estando presentes as penas de prisão de 3 anos, de 4 anos, de 1 ano e 6 meses e de 1 ano e 6 meses) com adição de todas as outras penas parcelares aplicadas nos outros processos teria a virtualidade de reduzir a pena em cumprimento para patamar susceptível de suspensão.

    Como facilmente se intui, a pretensão é de rejeitar em absoluto por total ausência de fundamento.

     São de desconsiderar as pretensões expressas nas conclusões 11.ª a 20.ª.

     Para além de se insurgir contra a inclusão das penas suspensas o recorrente nada aduziu relativamente ao modo de confecção da medida única.

    No entanto, sempre se dirá que a pena única encontrada se mostra adequada ao ilícito global, não se justificando intervenção correctiva.

     No caso a moldura penal abstracta do concurso é de 4 anos a 20 anos e 3 meses de prisão.

    A maioria dos crimes são contra o património, sendo cinco furtos qualificados, dois deles tentados, para além de um crime de detenção de arma proibida, na modalidade de fabrico de engenho explosivo improvisado, um crime de explosão e um crime de dano qualificado, existindo conexão entre estes três e o furto qualificado, na forma tentada, no assalto à caixa ATM.

   A conduta criminosa prolongou-se por um ano e dois meses, sendo de qualificar a repetição como manifestação de pluriocasionalidade e não de carreira criminosa. 

    O acórdão recorrido introduziu um factor de compressão que ficou abaixo de 1/3, mostrando-se a pena aplicada proporcional ao ilícito global em presença.

   Questão III – Nulidade - Omissão de pronúncia - Insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada

    De permeio com esta argumentação e conexionado com o pedido de redução da pena de prisão para 5 anos, o recorrente na conclusão 21.ª lança uma outra questão, invocando a circunstância de na matéria de facto não constar o tempo de cumprimento de pena, de estar recluído desde 3-06-2011, entendendo que esse facto deveria ter sido dado como provado no ponto V dos factos provados.

   Os vícios invocados são diversos e excluem-se: a omissão de pronúncia gera nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP; o vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, é um vício decisório, um vício da decisão ao nível da matéria de facto, que não sendo suprível no contexto da decisão determinará o reenvio para novo julgamento.

    No presente caso, mesmo que se considerasse estar-se perante uma insuficiência da matéria de facto, a mesma sempre seria resolvida face aos elementos disponíveis no processo, como são os documentos autênticos juntos, que fazem prova plena. 

    Como facilmente se alcança da liquidação de pena junta de fls. 502/3, consta o início da pena em 3-06-2011, data em que foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva.

    No ponto V dos factos provados consta: 

    “O arguido encontra-se em cumprimento de pena à ordem do processo comum colectivo nº 856/11.1JAPRT, da 2ª Secção criminal da Instância Central da Comarca do Porto (ex. 1º Juízo Criminal de Vila do Conde), supra identificado no ponto I. 1.3”.

    No dispositivo consta a final:

    “ (…), descontando-se, no seu cumprimento, o tempo que o arguido já cumpriu à ordem do processo aludido no ponto 1.3.”.

     E mais foi determinado no acórdão recorrido que após trânsito, o recorrente seja desligado do processo n.º 856/11.1JAPRT e colocado à ordem destes autos em cumprimento da pena única de prisão fixada, conforme fls. 619.

     A factualização do tempo de cumprimento da pena de prisão impor-se-á, segundo uns, ou será vantajosa, segundo outros, mas sempre num outro diverso quadro, concretamente, quando há penas cumpridas na totalidade, a descontar na pena conjunta, nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, o que não é o caso.

    O desconto foi determinado no dispositivo.

    A concreta data de início de cumprimento de pena terá relevância para efeitos do artigo 80.º do Código Penal, mas não tem que constar da decisão.

     Para o efeito, há a liquidação de pena nos termos do artigo 477.º, n.º 2 a 4, do CPP.

     Improcede, pois, a conclusão 21.ª, por não se verificar a invocada nulidade por omissão de pronúncia ou o arguido vício decisório.

     Decisão

     Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, e em consequência, confirma-se o acórdão recorrido.

     Sem custas, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal).

     Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do CPP.                                   

                                              Lisboa, 27 de Maio de 2015

Raul Borges (Relator)

Pires da Graça