Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DIREITO COMUNITÁRIO INTERPRETAÇÃO DA LEI TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO OPOSIÇÃO ÓNUS DA PROVA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200405270024674 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9947/02 | ||
| Data: | 02/26/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Com o regime do art. 37º da LCT teve-se em vista, por um lado, proteger os trabalhadores do risco de verem cortada a sua ligação à comunidade de trabalho a que pertencem, garantindo o direito à manutenção do posto de trabalho, que constitui uma das vertentes do direito constitucional consagrado no art. 53º da CRP, nos casos de transmissão do estabelecimento ou da sua exploração, e, por outro, tutelar o próprio estabelecimento (a continuidade do funcionamento da empresa que é objecto da transmissão). II - A eficácia horizontal das directivas não transportadas revela-se através do princípio da interpretação do direito nacional conforme o direito comunitário. Esta interpretação constitui uma obrigação que impende sobre os tribunais nacionais, cujo fundamento decorre do princípio da cooperação vertido no art. 5º do TCE e só não deverá proceder-se à mesma quando tal implique uma interpretação "contra-legem". III - O art. 37º da LCT, ao explicitar que a transmissão do estabelecimento se pode operar "por qualquer título" (n. 1) e que o seu regime se aplica a "quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento" (nº 4), demonstra que se pretendeu consagrar um conceito amplo de transmissão do estabelecimento nele se englobando todas as situações em que se verifique a passagem do complexo jurídico-económico em que o trabalhador está empregado para outrem, seja a que título for. IV - De acordo com a jurisprudência do TJCE, o critério fundamental para a aplicação da directiva comunitária nº 77/187 quanto ao conceito de "estabelecimento" ou "parte de estabelecimento" é o de saber se há uma entidade que desenvolve uma actividade económica de modo estável e se essa entidade, depois de mudar de titular (ainda que sem vínculo negocial entre o transmitente e o transmissário), manteve a sua identidade. V - A simples transmissão parcial de um estabelecimento ou transmissão de uma organização que se dedicava, anteriormente, a uma actividade acessória do cedente, é relevante para efeitos de se afirmar a manutenção dos contratos de trabalho dos trabalhadores que laboravam na parte do estabelecimento cedida à data da transmissão. VI - Estando demonstrado que a cessão de exploração - efectuada de acordo com a orientação que se vem verificando nas grandes e médias empresas de transferirem parte das suas competências e funções para empresas especializadas que conseguem obter um melhor aproveitamento dos recursos e meios técnicos utilizados ("outsourcing") -, incidiu sobre uma entidade económica que constituía anteriormente uma actividade acessória da empresa cedente (designada como "gabinete de contabilidade"), mas que estava, e continuou, organizada de modo estável, com capacidade para prestar autonomamente serviços e gerar recursos, é aplicável aos contratos de trabalho dos trabalhadores que nela prestavam serviço o regime prescrito no art. 37º da LCT. VII - Não é necessária uma manifestação positiva de vontade (consentimento) do trabalhador para que se verifique nestes casos a transmissão da posição patronal no contrato de trabalho, de acordo com o regime da LCT e das directivas comunitárias emitidas nesta matéria. VIII - Em face da jurisprudência perfilhada pelo TJ das Comunidades Europeias relativamente à eficácia horizontal das directivas não transportas, em face do primado e da aplicabilidade directa do ordenamento comunitário em relação ao direito nacional, na esteira da interpretação que o TJ vem fazendo da directiva comunitária nº 77/187 e atendendo a que o art. 37º da L.C.T não rejeita liminarmente a possibilidade da oposição, é de reconhecer aos trabalhadores abrangidos pela transferência do estabelecimento o direito de se oporem à transferência dos respectivos contratos para o cessionário. IX - Os princípios da autonomia contratual e da livre escolha de profissão justificam a possibilidade de o trabalhador se opor à transferência, sem que tal possa ser interpretado como uma declaração de rescisão unilateral do contrato, pois o trabalhador pode ter motivos para não querer mudar de empregador, designadamente se tem dúvidas quanto à solvabilidade e viabilidade da empresa, ou se não lhe merece confiança a política de pessoal ou a organização do trabalho que o cessionário adopta, constituindo a oposição um meio que lhe permite controlar a própria conveniência da continuação da relação laboral, já que esta nem sempre é concretamente a solução que lhe é mais favorável. X - Esta oposição à transferência dos contratos de trabalho para o cessionário deverá ser manifestada antes de o acordo de transferência do estabelecimento produzir os seu efeitos em relação aos trabalhadores. XI - Resultando dos autos que o A. teve entre Dezembro de 1996 e 28 de Fevereiro de 1997 informação suficiente para se aperceber de que a transmissão iria ter lugar em 28 de Fevereiro de 1997 e quais as suas consequências em termos de alteração dos sujeitos do contrato de trabalho que executava e, não obstante, continuou a executar o contrato após 1 de Março de 1997 ao serviço da cessionária, cumprindo a partir de então perante esta as obrigações que para si resultavam da sua posição de trabalhador e vindo a auferir a contrapartida destas obrigações, e apenas em 25 de Março de 1997, já ao serviço da cessionária, remeteu a cada uma das RR. uma carta em que lhes manifestava não dar o seu consentimento para a pretendida mudança da posição patronal e dizia considerar que a 1ª ré continuava a ser a sua entidade patronal, esta declaração não tem qualquer relevo sobre a transmissão da posição contratual que anteriormente se operou nos termos do art. 37º da LCT. XII - Não viola os arts. 2º e 53º da CRP a interpretação do art. 37º supra efectuada quanto ao conceito de "estabelecimento" e quanto à concepção de que ara a transmissão da posição contratual nele prevista não é necessário o consentimento do trabalhador. XIII - O princípio do "favor laboratoris" não altera (nem contende com) as regras do ónus da prova estabelecidas na lei civil. XIV - Numa acção em que o trabalhador sustenta que o contrato de trabalho celebrado com a cedente se mantém, questionando a validade da cessão da sua posição contratual, são factos constitutivos do seu direito os consubstanciadores daquele contrato de trabalho e são factos impeditivos deste direito os factos relativas à existência de um "estabelecimento" e à "cessão de exploração" necessários à verificação dos pressupostos do art. 37º da LCT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO "A", intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho sob a forma ordinária, contra: "B", a quem veio a suceder a "..., Companhia de Lubrificantes e Combustíveis, S.A." através de fusão por incorporação (certidão de fls. 446 e ss.), sociedade que, por sua vez, alterou a sua denominação para "B, Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, S.A." (certidão de fls. 548 e ss.) e C - que também alterou a denominação para "... - Serviços de Gestão de Processos S.A." (fls. 291 e ss.), posteriormente, para "... - Gestão de Processos S.A." (fls." 357) e, posteriormente, ainda, para "...- gestão de processos, S.A." (fls. 478 e ss.) peticionando a condenação solidária das rés na "integralidade do pedido", ou seja: a) declarando-se a nulidade ou, pelo menos, anulando-se a "transmissão" do autor da primeira ré para a segunda ré e determinando-se para todos os devidos e legais efeitos, designadamente os da manutenção de todos os direitos e regalias que integravam o seu contrato de trabalho com a primeira ré, que esta é, e continua sendo a entidade patronal do autor, com a sua consequente reintegração na categoria e funções; b) caso o Tribunal assim não considerasse, então, e no mínimo, condenando-se as rés a reconhecerem e respeitarem todos esses direitos e regalias que o autor tinha imediatamente antes de 28.02,97; c) condenando-se as rés no pagamento da sanção compulsória de multa de 5.000$00 diários (sendo 2.500$00 para o autor e 2.500$00 para o Estado) por cada dia que passe sem que seja dado integral cumprimento ao referido na antecedente alínea a). Para tanto invoca, em síntese: que entrou ao serviço da Ré B em 23 de Abril de 1990; que por carta de 1997.02.27 a primeira R. lhe comunicou que a segunda R. assumiria a posição da primeira R. por força da escritura de cessão de exploração do estabelecimento a celebrar em 1997.02.28; que por carta de 1997.02.28 a segunda R. lhe fez uma comunicação de teor semelhante; que a partir de 1 de Março de 1997 a segunda R. se arrogou a qualidade de entidade patronal do A.; que as RR. não observaram as formalidades previstas no art. 37º do D.L. nº 49.408 de 24 de Novembro de 1969; que o estabelecimento não foi transmitido como exige este preceito; que as instalações continuaram na titularidade da primeira R., o A. mudou logo após de local de trabalho e o contrato de cessão era temporário; que as RR. forjaram uma pretensa cessão de exploração de estabelecimento para haver uma cessão da posição contratual da entidade patronal sem consentimento do trabalhador, sem que houvesse transmissão do complexo jurídico-económico e com vista a reduzir efectivos, o que constitui uma fraude à lei; que o A. viu a posição da sua entidade patronal ocupada por uma empresa de dimensão muitíssimo inferior à da R. B e que, apesar, de a cessão ter sido feita com promessa da salvaguarda dos direitos e garantias do trabalhador, tal não ocorreu. A Ré C apresentou contestação na qual alega, em síntese: que foi constituída pela C em 1996 para desenvolver a linha de serviços de gestão de processos de negócios; que a Ré B decidiu deixar de explorar parte das actividades administrativas de apoio à gestão, cedendo a sua execução a empresas especializadas na gestão de processos de negócios e melhor preparadas para essas funções, conseguindo obter um melhor aproveitamento dos recursos e meios técnicos utilizados (processo denominado "outsourcing"); que em 1997.02.28. celebrou com a primeira R. uma escritura de cessão de exploração pelo período de 97.03.01 a 2004.02.28, prorrogável por acordo das partes, mediante o pagamento de uma renda da segunda R. à primeira de 1.000.000$00; que o conjunto dos serviços, pessoal, equipamento e instalações cuja exploração foi cedida constitui uma unidade, uma organização produtiva com um valor económico; que ao A. foi dado conhecimento das negociações e da possibilidade da cessão de exploração; que não foi feita a comunicação do art. 37º do D.L. nº49.408 pois não pretendiam eximir-se ao pagamento de créditos e que tal não afecta a validade da cessão de exploração, nem a transferência da posição contratual; que o A. continua a exercer o mesmo tipo de tarefas e a manter as regalias, tendo dois aumentos de vencimento no ano de 1997 e que reconheceu expressamente que a segunda ré passou a ser a sua entidade patronal, tendo-lhe até socilitado a atribuição de um subsídio de estudo destinados a filhos, o qual lhe foi concedido. A Ré B, apresentou também contestação na qual, em suma, alega que: é parte ilegítima quanto ao pedido subsidiário; que há contradição entre o pedido e a causa de pedir quanto ao pedido subsidiário; que a seguir-se o entendimento jurídico da A. a R. não teria ocupação para lhe dar; que o processo que antecedeu a celebração do contrato de cessão de exploração foi transparente, tendo as RR. dialogado com todos os trabalhadores; que a reestruturação a que procedeu teve carácter internacional e decorre de uma orientação da B à escala europeia; que o negócio foi sério e os trabalhadores transferidos o foram para uma empresa integrada na C, uma das maiores empresas de consultadoria e prestação de serviços de todo o mundo; que o contrato de cessão de exploração celebrado visa a prestação pela C à B dos serviços de contabilidade geral, tesouraria, processamento de salários, contas correntes de clientes, controlo de créditos, compras e contas correntes de fornecedores e relatórios financeiros; que foi cedido um estabelecimento (ou parte de estabelecimento) para os efeitos do art. 37º do DL. nº49.408, de acordo com a jurisprudência do STJ e com uma interpretação deste preceito à luz da Directiva Comunitária nº 77/187/CEE, sendo a primeira R. hoje cliente do estabelecimento de prestação de serviços da segunda R.; que o estabelecimento conservou a sua identidade e prosseguiu ininterruptamente a sua actividade e que o A. manteve os direitos adquiridos após a cessão de exploração. O A. respondeu às contestações sustentando a improcedência das excepções da ilegitimidade da ineptidão inicial e articulando factos tendentes a consubstanciar as condições que tinha enquanto funcionário da B. Invoca ainda que as RR. distorcem ou omitem conscientemente a verdade dos factos, devendo a sua conduta ser apreciada para efeitos de condenação por litigância de má fé. Decididas questões que se suscitaram relacionadas com a admissibilidade da resposta e de novos articulados que foram apresentados, foi a fls. 221 e segs. proferido despacho saneador no qual se decidiu julgar improcedentes as nulidades invocadas a excepção da iligitimidade da primeira R. quanto ao pedido subsidiário. Organizaram-se especificação e questionário, ambos objecto de reclamação, oportunamente decidida. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais, vindo no respectivo decurso a formular-se quesitos adicionais. As partes chegaram a acordo quanto a parte da factualidade em litígio. Após o julgamento da matéria de facto, foi proferida sentença que, julgou a acção improcedente quanto a ré B, e parcialmente, procedente relativamente à 2ª Ré - C condenando esta ré a reconhecer e respeitar todos os direitos e regalias que o autor tinha ao serviço da 1ª ré antes de 28 de Fevereiro de 1997. Inconformado, o R. recorreu de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que veio a julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença da 1ª instância. De novo inconformado o A., veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando nas alegações as seguintes conclusões: 1º - O art. 37º da L.G.T. consagra um princípio supra-legal ou, pelo menos, contém uma norma imperativa absoluta e tem por escopo principal a defesa dos trabalhadores e a manutenção dos seus vínculos laborais face às vicissitudes da titularidade da empresa. 2º - Está, porém, hoje - na época da "fragmentação" das cadeias produtivas e da multiplicação das "exteriorizações" - frequentemente transformado no seu contrário, constituindo-se até num instrumento por excelência da precarização da situação jurídica e dos direitos dos mesmos trabalhadores. 3º - Assim, de forma a que o citado art. 37º da L.G.T. se mostre conforme os princípios e preceitos constitucionais da confiança nas relações jurídicas e da segurança no emprego (arts. 2º e 53º da C.R.P.), há que, sob pena da sua inconstitucionalidade material, interpretá-lo e aplicá-lo de modo a que o conceito de "estabelecimento", se aplicado a "partes" de empresa ou de estabelecimento, tenha os mesmos requisitos de autonomia e identidade organizacionais do todo. 4º - Ora, no caso sub judice, as actividades "transferidas" são precisamente as que não dispunham de qualquer capacidade de gestão e de decisão próprias, não tendo quaisquer poderes de planificação, de gestão de pessoal, de organização de equipes ou de definição de objectivos nem formação específica. Assim, 5º - Face ao art. 37º da L.G.T., correctamente interpretado e aplicado, quer face às Directivas Comunitárias (71/187/CEE, 98/50/CE e até a actualmente vigente 2001/23/CE), e face à matéria aqui dada como provada, é forçoso concluir que o conjunto de elementos transitados não tinha aptidão para integrar o conceito de "estabelecimento" a transmitir. Por outro lado, 6º - Tem igualmente de se entender, face aos supracitados normativos legais e comunitários, bem como aos já referenciados preceitos e princípios constitucionais (em particular os arts. 2º e 53º da C.R.P.), que não é possível operar-se a cessão da posição contratual da entidade patronal, em caso de transmissão de estabelecimento, sem o consentimento da contra-parte, o trabalhador, 7º - Visto que o trabalho e, por maioria de razão, o trabalhador não é uma qualquer "mercadoria" e não pode ser transferido de um empregador para outro sem o seu consentimento. 8º - Consentimento esse que - como aliás resulta da matéria de facto provada - manifestamente não existiu na questão sub judice. 9º - Nem se pode entender que resulta tacitamente demonstrado de qualquer comportamento do trabalhador por conta de outrem que dele depende para subsistir, decorrente da execução do seu contrato e/ou do pagamento da respectiva retribuição e do usufruto das respectivas regalias sociais (assistência na doença ou acidente). Ora, 10º - As RR. não lograram demonstrar a existência de tal consentimento, sendo que era a elas que, nos termos do artº 342º do Cód. Civil - e até por força do art. 13º da C.R.P. e do artº 6º do C.E.D.H.- competia fazer tal prova e não era ao A. que incumbia fazer a prova do facto negativo e da inexistência do necessário consentimento. 11º - Como não era ao A. que incumbia fazer prova - aliás praticamente impossível - do facto negativo da inexistência de uma verdadeira transmissão de um verdadeiro estabelecimento. 12º - O art. 342º do C.C., se for interpretado e aplicado no sentido de impor que, em sede de acção laboral e mesmo quando a prova de um facto dado se revela (como aqui sucede) muito difícil ou até impossível para quem o invoca, o respectivo ónus não recai sobre a parte mais forte, padece de inconstitucionalidade material por violação do princípio constitucional da igualdade substancial, consagrado no art. 13º da C.R.P. e no art. 6º da C.E.D.H.. 13º - E pelos fundamentos que antecedem também não tem qualquer fundamento o entendimento de que, de qualquer modo e até por via do art. 7º da L.G.T. (que aliás contém apenas uma presunção, ilidível por prova em contrário), se teria entretanto formado um qualquer pretenso novo contrato de trabalho com a 2ª Ré. 14º - Assim sendo, forçoso é concluir que o Acórdão recorrido, ao confirmar a sentença apelada na parte em que esta julgou improcedentes os pedidos formulados pelo A. contra as duas RR., errou e merece censura. 15ª - O art. 37º da L.G.T., da forma como foi interpretado e aplicado na decisão recorrida, é violador não só das Directivas Comunitárias (71/187/CEE e 98/50/CE, e até a própria, actualmente vigente, 2001/23/CE), que, por força do art. 8º da C.R.P., vigoram na Ordem Jurídica interna e prevalecem sobre todo o direito ordinário interno. 16º - Mas também dos arts. 2º e 53º da C.R.P., padecendo assim de óbvia inconstitucionalidade material, a qual deveria ter sido declarada pelo Acórdão recorrido, e erradamente não foi. 17º - E o art. 342º do C.C., se interpretado e aplicado como foi no Acórdão recorrido (ou seja, no sentido de que à parte económica e socialmente mais fraca caberá sempre fazer uma prova que para ela é praticamente impossível enquanto à contra parte, mais forte, seria bem mais fácil a prova contrária) padece de óbvia inconstitucionalidade material, por violação agora dos arts. 13º e 20º da C.R.P. e do art.6º da C.E.D.H.. Contra alegaram as rés, defendendo a sem razão do recorrente e a manutenção do acórdão recorrido. O Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu nos autos douto parecer, no sentido de ser negada a revista. II - Fundamentação de facto As instâncias deram como provada a seguinte factualidade, que este STJ aceita, por não se verificar fundamento para a sua alteração: 1. O Autor entrou ao serviço da B, em 23 de Abril de 1990 passando desde então a trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização. 2. Em Fevereiro de 1997 tinha a categoria profissional de Escriturário de 3ª. 3. E auferia a remuneração de 180.700$00 mensais, acrescidos de 1.960$00 de abono para falhas. 4. No dia 27 de Fevereiro de 1997, a 1ª Ré entregou ao Autor uma comunicação do respectivo Administrador, nos termos constantes de fls. 14, que aqui se dão por reproduzidos, na qual lhe comunicava que, por força de escritura pública de cessão de exploração do estabelecimento de serviços em que aquela se integrava, a C - Serviços de Gestão de Processos, SA, assumiria a posição da 1ª Ré no contrato de trabalho. 5. Em 28 de Fevereiro de 1997, as Rés outorgaram a escritura pública de cessão de exploração constante de fls. 116 a 126 que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 6. A cessão foi feita com a promessa e sob a condição da integral salvaguarda dos direitos e regalias dos trabalhadores entre os quais o Autor. 7. No dia 28 de Fevereiro de 1997, a 2ª Ré enviou ao Autor uma comunicação, semelhante à referida em D), nos termos constantes de fls. 15 que aqui se dão por transcritos. 8. Em 25 de Março de 1997, o Autor remeteu à 1ª Ré uma carta registada, com AR, nos termos constantes de fls. 16, que aqui se dão por reproduzidos, na qual lhe manifestou que considerava não estarem reunidos os pressupostos legais para a pretendida mudança de posição contratual não lhe dando consentimento expresso ou tácito para o efeito e considerando que a mesma continuava a ser a sua patronal. 9. Em 25 de Março de 1997, o Autor remeteu à 2ª Ré uma carta registada, com AR, nos termos constantes de fls. 18, que aqui se dão por reproduzidos, na qual lhe manifestou que considerava não estarem reunidos os pressupostos legais para a pretendida mudança de posição contratual não lhe dando consentimento expresso ou tácito para o efeito e considerando que a 1ª Ré continuava a ser a sua entidade patronal. 10. A partir de 1 de Março de 1997, a 2ª Ré passou a arrogar-se a qualidade de entidade patronal do Autor passando a partir de então as retribuições e a inscrição na Segurança Social a ser processadas em nome da mesma. 11. O Autor continuou durante algum tempo a prestar a sua actividade na Praça Marquês de Pombal, na sede da 1ª Ré (seu local habitual de trabalho), mas em 13 de Maio de 1997 foi-lhe ordenado pela 2ª Ré que passasse a exercer a actividade nas instalações desta última sitas nas Amoreiras, Torre 1 - 16º Piso. 12. Em 14 de Março de 1997, a 2ª Ré dirigiu-se ao Autor como sua nova entidade patronal desde 1-3-97 reiterando, nos termos constantes de fls. 14, que aqui se dão por reproduzidos, que "nos termos da legislação aplicável manterá a retribuição, a categoria profissional, a antiguidade, o horário de trabalho e demais direitos adquiridos por V. Exª" (corrigiu-se a data uma vez que, como resulta da redacção do parágrafo e da alegação do art. 8º da petição inicial, que serviu de base à alínea L dos factos assentes, o facto em causa reporta-se a "14 de Março de 1997" e não a "27 de Fevereiro de 1997", devendo-se a inscrição desta última data pelo tribunal recorrido a manifesto lapso). 13. Em 28 de Fevereiro de 1997, a 2ª Ré remeteu ao Autor a carta constante de fls. 15 que aqui se dá por integralmente reproduzida. 14. Nunca foi afixado nos locais de trabalho qualquer aviso que desse conhecimento aos trabalhadores da 1ª Ré de que deveriam reclamar os seus créditos. 15. Em 1 de Dezembro de 1996 a B e a D levaram a termo na Europa um processo de parceria ou associação empresarial constituindo entre si uma joint venture. 16. No decurso da mesma a B cedeu à D todo o seu negócio de lubrificantes e esta última transferiu à B todos os seus negócios de produção e comercialização de combustíveis. 17. A 1ª Ré qualificou a joint venture como "uma complexa arquitectura jurídica na qual se inclui a cessão de exploração do estabelecimento de lubrificantes da B à D e a cessão de exploração dos estabelecimentos de combustíveis e de serviços da D à B". 18. A 1ª Ré facultava ao Autor assistência médica e dentista na empresa, bem como prescrição directa de receituário, exames clínicos, posto médico e enfermagem. 19. A 1ª Ré fornecia ao Autor lanche servido no local de execução de trabalho, a preços bastantes inferiores aos praticados fora da empresa sendo o café servido gratuitamente. 20. Enquanto ao serviço da 1ª Ré o Autor dispunha de um refeitório onde podia adquirir a sua alimentação a preços bastantes inferiores aos praticados fora da empresa. 21. Enquanto ao serviço da 1ª Ré o Autor recebia baixa remunerada. 22. Bem como bónus por desempenho eficiente de Equipa (Departamento). 23. Enquanto ao serviço da 1ª Ré o Autor recebia formação em inglês e cursos direccionados para as necessidades inerentes ao desempenho da função com vista à progressão. 24. Enquanto ao serviço da 1ª Ré o Autor tinha forum anual de pessoal e recebia manual de pessoal, publicação de política salarial (relativa a bónus, remuneração, grades, fundo de pensões), publicação de progressão de carreiras e concursos internos. 25. Enquanto ao serviço da 1ª Ré o Autor tinha atribuído elevado nível de equipamento informático recebia formação permanente em informática. 26. Enquanto ao serviço da 1.ª Ré o Autor recebia formação permanente em informática. 27. A "B" e a D são empresas que a nível mundial exercem a actividade de exploração e refinação de petróleo bruto e de comercialização de combustíveis e lubrificantes. 28. Em Portugal a actividade dessas empresas é exercida através da B, e a D. 29. A C é uma organização que se dedica à prestação de serviços de consultadoria e de gestão de processos de negócio, sendo constituída por um conjunto de empresas que exercem a actividade em 47 países do mundo. 30. Em Portugal a actividade da C é exercida pela sociedade C e por diversas empresas subsidiárias de cujo capital é a única titular como sucede em relação à Ré. 31. A C, foi constituída em 1996 pela Sociedade ...,Consultores de Gestão, SA, a qual sempre foi e continua a ser a sua única accionista. 32. Do acordo celebrado entre as Rés foi dado a conhecer os empregados, antes da transferência, os objectivos do mesmo e, bem assim, os serviços incluídos, os empregados abrangidos e, mais próximo, da transferência o carácter temporário da cessão. 33. Depois de 1 de Março de 1997, o Autor e os restantes trabalhadores incluídos no acordo referido no ponto 5., continuaram a prestar serviço no mesmo local em que anteriormente o faziam. 34. A ocupação dessas instalações pela 2ª Ré foi feita a título precário conforme consta do documento anexo ao acordo referido no ponto 5. 35. As dimensões económicas e empresariais da B e da C eram muito diferentes, sendo a da Ré B muito superior. 36. Enquanto ao serviço da 1ª Ré esta fornecia ao Autor pequeno almoço gratuito servido no local de execução do trabalho. 37. Após o acordo referido no ponto 5., a 1ª Ré concedeu aos seu empregados do quadro permanente, como era o caso do Autor, uma comparticipação de 8.250$00 mensais para estacionamento, caso o estacionamento tivesse lugar no parque Marquês de Pombal e um bónus extraordinário de 200.000$00, o que não sucedeu com a 2ª Ré. 38. As unidades da 1ª Ré referentes à prestação de serviços de contabilidade, tesouraria, contas correntes de clientes e controlo de créditos, compras e contas correntes de fornecedores e relatórios financeiros respondiam perante uma chefia própria. 39. A unidade da 1ª Ré relativa à prestação de serviços de processamento de salários respondia perante outra chefia própria. 40. Cada uma destas unidades tinha funcionários especificamente afectados. 41. As unidades referidas nos pontos 38. e 39., dispunham de hardware e instrumentos de trabalho próprios, nos termos da lista de bens e equipamentos que figura em anexo à escritura de cessão de exploração junta a fls. 116 a 126. 42. E tinham instalações e instrumentos de trabalho próprios. 43. No organograma da B as unidades de prestação de serviços em causa encontravam-se identificadas e autonomizadas. 44. A 1ª Ré é cliente da 2ª Ré prestando-lhe esta serviço de contabilidade geral, tesouraria, processamento de salários, contas correntes de clientes e controle de créditos, compras e contas correntes de fornecedores e relatórios financeiros, cobrando à 1ª Ré esses serviços no quadro do acordo de prestação de serviços que celebram entre si. 45. Os bens e equipamentos que integram a listagem anexa à escritura referida no ponto 5. passaram a ser explorados pela C após 1 de Março de 1997. 46. Em 1 de Março de 1997, o Autor continuou a exercer as suas funções nas mesmas instalações em que o faziam anteriormente. 47. A B veio a vender o imóvel onde estava instalada a sua sede na Praça Marquês de Pombal, em Lisboa. 48. Todos os seus serviços mudaram de instalações. 49. O que também aconteceu com as instalações cedidas à 2ª Ré. 50. Tendo o autor continuado a prestar à 2ª Ré os mesmos serviços que anteriormente. 51. A 2ª Ré enviou a cada um dos trabalhadores transferidos em consequência da cessão referida no ponto 5., nomeadamente ao Autor, os documentos nos termos constantes de fls. 127 e 128 que aqui se dão por transcritos. 52. A Accenture, SA anteriormente designada C, SA era à data da transferência uma das maiores empresas de consultadoria e de prestação de serviços do mundo. 53. A Joint venture referida no ponto 15. teve lugar em todos os países da Europa e na Turquia. 54. E na sequência da mesa a B decidiu deixar de explorar na Europa e na Turquia parte das actividades administrativas de apoio à gestão, nomeadamente as de contabilidade, tesouraria, processamento de salários, manutenção de contas correntes de clientes e controlo de créditos, compras gerais e actualização de contas correntes de fornecedores cedendo a respectiva execução a empresas especializadas na gestão de processos de negócio. 55. A B decidiu deixar de explorar em toda a Europa e na Turquia parte das actividades de apoio à gestão que vulgarmente se designa por gabinete de contabilidade, e que, em Portugal, Espanha, França, Grécia, Turquia, Reino Unido e Países Nórdicos esses serviços seriam prestados às suas subsidiárias pela C e suas subsidiárias em cada País. 56. Desde há alguns anos que as grandes e médias empresas transferem parte das suas competências e funções para empresas especializadas para obterem um melhor aproveitamento de recursos e meios técnicos. 57. A 1ª Ré deu conhecimento aos trabalhadores da decisão numa primeira reunião realizada em Dezembro de 1996, tendo havido, no início de 1997, uma outra reunião conjunta entre representantes das duas Rés e os trabalhadores. 58. A Ré B disponibilizou-se através do administrador com o pelouro dos Recursos Humanos para realizar reuniões individuais com cada um dos trabalhadores abrangidos pela transferência. 59. A 2ª Ré realizou entrevistas individuais con todos os trabalhadores transferidos, incluindo o Autor, logo após a remessa ou com a entrega da carta de fls. 127 e 128 para confirmação das condições de trabalho que constavam do referido documento. 60. Antes da transferência a Ré B realizou entrevistas individuais com todos os empregados que quiseram corresponder à disponibilização supra referida. 61. As Rés comunicaram aos trabalhadores que o objectivo da decisão era o de que cada actividade específica passasse a ser desempenhada por empresas especializadas e melhor preparadas para essas funções. 62. A 1ª Ré manteve os Sindicatos informados sobre a operação. 63. A partir da mesma data os referidos trabalhadores deixaram de dispor de posto médico de medicina do trabalho existente nos edifícios da B e da D, mas a 2ª Ré não se opôs a que os trabalhadores se deslocassem a esses postos médicos. 64. Quando um funcionário em situação igual à do Autor pretendeu deslocar-se ao posto médico contactou com o responsável do serviço de pessoal da 2ª Ré, tendo este falado com o Director de Recursos Humanos da B, DR. E, o qual informou poder fazer essa deslocação a título excepcional e que iria ser elaborado um protocolo de acesso aos postos médicos. 65. A 2ª ré manteve o seguro Medis em benefício do Autor e dos restantes trabalhadores transferidos da B facultando-lhes o acesso ao posto médico sito no Edifício B, sito na Réu Castilho ..., em Lisboa e a todos os serviços médicos ali prestados. 66. A B apenas fornece aos trabalhadores a título de pequeno almoço um café e um bolo, sendo pagos os restantes alimentos que forem consumidos. 67. A refeição fornecida aos trabalhadores da B ao meio da tarde não é gratuita, sendo o lanche fornecido ao preço de custo. 68. A 2ª Ré fornece a todos os seus empregados gratuitamente e durante todos o horário de trabalho café, chá, leite, café com leite, chocolate quente e águas minerais, sem qualquer limitação de quantidade e faculta-lhes a utilização de frigorífico e micro ondas o que permite que muitos trabalhadores tomem as suas refeições nas próprias instalações. 69. A 2ª Ré passou a atribuir ao Autor um subsídio de almoço de 1.500$00 diários em substituição da utilização do refeitório. 70. Após a celebração do contrato celebrado em 28 de Fevereiro de 1997, a 2ª Ré não manteve a prática anteriormente seguida pela 1ª Ré de, em caso de baixa por doença por parte de um empregado, continuar a proceder ao pagamento do vencimento por inteiro, sendo posteriormente reembolsada dos valores que viessem a ser pagos pela Segurança Social, mas, quando isso lhe foi solicitado, disponibilizou-se para, de imediato, proceder ao adiantamento das quantias respectivas, o que fez em alguns casos, invocando, porém, que o faziam a título excepcional por essa não ser a prática habitual da C. 71. A 2ª Ré paga aos seus empregados um bónus por desempenho individual de acordo com a avaliação de desempenho realizada, sendo certo que nas 1ª e 2ª Rés são diferentes as orientações internas de divulgação de políticas salariais, de atribuição de bónus e de comunicação de objectivos. 72. A 2ª Ré tem pago cursos de formação profissional de inglês a vários trabalhadores, incluindo originários da B, sempre que o tem entendido útil para eles e para a empresa. 73. O pagamento pela 1ª Ré de comparticipações de estacionamento e bónus extraordinários é posterior a 1 de Março de 1997. 74. A 2ª Ré tem realizado diversas reuniões de todos os seus empregados, incluindo jantares de Natal com acompanhante, festa de Natal para as crianças com distribuição de presentes a todos os filhos de empregados, festa de Verão e diversos eventos desportivos. 75. O grupo de empresas C tem facultado regularmente aos seus empregados, onde se incluem os empregados da 2ª Ré, a participação em passeios de veículos de todo o terreno com jipes alugados pela entidade patronal. 76. Após a cessão o Autor e os restantes trabalhadores continuaram a utilizar os mesmos equipamentos informáticos que lhes estavam atribuídos pela 1ª Ré que a 2.ª Ré, tem vindo a substituir gradualmente por outros mais actualizados, sendo certo que a 1ª Ré, permitiu à 2ª Ré a utilização de algum do seu software designadamente o sistema Oracle (Contabilidade e Finanças) e o sistema Gesven (Processamento de salários), o qual os trabalhadores transferidos utilizam. 77. O Autor assinou o documento de fls. 83 denominado pedido de subsídio. 78. No dia 14 de Março de 1997, a 2ª Ré enviou ao Autor uma comunicação na qual refere que, na sequência da escritura de cessão de exploração celebrada em 28 de Fevereiro, foi transferido para a 2ª Ré o contrato de trabalho que o Autor mantinha com a 1ª Ré, mantendo o Autor a retribuição, antiguidade, horário e demais direitos adquiridos. 79. Em anexo a essa carta a 2ª Ré enviou ao Autor o documento denominado de termos e condições junto aos autos a fls. 127 e 128. 80. O Autor confirmou a exactidão dos dados constantes do documento de fls. 127 e 128. 81. Quando em 13 de Maio de 1997 a 2ª Ré ordenou ao Autor que passasse a exercer funções nas suas instalações na Torre 1 das Amoreiras conforme se refere no ponto 11., fê-lo igualmente em relação a todos os restantes colegas abrangidos pelo acordo referido no ponto 5.. 82. O vencimento do Autor passou a ser, em Setembro de 1997, de esc. 206.500$00, acrescido de esc. 1.500$00 diários de subsídio de almoço e de abono por falhas de 2.030$00. 83. As Actividades exercidas pelas unidades de serviços objecto de acordo eram as mesmas antes e depois da celebração do acordo, o seu destaque não afectou a actividade da B e processou-se sem que tivesse ocorrido qualquer interrupção na prestação das actividades. 84. Após a mudança para as instalações da Torre 1 das Amoreiras os empregados transferidos deixaram de dispor de refeitório, tendo passado a ser pago o subsídio de alimentação de esc. 1.500$00 diários, montante igual ao pago pela B quando os seus trabalhadores não podiam dispor de refeitório. 85. Nas novas instalações da 2ª Ré existem máquinas de distribuição gratuita de café, chá e águas e outras para venda de sanduíches e bolos. 86. Na B passou a haver pequeno almoço gratuito a partir de 1 de Dezembro de 1996, sendo que o lanche era a preço de custo. 87. Em Setembro de 2000, a C vendeu a totalidade das acções de que era titular no capital da 2ª Ré, correspondente à totalidade do mesmo, à sociedade Price Waterhouse & Coopers, a qual é também uma das maiores empresas de consultadoria e de prestação de serviços do mundo. 88. A 2ª Ré tem hoje mais de cem trabalhadores ao seu serviço e alguns trabalhadores que se encontravam com contratos a termo certo na B, ou com contratos com empresas de trabalho temporário, vieram a celebrar contratos a termo com a 2ª Ré. 89. Em Setembro de 2000, e actualmente, a 1ª Ré continua a ser cliente da 2ª Ré continuando esta a prestar-lhe os mesmos serviços. 90. Sempre foi entendimento quer da Ré B quer da Ré C que face ao regime legal em vigor o eventual consentimento dos trabalhadores para a transferência não era necessário. 91. Todas as unidades referidas nos pontos 38. e 39. tinham no âmbito da Ré B uma chefia comum. 92. As unidades de serviço referidas nos pontos 38. e 39. respondem no âmbito da 2ª Ré perante uma chefia única e própria. 93. Com a cessão de exploração a B obteve uma redução dos seus efectivos correspondente aos trabalhadores que constam do documento complementar anexo à escritura. III – Fundamentação de Direito Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3 do C. Processo Civil aplicáveis “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a) do C.Processo Trabalho – as questões que fundamentalmente se colocam à apreciação deste tribunal são as: 1ª - do enquadramento normativo da transmissão da posição contratual cuja invalidade o recorrente sustenta; 2ª - de saber se se verifica no caso “sub-judice” uma transmissão da exploração do estabelecimento nos termos e para os efeitos previstos no art. 37º do DL. nº 49.408 de 24 de Novembro de 1969 e face às Directivas Comunitárias (77/187/CEE, 98/50/CE e a actualmente vigente 2001/03/CE).; 3ª - da relevância da vontade do trabalhador para a transmissão da posição patronal no contrato de trabalho em consequência da cessão da exploração do estabelecimento; 4ª - das inconformidades com o direito comunitário e inconstitucionalidades suscitadas a propósito do art. 37º da LCT; 5ª - das inconstitucionalidades suscitadas a propósito das regras do “onus probandi” nesta matéria. 1ª questão – enquadramento normativo da transmissão da posição contratual da entidade patronal nos casos de cessão da exploração do estabelecimento. O litígio em análise nestes autos surgiu na sequência do negócio que as RR. Formalizaram como “Cessão de Exploração” em 28 de Fevereiro de 1997, através da escritura pública documentada a fls. 116 a 126, nos termos da qual, a primeira R. cedeu à segunda a exploração do estabelecimento de prestação de serviços de contabilidade geral, tesouraria, processamento de salários, contas correntes de clientes e controlo de créditos, compras e contas correntes de fornecedores e relatórios financeiros instalados nos 2º e 7º andares direitos do prédio sito em Lisboa, na Praça Marquês de Pombal, nº ..., nele se integrando as instalações, bens, equipamentos e trabalhadores a ele afectos, pelo período de 1 de Março de 1997 a 28 de Fevereiro de 2004, prorrogável por acordo das partes (vide o ponto 5.). Sustenta o A que o conjunto de elementos transitados com este negócio não tinha aptidão para integrar o conceito de “estabelecimento” a transmitir face ao art. 37º da LCT, correctamente interpretado e aplicado em conformidade com os princípios constitucionais da confiança nas relações jurídicas e da segurança no emprego (arts. 2º e 53º da CRP), e face às Directivas Comunitárias (77/187/CEE, 98 /50/CE e a actualmente vigente 2001/03/CE) e que as RR. forjaram uma pretensa cessão de exploração de estabelecimento com vista a reduzir efectivos à custa da transferência de apenas algumas das actividades que integravam unidades orgânicas, procedendo à amputação de uma parcela da primeira R. que não reunia os requisitos do todo para haver uma cessão da posição contratual da entidade patronal sem o indispensável consentimento do trabalhador. Vejamos, antes de mais, o regime jurídico aplicável a esta questão. a) O direito nacional Estabelece o art. 37º do D.L. nº 49.408 de 24 de Novembro de 1969 que: “1 – A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do disposto no art. 24º. 2 – (...) 3 – (...) 4 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento.” Decorre do disposto neste preceito que nos casos de transmissão da titularidade do estabelecimento ou da ocorrência de quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da sua exploração, não é afectada em princípio a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, de tal modo que, em relação ao trabalhador, tudo se passa como se a transmissão não houvera tido lugar (ns. 1 e 4) (1). Com este regime teve-se em vista, fundamentalmente, proteger os trabalhadores do risco de verem cortada a sua ligação à comunidade de trabalho a que pertencem, garantindo o direito à manutenção do posto de trabalho, que constitui uma das vertentes do direito constitucional consagrado no art. 53º da Constituição da República, nos casos de transmissão do estabelecimento ou da sua exploração, embora o mesmo também tutele o próprio estabelecimento (a continuidade do funcionamento da empresa que é objecto da transmissão) (2). b) O direito comunitário e a sua relevância Neste âmbito da influência da mudança dos titulares das empresas nos contratos de trabalho vigentes com os trabalhadores que nas mesmas prestam serviço, foram também emitidas normas de direito comunitário, concretamente com a Directiva nº 77/187/CEE do Conselho de 14 de Fevereiro de 1977 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (Jornal Oficial L 61 de 5 de Março de 1977, p. 26), diploma que foi alterado pela Directiva nº 98/50/CE do Conselho de 29 de Junho de 1998 (JO L 20 de 17 de Julho de 1998, p. 13). Este último diploma não tem relevo para o caso vertente, na medida em que apenas produziu efeitos a partir de 17 de Julho de 2001, o mesmo sucedendo com a Directiva nº 2001/23/CE do Conselho de 12 de Março de 2001 (JO L 20 de 22 de Março de 2001, p. 16), entretanto publicada a propósito desta mesma matéria. A doutrina (3) e a jurisprudência mais recentes (ainda que acolhendo soluções concretas nem sempre coincidentes com a orientação do TJ, como sucede com os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 99.06.30 e de 2000.09.27 (4), têm-se orientado no sentido de que o aplicador do direito português se não pode confinar ao direito interno. Na verdade, de acordo com o que estabelece o art. 8º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, as normas emanadas da União Europeia vigoram directamente na ordem interna, ou seja, vinculam de forma imediata o Estado e os particulares, o que sucede desde que esse efeito se encontre estabelecido no respectivo tratado constitutivo e a norma seja emanada pelos órgãos competentes da comunidade. A aplicabilidade directa do direito comunitário ocorre pois em relação às norma do Tratado de Roma e aos regulamentos (que segundo o art. 249º do Tratado de Roma têm carácter geral, são obrigatórios em todos os seus elementos e são directamente aplicáveis em todos os Estados-membros). Relativamente às directivas (que apontam para um acto de transposição por parte dos Estados-membros), segundo a interpretação que o TJ das Comunidades faz do Tratado (5), estas produzem efeitos directos nas ordens internas desde que sejam suficientemente claras e precisas, sejam incondicionais e não estejam dependentes da adopção de ulteriores medidas complementares por parte dos Estados-membros ou das instituições comunitárias. Quanto à posição hierárquica do direito comunitário perante o direito nacional, embora o nº 3 do art. 8º não resolva expressamente o problema, decorre desta disposição constitucional que as normas comunitárias gozam de primazia sobre o direito interno, o que tem levado a doutrina a afirmar o princípio da preferência do direito comunitário sobre o direito interno (6). O Tribunal de Justiça das Comunidades também tem afirmado o princípio do primado do ordenamento comunitário sobre os direitos nacionais (7), o que implica que a norma de direito interno ceda perante o preceito comunitário que com ela colida e, também, que sobre o juiz nacional recaia a obrigação de respeitar esse primado, designadamente assegurando o pleno efeito das disposições de direito comunitário, interpretando e aplicando o direito nacional em conformidade com o ordenamento comunitário. Na palavra de Franca Borgogelli (8), o papel do juiz nacional como juiz de direito comunitário implica: a) O recurso ao Tribunal de Justiça através do instrumento do reenvio prejudicial nos termos do art. 177º do Tratado quando for incerta a aplicação da norma comunitária; b) A desaplicação da norma nacional incompatível com a norma de direito comunitário directamente aplicável; c) A interpretação da norma nacional aplicável em conformidade com os princípios e os fins do direito comunitário; d) A adopção de soluções não previstas no ordenamento nacional para garantir a efectividade do direito comunitário. A directiva nº 77/187/CEE não chegou a ser transporta para o direito interno. Apenas o art. 2º da Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, que aprovou o novo Código do Trabalho (não aplicável ao caso dos autos por força das regras de aplicação no tempo contidas nos respectivos arts. 8º e 9º), refere no seu art. 2º que: “Com a aprovação do Código do Trabalho é efectuada a transposição, parcial ou total, das seguintes directivas comunitárias: (..) q) Directiva nº 2001/23/CE do Conselho de 12 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, que codifica e revoga Directiva nº 77/187/CEE do Conselho de 14 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva nº 98/50/CE do Conselho de 29 de Junho” (...)”. Esta falta de transposição não significa, contudo, que não deva atender-se à aludida Directiva na resolução do caso “sub judice”. Embora a questão não seja pacífica, o Tribunal de Justiça das Comunidades afirmou a teoria do efeito directo das directivas não transpostas que tenham regras pormenorizadas e precisas (o que as aproxima dos regulamentos) (9), em face do carácter vinculativo expresso no art. 249º do Tratado de Roma e do dever que este Tratado impõe aos Estados-membros de observarem o cumprimento do direito comunitário, sem qualquer distinção quanto à fonte (no seu art. 10º), bem como em face da necessidade de evitar que os Estados tirem vantagens do não cumprimento das obrigações que lhes são impostas pelo direito comunitário. Assim se afirmou no TJ Comunidades o efeito vertical (no âmbito das relações entre os particulares e o Estado) das directivas não transpostas que contenham disposições incondicionais (quando enunciam obrigações não sujeitas a condição nem dependentes de actos de terceiros) e precisas (quando enunciam uma obrigação em termos inequívocos para serem aplicadas pelo órgão jurisdicional), em nome do princípio da responsabilidade do Estado pela sua não transposição e, posteriormente, com algumas limitações, o efeito horizontal (força vinculativa dos actos comunitários no âmbito das relações entre os particulares). Embora a jurisprudência do TJ tenha começado por negar o efeito directo horizontal das directivas não transpostas, há pelo menos um certo consenso no sentido de que a eficácia horizontal das directivas não transpostas se revela através do princípio da interpretação do direito nacional conforme o direito comunitário (10). Assim, afirma a jurisprudência comunitária que os tribunais nacionais, enquanto autoridade dos Estados-membros , devem interpretar e aplicar o direito interno em toda a medida do possível, “à luz da letra e da finalidade do direito comunitário, por forma a atingir o resultado visado no art. 249º, parágrafo 3 do Tratado” (11). Por outro lado, os tribunais nacionais devem também ter em conta a natureza normativa da própria jurisprudência comunitária, natureza esta que se extrai do que estabelecem os arts. 5º, 220º, 227º e 228º do Tratado de Roma e que se faz sentir, particularmente, no caso das decisões prejudiciais (12). A interpretação conforme constitui assim uma obrigação que impende sobre os tribunais nacionais, cujo fundamento decorre do princípio da cooperação vertido no art. 5º do TCE. Embora a doutrina e a jurisprudência comunitária venham atribuindo limites diferentes a este princípio da actuação conforme (13), entendemos que a interpretação conforme não deverá ser possível quando implique uma interpretação “contra-legem”. Como refere Maria João Palma (14) “a interpretação conforme apenas deve actuar quando o sentido da norma nacional for ambíguo, comportando, entre os vários sentidos possíveis, uma interpretação que seja conforme ao direito comunitário”. 2ª questão – se se verificou no caso “sub judice” uma cessão da exploração do estabelecimento. Situando-nos neste cenário normativo, verifiquemos então se ocorreu no caso “sub-judice” uma transmissão da exploração do estabelecimento nos termos e para os efeitos previstos no art. 37º do D.L. nº 49.408 de 24 de Novembro de 1969 visto este preceito à luz do direito comunitário. No âmbito do direito nacional, o art. 37º não refere o que deve entender-se por “transmissão”. Todavia, os termos que usa para a ela aludir, explicitando que a transmissão se pode operar “por qualquer título” (nº 1) e que o seu regime se aplica a “quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento” (nº 4), demonstram que se pretendeu consagrar um conceito amplo de transmissão do estabelecimento nele se englobando todas as situações em que se verifique a passagem do complexo jurídico-económico em que o trabalho está empregado para outrem, seja a que título for (15). Nesta sequência, tem a jurisprudência entendido que se abarcam até os casos de transmissão ou cessão da exploração inválidos, na medida em que a destruição do negócio pelo qual o estabelecimento foi transmitido, ou passou a ser explorado por outrem a qualquer título, não obsta à eficácia dos contratos de trabalho com o transmissário relativamente ao tempo em que os mesmos foram executados (16). De acordo com a jurisprudência do TJCE, o critério fundamental para a aplicação da directiva comunitária nº 77/187 é o de saber se há uma entidade que desenvolve uma actividade económica de modo estável e se essa entidade, depois de mudar de titular (ainda que sem vínculo negocial entre o transmitente e o transmissário), manteve a sua identidade (17). Determinar se a entidade económica subsiste, é tarefa que, como refere Júlio Vieira Gomes (18), “exige a ponderação, no caso concreto, de uma série de factores, entre os quais se contam o tipo de estabelecimento, a transmissão ou não de elementos do activo, tais como edifícios e bens corpóreos, mas também o valor dos elementos imateriais no momento da transmissão, a continuidade da clientela, a manutenção do pessoal (ou do essencial deste), o grau de semelhança entre a actividade exercida antes e depois e a duração de uma eventual interrupção da actividade”. Há que apreciar, em concreto, o conjunto de circunstâncias de facto presentes no caso em análise e ponderar o peso relativo de cada uma delas, tendo em conta o tipo de actividade desenvolvido. Deve salientar-se que os critérios enunciados pelo Tribunal de Justiça mostram uma crescente independência face a critérios próprios do direito comercial, bem como a superação de uma perspectiva predominantemente material do estabelecimento (que atribui grande importância, por ex., à transmissão de elementos do activo, designadamente bens patrimoniais que constituem o suporte do exercício de uma actividade) e que corresponde a uma visão clássica da empresa (19). Vem-se contudo exigindo que a transferência deve ter por objecto uma entidade económica organizada de modo “estável”, ou seja, deve haver um conjunto de elementos que permitam a prossecução, de modo estável, de todas ou de parte das actividades da empresa cedente. Por outro lado, a simples transmissão parcial de um estabelecimento é relevante para efeitos de se afirmar a manutenção dos contratos de trabalho dos trabalhadores que laboravam na parte do estabelecimento cedida à data da transmissão. Com efeito, embora o art. 37º o não refira expressamente, temos no ordenamento jurídico nacional o art. 9º do D.L. nº 519-C1/79 de 29 de Dezembro que regula temporalmente a obrigação da entidade patronal cessionária observar o instrumento de regulamentação colectiva que vincula a entidade patronal cedente “em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento”. Também já ensinava o Prof. Orlando de Carvalho (20) que por força do disposto no art. 37º do D.L. nº 49.408 de 24 de Novembro de 1969 os trabalhadores de um estabelecimento como que “inerem” ou “aderem” a esse estabelecimento, entendido este como “organização afectada ao exercício de um comércio ou indústria” que pode até “compreender mais do que uma unidade técnica”. Igualmente as directivas comunitárias, desde a directiva nº 77/187/CEE, se reportam especificamente à manutenção dos direitos dos trabalhadores “em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos”. Por isso no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2000.09.27 se decidiu – invocando-se já o critério amplo que a jurisprudência e a doutrina têm vindo a defender na sequência do entendimento do TJ face à directiva nº 77/187/CEE para determinação de uma situação de transmissão de empresa -, que é necessário para tanto que se mantenha a identidade económica da empresa e a prossecução da respectiva actividade, mesmo que se verifique só a cessão de parte do estabelecimento. No também já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 99.06.30 decidiu-se que uma parte da empresa com orçamento próprio, com um espaço próprio e utilização de equipamentos próprios e materiais apenas a ele afectos, tem de se considerar que tem um acentuado grau de autonomia, devendo entender-se como constituindo um estabelecimento próprio. Por seu turno, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2002.10.30 (21), considerou que por estabelecimento se deve entender “quer a organização afectada ao exercício de um comércio ou indústria, quer os “conjuntos subalternos”, que correspondem a uma unidade técnica de venda, de produção de bens, ou de fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do estabelecimento global seja dotada de uma autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma, com organização específica”. Finalmente, deve salientar-se que a directiva nº 2001/23/CE do Conselho de 12 de Março de 2001 (de publicação posterior à factualidade em análise nestes autos mas que espelha a orientação anterior do TJ perante a directiva nº 77/187), se refere expressamente, no seu art. 1º, al. b) (22), que é considerada “transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória” (sublinhados nossos). Também no Código do Trabalho actualmente em vigor no nosso país, o art. 318º prevê a transmissão da posição jurídica de empregador para o adquirente “em caso de transmissão por qualquer título, da titularidade da empresa ou estabelecimento, ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica (...)”. (sublinhado nosso). Assentes os critérios que resultam do direito nacional e comunitário (e perante a interpretação que a jurisprudência deles vem fazendo) quanto à integração do conceito de estabelecimento, à noção da sua transmissão e quanto à possibilidade da sua transmissão parcial, entendemos coexistirem no caso “sub-judice” vários indícios de que, após a escritura de “cessão de exploração” referida no ponto 5., há uma entidade económica que, embora tenha mudado de titular e constituísse anteriormente uma actividade acessória de um outro estabelecimento, manteve a sua identidade. Com efeito, ficou provado que as RR. celebraram em 28 de Fevereiro de 1997 a escritura pública documentada a fls. 116 a 126 (ponto 5.). Através desta, a primeira R. cedeu à segunda a exploração do estabelecimento de prestação de serviços de contabilidade geral, tesouraria, processamento de salários, contas correntes de clientes e controlo de créditos, compras e contas correntes de fornecedores e relatórios financeiros instalado nos 2º e 7º andares direitos do prédio sito em Lisboa, na Praça Marquês de Pombal, nº 13, nele se integrando as instalações, bens, equipamentos e trabalhadores a ele afectos, pelo período de 1 de Março de 1997 a 28 de Fevereiro de 2004, prorrogável. Logo em face do que foi convencionado entre as RR., não há dúvida de que a cessão de exploração incidiu sobre uma entidade económica organizada de modo estável e com valor de mercado. Esta cessão inscreve-se na orientação que se vem verificando nas grandes e médias empresas de transferirem parte das suas competências e funções para empresas especializadas que, por serem especializadas e prestarem serviços a diversos clientes, conseguem obter um melhor aproveitamento dos recursos e meios técnicos utilizados – “outsourcing” – como se retira do facto de a B ter decidido deixar de explorar em toda a Europa e na Turquia parte das actividades administrativas de apoio à gestão, que vulgarmente se designa por gabinete de contabilidade e que, em Portugal, Espanha, França, Grécia, Turquia, Reino Unido e Países Nórdicos, esses serviços seriam prestados às suas subsidiárias pela C e suas subsidiárias em cada país (pontos 54 e 55), sendo que o objectivo desta decisão era o de obter um melhor aproveitamento de recursos e meio técnicos (ponto 56). Por outro lado, esta entidade económica tem uma identidade própria pois que as actividades exercidas pelas unidades de serviços objecto do acordo eram as mesmas antes e depois da celebração do acordo (ponto 83), no organograma da B cada uma dessas actividades encontrava-se identificada e autonomizada (ponto 53), o seu destaque não afectou a actividade da B e processou-se sem que tivesse ocorrido qualquer interrupção na prestação das actividades (ponto 83) e em ambas as RR. As unidades de prestação de serviços de tesouraria, contas correntes de clientes e controle de créditos, compras e contas correntes de fornecedores e relatórios financeiros e as unidades de contabilidade e de processamento de salários têm uma chefia única (vide os pontos 38, 39, 91, e 92), sendo que na 1ª ré havia duas chefias que se reportavam a uma chefia comum (ponto 91) e na 2ª ré há uma chefia única e própria (ponto 92). Há ainda que salientar que a parte do estabelecimento que foi objecto da cessão de exploração tinha funcionários afectados, os quais dispunham de hardware e instrumentos de trabalho próprios, nos termos da lista de bens e equipamentos que figura em anexo à escritura de cessão de exploração junta (pontos 40 e 41), que depois de 1 de Março de 1997 o A, e os restantes trabalhadores incluídos no documento complementar anexo à escritura, continuaram a utilizar os bens e equipamento objecto da cessão e algum do “software” da primeira R. (pontos 45 e 76) e a prestar os mesmos serviços, no mesmo local em que anteriormente o faziam (pontos 33 e 50). A este propósito cabe notar, como o faz o prof. Júlio Vieira Gomes (23), que a manutenção de um conjunto de trabalhadores que executa de maneira duradoura uma actividade é um indício que tem um peso relativamente grande nas actividades e sectores económicos – designadamente na área dos serviços -, em que o que sobretudo importa é a mão de obra. Nestes casos, é, em grande medida, esse complexo humano organizado que confere individualidade à empresa e a nova entidade patronal adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que lhe permitem a prossecução, de modo estável, das actividades ou de partes das actividades da empresa cedente. A importância deste indício varia em função do ramo de actividade e pode bastar-se com a continuidade de trabalhadores que ocupam postos chave em determinado estabelecimento ou parte de estabelecimento. Isto não significa, como refere o citado professor, que se reduza a actividade económica à mera actividade. A sua identidade pode resultar de outros elementos (enquadramento dos trabalhadores, organização do trabalho, métodos, ou, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição). Não deixa contudo este critério de ter particular relevo nos casos em que os recursos humanos são mais importantes para a organização da actividade e, designadamente nos casos em que os operadores económicos não formalizam a transmissão da exploração. Nestas circunstâncias, a readmissão do essencial do pessoal pode ser suficiente para determinar a identidade da unidade económica. Com esta readmissão, o cessionário aproveita da organização montada pelo cedente, mantendo o estabelecimento a sua identidade, ainda que laborando em local diverso e com meios distintos dos primitivos. Não tem assim qualquer relevância alteração do local de trabalho do A, ocorrida quando, em 13 de Maio de 1997, a segunda R. instalou o pessoal e os bens e equipamento afectos a estes serviços nas instalações da sua sede na Torre 1 das Amoreiras (ponto 11), atendendo a que a ocupação daquelas instalações pela 2ª Ré foi feita a título precário conforme consta do documento anexo ao acordo referido no ponto 5. (ponto 34), a que em 1 de Março de 1997, o Autor continuou a exercer as suas funções nas mesmas instalações em que o fazia anteriormente, a que a própria B veio a vender o imóvel onde estava instalada a sua sede na Praça Marquês de Pombal, em Lisboa, mudando de instalações todos os seus serviços, o que também aconteceu com as instalações cedidas à 2ª Ré, tendo o Autor continuado a prestar à 2ª Ré os mesmos serviços que anteriormente prestava (pontos 46 a 50), sendo certo que quando, em 13 de Maio de 1997, a 2ª Ré ordenou ao Autor que passasse a exercer funções nas suas instalações na Torre 1 das Amoreiras, fê-lo igualmente em relação a todos os restantes colegas abrangidos pelo acordo referido no ponto 5 (ponto 81). Finalmente, é inquestionável o valor económico desta entidade cuja exploração foi cedida e a manutenção, com estabilidade, das actividades pela mesma desenvolvidas, pois que a primeira R. é cliente da segunda R., prestando-lhe esta os serviços de contabilidade, tesouraria, processamento de salários, contas correntes de clientes e controlo de créditos, compras e contas correntes de fornecedores e elaboração de relatórios financeiros, cobrando à primeira R. esses serviços (ponto 33), sendo certo que a primeira R. continuou e continua a ser cliente da segunda R., continuando esta a prestar-lhe os mesmos serviços e a cobrá-los (pontos 5., 44., 54., 55. e 89.). Daqui resulta a autonomia produtiva das unidades de prestação de serviços objecto do contrato de cessão de exploração, sendo evidente como assinala a recorrida, a capacidade da organização destacada de prestar serviços e de gerar recursos, sem dependência da empresa de que foi destacada. Em conclusão, pode afirmar-se que ao serviço da primeira R. o A, desenvolvia as suas funções numa unidade do estabelecimento daquela com autonomia, identidade própria e valor económico, que houve transmissão da exploração e a concomitante manutenção da identidade económica relativamente ao que pode qualificar-se como estabelecimento de prestação de serviços de contabilidade geral, tesouraria, processamento de salários, contas correntes de clientes e controlo de créditos, compras e contas correntes de fornecedores e relatórios financeiros, estabelecimento este em que o A exerceu as suas funções até 28 de Fevereiro de 1997 ao serviço da primeira R., e onde continuou a exercer as suas funções a partir de 1 de Março de 1997 ao serviço da segunda R., nada indiciando que, como alegou o A, as RR. tenham forjado uma pretensa cessão de exploração para fazerem uma cessão da posição contratual da entidade patronal sem o consentimento do trabalhador e em fraude à lei. A segunda R. passou a explorar o complexo económico em que o A exercia a sua actividade, o qual se destacou como parte da empresa explorada pela primeira R., e o A continuou ao serviço da segunda R. em execução do contrato anteriormente celebrado, o que é suficiente para, em face do art. 37º da L.C.T. e das regras comunitária, afirmar que aquele contrato subsistiu e que a segunda R. sucedeu na posição que a primeira ocupava no mesmo contrato. 3ª questão – da relevância da vontade do trabalhador Concluindo-se como se concluiu ter havido uma transmissão da primeira para a segunda R. daquele estabelecimento de prestação de serviços, vulgarmente designado “gabinete de contabilidade” (ponto 55.), há que averiguar se era necessário o consentimento do A para a transmissão da posição patronal no contrato de trabalho que mantinha com a primeira R ou, não o sendo, se este poderia deduzir oposição à transmissão e quais os efeitos de tal oposição. Um dos fundamentos em que o A, alicerça o seu recurso consiste na alegação, que efectuou, de que não é possível operar-se a transmissão da posição contratual da entidade patronal em caso de transmissão do estabelecimento sem o consentimento do trabalhador e, ainda, de que esse consentimento para a mudança de entidade patronal não existiu neste caso. Vejamos, pois, qual a relevância da vontade dos intervenientes nesta matéria. Têm sublinhado a generalidade da doutrina e da jurisprudência nacionais publicadas a este propósito que, de acordo com o regime previsto no art. 37º da LCT, os contratos de trabalho se mantêm inalteráveis a respeito da transmissão, como se a “indeterminação subjectiva” os caracterizasse do lado da entidade patronal; o adquirente do estabelecimento, nova entidade patronal do trabalhador, assume todas as obrigações emergentes do contrato de trabalho celebrado com o anterior empregador, o que ocorre “ope legis”, ou seja, sem possibilidade de convenção em contrário entre alienante e adquirente. Por isso se distingue esta sucessão do adquirente na posição jurídica do transmitente no que respeita às consequências jurídicas e factuais do contrato, da cessão da posição contratual prevista nos arts. 424º e ss. do C.Civil (que exige o acordo do cedente, cessionário e o consentimento do contraente cedido). Como ensinava o Prof. Mota Pinto (24), o adquirente do estabelecimento sucede na posição contratual do empregador, fica sub-rogado “ex-lege”, obrigatoriamente na posição contratual do anterior titular do estabelecimento. Assim se firmou doutrina e jurisprudência que, na senda da teoria da empresa que se considerava consagrada no art. 37º da LCT, afirmava que esta sub-rogação legal no contrato se distingue da cessão regulada no art. 424º do C.Civil, “despersonalizando” os sujeitos da relação jurídico-laboral e demonstrando que o trabalhador se mostra menos ligado à pessoa do empresário do que à empresa (25). O art. 37º da LCT, ao invés do que sucede com o aludido art. 424º do CC, não exige uma manifestação positiva de vontade (consentimento) para a vinculação contratual, quer do cessionário do estabelecimento, quer do trabalhador, para que opere a sub-rogação legal no contrato de trabalho (26). Basta o facto da cessão para que, “ope legis”, se verifique a transmissão da posição patronal no contrato de trabalho. É também esta a solução que decorre da Directiva nº 77/187/CEE. Esta tem como objectivo geral acautelar as consequências sociais negativas que, numa lógica puramente económica, decorrem normalmente das reestruturações das empresas para os trabalhadores envolvidos. Assim, consagra a manutenção perante o empregador das relações e condições de trabalho fixadas com o cedente nos casos de transmissão (entendida esta em sentido amplo, como resulta do art. 1º, nº 1) do estabelecimento onde os trabalhadores laboram. De acordo com o art. 7º da directiva, ela reveste-se de uma imperatividade relativa ou mínima, pois não prejudica a liberdade de o legislador nacional introduzir disposições mais favoráveis para o trabalhador. Estabelece o art. 3º, nº 1 da directiva em análise que: “os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existente à data da transferência na acepção do nº 1 do art. 1º são, por esse facto, transferidos para o cessionário”. Deste modo, sempre que o estabelecimento ou empresa em que os trabalhadores exerciam a sua actividade foi objecto, no todo ou em parte, de transmissão, fica assegurada a continuidade dos direitos e obrigações do contrato de trabalho em que eram parte aqueles trabalhadores (27). Este efeito automático opera independentemente da manifestação de vontade nesse sentido dos sujeitos das relações contratuais em causa, já que, como decorre da própria letra da norma, constitui simples consequência do “facto” da transferência. Prescinde-se assim do consentimento para a cessão, quer do cedente (primitiva entidade patronal), quer do cessionário (nova entidade patronal), quer do cedido (trabalhador). Quanto à possibilidade de oposição dos trabalhadores à transmissão da sua relação laboral para o cessionário, o Tribunal de Justiça das Comunidades tem-se pronunciado no sentido de que as disposições do nº 1 do art. 3º da directiva nº 77/187 não obrigam os trabalhadores abrangidos pela transferência a aceitar a mudança de entidade patronal, não podendo a declaração de oposição ser entendida como rescisão unilateral do contrato de trabalho (28). Esta solução é justificada com o argumento de que obrigar o trabalhador a vincular-se através de uma relação de trabalho com o cessionário contra a sua vontade, “poria em causa direitos fundamentais do trabalhador que deve ser livre de escolher a sua entidade patronal e não pode ser obrigado a trabalhar para uma entidade patronal que não escolheu livremente “ (primeiro acórdão citado). Por outro lado, no direito nacional não há qualquer obstáculo legal a que, apesar da transmissão do estabelecimento, o cedente e o trabalhador convencionem no sentido de este permanecer ao serviço daquele, embora esta hipótese não esteja expressamente contemplada no nº 1, “in fine” do art. 37º. Também se tem admitido a possibilidade de os trabalhadores rescindirem os seus contratos com justa causa quando a mudança para eles implique prejuízos sérios (patrimoniais ou não patrimoniais) ou uma alteração substancial das condições de trabalho (29), ou mesmo “interesses sérios” em não continuar ao serviço do adquirente (30). Quanto à possibilidade de os trabalhadores recusarem a mudança e se manterem ao serviço do cedente, a jurisprudência nacional não a vinha reconhecendo. Segundo esta jurisprudência (31), a transferência do estabelecimento não afecta os contratos de trabalho e, tal como não é necessário o consentimento dos trabalhadores para se verificar o efeito translativo dos contratos de trabalho, está igualmente vedado aos trabalhadores oporem-se aquela consequência. O enfoque na “despersonalização” da relação de trabalho que a transmissão “ope legis” prevista no art. 37º sugere, levou a que a citada jurisprudência concluísse pela negação da possibilidade de o trabalhador recusar a mudança, mas já o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2002.10.02 (32), sublinhando não ser exigível o consentimento dos trabalhadores para a transmissão dos contratos de trabalho nos termos do preceituado no art. 37º da LCT, admite que o trabalhador, se tiver razões para tanto, rescinda o contrato de trabalho com o cedente com justa causa. Há contudo vozes na doutrina que – em face da jurisprudência perfilhada pelo TJ das Comunidades Europeias relativamente à eficácia horizontal das directivas não transpostas, em face do primado e da aplicabilidade directa do ordenamento comunitário em relação ao direito nacional e na esteira da interpretação que o TJ vem fazendo da directiva comunitária nº 77/187 – têm defendido que o não reconhecimento aos trabalhadores abrangidos pela transferência do estabelecimento do direito de se oporem à transferência dos respectivos contratos para o cessionário não se revela conforme com o direito comunitário, mais precisamente com a norma do art. 3º, nº1 da directiva nº 77/187, sendo certo que o art. 37º da L.C.T. não rejeita liminarmente a possibilidade da oposição (33). Os princípios da autonomia contratual e da livre escolha de profissão justificam a possibilidade de o trabalhador se opor à transferência optando por continuar ao serviço do cedente, sem que tal possa ser interpretado como uma declaração de rescisão unilateral do contrato, sob pena de se anular o conteúdo do direito de oposição. Como refere Liberal Fernandes (34), o trabalhador pode ter motivos para não querer mudar de empregador, designadamente se tem dúvidas quanto à solvabilidade e viabilidade da empresa, ou se não lhe merece confiança a política de pessoal ou a organização do trabalho que o cessionário adopta. Ainda que esta oposição do trabalhador possa implicar o risco de ele vir a ser despedido por razões económicas (p. ex. se o cedente possuir apenas o estabelecimento cedido e paralisar a sua actividade), há que admitir que é ele mesmo quem está em melhores condições para avaliar esse dano. Segundo o mesmo autor (35), a recusa da possibilidade de, excepto pela via da perda de emprego, os trabalhadores se oporem à mudança de entidade patronal, não só é contrária ao objectivo do art. 37º (a protecção da segurança do emprego), como faz tábua rasa, neste domínio específico, do direito de o trabalhador escolher livremente a sua entidade patronal, faculdade que é um corolário da liberdade de trabalho e do princípio da interdição do trabalho obrigatório (art. 4º, n. 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem). Assim Liberal Fernandes (36) defende que os trabalhadores abrangidos pela transmissão do estabelecimento podem opor-se à transferência dos respectivos contratos para o cessionário, precisando contudo que tal oposição deverá ser manifestada antes de o acordo de transferência do estabelecimento produzir os seus efeitos em relação aos trabalhadores. Existindo tal oposição, defende este autor que a mudança de entidade patronal que se verifique não reúne os pressupostos da transferência de trabalhadores para efeitos da L.C.T., devendo ser tratada como uma cedência ocasional ilícita de trabalhadores nos termos dos arts. 26º e ss. do D.L. nº 358/89 de 17 de Outubro. Também o Prof. Júlio Vieira Gomes, designadamente no seu segundo estudo citado (37), refere que a aceitação do direito do trabalhador de se recusar à transmissão do seu contrato de trabalho, além de exprimir o reconhecimento da sua dignidade como pessoa e como sujeito de direitos, é também o meio de lhe permitir controlar a conveniência da continuação da relação laboral, já que esta nem sempre é concretamente a solução mais favorável para o trabalhador. Este direito de oposição, acrescenta Júlio Gomes, deduz-se dos princípios gerais do nosso direito civil e laboral sem necessidade de disposição legislativa expressa, é algo de elementar inerente à dignidade da pessoa humana, à liberdade e à asserção reiterada da OIT de que “o trabalho não é uma mercadoria”, sendo ainda um dado inequivocamente afirmado pelo TJ cabendo ao legislador nacional definir as consequências do exercício do direito de oposição. Não o tendo feito o legislador português, há uma lacuna a integrar nos termos gerais, considerando este professor defensável que nestas circunstâncias se reconheça ao trabalhador o direito de rescindir o contrato sem aviso prévio (38), o direito de manter a sua relação contratual com o transmitente quando tal seja possível (p. ex. quando tenha outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador – cfr. os arts. 27º, nº 3 do D.L. nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro e 3º, nº 1 do D.L. nº 400/91, que considera constituírem o afloramento de um princípio geral imposto pela boa fé na execução dos contratos) ou que se considere verificada a caducidade do contrato – nos termos do art. 6º do D.L. nº 64-A/89 aplicado por analogia – nos casos em que seja impossível a subsistência da relação laboral com o cedente por haver um facto (a transmissão que impossibilita o recebimento da prestação que o trabalhador continua disposto a oferecer. Chama também a atenção este professor para a circunstância de a norma que estabelece a transmissão automática dos contratos de trabalho se poder converter em fácil expediente para se contornar a tutela dos postos de trabalho pois “se a externalização de actividades é um processo inteiramente legítimo, já não o é a preparação de uma fuga à responsabilidade inerente a um despedimento colectivo através, por exemplo, da alienação de um estabelecimento ou de parte de um estabelecimento para uma outra sociedade (ainda que do mesmo grupo ou até criada especificamente para o efeito), muitas vezes desprovida de património”. Refere ainda que alguns casos submetidos à apreciação do TJ os trabalhadores tenham pretendido que não existia transferência de estabelecimento, o que não deixa de ser “sintomático” (pois que em alguns casos pode o trabalhador preferir não ter a tutela da norma e ter a faculdade de se opor à transferência do seu contrato de trabalho). Em acórdão de 2002.06.19, o STJ (39) entendeu que decorre da interpretação a dar ao art. 37, da LCT (em conjungação com a Directiva nº 77/187/CEE) a necessidade da entidade empregadora dar conhecimento aos trabalhadores da transmissão da empresa a fim de conceder aos mesmos a oportunidade de se oporem à transmissão da respectiva posição contratual. Subscrevemos inteiramente esta orientação doutrinária e jurisprudencial recente no sentido de que deve reconhecer-se ao trabalhador o direito de se recusar à transmissão da posição patronal no contrato de trabalho que vem mantendo com o cedente nos casos de transmissão ou cessão de exploração (total ou parcial) do estabelecimento onde exerce a sua actividade em execução do referido contrato. Chegados a este ponto há que averiguar se, em face da factualidade apurada, é possível afirmar que o recorrente se opôs à transmissão da posição patronal no contrato de trabalho que o vinculava à primeira R. até à data em que operou a cessão. E a resposta terá que ser, necessariamente, negativa. Com efeito, provou-se: - que do acordo celebrado entre as Rés foi dado a conhecer aos empregados, antes da transferência, os objectivos do mesmo e, bem assim, os serviços incluídos, os empregados abrangidos e, mais próximo, da transferência o carácter temporário da cessão (ponto 32). - que as RR. comunicaram aos trabalhadores que o objectivo da decisão era o de que cada actividade específica passasse a ser desempenhada por empresas especializadas e melhor preparadas para essas funções (ponto 61); - que a 1ª ré manteve os Sindicatos informados sobre a operação (ponto 62); - que a 1ª R. deu conhecimento daquela decisão aos trabalhadores numa primeira reunião realizada em Dezembro de 1996, tendo havido, no início de 1997, uma outra reunião conjunta entre os representantes das duas RR. e os trabalhadores e que a primeira R. se disponibilizou através do administrador com o pelouro dos recursos humanos para realizar reuniões individuais com cada um dos trabalhadores abrangidos pela transferência (pontos 57 e 58); - que antes da transferência, a ré B realizou entrevistas individuais com todos os empregados abrangidos pela transferência que quiseram corresponder à disponibilização feita nesse sentido pela B através do administrador com o pelouro dos recursos humanos e que ré C realizou entrevistas individuais com todos os empregados transferidos, incluindo o autor, logo após a remessa ou com a entrega da carta junta a fls. 127 e 128, para confirmação das condições de trabalho que constavam do referido documento (pontos 51., 59. e 60.); - que em 27 de Fevereiro de 1997 foi entregue ao A pela primeira R. a comunicação do respectivo administrador junta a fls. 14, nos termos da qual este comunicava que, por força da realização de escritura pública de cessão de exploração do estabelecimento de serviços em que aquela se integrava a C assumiria a posição da B no contrato de trabalho (ponto 4.); - que em 28 de Fevereiro de 1997, data da celebração da escritura, a segunda R. entregou ao A comunicação de teor semelhante, na qual lhe refere expressamente que nos termos da escritura que irá ter lugar nesse dia assumirá a posição da B no contrato de trabalho do A (pontos 7. e 1.); - que em 14.03.97 a R. C se dirigiu ao autor como sua nova entidade patronal desde 1/3/97 reiterando que nos termos da legislação aplicável, manterá a retribuição, a categoria profissional, a antiguidade, o horário de trabalho e demais direitos adquiridos por Vª Exª (pontos 12. e 78.); - que a partir de 1 de Março de 1997, a 2ª Ré passou a arrogar-se a qualidade de entidade patronal do Autor passando a partir de então as retribuições e a inscrição na Segurança Social a ser processadas em nome da mesma (ponto 10) e - que a partir da mudança de entidade patronal o autor continuou a prestar à 2ª ré os mesmos serviços que anteriormente (ponto 50.). Ou seja, o A teve entre Dezembro de 1996 e 28 de Fevereiro de 1997 informação suficiente para se aperceber de que a transmissão iria ter lugar em 28 de Fevereiro de 1997 e quais as suas consequências em termos de alteração dos sujeitos do contrato de trabalho que executava e, não obstante, apenas em 25 de Março de 1997, já ao serviço da 2ª ré, remeteu a cada uma das RR. – pontos 8. e 9. – uma carta em que lhes manifesta não dar o seu consentimento expresso ou tácito para a pretendida mudança da posição patronal e dizia considerar que a 1ª ré continuava a ser a sua entidade patronal. Apesar de as RR. terem adoptado um procedimento informativo que excedia as normas de direito interno em vigor, adoptando uma atitude que se aproxima das prescrições das directivas comunitárias e do próprio Código de Trabalho a que se fez referência no que concerne à informação aos trabalhadores afectados pela transferência (art. 6.1. da Directiva e art. 320º do Código do Trabalho), o A não demonstrou ter-se oposto à transferência do seu contrato de trabalho. E comportou-se perante a segunda R. como seu trabalhador após esta ter assumido a qualidade de entidade patronal do A em 1 de Março de 1997 (ponto 10.), quer continuando a prestar à 2ª ré os mesmos serviços que anteriormente (ponto 50.), quer confirmando-lhe a exactidão dos dados referentes aos termos e condições do seu contrato de trabalho (pontos 78 a 80.), quer auferindo da 2ª ré retribuição e também subsídio de almoço em substituição da utilização do refeitório (pontos 69. e 82.), quer subscrevendo como “empregado” o pedido de subsídio de estudo destinado a filhos, dirigido à 2ª ré e documentado a fls. 83. (ponto 77.), com data de 98.01.22, pouco tempo antes da instauração da presente acção. É pois de considerar que a sua atitude antes da cessão não configurou qualquer oposição. O Autor apenas veio a manifestar que não consentia na cessão em 25 de Março de 1997, numa ocasião em que as posições da cedente, da cessionária e do trabalhador se haviam já consolidado na esfera jurídica de todos os sujeitos envolvidos (40), o que não deixa de ser estranho na medida em que, como resulta do que ficou exposto, continuou a executar o contrato após 1 de Março ao serviço da 2ª ré, cumprindo a partir de então perante esta as obrigações que para si resultavam da sua posição de trabalhador e vindo a auferir a contrapartida destas obrigações. Em conclusão, mesmo considerando-se ser possível ao trabalhador opor-se à transferência da posição patronal no seu contrato em conformidade com a jurisprudência comunitária emitida nesta matéria e a doutrina e jurisprudência nacionais mais recentes, não pode afirmar-se que no caso “sub-judice” o A deduziu oposição à transferência, o que implica se considere plenamente válido e em vigor o contrato de trabalho que vinculava o autor à B – Portuguesa, S. A e que agora, por virtude da transmissão da posição contratual validamente operada (e, também, das alterações de denominação que entretanto tiveram lugar), tem como sujeitos o autor, por um lado, e a IBM BTO Business Transformation Outsourcing – Gestão de Processos, S.A, por outro. 4ª questão – das inconformidades com o direito comunitário e inconstitucionalidades suscitadas a propósito do art. 37º da LCT Sustenta o recorrente que o art. 37º da LCT deve ser interpretado e aplicado de modo a que o conceito de “estabelecimento”, se aplicado a “partes” de empresa ou de estabelecimento, tenha os mesmos requisitos de autonomia e identidade organizacionais do todo, para que se mostre conforme aos princípios e preceitos constitucionais da confiança nas relações jurídicas e da segurança no emprego (arts. 2º e 53º da C.R.P.) e que, no caso dos autos, o conjunto de elementos transitados não tinha aptidão para integrar o conceito de “estabelecimento” a transmitir (conclusões 3ª a 5ª). Como resulta do já exposto, consideramos que as actividades transferidas no caso “sub judice” dispunham de autonomia, identidade organizacional e valor económico, inferindo-se da factualidade apurada a sua aptidão para integrar o conceito de estabelecimento face ao disposto no art. 37º da LCT e às directivas comunitárias, sendo certo que, quer aquele preceito, quer estas directivas têm como escopo essencial salvaguardar o direito à segurança no emprego inscrito nos direitos, liberdades e garantias do trabalhador e vertido no art. 53º da CRP. Este direito ficaria seriamente comprometido se, em caso de transmissão do estabelecimento ou cessão da sua exploração, o destino das relações de trabalho a ele respeitantes ficasse totalmente da vontade dos empresários e da livre iniciativa económica que se traduz num direito à criação de empresas e à sua gestão com total autonomia. Por isso, logo a par da consagração da liberdade da iniciativa económica privada, o texto constitucional precisa que a mesma se exerce “nos quadros definidos pela Constituição e pela lei”, tendo aqui evidente destaque as exigências constitucionais em matéria de direitos dos trabalhadores e a norma legal imperativa constante do art. 37º da LCT que visa salvaguardar das vicissitudes da titularidade da empresa os contratos de trabalho dos trabalhadores que nela laboram. Interpretada esta norma nos termos em que o foi no presente aresto no que diz respeito à integração do conceito de “estabelecimento” – exigindo-se em concreto que o conjunto de elementos transitados constituísse uma entidade produtiva autónoma, com organização, gestão e direcção específicas e com aptidão para o exercício de uma actividade económica (e nele se incluindo, ao invés do alegado pelo recorrente, os meios informáticos e vg. o software da B) -, não vemos em que medida é afectado o direito à segurança no emprego previsto no art. 53ºda CRP e o próprio princípio da confiança nas relações jurídicas que se enquadra no princípio geral do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2º da Lei Fundamental. Aliás deve notar-se – e porque estamos a apreciar a constitucionalidade de um preceito na sua concreta aplicação – que o perigo que o recorrente nesta época de “fragmentação” das cadeias produtivas (vg. com os denominados “outsourcings” ou processos de exteriorização ou destacamento de sectores de actividade ou unidades de negócio tidas por autónomas) de permitir aos empregadores de uma sólida empresa “exportar” trabalhadores para estruturas empresariais sem qualquer passado ou prestígio no mercado, e até sem qualquer capacidade económico-financeira e/ou de gestão, assim colocando em risco os princípios constitucionais consagrados nos arts. 2º e 53º da CRP, não se verifica no caso “sub judice”. Na verdade, apesar de se ter provado que as dimensões económicas e empresariais da B e da C são muito diferentes, sendo as da Ré B muito superiores (ponto 35), ficou igualmente demonstrado que a C é uma organização que se dedica à prestação de serviços de consultadoria e de gestão de processos de negócio, sendo constituída por um conjunto de empresas que exercem a actividade em 47 países do mundo (ponto 29.), é uma das maiores empresas de consultadoria e prestação de serviços do mundo (ponto 52), que a “C, Consultores de Gestão, S.A”, é a única titular do capital das diversas empresas subsidiárias que exercem a sua actividade em Portugal, que em Setembro de 2000 a C vendeu a totalidade das acções de que era titular no capital da segunda R., correspondente à totalidade do mesmo, à Price Waterhouse & Coopers a qual é, uma das maiores empresas de consultadoria e de prestação de serviços do mundo (ponto 30 e 87.) e que a segunda R. tem hoje mais de 100 trabalhadores ao seu serviço e alguns trabalhadores que se encontravam com contratos a termos na B, ou com contratos com empresas de trabalho temporário, vieram a celebrar contratos sem termo com a segunda R. (ponto 88.). Acresce que o negócio celebrado entre as RR. consistiu numa cessão de exploração do estabelecimento, por um período delimitado no tempo (vide o ponto 5), e não uma transmissão definitiva do estabelecimento (o chamado trespasse). Apesar de prorrogável, esta cessão não perde o seu carácter temporário, o que implica que findo o período pelo qual foi celebrado o negócio e não sendo o mesmo prorrogado, o estabelecimento denominado “gabinete de contabilidade” reverte para o cedente que “ipso iure” (e de acordo com as normas já amplamente citadas neste texto) retoma a posição patronal nos vínculos contratuais de natureza laboral dos trabalhadores que nele então exercerem as suas funções (41). Não se verifica pois, em concreto, o risco apontado pelo recorrente. Mas o recorrente não se queda por aqui, alegando também não ser compatível com o nosso direito constitucional (em particular com os arts. 2º e 53º da CRP) e com o próprio direito comunitário, a concepção adoptada no acórdão recorrido de que para a transmissão da posição da entidade patronal da primeira para a segunda ré não é necessário o consentimento do trabalhador. Na tese do recorrente, não é o trabalhador que tem que se opor expressamente, mas antes é o seu consentimento que deverá ser previamente obtido, não sendo a transmissão da posição da entidade patronal da primeira para a segunda ré uma consequência automática da transmissão do estabelecimento. Como igualmente resulta do já exposto, também aqui entendemos não haver qualquer desconformidade, quer com o direito comunitário (cujas disposições, bem como a interpretação que delas vem sendo feita pelo TJCE foram ponderadas neste texto a propósito desta precisa questão da relevância da vontade do Trabalhador), quer com o direito constitucional (cujos princípios, designadamente os da protecção da segurança no emprego, o da liberdade de trabalho – de que é corolário o direito de o trabalhador escolher livremente a sua entidade patronal – e o da dignidade da pessoa humana, foram igualmente ponderados na sede própria) de uma interpretação do art. 37º da LCT e das citadas directivas que prescinda do consentimento do trabalhador para a cessão mas que, simultaneamente, lhe reconheça o direito de se recusar à transmissão da posição patronal no contrato de trabalho em caso de transmissão do estabelecimento em que exerce a sua actividade ou de cessão da sua exploração (total ou parcial). Deste modo, possibilita-se ao trabalhador que controle a conveniência da continuação da relação laboral, estando salvaguardados os invocados preceitos comunitários e princípios constitucionais (42). 5ª questão – das inconstitucionalidades suscitadas a propósito das regras do “onus probandi” nesta matéria. Finalmente, sustenta o recorrente a inconstitucionalidade material do art. 342º do C.C. por violação dos princípios consagrados nos arts. 13º e 20º da C.R.P. e no art. 6º da C.E.D.H., quando interpretado e aplicado no sentido de impor que, em sede de acção laboral e mesmo quando a prova de um dado facto se revela muito difícil ou até impossível para quem o invoca, o respectivo ónus recaia sobre a parte mais fraca. De acordo com as suas alegações, os factos negativos cujo ónus probatório o recorrente considera sobre si não poder impender são: - o da “inexistência do necessário consentimento” (conclusão 10ª); - o da “inexistência de uma verdadeira transmissão de um verdadeiro estabelecimento” (conclusão 11ª). Quanto ao primeiro, resulta com meridiana clareza do já exposto que entendemos não recair sobre o autor o ónus de o demonstrar em juízo. Considerando-se ser desnecessário o consentimento do trabalhador para operar a estatuição do art. 37º da LCT, é óbvio que não necessita este de provar que não prestou tal desnecessário consentimento. E, do mesmo modo, não necessita a entidade patronal de provar que obteve o dito consentimento. Tal facto (quer na sua formulação positiva, quer na sua formulação negativa), pura e simplesmente, não faz parte da hipótese da norma. Mostra-se assim prejudicada a apreciação da questão da constitucionalidade material do art. 342 do C.Civil quanto ao ónus da prova deste facto. Quanto à existência ou inexistência de uma verdadeira “transmissão” e de um verdadeiro “estabelecimento”, a questão coloca-se em moldes distintos. Na verdade, o pedido principal formulado pelo recorrente na acção foi o de declaração da nulidade da sua transmissão da primeira para a segunda ré, declarando-se que esta é e continua a ser a entidade patronal do autor, com a sua consequente reintegração na categoria e funções. Em fundamento deste pedido, o A invoca que celebrou com a primeira ré um contrato de trabalho, que este foi executado durante vários anos e que as rés forjaram uma pretensa cessão de exploração de estabelecimento para haver uma cessão da posição contratual da entidade patronal sem consentimento do trabalhador, o que constitui uma fraude à lei. Ambas as rés, na sua contestação, sustentam que a posição contratual da entidade patronal se transmitiu da primeira para a segunda nos termos do preceituado no art. 37º da LCT por ter havido uma cessão da exploração do estabelecimento em que o A laborava. Assim, a factualidade relativa à existência de um “estabelecimento” e da “cessão da exploração” deste tem um evidente relevo para a solução do litígio havendo, num primeiro momento, que aferir em face a lei civil sobre quem impende o ónus da respectiva prova para, num segundo momento, verificar se tal solução legislativa é inconstitucional. Nos termos do preceituado no art. 342º, nº 1 do CC aquele que invoca um direito em juízo cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado e, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, a prova dos factos impeditivos, modificativos e extintivos do direito alegado compete aquele contra quem a invocação é feita. A interpretação e aplicação deste critério geral fixado no art. 342º do CC não pode separar-se da forma como se encontram estruturadas, no plano substantivo, as normas aplicáveis à resolução da lide (43). Cada uma das partes terá de alegar e provar os factos correspondentes à previsão da norma que aproveita à sua pretensão ou à sua excepção, ou seja, cada litigante tem o ónus de provar a existência dos pressupostos das normas favoráveis à sua pretensão (44). Neste sentido se compreende e deve interpretar o preceito contido no art. 516º do CPC, nos termos do qual “a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”. É pacífico o entendimento de que o princípio do “favor laboratoris” nada tem a ver com as regras do ónus da prova (“o A nunca o questionou”, como ele próprio diz a fls. 423 das suas alegações). Tal princípio inspira o legislador laboral no âmbito das soluções por este consagradas na lei com vista a suprir a desigualdade substancial que em regra se verifica entre as partes de um contrato de trabalho, mas não altera (nem contende com) as regras do ónus da prova estabelecidas na lei civil. Não são estas que vão equilibrar a natureza estruturalmente assimétrica da relação de trabalho, mas as concretas soluções substantivas que a lei laboral consagra para este específico tipo contratual. No caso vertente, o pedido do A. de declaração de que a primeira ré é e continua a ser a sua entidade patronal constitui, de acordo com o desenho da petição inicial, o desiderato fundamental da instauração da presente acção. Para alicerçar este pedido, o A. Invoca a existência de um contrato de trabalho celebrado com a primeira ré e alega, também a invalidade, da cessão ou transmissão da posição contratual da entidade patronal que as rés lhe comunicaram em virtude da inexistência, quer de um estabelecimento a transmitir, quer de transmissão do mesmo. Tendo em consideração que a cessão da posição contratual da entidade patronal que as rés comunicaram ao autor ter-se operado tem como pressupostos estabelecidos na lei a existência de um “estabelecimento” e a sua “transmissão (de acordo com o que prescreve o art. 37º da LCT), e que o autor vem sustentar em tribunal que o contrato de trabalho celebrado com a primeira ré se mantém, questionando a validade daquela cessão por não se verificarem tais pressupostos, entendemos que: - por um lado, os factos constitutivos do direito do autor são os consubstanciadores do contrato de trabalho celebrado com a primeira ré (é nele que se funda o fulcro do pedido), - por outro lado, os factos relativos à existência de um “estabelecimento” e de uma “cessão de exploração” do mesmo são factos que se revestem de natureza impeditiva do direito do autor (por implicarem nos termos do art. 37º a transmissão da posição patronal no contrato de trabalho que o A. invoca como causa de pedir na acção, assim impedindo que a primeira ré continue a ocupar tal posição) (45). Cremos, aliás, que ambas as partes (apesar das opiniões que emitiram quanto às regras do ónus da prova) se comportaram nos autos de acordo com esta perspectiva, alegando as rés abundantemente os factos (a maioria dos quais veio a provar-se) necessários à integração dos pressupostos que estabelece o art. 37º da LCT e as directivas comunitárias invocadas, de modo a que o tribunal pudesse concluir que o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira ré se modificou em termos subjectivos, passando a ter como contraparte a segunda ré. Deve ainda notar-se que, como resulta do despacho de resposta à base instrutória constante da acta da audiência de julgamento (fls. 437 e 438), os únicos factos que o tribunal considerou não provados foram os relatados nos quesitos 3º, 5º e 35º (fls. 234, 235 e 242), não tendo qualquer deles relevância para a integração factual do conceito de estabelecimento (46). Interpretado e aplicado o art. 342º do C.Civil do modo que acaba de referir-se (ou seja, fazendo recaír sobre as RR. o ónus da prova da existência de um estabelecimento e de uma cessão de exploração do mesmo), não vemos como pode o mesmo violentar o direito a um processo justo e equitativo e os princípios da igualdade substancial dos cidadãos e da não denegação de justiça por razões de poderio económico e social (arts. 13º e 20º da CRP e 6ª da CEDH). Torna-se pois insusceptível de relevância substancial no processo a análise da questão da inconstitucionalidade do art. 342º do CC interpretado no sentido de fazer impender sobre o trabalhador o ónus da prova dos factos negativos que estão no pólo oposto dos factos positivos integradores dos pressupostos da transmissão da posição contratual prevista no art. 37º da LCT. Assim, por despida de relevância prática, mostra-se prejudicada a apreciação da questão da inconstitucionalidade suscitada neste âmbito (47). IV – Decisão Termos em que se decide negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 27 de Maio de 2004 Vítor Mesquita Mário Pereira Fernandes Cadilha (votei apenas a decisão no tocante ao direito de oposição, por entender que a transmissão de posição contratual não ofende o princípio de autonomia contratual nem da entidade empregadora. --------------------------- (1) Vide Mário Pinto, Furtado Martins e N. Carvalho, in “Comentário às Leis do Trabalho”, I, pp. 176 e ss. e Abílio Neto, in “Contrato de Trabalho – Notas Práticas”, 15ª edição, p 253. (2) Vide Jorge Leite e Coutinho de Almeida (in “Colectânea de Leis do Trabalho”, p.80), Vasco Lobo Xavier (in “Substituição da Empresa Fornecedora de Refeições e Situação Jurídica do Pessoal Utilizado no Local: inaplicabilidade do art. 37º da L.C.T.”, separata da R.D.E.S.), o Ac. do S.T.J. de 95.5.24 (in Ac. Dout. 408º, p. 1384 e ss.), o Ac. do T. Constitucional nº 392/89 de 17 de Maio, publicado no D.R. II de 89.9.14. e F. de Almeida Henriques (in “Transmissão do estabelecimento e flexibilização das relações de trabalho”, Rev. Ordem dos Advogados., ano 61, Abril de 2001, pp. 1008 e ss.) Menezes Cordeiro sustenta que à formulação do art. 37º presidiu uma lógica predominantemente empresarial, preocupada em salvaguardar a integridade do estabelecimento e a viabilizar a sua subsistência e circulação, embora reconheça que o legislador teve em conta certos valores laborais (in “Manual de Direito do Trabalho”, p 774). (3) Vide Liberal Fernandes no seu estudo intitulado “Transmissão do estabelecimento e oposição do trabalhador à transferência do contrato: uma leitura do art. 37º da L.C.Trabalho conforme o direito comunitário”, publicado na revista Questões Laborais, n. 14, pp. 218 e ss. e Júlio Manuel V.Gomes nos seus estudos intitulados “O conflito entre a Jurisprudência Nacional e a Jurisprudência do TJ das CCEE em matéria de transmissão do estabelecimento no Direito do Trabalho: o art. 37º da L. C. Trabalho e a Directiva 77/187/CEE” publicado na RDES 1996, nº1-2-3-4, pp. 77 e ss. e “A jurisprudência Recente do TJ das CE em matéria de transmissão de empresa, estabelecimento, ou parte de estabelecimento – inflexão ou continuidade?” publicado nos Estudos do Instituto do Direito do Trabalho, I, pp. 481 e ss. (4) Respectivamente in CJ, Acs. Do STJ, I, p.282 e o proferido na Revista nº 89/00, da 4ª secção. (5) No Ac. de 63.2.5 – proc. nº 26/62, Recueil de la Jurispridence de la Cours, 1963, p.5, cit por Liberal Fernandes, in estudo cit., p.222, nota 19. (6) Vide Gomes Canotilho e Vital Moreira in “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, 1993, pp. 83 e ss. (7) P. ex. no Ac. de 78.03.09 in CJ do TJ, 1978, p. 244, citado por Liberal Fernandes, estudo cit., p 224, nota 24. (8) No seu estudo “O Direito e a Jurisprudência Social Comunitária” publicado na revista Questões Laborais, n. 9-10, p. 187. (9) Vide os Acs. de 63.02.05 e de 74.12.04 citados por Liberal Fernandes, in estudo cit., p. 235. (10) Vide Maria João Palma, in “Breves notas sobre a invocação das normas das directivas comunitárias perante os tribunais nacionais”, edição da AAFDL, 2000, pp. 17 e ss. (11) No Ac. Vol Colson e Kamann, in Col 84, p.1891 e ss., citado no estudo referido na nota anterior. (12) Vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 98.11.11, in Ac. Doutrinais 447º, p.378. (13) Defendendo por exemplo Liberal Fernandes (in estudo cit., p. 237 e citando os Acs. TJ Comunidades de 94.05.06, de 96.07.11, de 96.09.26, de 97.03.20 e de 98.09.02), que se a norma de direito é oposta à directiva, deve ser interpretada pelos tribunais nacionais de acordo com o teor e finalidades do direito comunitário, de modo a tornar eficazes as suas disposições e Júlio Gomes (in ob.cit., p 79) que os “tribunais nacionais, têm o dever de interpretar o Direito Pátrio de um modo conforme às directivas e à interpretação que delas é feita pelo Tribunal de Justiça das Comunidades, quando não existe uma contradição expressa entre aquele direito e as directivas” (sublinhados nossos). (14) In ob. cit., p. 48. (15) Vide o Ac. do S.T.J. de 89.4.19. (in BMJ 386/361), de 89.6.22 (in BMJ 388/343), de 94.11.9 (in Ac. Dout. 399º, p. 365 e ss) e de 95.5.24 (in Ac. Dout. 408º, p. 1384 e ss.) Mário Pinto, Furtado Martins e N. Carvalho, in ob. Cit., I, p. 176. (16) Vide os Acs. do S.T.J. de 90.10.17 (in BMJ 400/480), de 90.11.22 (in BMJ 401/392), o já citado Ac. do S.T.J. de 95.5.24 e o Ac. da Relação de Lisboa de 99.2.24 (in C.J., t I, p.172). (17) Vide o Ac. do TJCE de 2003.11.20 e a jurisprudência aí citada, publicado na Revista “Sub judice”, Jan. – Março de 2004, a pp. 163 e ss. (18) In segundo estudo citado, p 493. (19) Vide Júlio Vieira Gomes, in segundo estudo citado, pág. 494. (20) In “Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial”, p. 717. (21) Proferido na Revista nº 1579/02 da 4ª Secção. (22) De modo idêntico ao que estabelecia o art. 1º, n. 1, al. b) da Directiva nº 77/187, na redacção que lhe foi conferida pela Directiva nº 98/50. (23) In segundo estudo citado, pp. 493 e 501. (24) Vide Mota Pinto, in “Cessão da Posição Contratual”, 1970, p. 88 e ss. (25) Vide a este propósito o Parecer da P.G.R. nº 139/80 (in B.M.J. 306/119), Menezes Cordeiro (in ob. cit., p.774) e os Acs. da Relação de Lisboa de 79.11.5 (in B.M.J. 295/451) e de 88.11.5 (in C.J. III, p. 190) e do S.T.J. de 89.4.19 (in B.M.J. 386/361), de 89.6.22. (in B.M.J. 388/343) e de 94.11.9 in Ac. Dout. 399º, p.365). (26) Vide F. de Almeida Henriques, in ob. cit., pp. 983 e 987, Mário Pinto, Furtado Martins e N. Carvalho, in ob. cit., p 175 e Pedro Romano Martinez, in “Direito do Trabalho”, p 683. (27) Conforme o considerando segundo da Directiva, de acordo com o qual “é necessário adoptar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário, especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos”, ou seja, é desiderato essencial da Directiva impedir que a mudança de entidade patronal importe em termos imediatos consequências negativas para os trabalhadores – vide Liberal Fernandes, in estudo citado, p 225. (28) Acórdãos de 92.12.16 – Katsikas -, de 96.03.08 – Merch e Neuhuys -, e de 98.11.12 – Eupiéces, apud Liberal Fernandes, in estudo citado, p.227. (29) Vide Mário Pinto, F. Martins, N. de Carvalho in “Comentário às Leis do Trabalho”, I, pp. 175 e ss. (30) Vide Jorge Leite e C. Almeida, in ob. cit., p. 80. (31) Vide o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 99.06.30. (32) Revista nº1579/02 da 4ª Secção. (33) No sentido de que o trabalhador não se pode opor à transmissão da posição contratual no âmbito do regime jurídico estabelecido no art. 37º da LCT, vide Pedro Furtado Martins, in ob. cit., p 36 e nota 22, Abílio Neto, in ob. cit., p 215 e M. Pinto, F. Martins e N Carvalho, in ob. cit., p 182, sendo que o primeiro autor citado sublinha que ao trabalhador apenas resta a possibilidade de rescindir o contrato com o aviso prévio previsto na lei, caso não queira prestar trabalho à nova entidade patronal. (34) In estudo citado, pp. 228 e 229. (35) In estudo citado, pp. 223. (36) In estudo citado, p 239, nota 74. (37) Pp. 517 e ss. (38) Ainda no domínio da Lei nº 1952 de 1934, já Bernardo Xavier (in Da Justa causa de despedimento no contrato de trabalho”, Coimbra, 1965, p. 162), admitia a existência de situações em que a transmissão podia constituir justa causa de rescisão pelo trabalhador, exemplificando, vg. com as hipóteses de “má situação financeira ou má reputação da empresa ou pessoa para quem foi transferida a exploração”, o mesmo sucedendo com Pedro Romano Martinez (in ob. cit., p.472), que admite a oposição do trabalhador à transmissão da posição contratual, optando pela resolução do contrato se eventualmente provar algum factor nesse sentido, p. ex., a falta de solvabilidade do transmissário e, em geral, a perda da relação de confiança. (39) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2002.06.19, proferido na Revista nº 458/02 da 4ª Secção. (40) Como já se referiu, o direito de oposição deve ser exercido antes de o acordo de transferência do estabelecimento produzir os seus efeitos em relação aos trabalhadores – vide Liberal Fernandes, in estudo citado, p 239, nota 74. (41) Esta solução retirava-se já a nosso ver do regime prescrito na LCT e tornou-se agora inequívoca com o art. 318º do Código do Trabalho que no seu nº 3, determina a aplicabilidade dos ns. 1 e 2 do preceito aos casos de “cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica”. (42) Vide Júlio Gomes, in segundo estudo citado, p.519. (43) Vide o Prof. J. A . Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol III, p. 299 e Antunes Varela, Miguel Bezerra e S. Nora, in Manual de Processo Civil, p 454. (44) Vide Antunes Varela, Miguel Bezerra e S. Nora, in ob. cit., p 455, nota 3. (45) Vide com interesse, em questão similar à presente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2003.10.09 (Revista nº 1384/03 da 7ª Secção) que decidiu caber ao réu que submeteu a outrem cláusulas contratuais gerais o ónus da prova do cumprimento dos deveres de comunicação e informação constantes os arts. 5º e 6º do D.L. n. 446/89 de 25.10., incumbindo ao contraente que pretende prevalecer-se em juízo da omissão destes deveres apenas o ónus de alegar que os referidos deveres não foram cumpridos. (46) Sendo certo que, como é jurisprudência uniforme, da sua resposta negativa não resulta que ficou provado o contrário, pelo que nenhuma ilação se pode retirar da resposta (em favor ou em desfavor da tese do A. ou das RR.). (47) Vide Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional”, 6ª edição, Coimbra 1993, p. 1049. |