Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075614
Nº Convencional: JSTJ00010270
Relator: PINHEIRO FARINHA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
AQUISIÇÃO
USUCAPIÃO
POSSE
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Nº do Documento: SJ198804070756142
Data do Acordão: 04/07/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CUNHA GONÇALVES TRATADO DE DIREITO CIVIL V11 PAG622 PAG651. JOSE TAVARES OS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CIVIL V1 PAG700.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os sinais de dependencia do predio serviente em relação ao predio dominante, para que possam ser reveladores da existencia de uma servidão de passagem, devem ser inequivocos, de modo a que não fique duvida se eles foram postos para qualquer outro fim, ou para proveito proprio do predio serviente ou de qualquer outro.
II - O criterio distintivo das servidões aparentes das não aparentes nada tem com a publicidade ou clandestinidade da sua posse. O criterio e o simples elemento material da existencia de sinais exteriores visiveis.
III - A lei exige a aparencia para que uma servidão possa ser adquirida por prescrição porque a publicidade e um dos elementos essenciais da posse, devendo mesmo reconhecer-se que a aparencia e uma condição mais rigorosa do que a publicidade, tratando-se duma publicidade especial, exigida com o fim de evitar que a propriedade fique onerada por efeito de prova testemunhal, sempre falivel.