Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073432
Nº Convencional: JSTJ00012638
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: LIVRANÇA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONUNCIA
OBRIGAÇÃO PECUNIARIA
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
AVALISTA
OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: SJ198701130734321
Data do Acordão: 01/13/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC VIII PAG247. M ANDRADE IN TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES PAG409.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Dispõe o artigo 323 do Codigo Civil que a prescrição se interrompe pela citação e que se a citação não for feita dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputavel ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
II - A nulidade prevista na alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo do Processo Civil pressupõe a omissão de pronuncia sobre questões postas pelas partes ou de conhecimento oficioso e não de argumentos aduzidos em apoio das posições sobre elas tomadas.
III - A impossibilidade do cumprimento de obrigação - temporaria ou definitiva - não pode dar-se em relação a obrigações pecuniarias, como modalidade que são das obrigações genericas, ja que, quanto a esta especie de obrigações, não podera dizer-se que a obrigação se tornou objectivamente impossivel.
IV - A obrigação do avalista de uma livrança e autonoma e independente das obrigações assumidas pelo avalisado, salvo quando estas sejam nulas por vicio de forma -
- artigos 32 (2 periodo) e 47 da Lei Uniforme.