Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA ÚNICA PENA DE PRISÃO TRÂNSITO EM JULGADO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO SANAÇÃO IMAGEM GLOBAL DO FACTO ILICITUDE RELATÓRIO SOCIAL MEDIDA DA PENA REENVIO DO PROCESSO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Alberto do Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, volume V, Reimpressão, 139, 140. - Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 669. - Figueiredo Dias, … As consequências Jurídicas do Crime, (1993), 291 - Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 2010/2011, 44. - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 221,222. - Pessoa Vaz, Direito Processual Civil, (1998), 222. - Rodrigues Bastos, Notas ao “Código de Processo Civil”, Vol. III (1972), 246. - Victor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, “Código Penal”, Anotado e Comentado, 235. 293, 294. -Oliveira Mendes, “Código de Processo Penal”, Comentado, 2014, 1168, 1181. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 383.º E 384.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 154.º, 682.º, N.º2, 674.º, N.º3. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 97.º, N.º5, 339.º, N.º4, 374.º, 375.º, N.º1, 379.º, N.º1, AL. A), 410.º, N.º1 AL. A), N.º2, AL. A), 420º, Nº 1, ALÍNEA A), 426.º, 426.º-A, 472.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º1, 71.º, N.ºS 1 E 3, 77.º, 78.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 202.º, N.º1, 205.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 17.03.2004, P.º N.º 4431/03, 3.ª SECÇÃO. -DE 21.03.2007, P.º 24/07-3.ªSECÇÃO. -DE 07.05.2011, P.º N.º 92/08.2JBLSB.S1, 3.ª SECÇÃO. -DE 29.03.2012, P.º N.º 316/07.5GBSTS.S1-3.ª; DE 26.04.2012, P.º N.º 70/08.3ELSB.L1.S1-5ª; DE 21.06.2012, P.º N.º 778/06.8GAMAI.S1-5.ª; DE 05.07.2012, P.ºS N.ºS 246/11.6SAGRD.S1 E 145/06.SPBBRG.S1; DE 15.11.2012, P.º N.º 178/09.8PQPRT-A.P1.S1, DE 14.03.2013, P.º N.º 287/12.6TCLSB, E DE 30.04.2014, P.º N.º 330/08.3PANTV.C2.S1, TODOS DA 3.ª SECÇÃO. -DE 31.10.2012, P.º N.º 207/12.8TCLSB. -DE 27.02.2013, P.º N.º 693/09.3GBFND.C2.S1 E DE 21.05.2014, P.º N.º 548/08.9TAPTG. -DE 10.09.2014, P.º N.º 118/09.4GESLV.E2.S1-5.ª SECÇÃO. -DE 10.09.2014, P.ºS N.ºS 267/06.06AFZZ.S1 – 3.ª SECÇÃO E DE 12.06.2014, P.º N.º 304/10.4PASJM.S1, 5.ª SECÇÃO. -DE 26.03.2014, P.º N.º 15/10…, 3.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - Não há, na jurisprudência, para que o art. 78.º do CP funcione, unanimidade quanto ao momento decisivo para a consideração do concurso: se esse momento é a data em que a condenação anterior foi proferida (jurisprudência minoritária do STJ), se a do seu trânsito em julgado (jurisprudência dominante do STJ), sendo certo que entre os dois momentos pode ocorrer um lapso de tempo considerável. Impõe-se que o acórdão recorrido, designadamente do segmento que manda considerar «todas as soluções jurídicas pertinentes», consigne também as datas das condenações em 1.ª instância (e não apenas a do seu trânsito em julgado). II - No caso sub judice, os crimes de que tratam os Processos X e Y – os únicos que o acórdão recorrido considerou numa relação de concurso - foram praticados muitos anos depois do trânsito em julgado de qualquer das outras condenações do recorrente, e consequentemente, também muitos anos depois de qualquer delas ter sido proferida, pelo que não há lugar a cúmulo jurídico que deva abranger outras penas para além das penas dos dois processos englobados no acórdão recorrido. III - A omissão do acórdão recorrido – de não consignar as datas das condenações em 1.ª instância - não integra uma situação ou falta de insuficiência da fundamentação. A falta constitui uma «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada» - art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP – decorrente da não consideração pelo tribunal a quo da outra solução jurídica pertinente (a corrente jurisprudencial minoritária), vício que não determina o reenvio do processo para novo julgamento, porque pode ser suprido pelo STJ com base nas certidões juntas ao processo (art. 426.º, n.º 1, do CPP, conjugado com os arts. 682.º, n.º 2 e 674.º, n.º 3, do CPC e 383.º e 384.º do CC). IV - A fundamentação de facto do acórdão recorrido não vai além da consignação de factos materiais retirados das decisões condenatórias, não contendo a descrição, ainda que sucinta, dos factos pertinentes a cada um dos crimes cometidos. Acresce que o acórdão recorrido é completamente omisso sobre o modo e circunstâncias em que cada um dos restantes crimes foi cometido. Com efeito, a partir dos factos materiais fixados, não é possível concretizar a fisionomia de cada um dos crimes cometidos, as circunstâncias em que o foram, as concretas consequências que deles resultaram, de modo a poder fundamentar-se o grau de ilicitude de cada um dos crimes, e consequentemente, a reclamada «imagem global do facto» que nada tem a ver como o mero somatório de cada um dos factos parcelares. Sobre o perfil do arguido impunha-se a elaboração do correspondente relatório social. V - A fundamentação da medida da pena no acórdão recorrido é inexistente. O julgamento do concurso de crimes constitui, como vem reiterando a jurisprudência do STJ, um novo julgamento, destinando a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora aprecia-se a globalidade da conduta do agente e a sua personalidade referenciada a essa globalidade – razão por que esse juízo global exige, uma fundamentação própria quer em termos de direito quer em termo de factualidade. VI - Este vício traduz-se substantivamente em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410.º, n.º 1, al. a), do CPP, que determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do seu objecto, nos termos do arts. 426.º e 426.º-A, do CPP, porquanto o STJ não está em condições de suprir a ausência de julgamento sobre os factos e circunstâncias omitidas. De resto, sempre estaria impedido de o fazer, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
1. Relatório
1.1. O Tribunal Colectivo da 1ª Secção da Grande Instância Criminal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, procedeu, no processo em epígrafe, ao cúmulo jurídico das penas em que o arguido AA, ..., foi condenado no âmbito dos Pºs nºs 1036/11.1 PCSNT, do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra, e 1029/11.9 PCLSB da 8ª Vara Criminal de Lisboa, e condenou-o na pena conjunta de 13 anos de prisão (acórdão de19.03.2014, fls. 134 e segs.). 1.2. Inconformado, o arguido interpôs recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões: «1. O Arguido já se encontra preso há mais de dez anos; 2. Teve uma pluralidade de crimes com julgamentos efectuados em momentos diferentes, todos já transitados em julgado; 3. Assim, é de aplicar as regras do Artigo 77º do CP, ou seja, uma pena única para os vários crimes praticados; 4. A decisão proferida no Acórdão dos presentes autos condena o Arguido em 13 anos de prisão efectiva. 5. Atendendo ao facto do Arguido, como supra referenciado, estar preso há 10 anos, a douta decisão condena o arguido a estar preso mais 13 anos, o que a ser assim o Arguido ficará preso durante 23 anos. 6. Tal pena é manifestamente excessiva face à natureza dos crimes praticados, que se resumem a roubos, furtos qualificados, condução perigosa, condução sem habilitação legal, desobediência, detenção de arma proibida, pelos quais foi julgado e condenado. 7. Ora o Arguido não matou ninguém, não violou, não raptou, não sequestrou, não roubou nenhuma fortuna nem deixou ninguém com sequelas à integridade física pelos seus crimes; 8. No nosso ordenamento jurídico temos penas de prisão de 3 anos, por rapto de crianças que nunca mais ninguém soube delas; 9. Temos penas de prisão de 6 anos pelo crime de abusos sexuais perpetrados sobre menores de idade e que foram consumados durante mais anos do que os de prisão a que os seus autores foram condenados; 10. Temos a generalidade dos crimes de Homicídio punidos com penas de prisão inferiores a 23 anos; 11. Ora o Arguido encontra-se preso desde os 25 anos; 12. Tem atualmente 35 anos de idade; 13. Assim, computando mais 13 anos de pena a cumprir aos 10 anos que o arguido já cumpriu, sem prejuízo das prementes necessidades de prevenção geral e especial que, no caso, se fazem sentir, inviabilizará ou dificultará excessivamente a sempre almejada reinserção social do arguido, computando que essencialmente praticou crimes contra o património. 14. A situação acima explanada trata-se de uma situação de concurso de crimes, devendo o Arguido ser condenado em cúmulo jurídico numa pena única para todos eles (e não fazer-se o cúmulo apenas em relação a duas dessas condenações); 15. Á pena única que resultar do cúmulo jurídico abrangendo todas as condenações deverá ser descontado o tempo de prisão já cumprido; 16. No caso aproximadamente 10 anos, tempo de prisão que o Arguido já cumpriu; 17. Não obstante a irrelevância disso para a efetivação do cúmulo abrangendo todas as condenações transitadas em julgado, não se pode deixar de dizer que a ser como o acórdão recorrido decidiu, para além de se violar o disposto nos Artigo 78º do CP criar-se-ia uma situação de quebra da unidade do sistema jurídico; Por tudo o exposto, Requer-se a V. Exas. que seja o Acórdão recorrido anulado e substituído por outro que determine uma pena única para todas as condenações anteriores, e que a tal pena seja descontado o tempo de prisão já cumprido, com o que farão V. Exas. Venerandos Juízes Conselheiros a já costumada JUSTIÇA». 1.3. Respondeu o Senhor Procurador da República que suscitou, como questão prévia, a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação, por entender terem sido violadas as normas dos arts. 77º, nº 1, do CPenal e 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea a), do CPP. A este propósito, depois de enunciar os requisitos a que deve obedecer a «sentença do cúmulo» – «A sentença de cúmulo, obedece em tudo aos requisitos de qualquer sentença, sob pena de padecer de vícios e nulidades próprios da sentença (v. arts.º 374, 379 e 410). Na verdade, a efetuação do cúmulo implica fundamentalmente a apreciação em conjunto, dos factos ilícitos praticados (sua gravidade, contexto, constância e temporalidade) e da personalidade do agente (grau de culpa, capacidade de regeneração e comportamento do condenado) visando encontrar com atualidade, um cúmulo jurídico de penas global e abrangente que determine a fixação de uma “pena conjunta” ou “pena única” para todos os crimes praticados. Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente. Essa apreciação indagará ainda se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade de caráter fortuito, não imputável a essa personalidade» –, concluiu que, «compulsado o acórdão, verificamos que o mesmo padece de falta de fundamentação, uma vez que não faz uma apreciação global dos diversos factos ilícitos praticados pelo arguido e da interatividade entre eles e a personalidade do arguido, em termos de possibilitar aquilo que no acórdão do S.T.J. supra citado [refere-se ao Acórdão de 31.01.2008, Pº nº 4081/07] se designou por “conjunto dos factos como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global”, i. é, dizemos nós e s.m.o., falta uma compreensão do processo lógico dedutivo que conduziu à pena única». Quanto à pretensão do Recorrente de ver todas as penas em que foi condenado englobadas no cúmulo jurídico agora em discussão disse, no essencial, que «só há cúmulo jurídico de penas, quando o agente tenha praticado crime ou crimes, e por eles tenha sido condenado por sentença transitada, antes de outra condenação igualmente transitada em julgado … Ora, … os crimes praticados nos processos que compõem o cúmulo (…) foram praticados posteriormente ao trânsito dos processos que foram excluídos e bem do cúmulo; estes últimos não podem ser incluídos no cúmulo, porque a partir de uma condenação transitada, já o criminoso teve a “solene advertência” que se contem numa sentença, que é a de o condenado não voltar a praticar crimes. Se reincide no crime, depois do trânsito de uma sentença, e for condenado numa pena de prisão, tem de cumprir as penas de prisão em sucessão». 1.4. Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer em que considerou – que «nas operações de determinação da pena única, o acórdão recorrido, ao considerar que a moldura abstracta do concurso tem como limite máximo 31 anos e 8 meses de prisão, padece de erro de direito»; – que se mostra prejudicada a apreciação das questões atinentes à medida da pena conjunta, por, em sua opinião, o acórdão recorrido estar ferido de nulidade, nos termos do artº 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, porquanto, «… ao não descrever suficientemente, ainda que de forma sintética, os comportamentos do condenado integradores dos elementos integradores do tipo objectivo e subjectivo dos crimes em concurso, bem como as respectivas circunstâncias envolventes — todos eles elementos de facto necessários para permitir uma avaliação do “ilícito global”, essencial para uma determinação da pena única [acrescentando, em nota de rodapé, que “um juízo de rigor eventualmente até aconselharia que se tivesse determinado a realização de relatório social, atendendo ao tempo já decorrido, à provada toxicodependência do condenado e ao seu percurso prisional”] — chegando até a utilizar, várias vezes, conceitos de direito, o acórdão recorrido não permite, desde logo, que se alcance um juízo sobre o “ilícito global” que decorra da correlação e conjugação dos factos provados, deste modo inviabilizando que o STJ possa sindicar a opção que tomou, certamente radicada na consideração da globalidade dos factos e da personalidade do agente. Como este Supremo Tribunal vem repetidamente afirmando [cita, a propósito o Acórdão de 31/10/2012, Pº n.º 207/12.8TCLSB], a decisão que imponha uma pena única «deve bastar-se a si mesma no que respeite aos elementos de facto relevantes para a integração dos pressupostos de determinação da pena única». Aliás, acrescentou parecer-lhe «…claramente ausente uma motivação de direito relativa à concreta medida da pena imposta, cuja duração ― 13 anos de prisão ― só por si justificaria uma particular e cuidadosa fundamentação». 1.5. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, o Recorrente nada disse.
2. Tudo visto, cumpre decidir:
2.1. É do seguinte teor a “Fundamentação de Facto” do acórdão recorrido: «1. O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 03.07.13, no âmbito do processo comum n.º 1036/11.1 PCSNT, do juízo de pequena instância criminal da comarca da Grande Lisboa Noroeste, pela prática em 11.07.11 de um crime de furto de uso de veículo, p.p. no artigo 208º, n.º1 do CP, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. no artigo 3º, n.2º do dec. Lei 2/98 de 03.01, na pena de 15 (quinze) meses de prisão; de um crime de dano, p.p. no artigo 212º, n.º1 do CP, na pena de 10 (dez) meses de prisão; de um crime de desobediência, p.p. no artigo 348º, n.º1 do CP, na pena de 3 (três) meses de prisão, tendo sido, em cúmulo jurídico condenado na pena única de 24 (vinte e quatro) meses de prisão pela prática dos factos narrados na sentença constante de fls. 5 e seguintes, cujo teor, se dá como reproduzido para todos os efeitos, basicamente consistentes no furto de um veículo que depois usou, conduzindo sem ter carta de condução, desobedecendo à ordem que lhe foi dada para fazer o chamado teste do álcool e vindo a embater em diversos carros, tudo no dia 11.07.11. 2. O arguido foi condenado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 17.05.13, pela prática, em 29.09.11, 05.10.11, 17.10.11, 13.11.11 e 17.11.11, de um crime de roubo qualificado p.p. no artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b) com referência ao artigo 204º, n.º2, alínea f) do CP na pena de seis anos e seis meses de prisão; um crime de roubo qualificado p.p. nos artigos 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b) com referência ao artigo 204º, n.1 alínea a) e n.º2, alínea f) do CP na pena de seis anos e oito meses de prisão; um crime de roubo qualificado p.p. no artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b) com referência ao artigo 204º, n.º2, alínea f) do CP na pena de seis anos e seis meses de prisão; um crime de roubo p.p. no artigo 210º, n.º 1 na pena de quatro anos e seis meses de prisão; um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º e 204º, n.º1, alínea b) do CP na pena de dois anos e nove meses de prisão; um crime de detenção de arma proibida, p.p. no artigo 86º, n.º1 da lei 5/2006 de 23.02, na pena de 2 anos de prisão, pela prática dos factos melhor descritos no Acórdão de fls. 1, cujo teor se dá como reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese, o arguido tinha consigo uma pistola 6,35 mm no dia em que foi feita a busca domiciliária a sua casa e em três ocasiões abordou, juntamente com outro indivíduo, quatro pessoas, a quem sob ameaça, retirou objectos diversos. Numa outra ocasião, furtou um veículo e dele se apropriou. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão. * O arguido consumia estupefacientes, sendo que actualmente não consome. Antes de preso, o arguido vivia com a mãe e com a avó. O arguido está preso há cerca de 10 anos, tendo praticado os factos pelos quais veio a ser condenado nos processos acima identificados durante uma saída jurisdicional da qual não regressou. O arguido tirou um curso de jardinagem na prisão com equivalência ao 12º ano. O arguido foi condenado no âmbito do processo n.º 1326/97.4 PCSNT da 1ª Vara Mista de Sintra, na pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos pela prática em 20.08.97 de um crime de roubo, p.p. o artigo 210º do CP. A decisão transitou em 19.11.99. O arguido foi condenado no âmbito do processo n.º 7/99.9 GFSNT da 2ª Vara Mista de Sintra, na pena de seis anos de prisão, pela prática de crimes de furto qualificado, roubo e condução perigosa. A decisão transitou em 12.01.00. O arguido foi condenado no âmbito do processo n.º 181/98.1 do 1º juízo do tribunal criminal de Lisboa na pena de 75 dias de multa pela prática em 01.11.98 de um crime de condução sem habilitação legal. A decisão transitou em 08.01.01. O arguido foi condenado no âmbito do processo n.º 48/98.3 do 2º juízo o tribunal de cascais na pena de 1 ano de prisão pela prática em 26.02.98 de crimes de furto de uso de veículo, detenção de arma proibida e condução sem habilitação legal. A decisão transitou em 06.03.01. O arguido foi condenado no âmbito do processo n.º 1091/01 do 6º juízo criminal de Lisboa na pena de 200 dias de multa, pela prática em 01.11.98 de um crime de condução sem habilitação legal. A decisão transitou em julgado em 08.04.02. O arguido foi condenado no âmbito do processo n.º 662/03.7 PASNT do 1º juízo do tribunal criminal de Sintra na pena de 12 meses de prisão pela prática de um crime de condução perigosa, na pena de 10 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e na pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime de desobediência em 27.03.03. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena de 18 meses de prisão. A decisão transitou em 16.06.04. O arguido foi condenado no âmbito do processo n.º 2646/03.6 PCSNT do 3º juízo do tribunal criminal de Sintra na pena de 120 dias de multa pela prática em 30.12.03 de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de desobediência. A decisão transitou em 18.10.05. O arguido foi condenado no âmbito do processo n.º 116/04.4 GBMFR do 2º juízo criminal do Tribunal de Mafra, pela prática de um crime de roubo qualificado em 24.03.04 e de um crime de receptação na pena de 8 anos de prisão. A decisão transitou em julgado em 27.12.2005». 2.2. Objecto do recurso Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 412º, nº 2, do CPP e 635º, nº 4, do CPC, são as conclusões que encerram a motivação que definem o objecto do recurso. Em função das conclusões da motivação, que acima transcrevemos, as questões que o Recorrente quis submeter ao julgamento do Supremo Tribunal da Justiça são as seguintes: (1) a medida da pena aplicada que reputa de «manifestamente excessiva»; (2) a formação do cúmulo jurídico que, em seu entender, deve abranger todas as penas por que se encontra condenado e não apenas as aplicadas nos dois processos considerados pelo Tribunal a quo. Pede, em consequência, a anulação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro «que determine uma pena única para todas as condenações anteriores». 2.3. Julgamento/fundamentação 2.3.1. As penas a englobar no cúmulo jurídico Começaremos pelo julgamento da segunda das questões enunciadas, pela sua precedência lógica e ainda porque a sua eventual procedência poderá alterar os pressupostos em que assenta a primeira. Vejamos, então. O caso sub judice é o de concurso de conhecimento superveniente, regulado pelo artº 78º do CPenal, cujo nº 1 prescreve que, «se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior…» (sublinhado e itálico nossos). Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, para que o preceito funcione, haveremos de estar em presença de crimes cometidos antes de uma condenação transitada em julgado. Esta decisão-marco tem de ser, pois, uma decisão transitada, a primeira em que esse efeito se tiver verificado. Por força do nº 2, do mesmo artigo, os crimes anteriores são necessariamente crimes cuja condenação também transitou em julgado. Nesta perspectiva, a fronteira intransponível da formação da pena conjunta do concurso de conhecimento superveniente é a da condenação que primeiro tiver transitado em julgado, sendo, por isso, excluídas da formação da pena conjunta as penas cominadas por crimes praticados depois da verificação desse efeito. Segundo uma outra corrente jurisprudencial, minoritária, sem dúvida[1], amparada na lição de Figueiredo Dias[2] e de Maria João Antunes[3] e propugnada por Víctor Sá Pereira e Alexandre Lafayette[4], «o momento temporal decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida e não o do seu trânsito em julgado, o que exclui quer os crimes praticados entre a condenação e o trânsito em julgado da mesma, quer, por maioria de razão, os praticados depois desse trânsito…»[5]. Ou seja, quando a lei diz «anteriormente àquela condenação» quer referir-se ao momento em que esta foi proferida e não ao do seu trânsito em julgado, pois só naquele momento seria possível ao tribunal do concurso considerar o crime antes praticado. E assim, refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.03.2004, Pº nº 4431/03, 3ª Secção, que «a superveniência do conhecimento “do concurso” não pode, no âmbito material, produzir uma decisão que não pudesse ter sido proferida no momento da primeira apreciação da responsabilidade penal do agente se os factos fossem então conhecidos». No caso sub judice, os crimes de que tratam os Pºs 1036/11 e 1029/11 – os únicos dos arrolados no acórdão recorrido que foram considerados numa relação de concurso – foram praticados entre 11.07 e 17.11.2011, por isso, muitos anos depois do trânsito em julgado de qualquer das outras condenações ali apontadas para ilustrar os antecedentes criminais do Recorrente e, consequentemente, também muitos anos depois de qualquer delas ter sido proferida (dessas condenações, a que transitou em julgado em data mais próxima foi a proferida no Pº 116/04.4GBMFR, do 2º Juízo Criminal de Mafra – efeito que ocorreu em 27.12.2005). E, como sublinhou o Senhor Procurador da República na sua resposta, «… a partir de uma condenação transitada, já o criminoso teve a “solene advertência” que se contem numa sentença, que é a de o condenado não voltar a praticar crimes. Se reincide no crime, depois do trânsito de uma sentença [segundo a outra corrente, ”depois de uma condenação anterior, transitada”], e for condenado numa pena de prisão, tem de cumprir as penas de prisão em sucessão». Assim, face a qualquer das enunciadas correntes jurisprudenciais enunciadas, este segmento do recurso é manifestamente improcedente e, como tal, terá de ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 78º do CPenal e 420º, nº 1, alínea a), do CPP. 2.3.2. Definido o objecto do concurso de crimes – apenas os crimes identificados nos nºs 1 e 2. da “Fundamentação de Facto” – seria altura de nos debruçarmos sobre a contestada medida da pena conjunta. Todavia, como vimos, tanto o Senhor Procurador da República como a Senhora Procuradora-geral Adjunta arguiram a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação. Será, pois, por aí que teremos de prosseguir no nosso julgamento. 2.3.2.1. O regime jurídico a atender Nos termos do nº 1 do artº 205º da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Concretizando, o nº 5 do artº 97º do CPP impõe que os actos decisórios dos juízes sejam sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Por sua vez, o artº 374º do CPP estabelece, em particular, os requisitos a que tem de obedecer a sentença/acórdão, entre os quais impõe a sua fundamentação, capítulo que se segue ao relatório, a qual, como exige o nº 2 do mesmo preceito e no que ao nosso julgamento interessa, consta «da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão». No caso de decisão condenatória, a sentença «especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada», acrescentam o nº 3 do artº 71º do CPenal e o nº 1 do artº 375º do CPP. A sentença, como aliás qualquer acto decisório, deve ser auto-suficiente, no sentido de dever conter todos os elementos indispensáveis à sua compreensão, sem necessidade da consulta do processo (princípio da suficiência). Por isso que há-de considerar-se desrespeitador daquela exigência de fundamentação a omissão dos factos e das razões de facto e de direito que permitam a todos os destinatários da sentença perceber qual a realidade concreta do feito julgado, a sua conexão com a personalidade do Arguido e a justificação da concreta sanção aplicada. Ora, destinatários das decisões judiciais são, não apenas os sujeitos processuais e o próprio tribunal superior – estes, de facto, com acesso a todo o processo –, mas também a própria comunidade, o Povo, em nome de quem os tribunais exercem o poder soberano de administrar a justiça, como proclama o artº 202º, nº 1, da CRP. Por isso que a motivação da sentença se justifique como garantia não só do direito de defesa dos sujeitos processuais mas da própria independência e imparcialidade do juiz, a demonstrar através da justificação do rigor lógico das suas decisões[6]. «Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto»[7]. Como diz, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2007, Pº 24/07-3ª, citando Germano Marques da Silva, as decisões judiciais não se podem impor apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes e fundamentalmente pela razão que lhes subjaz. A decisão proferida na sequência da audiência a que se refere o artº 472º do CPP, exige, no entanto, uma «especial fundamentação», como vem sendo reclamado pela doutrina e pela jurisprudência. Na verdade, a medida da pena conjunta, no caso de concurso de conhecimento superveniente, como é o dos autos, é fixada em função dos critérios gerais da culpa e das exigências de prevenção estabelecidos nos arts. 40º, nº 1 e 71º, nº 1, do CPenal, a que acresce a necessidade de consideração do critério especial da 2ª parte do nº 1 do artº 77º do mesmo Código (cfr. o nº 1 do artº 78º): na medida da pena do concurso são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Por isso, como ensina Figueiredo Dias[8], no que vem sendo seguido, sem divergências, pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (Cfr., dos mais recentes, os Acórdãos de 29.03.2012, Pº nº 316/07.5GBSTS.S1-3ª; de 26.04.2012, Pº nº 70/08.3ELSB.L1.S1-5ª; de 21.06.2012, Pº nº 778/06.8GAMAI.S1-5ª; de 05.07.2012, Pºs nºs 246/11.6SAGRD.S1 e 145/06.SPBBRG.S1; de 15.11.2012, Pº Nº 178/09.8PQPRT-A.P1.S1, de 14.03.2013, Pº nº 287/12.6TCLSB, e de 30.04.2014, Pº nº 330/08.3PANTV.C2.S1, todos da 3ª Secção), «a exigência deste critério especial obriga logo (…) a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério da medida da pena do concurso… só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz, uma vez mais – ou puramente mecânico e portanto arbitrário» (sublinhado nosso). E acrescenta: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». Dentro desta orientação, diz-nos, por exemplo, o antepenúltimo dos Acórdãos acima referidos, citando uma longa lista de decisões no mesmo sentido, que «o Supremo Tribunal de Justiça, …, tem vindo a considerar impor-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, o qual não se pode reconduzir à vacuidade de formas tabelares e desprovidas das razões do facto concreto. A ponderação abrangente da situação global das circunstâncias específicas é imposta, além do mais, pela consideração da dignidade do cidadão que é sujeito a um dos actos potencialmente mais gravosos para a sua liberdade…, o que exige uma análise global e profunda do Tribunal sobre a respectiva pena conjunta… A explanação dos fundamentos que à luz da culpa e prevenção conduzem o tribunal à formação da pena conjunta, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido. É uma questão de cidadania e dignidade que o arguido seja visto como portador do direito a uma ponderação da pena à luz dos princípios fundamentais que norteiam a determinação da pena conjunta e não como mera operação técnica, quase de natureza matemática» (sublinhamos). Ou, como diz o também ali citado Acórdão de 29.03.2012, o «especial dever de fundamentação – em caso de conhecimento superveniente do concurso, repetimos – exige a ponderação do «conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados». Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando com firmeza que o julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente e a sua personalidade referenciada a essa globalidade – razão por que esse juízo global exige, uma fundamentação própria quer em termos de direito quer em termos de factualidade. E, embora não seja necessário nem desejável que a decisão enumere os factos provados em cada uma das decisões, impõe-se, todavia, «uma descrição, ainda que sucinta, dos factos pertinentes a cada um dos crimes cometidos cujas condenações se encontram em concurso, bem como daqueles factos que sejam reveladores das características pessoais, do modo de vida e inserção social do condenado, de modo que se conheça a globalidade da sua actividade criminosa e a sua personalidade. A utilização de formas tabelares, como o número, a natureza e a gravidade dos ilícitos são expressões vazias de conteúdo que não acrescentam nada de útil, ainda que sejam antecedidas de uma mera enunciação dos crimes em causa e das correspondentes condenações». O acórdão cumulatório, além de ter enunciar os crimes e as concretas penas parcelares, terá de caracterizar cada um desses crimes, recortando os elementos indispensáveis não apenas para os relacionar com a personalidade do Arguido mas também para possibilitar a avaliação da ilicitude global, do conjunto. Diz, a este propósito o recente Acórdão de 10.09.2014, Pº nº 118/09.4GESLV.E2.S1-5ª secção que «o dever de fundamentação do acórdão ou sentença que procede à realização do cúmulo jurídico deve ser compreendido em conformidade com as finalidades que lhe são inerentes: a fundamentação deve ser a necessária e a adequada para apreender a imagem global do facto, para escrutinar se os diversos crimes cometidos pelo condenado são fenómenos ocasionais ou motivados por factores conjunturais, ou se, pelo contrário, radicam em uma personalidade com apetência para a criminalidade, fazendo do crime o seu modo estrutural de atuação» (No mesmo sentido, cfr. os Acórdãos também do Supremo Tribunal de Justiça de 10.09.2014, Pºs nºs 267/06.06AFZZ.S1-3ª Secção e de 12.06.2014, Pº nº 304/10.4PASJM.S1, 5º Secção). Vistos os termos a que deve obedecer a fundamentação da decisão que opera o cúmulo jurídico no caso de concurso de conhecimento superveniente, apreciemos agora a nulidade que, nesse âmbito, vem arguida pelo Ministério Público. 2.3.2.2. O Capítulo 2. do acórdão recorrido, com a epígrafe “Fundamentação de Facto” do acórdão foi transcrito em 2.1., supra. Constatamos que em sede de factos materiais contém. – a identificação dos processos cujos crimes foram considerados em concurso (embora o nº 2 da” Fundamentação” não identifique o processo a que se refere, chega-se a esse elemento através do 2º parágrafo do “Relatório”: o processo em causa é o nº 1029/11.9PCLSB, da 8ª Vara Criminal de Lisboa); – a identificação do Tribunal da 1ª Instância do primeiro dos processos arrolados; – a indicação dos crimes por que o Arguido foi condenado em cada um dos processos, com referência dos tipos legais, das normas incriminadoras e da data em que foram praticados; – as respectivas penas parcelares e conjuntas; – a indicação da data do trânsito em julgado das decisões condenatórias; – indicação de que o Arguido – «consumia estupefacientes, sendo que actualmente não consome»; – antes de preso, vivia com a mãe e com a avó; – está em cumprimento de pena há cerca de 10 anos; – praticou os factos agora em julgamento durante uma «saída jurisdicional» da qual não regressou; – tirou um curso de jardinagem na prisão; – o rol das condenações anteriores. – uma pretensa descrição dos factos que integram aqueles crimes que, todavia, nada acrescenta à sua anterior enumeração, salvo quanto ao crime de furto qualificado que ficamos a saber ter sido de um «veículo». Quer dizer, a “Fundamentação” contém apenas factos materiais, alguns dos factos materiais indispensáveis à caracterização dos crimes e à avaliação do seu conjunto. Quanto ao mais, o acórdão recorrido remete-se para «os factos narrados na sentença de fls…, cujo teor se dá como reproduzido para todos os efeitos» ou para «os factos melhor descritos no Acórdão de fls…. cujo teor se dá como reproduzido para todos os efeitos legais». Mas mesmo nesse âmbito restrito, com algumas incorrecções. Assim, – não mencionou a data das decisões condenatórias proferidas em 1ª Instância; – não identificou o Tribunal da 1ª Instância por onde correu o Pº 1029/11 e a pena aí aplicada ao Recorrente ; – incorreu em erro ao indicar a pena por que o Recorrente foi condenado pelo crime de detenção de arma proibida (refere 2 anos de prisão quando da certidão de fls. 79, alínea “F’1” constam 2 anos e 6 meses de prisão; – indicou incorrectamente o local onde está o acórdão do STJ proferido, em recurso, no Pº nº 1029/11, que constitui fls. 81 e segs. e não «fls.1», como está escrito a fls. 136. – omitiu dados relevantes do CRC como, por exemplo, que no Pº 48/98 do 2º Juízo do Tribunal de Cascais, por acórdão de 16.10.2001, transitado em julgado em 26.10.2001, foi realizado o cúmulo jurídico das penas por que o Recorrente havia sido condenado nesse processo e nos Pºs nºs 1326/97, 7/99 e 181/98, tendo a pena conjunta sido fixada em 7 anos e 20 dias de prisão, com perdão de 14 meses e 3 dias, conforme consta do CRC de fls. 118/5; que no Pº 662/03, por acórdão de 07.05.2008, transitado em julgado em 27.05.2008, foi realizado o cúmulo jurídico das penas em que o Recorrente havia sido condenado nesse processo e nos Pºs nºs 2646/03 e 116/04, tendo a pena conjunta sido fixada em 10 anos e 6 meses de prisão e 100 dias de multa; que foi concedida a liberdade condicional ao Recorrente em 12.02.03 (ou 05?), mas revogada em 20.04.05 (fls. 119) – e, relativamente aos Pºs 7/99 e181/98, o acórdão recorrido indica como datas do trânsito em julgado das respectivas decisões as de 12.01.00 e08.01.01 que o CRC, fls. 116/2, refere como datas da decisão e não indica as do seu trânsito. Destas observações merece atenção especial a omissão das datas das decisões condenatórias. Com efeito, 2.3.2.2.1. Como atrás referimos, a jurisprudência não é unanimidade quanto ao momento decisivo para a consideração do concurso: se esse momento é a data em que a condenação anterior foi proferida, se a do seu trânsito em julgado, sendo certo que entre os dois momentos pode ocorrer um lapso de tempo considerável. Por isso que se impunha que o acórdão recorrido, para dar cabal cumprimento ao comando do nº 4 do artº 339º do CPP, designadamente do segmento que manda considerar «todas as soluções jurídicas pertinentes», consignasse também as datas das condenações em 1ª instância (e não apenas a do seu trânsito em julgado), sem prejuízo, naturalmente, da anotação das decisões que eventualmente tenham sobre elas recaído por via de recurso e do seu sentido. Não cremos, porém, que, neste caso, estejamos perante uma situação de omissão ou de insuficiente fundamentação. A nosso ver a falta constitui «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada» – artº 410º, nº 2, alínea a), do CPP –, a nosso ver decorrente da não consideração pelo Tribunal a quo da outra solução jurídica pertinente (a corrente jurisprudencial minoritária), vício que, se outros não ocorrerem, não determinará o reenvio do processo para novo julgamento porque poderá ser suprido, bem como as apontadas incorrecções, pelo Supremo Tribunal de Justiça com base nas certidões juntas ao processo (artº 426º, nº 1, do CPP, conjugado com os arts. 682º, nº 2 e 674º, nº 3, do CPC e 383º e 384º, do CCivil). Aguardemos, pois. 2.3.2.2.2. Quanto propriamente à nulidade arguida. Como afirmou a Senhora Procuradora-geral Adjunta no seu parecer, o acórdão recorrido não descreve «suficientemente, ainda que de forma sintética, os comportamentos do condenado integradores dos elementos integradores do tipo objectivo e subjectivo dos crimes em concurso, bem como as respectivas circunstâncias envolventes — todos eles elementos de facto necessários para permitir uma avaliação do “ilícito global”, essencial para uma determinação da pena única — chegando até a utilizar, várias vezes, conceitos de direito, o acórdão recorrido não permite, desde logo, que se alcance um juízo sobre o “ilícito global” que decorra da correlação e conjugação dos factos provados, deste modo inviabilizando que o STJ possa sindicar a opção que tomou, certamente radicada na consideração da globalidade dos factos e da personalidade do agente. [E] como este Supremo Tribunal vem repetidamente afirmando, a decisão que imponha uma pena única «deve bastar‑se a si mesma no que respeite aos elementos de facto relevantes para a integração dos pressupostos de determinação da pena única». De facto, como já dissemos atrás, a “Fundamentação de Facto” não vai além da consignação de alguns dos factos materiais retirados das certidões das decisões condenatórias. E, tirando os crimes de condução sem habilitação, de desobediência e de dano por que o Arguido foi condenado no Pº nº 1036/11.1PCSNT – crimes aparentemente menores no conjunto em análise e perfeitamente caracterizados pela simples menção do tipo legal, do seu nome (relativamente ao crime de desobediência o acórdão recorrido esclarece que se traduziu em ter recusado o teste do álcool) – o acórdão recorrido não contém, como dissemos impor o de ver de fundamentação, a descrição, ainda que sucinta, dos factos pertinentes a cada um dos crimes cometidos. A remissão para os «factos narrados» ou «melhor descritos» na sentença ou no acórdão de fls…, como faz o acórdão recorrido (fls. 135 e 136) não cumpre aquele requisito e colide mesmo com o teor bem menos exigente do artº 154º do CPC. Acresce que o acórdão recorrido é completamente omisso sobre o modo e circunstâncias em que cada um dos restantes crimes – os mais graves do conjunto – foi cometido. E isso era decisivo para dar cumprimento ao aludido dever de especial fundamentação. Com efeito, a partir dos factos materiais fixados, não é possível concretizar a fisionomia de cada um dos crimes cometidos, as circunstâncias em que o foram, as concretas consequências que deles resultaram, de modo a poder-se fundamentar o grau de ilicitude de cada um dos crimes e, consequentemente, a reclamada «imagem global do facto» que pressupõe naturalmente o conhecimento das conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso, de onde, por sua vez, se haviam de retirar ilações sobre a culpa e a personalidade unitária do Arguido por eles reflectida. Neste capítulo e para este fim o acórdão recorrido limita-se a dizer que o Arguido está preso há cerca de 10 anos e que os crimes julgados em concurso foram cometidos «durante uma saída jurisdicional da qual não regressou» Repare-se que o acórdão recorrido diz que o Arguido «consumia estupefacientes, sendo que actualmente não consome». Mas nada diz sobre o tipo de droga e de dependência, além de que se mostra imprescindível saber – desde quando, ou aproximadamente desde quando, deixou de consumir drogas; – a influência que o facto pode eventualmente ter tido no seu percurso criminoso, pela especial influência que tais factos têm, pelo menos, na avaliação do grau de culpa e das exigências de prevenção especial. E sobre o seu perfil, com vista a determinar a medida da pena impunha-se, como opina a Senhora Procurador-geral Adjunta, a elaboração do correspondente relatório social. Parafraseando o Acórdão deste Tribunal de 07.05.2011, Pº nº 92/08.2JBLSB.S1, 3ª Secção, diremos que a decisão não se basta a si própria, por não conter todos os elementos de facto que justifiquem a decisão de direito alcançada (No mesmo sentido, o Acórdão de 31.10.2012, Pº nº 207/12.8TCLSB, citado pela Senhora Procuradora-geral Adjunta. Quanto à fundamentação da medida da pena, essa é pura e simplesmente inexistente. Dizer, como se limita a dizer o acórdão recorrido, depois de referir o teor dos arts. 77º e 78º do CPenal, que «Os factos falam por si e a personalidade do agente é aquela que ficou explanada nas decisões juntas aos autos e que se mostram acima descritos. Tudo ponderado, e atendendo a que estamos no âmbito de grande criminalidade, decide-se condenar o arguido na pena única de treze anos de prisão» não escapa, de facto, àquela crítica de Figueiredo Dias de que, assim, a medida da pena é susceptível de ser entendida como tendo sido fruto de um acto intuitivo, da «arte do juiz» ou puramente mecânico. «Os factos falam por si», diz o acórdão. Mas que factos se, como vimos, o comportamento do Arguido não foi caracterizado? O julgamento do concurso de crimes constitui, já o dissemos, um julgamento, um novo julgamento, em que teve lugar um acto solene, a audiência prevista no artº 472º do CPP, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente e a sua personalidade referenciada a essa globalidade – razão por que esse juízo global exige, uma fundamentação própria quer em termos de direito quer em termos de factualidade Mas a fundamentação exibida não expressa nem mesmo indicia qualquer juízo autónomo do Tribunal a quo formado a partir da audiência realizada. Nela não se vê, realmente, qualquer referência a um juízo próprio do Tribunal a quo sobre ‘«a globalidade da conduta do agente e a sua personalidade referenciada a essa globalidade». Nos termos do nº 1, alínea a), do artº 379º do CPP, «é nula a sentença que não contiver [no que para aqui interessa] as menções referidas no nº 2 do artº 374º», onde naturalmente incluímos a especificação dos arts. 375º, nº 1, do mesmo Código e 71º, nº 1, do CPenal. E, como refere Oliveira Mendes em anotação ao artº 374º[9], a falta de qualquer um dos requisitos integrantes da fundamentação exigidos pelo nº 2 do artigo 374º, inquina a sentença de nulidade. No caso sub judice além de os factos constantes da motivação do acórdão recorrido serem insuficientes para basear o juízo sobre os pressupostos da verificação do concurso de crimes, segundo as pertinentes soluções de direito, e de serem igualmente exíguos para caracterizar os crimes em concurso, foi completamente omitida a exigida especial fundamentação para efeitos de determinação da pena conjunta e a fundamentação de direito[10]. O acórdão recorrido é, por isso, nulo, nos termos do artº 379º, nº 1, alínea a), do CPP. A nulidade detectada não afecta apenas a validade formal do acórdão recorrido. Reflecte-se a montante, por evidenciar muito claramente a falta de investigação e subsequente ponderação sobre os factos caracterizadores de cada crime, sobre o modo e circunstâncias em que foram praticados e respectivas consequências, sobre os elementos essenciais para a avaliação do ilícito global e da personalidade do Recorrente – tudo factos indispensáveis à determinação da pena conjunta. Como assim, o vício é mais profundo pois substantivamente se traduz em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artº 410º, nº 1, alínea a), do CPP, agora a determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do seu objecto, nos termos dos arts. 426º e 426º-A, do CPP, porquanto o Supremo Tribunal de Justiça não está em condições de suprir a ausência de julgamento sobre os factos apontados. De resto, sempre estaria impedido de o fazer sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição. 2.3.3. O reenvio para novo julgamento além de prejudicar a apreciação da 1ª das questões suscitadas pelo Recorrente (sobre a medida da pena conjunta) abrirá a oportunidade para serem feitas as correcções indicadas em 2.3.2.2., supra e para ser requisitado o omitido relatório social.
3. Em conformidade com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: 3.1. rejeitar o segmento do recurso em que o Recorrente visa o englobamento na pena conjunta de todas as penas parcelares em foi condenado nos Pºs nºs 1326/97.4PCSNT e nos que a seguir a esse estão enumerados a fls. 137 e segs.; 3.2. Reenviar o processo para novo julgamento relativamente á totalidade do seu objecto, nos termos dos artºs 410, nº 2, alínea a), 426º e 426º-A, do CPP; 3.3. Determinar que o Tribunal a quo, na oportunidade oferecida pelo reenvio, corrija as deficiências apontadas ao acórdão recorrido, designadamente as enumeradas em 2.3.2.2., supra. Custas pelo Recorrente, na parte em que viu rejeitado um segmento do seu recurso, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) Uc’s. Pagará ainda a soma de 3 (três) Uc’s, nos termos do nº 3 do artº 420º do CPP.
Lisboa, 15 de Outubro de 2014 Processado e revisto pelo Relator
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[10] A doutrina civilista vai no sentido de que só a sua falta absoluta, embora referida ou aos fundamentos de facto ou aos fundamentos de direito, é que conduz à nulidade da decisão. A fundamentação insuficiente, deficiente ou não convincente não constitui nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso (cfr. Cfr. Alberto do Reis, “Código de Processo Civil, anotado”, vol. 5, 140; Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III (1972), 246; Antunes Varela e Outros, “Manual de Processo Civil”, 669 e Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 221,222). |