Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010270 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM AQUISIÇÃO USUCAPIÃO POSSE PUBLICIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198804070756142 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CUNHA GONÇALVES TRATADO DE DIREITO CIVIL V11 PAG622 PAG651. JOSE TAVARES OS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CIVIL V1 PAG700. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os sinais de dependencia do predio serviente em relação ao predio dominante, para que possam ser reveladores da existencia de uma servidão de passagem, devem ser inequivocos, de modo a que não fique duvida se eles foram postos para qualquer outro fim, ou para proveito proprio do predio serviente ou de qualquer outro. II - O criterio distintivo das servidões aparentes das não aparentes nada tem com a publicidade ou clandestinidade da sua posse. O criterio e o simples elemento material da existencia de sinais exteriores visiveis. III - A lei exige a aparencia para que uma servidão possa ser adquirida por prescrição porque a publicidade e um dos elementos essenciais da posse, devendo mesmo reconhecer-se que a aparencia e uma condição mais rigorosa do que a publicidade, tratando-se duma publicidade especial, exigida com o fim de evitar que a propriedade fique onerada por efeito de prova testemunhal, sempre falivel. | ||