Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012638 | ||
| Relator: | AURELIO FERNANDES | ||
| Descritores: | LIVRANÇA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO NULIDADE OMISSÃO DE PRONUNCIA OBRIGAÇÃO PECUNIARIA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO AVALISTA OBRIGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198701130734321 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC VIII PAG247. M ANDRADE IN TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES PAG409. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dispõe o artigo 323 do Codigo Civil que a prescrição se interrompe pela citação e que se a citação não for feita dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputavel ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. II - A nulidade prevista na alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo do Processo Civil pressupõe a omissão de pronuncia sobre questões postas pelas partes ou de conhecimento oficioso e não de argumentos aduzidos em apoio das posições sobre elas tomadas. III - A impossibilidade do cumprimento de obrigação - temporaria ou definitiva - não pode dar-se em relação a obrigações pecuniarias, como modalidade que são das obrigações genericas, ja que, quanto a esta especie de obrigações, não podera dizer-se que a obrigação se tornou objectivamente impossivel. IV - A obrigação do avalista de uma livrança e autonoma e independente das obrigações assumidas pelo avalisado, salvo quando estas sejam nulas por vicio de forma - - artigos 32 (2 periodo) e 47 da Lei Uniforme. | ||