Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3889
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PONCE DE LEÃO
Nº do Documento: SJ200212120038896
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1617/02
Data: 04/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", residente no Porto, veio propor a presente acção de condenação contra a B, com sede em Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de Esc. 5.000.580$00, acrescida de juros de mora, tendo, para tanto, alegado, muito em síntese, ter celebrado com a R. um contrato "multiriscos habitação", sendo que a sua casa, que identifica, sofreu inundação de que resultaram prejuízos, razão pela qual acciona a R..
Devidamente citada, veio a Ré apresentar contestação, onde excepcionou a prescrição, tendo ainda impugnado os factos alegados pelo A..
Foi apresentada resposta.
Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a arguida excepção de prescrição; foi fixada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, sem reclamações.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, como consta da acta de fls. 118, após o que foi proferido despacho decisório da matéria de facto controvertida.
Foi, oportunamente, proferida sentença, onde se considerou que por força de contrato de seguro denominado Multiriscos Habitação, titulado pela apólice nº 2-1-3-34-291924103, a Ré se obrigou a suportar os riscos do objecto segurado, concretamente "um edifício para habitação e recheio de habitação", edifício esse sito no Largo Freita, Fornos, em Marco de Canavezes, sendo que a dita cobertura multiriscos compreendia "Tempestades", "Inundações", "Danos por água".
Mais se considerou, uma vez analisados os conceitos de "tempestades", "inundações" e "danos por água" (tal como os mesmos são caracterizados e descritos nas "Condições Gerais" da apólice de seguro), que os danos sofridos pelo A. não podem ser tidos como consequência directa de qualquer um desses eventos, isto face à prova produzida em julgamento.
Por assim ser, determinou-se a improcedência da acção por não estarem cobertos os danos sofridos pelo A. no seguro que o mesmo celebrou com a R..

Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde foi proferido acórdão, que a julgou improcedente, e, em consequência, confirmou integralmente a sentença da 1ª instância.

Continuando inconformado, mais uma vez o A. interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que foram concluídas pela forma seguinte:
1ª) O tribunal a quo considerou não estarem os danos sofridos pelo apelante cobertos pela apólice existente.
2ª) Ficou provado em 1ª instância que em 16/8/94 foi celebrado um contrato de seguro multiriscos habitação entre a apelante e a apelada.
3ª) Que a apelante sofreu os danos peticionados e que foram os mesmos causados pelas grandes chuvadas e ventos fortes que ocorreram em 18/12/1995.
4ª) Que a apelante deu conhecimento à apelada de tais factos, tendo o mesmo efectuado uma peritagem da qual concluiu existirem tais danos, provenientes de tais condições meteorológicas.
5ª) A apelada recusou-se sempre a assumir a responsabilidade que lhe competia no âmbito do seguro existente.
6ª) A apelada não impugnou tais factos em sede de contestação não obstante assistir-lhe o ónus de impugnação especificada.
7ª) Estipula o artº 490º do C.P.C. que os factos sobre os quais não é tomada posição, são admitidos por acordo, o que aconteceu na presente situação.
8ª) Perante o que, foram tais factos considerados como assentes no despacho saneador, tendo os mesmos efeito de caso julgado formal, não podendo ser apreciados novamente.
9ª) A apelada assentou a sua defesa apenas na exclusão da sua responsabilidade nos termos do capitulo VI das condições gerais.
10ª) Invocando para o efeito as más condições do imóvel não tendo realizado prova do mesmo.
11ª) Nunca tendo posto em causa a efectiva cobertura de apólice da factualidade em questão.
12ª) Procurou afastar a sua responsabilidade não porque os danos não estivessem incluídos na apólice mas sim, por considerar existir uma situação de exclusão de responsabilidade no cap. IV.
13ª) A sentença da 1ª instância não revelou o facto de a cobertura dos danos causados estar já assumida pela apelada.
14ª) O que a ser considerado não levaria à improcedência da acção.
15ª) Padecendo a mesma de irregularidades que condicionou a boa decisão da causa.
Foram apresentadas contra-alegações, onde se defendeu a bondade e manutenção do Julgado.

Foram dados como provados os factos seguintes :
1. O Autor celebrou com a Ré, em 16/08/1994, um contrato denominado Multiriscos Habitação, apólice nº 2-1-3-34-291924/03 conforme documento junto aos autos a fls. 4.
2. Para cobertura dos riscos decorrentes de acidentes na casa de que era proprietário, sita ao Lugar da Freita, freguesia de Fornos, em Marco de Canavezes.
3. O Autor sofreu os seguintes prejuízos:
a) Antena de Televisão, ferro de suporte de 7 metros, mão de obra cuja reparação orçou em Esc.52.650$00.
b) Muros exteriores em betão numa extensão de 81 metros (81 m x 200 cts/m) cuja reparação orçou em Esc.1.895.400$00.
c) Telhado gravemente danificado cuja reparação orçou em Esc.531.180$00.
4. Ficou ainda destruída a chaminé, tectos e parede em estuque, portão em ferro forjado e grade, também em ferro e tectos e portadas em madeira.
5. De todos os prejuízos deu conta o Autor à Ré conforme resulta de carta que lhe foi enviada pelo Autor conforme documento junto a fls.14.
6. Tendo descrito pormenorizadamente todos os prejuízos sofridos, através de relatórios e documentos que entregou à Ré e que estão em posse desta.
7. Feita a participação do acidente, a companhia realizou a peritagem a que havia lugar, podendo constatar a existência de todos os prejuízos mencionados e apesar de sucessivas vezes instigada pelo Autor, a Ré recusou-se sempre a ressarcir os danos do Autor.
8. Os danos referidos nos nºs 3 e 4 foram consequência das grandes chuvadas e ventos fortes que se fizeram sentir em 28/12/1995.
Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente).
A cobertura do seguro sub Júdice envolve, para além do mais, os danos provocados por "Tempestades", "Inundações" e "Danos por água".
Em conformidade com as "Condições Gerais da Apólice", foram caracterizados tais eventos atmosféricos, pela forma seguinte:
"2. Tempestades
2.1. Garante os danos causados aos bens seguros em consequência de:
2.1.1. Tufões, ciclones, tornados e toda a acção de ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos, sempre que a sua violência destrua ou danifique instalações, objectos ou árvores num raio de 5 Km em volta dos bens seguros. Em caso de dúvida, competirá ao Segurado fazer prova, por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima, que no momento do sinistro os ventos atingiram velocidade de, pelo menos, 100 Km por hora.
2.2.2. Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício em consequência de danos causados pelos riscos mencionados em 2.1.1., na condição que estes danos se verifiquem nas 48 horas seguintes ao momento da destruição parcial do edifício.
São considerados como constituindo um único e mesmo sinistro os estragos ocorridos nas 48 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos.
3. Inundações
3. 1. Garante os danos causados aos bens seguros em consequência de:
3.1.1. Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais - precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro;
3.1.2. Rebentamento de adutores, colectores, drenos, diques e barragens;
3.1.3. Enxurradas ou transbordamento do leito de cursos de naturais e artificiais.
São considerados como constituindo um único e mesmo sinistro os estragos ocorridos nas 48 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos
4. Danos Por Água
4.1 Garante os danos causados aos bens seguros em consequência de:
4.1.1. Fugas de água acidentais, provenientes de canalizações não subterrâneas, instalações de aquecimento ou refrigeração e ainda as fugas ou transbordamentos provenientes de quaisquer aparelhos ou utensílios ligados à rede hidráulica de abastecimento;
4.1.2. Entrada acidental de águas pluviosas em consequência de qualquer precipitação atmosférica, através de portas, janelas, clarabóias, terraços e marquises."
(sublinhados nossos)
O acórdão recorrido analisou, criteriosamente, a relação entre os danos e as coberturas do seguro em causa, concluindo por os não considerar abrangidos por este.
E fê-lo pela forma seguinte:
"... No caso dos autos, o Autor celebrou com a ré um contrato de seguro, do ramo "Multiriscos Habitação", nos termos do qual a Seguradora se obrigou a suportar os riscos do objecto segurado a saber "edifício para habitação" e "recheio de habitação", por virtude dos diversos eventos infortunísticos devidamente discriminados na parte preambular das "Condições Gerais" da respectiva apólice.
Para justificar o pedido indemnizatório ajuizado, alegou o Autor "que em 28/12/95, fruto das grandes chuvadas e ventos fortes que se fizeram sentir, a casa do A. sofreu uma inundação de que resultaram elevados prejuízos...".
Tendo em conta essa alegação e a remissão para o texto contratual operado no art. 6º da P.I., verifica-se que os eventos infortunísticos aqui relevantes são apenas três: "Tempestades", "Inundações" e "Danos por Água".
Em conformidade com a alegação produzida, foi elaborado o quesito 6º, do seguinte teor:
"Os danos referidos nas als. C) e D) dos Factos Assentes" foram consequência das grandes chuvadas e ventos fortes que se fizeram sentir em 28/12/95 e que provocaram uma inundação em casa do Autor, objecto do contrato de Seguro?"
Tal quesito obteve a seguinte resposta:
"Provado apenas que os danos referidos nas als. C) e D) dos Factos Assentes foram consequência das grandes chuvadas e ventos fortes que se fizeram sentir em 28/12/95".
Decorre desta resposta que o Autor não logrou provar a ocorrência da invocada inundação logo, afastada se mostra, sem mais, a eventual integração do sinistro no item "Inundações". (sublinhados nossos)
Quanto ao item "Tempestades", a respectiva previsão garante os danos decorrentes de "... tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos fortes ou choque de objectos arremessados sempre que a violência destrua ou danifique instalações, objectos ou árvores num raio de 5 Kms em volta dos bens seguros" (artº 5º nº 2-1.1 das "Condições Gerais" (sublinhado nosso).
Mais decorre dessa previsão que "... Em caso de dúvida, competirá ao segurado fazer prova, por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima, que, no momento do sinistro, os ventos atingiram velocidade de, pelo menos 100 Kms hora".
Da transcrita clausula logo resulta que os "ventos fortes", para serem susceptíveis de integrar o conceito de "Tempestade" haveriam de ter a virtualidade de destruir ou danificar instalações, objectos ou árvores num raio de 5 Kms ou, em caso de dúvida, haveriam de atingir a velocidade, documentalmente provada, de pelo menos 100 Km/hora.
É de todo evidente que essa prova não foi feita, certo que nem sequer se mostra alegada a factualidade correspondente.
No que concerne, por fim, ao sinistro decorrente de "Danos por Águas", a sua integração pressupõe a "Entrada acidental de águas pluviosas em consequência de invulgar precipitação atmosférica, através de portas, janelas, clarabóias, varandas e marquises" (art.5º nº 4.1.2 das ditas "Condições Gerais") (sublinhado nosso).
Esta previsão logo afasta os danos exteriores e, quanto aos interiores, pressupõe a necessária prova de que o local de entrada das águas corresponde a um daqueles que se deixaram assinalados.
E essa prova, bem como a correspondente alegação, não foram produzidas.
A integração do evento no circunstancialismo contratado não pode deixar de ser tida como facto constitutivo do direito do Autor - art. 342º nº l do Cod. Civil.
É que estamos a falar do próprio âmbito da contratação e não de qualquer causa de exclusão da responsabilidade.
Por isso, a assinalada insuficiência probatória não poderá deixar de influenciar negativa e decisivamente o êxito da acção - art. 516º do Cod, Proc. Civil.
Como assim, importa concluir pela necessária improcedência da tese veiculada pelo apelante, devendo ser mantida a sentença da 1ª instância.".
Diga-se, desde já, que a nossa concordância com o acórdão recorrido, nomeadamente com a interpretação que no mesmo é feita dos conceitos de "Tempestades", "Inundações" e "Danos por Água", versus, factualidade dada como provada (que é inalterável por este Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista que é, que não de instância), é total, já que constitui também nosso entendimento que a mera ocorrência de chuvas e ventos fortes no período mencionado, sem mais, não preenchem os requisitos dos conceitos de "tempestades", "inundações" e "danos por água", tal como os mesmos vêm dimensionados e caracterizados nas "Condições Gerais" do seguro em causa. De facto, não se encontra provada a relação de causalidade, entre os danos e os eventos meteorológicos supra referidos, tais como estes vêm definidos nas "condições gerais" do seguro.
E, de resto, incumbia ao ora recorrente fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito, face ao que é prescrito no artigo 342º nº 1 do Código Civil, nomeadamente, e a título de exemplo, que:
- tivesse havido uma inundação em sua casa, que por sua vez houvesse gerado os danos verificados (cfr. quesito 6º e resposta correspondente); que se não provou que tivesse ocorrido, diga-se.
- os ventos que se fizeram sentir, pela sua violência, tivessem provocado danos num raio de 5 Km ou que tivessem atingido a velocidade de 100 Km/hora; certo é que o A., nem alegou factos tendentes à prova de tal circunstancialismo.
- a água das chuvas, em consequência da sua abundância, tivesse entrado em casa através de portas, janelas, clarabóias, varandas e marquises; igualmente, não foram alegados quaisquer factos a este respeito.
O certo é que essa prova não foi feita. E mais até, tal como já se deixou evidenciado, nem a correspondente alegação de factos que tendessem a tal prova o foi também, pelo menos em temos de virtualmente virem a integrar a previsão da apólice, mormente o prescrito no artigo 5º nº 2, 3 e 4 das "Condições Gerais" (supra transcritas).
De facto, e neste peculiar, unicamente se provou que:
- Feita a participação do acidente, a companhia realizou a peritagem a que havia lugar, podendo constatar a existência de todos os prejuízos mencionados e apesar de sucessivas vezes instigada pelo Autor, a Ré recusou-se sempre a ressarcir os danos do Autor.
- Os danos referidos nos nºs 3 e 4 foram consequência das grandes chuvadas e ventos fortes que se fizeram sentir em 28/12/1995.
Em suma, o Autor não satisfez o ónus da prova relativamente a qualquer das coberturas supra enunciadas, tal como as mesmas foram caracterizadas nas "condições gerais". Exigir-se-ia, da sua parte, uma maior cautela na forma como formulou a sua petição inicial...nomeadamente alegando os factos que se tornassem necessários para a eventual prova que lhe era exigido que fizesse. De facto, o A. limitou-se, neste seu articulado, a alegar que "...em 28.12.1995, fruto de grandes chuvadas e ventos fortes que se fizeram sentir, a casa do A. sofreu uma inundação de que resultaram elevados prejuízos, para o A., nomeadamente...".

Finalmente, uma palavra - muito sucinta, porquanto mais seria de todo despiciendo - para a questão suscitada nas conclusões 4ª e seguintes das alegações de recurso.
Em resumo, alega o Recorrente que a Recorrida sempre se recusou a assumir a sua responsabilidade pelos danos no âmbito do contrato de seguro, mas o certo é que não impugnou, na sua contestação, os factos alegados pelo A. - devendo-o ter feito, face ao ónus que tinha de impugnação especificada, pelo que os mesmos deverão ser tomados como admitidos por acordo, "o que aconteceu na presente situação", razão por que foram eles dados como assentes no despacho saneador, "tendo os mesmos efeito de caso julgado formal, não podendo ser apreciados novamente.".
Porém, em tal sede de despacho saneador, apenas se deu como provada a verificação dos danos (cfr. alíneas C) e D)), danos esses que estão relacionados com o quesito nº 6 da base instrutória, que mereceu, tão só, a seguinte resposta: "Os danos referidos nos nºs 3 e 4 foram consequência das grandes chuvadas e ventos fortes que se fizeram sentir em 28/12/1995. Todavia, jamais se deu como assente a origem dos mesmos, ou seja, qual a causa da sua verificação.
Não se deu como provado, em suma, a relação ou nexo de causalidade entre as coberturas da apólice e os danos ocorridos, estes sim dados como assentes no despacho saneador.
Por outro lado, nunca se deu como provado que a Ré houvesse assumido a responsabilidade pelos danos verificados, bem pelo contrário; isto, porquanto sempre ela defendeu que na origem da ocorrência estava o estado de degradação do edifício.
Em conclusão: só poderemos entender esta nova alegação da Recorrente como uma maneira sub-reptícia de tentar uma alteração da matéria de facto fixada nas instâncias, o que, consabidamente não é passível de ser efectuada, face ao prescrito no nº 2 do artigo 722º do Código Processo Civil ex vi do artigo 729º nº 2 do mesmo diploma.

Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista e, em consequência, decidem confirmar o douto acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2002.
Ponce de Leão
Afonso de Melo
Afonso Correia