Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071056
Nº Convencional: JSTJ00016610
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
NULIDADE DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
LICENCIAMENTO DE OBRAS
OBRAS
Nº do Documento: SJ198311150710561
Data do Acordão: 11/15/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Só os fogos ou divisões destinados a habitação eram abrangidos pela disposição do n. 1 do artigo 11 do Decreto-Lei 445/74 e são contemplados pela do artigo 3 do Decreto-Lei 148/81.
II - A execução de obras de construção de duas divisões no terraço do andar de um prédio situado na cidade do Porto está sujeita a licença da Câmara Municipal (artigo 2).
III - A execução dessas obras sem licença camarária, é punível com multa, independentemente de a Câmara poder ordenar a sua demolição (artigos 161 e 165 do R.G.E.U.).
IV - Esta última disposição autoriza as Câmaras Municipais a ordenar a demolição das obras executadas sem licença; não impõe, porém, que a ordenem e nada impede que venham a considerar sanada a falta, por aprovação das obras.
V - Assim, o contrato-promessa de compra e venda de um andar com duas divisões construídas no seu privativo terraço sem licença não pode dizer-se que tenha por objecto prestação originariamente impossível, mas superveniente se a Câmara não vier a considerar sanada a falta, salvo se as partes o celebraram com intençao de não regularizarem a situação ou sabiam que seria ordenada a demolição.
VI - Não se verificando qualquer destes casos, o contrato-promessa tem de considerar-se validamente celebrado e, consequentemente, se o prometido contrato se não celebrou apenas por o promitente-comprador se ter arrependido do negócio, deixou de cumprir a obrigação assumida por causa que lhe é imputável, pelo que não tem direito a haver, da outra parte, o sinal prestado.